Processo nº | CON-06/00343197 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Florianópolis |
Interessado | Marcílio Guilherme Ávila |
Assunto | Tributário. Art. 29-A da CF. Limites de gastos do Poder Legislativo Municipal. Impostos que compõem o cálculo |
Voto nº | COG-908/06 |
1. RELATÓRIO
Tratam os Autos nº CON-06/00343197 de Consulta formulada pelo Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, Sr. Marcílio Guilherme Ávila, na forma regimental, objetivando um pronunciamento deste Tribunal sobre a composição dos cálculos para definir os limites dos gastos do Poder Legislativo Municipal, em especial, a inclusão dos seguintes tributos: a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE (Lei nº 10.336/2001); b) Cota-parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP e c) Compensação Financeira Esforço Exportação - CEX.
Encaminhado o processo à Consultoria Geral, foi emitido o Parecer nº 446/06, sugerindo, ao final, o conhecimento da consulta, para respondê-la nos termos propostos.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº MPTC-5022/2006, acompanhou o entendimento esboçado pela Consultoria Geral.
Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva proposta de Decisão.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Relatórios do Corpo Instrutivo e no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.
Com efeito, em atenção aos arts. 103 e 104 do Regimento Interno, constatei a presença dos seguintes pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a legitimidade, posto que quem subscreve a consulta é o Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, Sr. Marcílio Guilherme Ávila; competência do Tribunal para examinar a matéria, que versa sobre interpretação de lei e, por fim, a dúvida suscitada foi formulada de maneira precisa. Quanto ao parecer da assessoria jurídica do órgão consulente, sua ausência não prejudica a análise da consulta, conforme prescreve o art. 105, §2º, do Regimento Interno. Portanto, preenchidos os requisitos essenciais, a consulta deve ser conhecida.
No que concerne à dúvida apresentada pelo consulente, ela foi assim formulada:
"Na composição dos cálculos para definir os limites dos gastos dos Poderes Legislativos Municipais pode ser inseridos os seguintes impostos:
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001);
- Cota-parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP;
- Compensação Financeira Esforço Exportação."
A Consultoria Geral, com minudência, examinou a questão esclarecendo que:
1) Quanto à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), em especial, a modalidade prevista na Lei federal nº 10.336/2001, que incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados (CIDE-combustível), objeto desta consulta, os recursos dela provenientes são receitas tributárias e, por conseguinte, inclusas na soma da receita corrente líquida, nos termos do art. 2º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais recursos não são transferências voluntárias, não necessitando, conseqüentemente, das exigências do art. 25, §1º, da LC nº 101/00. Portanto, considerando o que dispõe o art. 29-A da Constituição Federal, sobre os limites de despesas do Poder Legislativo Municipal, cuja base de cálculo é o somatório das receitas tributárias e transferências constitucionais previstas no §5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior; destacando, especialmente, a prescrição contida no art. 159, III, da CF/88; os recursos da CIDE são computados para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal, previstos no art. 29-A da Carta Magna.
1) No tocante a Cota-parte do Fundo Especial do Petróleo (FEP) - esclarece-se que os recursos destinados ao FEP "são formados por um percentual dos recursos advindos da compensação financeira dos 'royalties' (Lei nº 9478/97 - art. 49, II, "e"), não são receitas tributárias, mas são transferências constitucionais (art. 20, §1º, da CF). Por outro lado, sua previsão também não se encontra nas transferências constitucionais do art. 153, §5º e dos arts 158 e 159 da Constituição Federal. Portanto, as receitas advindas da Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo (FEP) para os Municípios, são transferências constitucionais, integrando a receitas municipal, contudo, não é computado para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição Federal."
3) Compensação Financeira Esforço Exportador (CEX) - expõe, com muita propriedade, a Consultoria Geral que:
"A receita decorrente da transferência identificada como Compensação Financeira Esforço Exportador - CEX, surgiu com a Medida Provisória n. 193 de 24 de junho de 2004, aprovada pelo Congresso Nacional e convertida na Lei 10.966, de 09 de novembro de 2004, contudo, é definida pelo Sistema do Tesouro Nacional como "Auxílio Financeiro para Fomentar as Exportações - CEX". Referida lei autorizou a União a prestar auxílio financeiro no valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) aos entes federados exportadores: Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do país, com aplicação no exercício de 2004.
O critério adotado é proporcional a coeficientes individuais por Estado e do montante que cabe à cada Estado a União entrega diretamente ao Estado 75% e ao Município 25%; o rateio das parcelas dos Municípios obedece a coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados.
Com efeito, trata-se de um benefício esporádico e eventual, sem caráter definitivo. Para tanto, nos mesmos termos foi editada a Medida Provisória n. 237/2005, transformada na Lei n. 11.131/2005, cujo benefício, nesse caso, foi chamado de "Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações - FEX", com aplicação no exercício de 2005.
Referido auxílio não se confunde com a compensação pela desoneração do ICMS prevista na Lei Complementar n. 87/96, que é registrada na Natureza de Receita "Transferência Financeira do ICMS - Desoneração"
Nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal, a base de cálculo para as despesas do Poder Legislativo é o somatório das receitas tributárias e transferências constitucionais previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Com efeito, o auxílio financeiro, nos termos acima expostos, integra a receita municipal, contudo, não tem origem tributária nem decorre de transferência constitucional. São verbas com destino específico e de caráter eventual, com previsão legal, infraconstitucional, não configurando, nenhuma das hipóteses dos arts. 153, § 5º, e 158 e 159 da CF.
Assim, as receitas provenientes de "Auxílio Financeiro para Fomentar as Exportações - CEX" não é transferência constitucional e também não são computadas para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal."
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Ante o exposto e com base no exame feito pela Douta Consultoria Geral e no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Os recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (Combustível), são transferências constitucionais, sendo computados para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
6.2.2. As receitas advindas da Cota-Parte do Fundo Especial de Petróleo - FEP, aos Municípios, são transferências constitucionais, contudo, não é computado para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
6.2.3. O Auxílio Financeiro para Fomentar as Exportações - CEX, não é uma transferência constitucional e também não é computado para fins do total da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 446/06, ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, Sr. Marcílio Guilherme Ávila.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete de Conselheiro, 08 de novembro de 2006.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator