Processo nº | TCE 06/00334600 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado da Comunicação |
Responsável | Amaro Lúcio da Silva (29.05.00 a 12.07.02) Vitor Hugo Marins (13.07.02 a 31.12.02) |
Interessado | Derly Massaud de Anunciação |
Assunto | Tomada de Contas Especial referente à NE nº 3.801 de 28.08.01, no valor de R$ 5.000,00, repassados à Ativa Rafting e Aventuras Ltda. (APC 03/06948761) |
Relatório nº | 153/2007 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Informação em atendimento à Decisão nº 4.042/20041 do plenário desta Casa, nos autos do Processo APC 03/06948761, de responsabilidade dos Srs. Amaro Lúcio da Silva e Vitor Hugo Marins - ex-Secretários de Estado da Comunicação, motivada pela constatação2 da ausência de prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 3.801, de 28/08/2001, cujo valor é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de subvenção social, foi repassado à Ativa Rafting e Aventuras Ltda., Empresa privada de propriedade do Sr. Otto Hassler.
Tais recursos destinavam-se a patrocinar a participação da equipe de RAFTING3 da Empresa Ativa na competição "Camel White Water Challenge", que foi realizada em 2001 no Rio Zambize, Zimbabwe, África.
Finda a fase interna da Tomada de Contas Especial, o Relatório nº 20/20064, da Secretaria de Estado da Comunicação, foi encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF - que, por sua vez, emitiu o Relatório de Auditoria nº 098/2006, no qual apurou as seguintes irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados:
Constatou também o relatório de auditoria da SEF supra transcrito, o recolhimento, pela Entidade, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 26.06.06, conforme atesta o documento à fl. 86 dos autos.
Diante deste recolhimento, o Certificado de Auditoria nº 021/20065, da SEF, certificou a regularidade com ressalva da Tomada de Contas Especial processada naquela secretaria estadual, face ao recolhimento, pela Entidade, da quantia repassada.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual procedeu então sua análise através do Relatório de Instrução nº 110/20066 no qual concluiu por sugerir a regularidade com ressalva do presente processo de tomada de contas especial com determinação à Secretaria de Estado da Comunicação que não conceda mais subvenções sociais à entidades privadas com fins lucrativos.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas manifestou-se contrária ao entendimento instrutório, apresentando nova proposta de voto.
2. Voto
Insurgiu-se no Parecer7 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a Douta Procuradora Cibelly Farias, contra o fato de que a devolução do valor repassado se deu após 5 (cinco) anos da data de seu recebimento pelo Responsável, sem qualquer atualização monetária do valor devido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Secretaria da Fazenda justificou a ausência de correção monetária face à extinção da UFIR, pois, diante disso "não haveria mais base legal para proceder-se a atualização dos débitos" por aquela Secretaria Estadual. A representante do Ministério Público juntou provimento8 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina no qual determina, em função do exposto, a utilização dos índices do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica - IBGE, na correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais. A ilustre Procuradora Cibelly Farias aduziu que se fosse aplicado o índice INPC, da data do recebimento, 28.08.01, até a data da devolução pela empresa, em 22.05.06, este passaria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 7.403,87 (sete mil, quatrocentos e três reais e oitenta e sete centavos).
Afirma a Excelentíssima Procuradora que a não exigência de atualização monetária pela Secretaria da Fazenda e Tribunal de Contas permitiria que pessoas "com mediano conhecimento do mercado financeiro", ao receber subsídios do Estado a título de subvenção social, aplicassem tais recursos em uma caderneta de poupança, recebendo na forma de correção, passados 5 (cinco) anos, 51% (cinqüenta e um por cento) do valor inicial, locupletando-se, desta forma, às custas do erário público. Para ilustrar e comprovar o alegado, colacionou uma projeção de tal cálculo obtida junto ao site do Banco Central (www.bc.gov.br), à fl. 97.
Em vista do exposto, o Ministério Público sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Otto Hassler, proprietário da empresa Ativa Rafting e Aventuras Ltda, pela prestação de contas apresentada fora do prazo legal de sessenta dias estabelecido no art. 8º, da Lei Estadual nº 5.867/1981, bem como, a aplicação de multa ao ordenador primário da despesa, Sr. Amaro Lúcio da Silva, pela concessão de subvenção social à empresa privada com fins lucrativos, em afronta ao art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 41 da Resolução TC 16/94.
Diante do exposto, sugeriu o julgamento irregular com imputação de débito ao Responsável do valor correspondente à atualização monetária do recurso repassado, com aplicação de multa aos demais responsáveis.
Manifestação do Relator
Segundo informa a Ilustre Procuradora Cibelly Farias, a Secretaria de Estado da Fazenda não tem procedido a atualização dos créditos devidos por recursos antecipados a título de subvenção social face à extinção da UFIR.
A indexação da economia surgiu como o mecanismo da "correção monetária". Idealizada no bojo de uma ampla reforma financeira promovida em 1967, tinha como objetivo permitir de um lado que o governo pudesse financiar seus déficits sem recorrer a emissão de moeda. A emissão de títulos com "correção monetária" era uma garantia ao emprestador que o dinheiro lhe seria devolvido com o mesmo poder de compra anterior acrescido dos respectivos juros9.
A indexação não serve só para o governo, mas numa economia inflacionária, garante que os contratos não se tornem demasiadamente defasados com a desvalorização da moeda, o que geraria uma perda muito grande para os credores.
Em meados de 1991, após os fracassos dos Planos Collor, a retomada da indexação tornava-se cada vez mais necessária, e as manchetes dos jornais advertiam que o governo perderia o controle da inflação, a qual, poderia atingir 15% a 20% ao mês no final daquele ano. Diante desse quadro, a burocracia tributária decidiu promover, também, a reindexação dos tributos, que, por ocasião da extinção do BTN, haviam sido desindexados. O Departamento da Receita Federal elaborou uma proposta de projeto de lei para reindexação dos tributos a partir do ano de 1992, com o objetivo declarado de garantir o aumento rápido da arrecadação e reverter a situação deficitária das contas públicas. Desse projeto resultou, afinal, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que criou a UFIR nos seguintes termos:
A UFIR sofreu diversas mudanças ao longo de sua "vida". Com o advento do Plano Real, dois anos e meio após a sua criação, foi alterada pela criação da URV, depois, vários índices e indexadores foram criados, tais como: OTN, ORTN, IGP, TR, BTNF, IPCA, Taxa Selic, etc. Alguns criados pelo Banco Central, os chamados "oficiais", outros por instituições particulares. Sendo que a mesma, (UFIR), acabou extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2.001, mediante o acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 29, do seguinte teor:
O Art. 74 da Lei nº 5.983/1981, alterado por diversas leis, instituiu a UFIR como índice de atualização de débitos a ser utilizado pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina:
Atualmente a SEF tem utilizado a chamada taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia - para atualização de seus créditos tributários, mas tal taxa não tem sido aplicada para atualização de créditos oriundos de, por exemplo, devolução de valores repassados a título de subvenção social.
Em conversa com o setor de atualização de débitos - DIAD - da Secretaria Geral deste Tribunal - SEG - foi informado que o Tribunal de Contas aplica atualmente apenas os juros de mora, de acordo com o previsto em nossa Lei Orgânica:
Inclusive, informou a SEG que a taxa SELIC utilizada pela Secretaria da Fazenda para atualização monetária, muitas vezes, é inferior ao 1% (um por cento) ao mês aplicado pelo TCE a título de juros de mora em cumprimento ao previsto no artigo supracitado.
O Decreto Estadual nº 442, de 10 de julho de 2003, que "Disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial e dá outras providências" nas Unidades da Administração Direta e Indireta de Santa Catarina, assim determinou:
Inclusive, a proposta de Instrução Normativa que está sendo apreciada pelo Egrégio Plenário10, que "dispõe sobre a instauração e organização de processo de tomada de contas especial no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios de Santa Catarina e dá outras providências", também determina a obrigatoriedade da atualização monetária dos débitos imputados em Tomada de Contas Especial.
Está claro que a lei nos obriga a proceder a correção monetária, claro também que o Estado deixa de recolher milhares, talvez milhões de reais com a presente ausência de correção.
Existem inúmeros processos análogos que tramitaram e tramitam no Tribunal, nos quais, após certo decurso de tempo, o Responsável recolhe a quantia sobre a qual se analisa a prestação de contas, não incidindo sobre esta a atualização ou correção monetária.
Porém, a questão não é simplesmente escolher-se um novo indexador e aplicá-lo incidentalmente ao presente processo, como o INPC utilizado pela Justiça Comum na atualização de seus débitos, ou mesmo a Taxa SELIC, esta, ao que parece, será o índice utilizado pela Fazenda Pública Estadual futuramente em Tomadas de Contas Especiais para atualização dos débitos.
Mais correto seria, através de Reunião Administrativa, chegar-se a um consenso, seja este a aplicação do INPC ou Taxa SELIC, na correção monetária, ou, a produção de legislação interna no âmbito do Tribunal para definição de qual indexador seria utilizado para tanto.
Por fim, o projeto de Lei Complementar que instituirá a nova Lei Orgância do Tribunal, atualmente em fase de coleta de sugestões, propõe a utilização da Taxa SELIC como o novo indexador a ser utilizado na atualização monetária dos débitos pelo Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, em que pese a correta observação da Ilustre Procuradora Cibelly Farias, deixo de acompanhar a sua proposta de voto no presente caso.
Dito isto e considerando os termos do Parecer MPTC nº 2397/2007 e do Relatório DCE nº 110/2006, com respaldo do art. 224 do Regimento Interno, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
Florianópolis, 21 de maio de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
2
Relatório de Auditoria DCE nº 35/2004, fls. 06 a 10. 3
RAFTING = rafting é o ato de descer corredeiras em equipe utilizando botes especiais e equipamentos de segurança, esporte radical. 4
Fls. 69 a 78. 5
Fl. 85. 6
Fls. 89 a 91. 7
Parecer MPTC në 2.397/2007, fls. 92 a 99. 8
Nº 13/95. 9
AldoRebelo, artigo "Indexar o quê?", in www.camara.gov.br/aldorebelo/bonifacio/econbras 10
Processo PNO 05/90028677
"3.1.1 - Descumprimento do prazo legal para a apresentação de contas dos recursos recebidos, qual seja, 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, contrariando desta forma o artigo 8º da Lei nº 5.867, de 27.04.81 e a Ordem de Serviço nº 139, de 10.10.83, com alterações da Ordem de Serviço nº 020, de 20.06.84, da Secretaria de Estado da Fazenda (item 12.1);
3.1.2 - A empresa recebedora dos recursos, de acordo com o disposto no art. 41 da Resolução nº TC 16/94, art. 3º da Lei nº 5.867/81 e item 2.1 da Ordem de Serviço nº 139/83, com alterações da Ordem de Serviço nº 020/84, da Secretaria de Estado da Fazenda, não poderia ter sido beneficiada com verba a título de subvenção social, pois se trata de sociedade limitada, possuindo, desta forma fins lucrativos;
3.1.3 - Ausência de prestação de contas do extrato bancário, comprovando o recebimento e aplicação do recurso recebido, contrariando o disposto no art. 44, V da Resolução nº TC 16/94;
3.1.4 - Realização de despesas fora do período de aplicação, contrariando o artigo 8º da Lei nº 5.867/81 e item 12.1 da Ordem de Serviço nº 139/83 com alterações da Ordem de Serviço nº 002/84, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
3.1.5 - Comprovação de despesas com cópias de documentos fiscais, em dissonância com o disposto no art. 46 e 59 da Resolução nº TC 16/94 e art. 24, §1º do Decreto nº 307, de 04 de junho de 2003; e
3.1.6 - Ausência na prestação de contas de declaração do ordenador de despesa, de acordo com o art. 44, IX, da Resolução nº TC 16/94".
"Art. 1º. Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
§ 2º É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou "royalties"."
§ 3º Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2.000, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
"Art. 44. Os débitos imputados em decisão do Tribunal serão atualizados com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado para atualização dos créditos da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Os juros de mora incidentes sobre o débito imputado em decisão condenatória do Tribunal serão cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração."
"Da Atualização Monetária
Art. 14. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, a contar da data:
I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados;
II - da prática do ato impugnado nos demais casos.
Art. 15. A atualização monetária a que se refere o artigo anterior será feita com base nos índices de atualização das obrigações tributárias da Fazenda Pública Estadual".
2.1 Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, II, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 3.801, de 28.08.2001, elemento de despesa 323100(00), Atividade 4666, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Comunicação à Ativa Rafting e Aventuras Ltda., e dar quitação ao Responsável, Sr. Amaro Lúcio da Silva - ex-Secretário de Estado da Comunicação (de 29.05.00 a 12.07.02), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2 Determinar à Secretaria de Estado da Comunicação que não conceda subvenções sociais a entidades privadas com fins lucrativos, atendendo ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964 e art. 3º da Lei Estadual nº 5.867/1981.
2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Senhor Derly Massaud de Anunciação, Secretário de Estado da Comunicação, e ao Sr. Otto Friedrich Hassler, Proprietário da Empresa Ativa Rafting e Aventuras Ltda.
1
De 13.12.04, in D.O.E. Nº 17.603, de 22.03.05.