Processo nº | RPJ 06/00341305 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Gaspar |
Interessado | Marcelo J. Ferlin DÁmbroso - Procurador do Trabalho da 12ª Região |
Assunto | Reclamatória Trabalhista em face do Município de Gaspar |
Relatório nº | 212/2007 |
1. Relatório
Versam os presentes autos acerca de Representação originária do Ofício nº 1688/2006, encaminhado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, requisitando à fiscalização desta Corte de Contas com referência às cláusulas acordadas no Termo de Ajuste de Conduta nº 173, aditivo ao TAC nº 404/2005, firmado entre aquele Órgão Ministerial e o Poder Executivo de Gaspar.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU examinou a documentação encaminhada pela Procuradoria Regional do Trabalho e emitiu o Relatório de Admissibilidade nº 1531/2007, concluindo que, muito embora seja o signatário da exordial parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades a este Tribunal, a presente Representação não está apta para ser conhecida, tendo em vista que a fiscalização do cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados entre os Municípios e o Ministério Público do Trabalho, não está entre as competências atribuídas a este Tribunal de Contas pelo art. 1º da Lei Complementar nº 202/00.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instado a se manifestar, o fez por meio do Parecer nº 3985/2007, concluindo por sugerir o conhecimento da presente representação em razão do seguinte:
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
Este Relator ao analisar a Representação encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual requisita providências desta Corte de Contas com vistas à fiscalização das cláusulas acordadas no Termo de Ajuste de Conduta nº 173, aditivo ao TAC nº 404/2005, firmado entre àquele Órgão Ministerial e o Poder Executivo de Gaspar, acolhe a sugestão emanada pelo Órgão de Controle deste Tribunal, em face das seguintes razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
O Órgão de Controle ao proceder os estudos de admissibilidade desta Representação, colacionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Recurso de Revista nº 521.584/1998, cuja redação vem vazada nos seguintes termos:
Infere-se, portanto, que a verificação do cumprimento ou descumprimento de termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, deve ser efetuada pela própria fiscalização do trabalho através de suas Delegacias Regionais, em consonância ao que dispõe o art. 114 da Constituição Federal, in verbis:
Neste ínterim, percebe-se, de fato, que o pedido expresso na presente peça representativa não se coaduna com as competências legalmente atribuídas a esta Corte de Contas por força do disposto no art. 1º, incisos I a a XVI, da Lei Complementar nº 202/00.
Já no tocante ao posicionamento secundado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, vislumbro que a sua preocupação repousa na identificação de supostas irregularidades cometidas no âmbito do Poder Executivo de Gaspar relativas à contratação de servidores sem o respectivo concurso público.
Asseverou, nesse sentido, "que não há óbice para que esse Tribunal fiscalize e aprecie a prática de atos inseridos no âmbito de sua competência fiscalizatória, ainda que já tenham sido objeto de ajustes de conduta, o que, frisa-se, não retira o caráter de irregularidade do ato praticado".
Ademais, ressaltou que "são inúmeras as representações oriundas da Justiça do Trabalho, as quais noticiam irregularidadess que já foram, inclusive, objeto de decisões transitadas em julgado, que têm sido reiteradamente conhecidas e apreciadas por esse Tribunal de Contas".
Neste particular, verifico que assiste razão em parte a tese aventada pela ilustre Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pois, de fato, várias são as Representações advindas da Justiça do Trabalho noticiando irregularidades concernentes à contratação de servidores sem concurso público em diversos municípios catarinenses; contudo, nesses casos, o pedido constante na exordial é específico, ou seja, delimita a área de atuação desta Corte de Contas tão-somente naquilo que efetivamente lhe é permitido dentro da seara de suas competências.
Já no que se refere à presente representação, constata-se que o pedido formulado pelo ilustre membro do Ministério Público do Trabalho se deu de forma genérica, ou seja, solicitou providências desta Corte com vistas à verificação e fiscalização do cumprimento das cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Gaspar, o qual, diante dos argumentos já expostos nesta deliberação, foge da alçada de competência deste Tribunal de Contas.
Ademais, considero temerário o conhecimento da presente representação pelo egrégio Plenário deste Tribunal na forma como foi exposta, pois, caso venha assim proceder, estaria esta Corte de Contas atuando além dos limites de sua competência, e, de igual sorte, prejudicando a análise e apreciação de processos cuja complexidade e importância exige um julgamento célere e eficaz deste Tribunal, a citar, os Editas de Concorrência Pública.
Noutro ponto não se pode desconsiderar, diante dos documentos remetidos, a possível ocorrência de irregularidade relativa à contratação de servidores sem o respectivo concurso público. Assim, imperioso se faz nestes autos, uma determinação para que a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU em futuras auditorias in loco no Município de Gaspar, verifique tal impropriedade.
Dito isto, submeto a matéria ao egrégio Plenário desta Casa com a seguinte proposta de Decisão:
2.1 Não conhecer da Representação em análise por deixar de preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c os arts. 100 e 102, parágrafo 3º, do Regimento Interno.
2.2 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que em futuras auditorias in loco no Município de Gaspar, verifique a ocorrência de supostas irregularidades concernentes à contratação de servidores sem o respectivo concurso público naquela Municipalidade.
2.3 Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Interessados.
2.4 Determinar o arquivamento dos presentes autos.
Florianópolis, 16 de julho de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator