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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken
PROCESSO Nº: SPC 06/00352269
UG/CLIENTE: Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Palmitos
INTERESSADO/RESPONSÁVEL: Sr.
Manfried Rutzen – Secretário de Estado
ASSUNTO:
Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho nº
1.399, de 21/12/2005.
Tratam
os presentes autos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à
Nota de Empenho nº 1.399, de 21/12/2005, no valor de R$ 200.000,00, em razão de
convênio realizado entre a SDR – Palmitos e o Município de Palmitos, sob a
responsabilidade do Sr. Manfried Rutzen, submetidos à apreciação desta Casa nos
termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º,
inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.
Após
auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE
-, foi elaborado o Relatório DCE/INSP.1 nº 107/2007, por meio do qual a equipe
responsável sugeriu a realização de citação ao responsável para que
apresentasse sua defesa a respeito das seguintes irregularidades:
3.1. Passível de imputação de débito, no seguinte valor:
3.1.1 - R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), pagos através
da Nota de Empenho nº 1138, de 25/11/2005, face à ausência do Termo de
Recebimento Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando os artigos 24,
inciso IV, do Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/93 e 63,
parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 (item 2.2
- fls. 43);
3.2 - Passível de aplicação de
multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.1 - ausência do valor da contrapartida
expresso no Termo de Convênio e Divergência no Valor do Convênio, contrariando
o artigo 8º, III c/c artigo 1º, § 1º, VIII, do Decreto 307/2003 (item
2.1- fls. 43);
3.2.2 - ausência do Termo de
Recebimento Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando o artigo 24, inciso
IV, do Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/93 e 63,
parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 (item 2.2 - fls. 44).
Acolhendo
a sugestão da Diretoria Técnica determinei, mediante despacho, que a citação
fosse realizada, o que se cumpriu com a expedição do Ofício DCE nº 5.053/2007,
devidamente recebido pelo responsável (fls. 49/50).
A
defesa foi apresentada por meio do Ofício nº 075, de 06/07/2007, o qual foi
acompanhado dos documentos de fls. 56 a 61.
A
DCE procedeu a reanálise dos autos (Relatório de Reanálise DCE/INSP.1/DIV.2 nº
452/2007) e sugeriu julgar as contas analisadas regulares com ressalva, dar
quitação ao ordenador primário e determinar à SDR – Palmitos que atente para o
que está disposto no art. 8º, IV, do Decreto nº 307/03, quando da celebração de
futuros convênios.
O
MPTC (Parecer nº 2.246/2008) manifestou-se pelo acolhimento das conclusões do
Relatório nº 452/2007.
VOTO
Foram
apontadas pela Diretoria Técnica duas irregularidades que se tornaram objeto da
citação realizada por este Tribunal. A seguir passo a analisá-las, considerando
a defesa apresentada, as ponderações feitas pela DCE e a manifestação do
representante do MPTC.
1 - Ausência do Termo de Recebimento
Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando o artigo 24, inciso IV, do
Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/93 e 63, parágrafo 2º,
da Lei 4.320/64.
Conforme assinalou a Diretoria Técnica,
os termos de recebimento provisório e definitivo foram apresentados,
encontrando-se às fls. 58/61 dos autos.
Diante da apresentação dos documentos e
acompanhando as manifestações da DCE e do MPTC, considero que não remanesce a
irregularidade inicialmente apontada.
2 - Ausência
do valor da contrapartida expresso no Termo de Convênio e Divergência no Valor
do Convênio, contrariando o artigo 8º, III c/c artigo 1º, § 1º, VIII, do
Decreto 307/2003.
A
despeito da ausência de previsão, no Termo de Convênio, do valor da
contrapartida do Município, ficou comprovado nos autos que o ente aplicou os
recursos referentes à contrapartida, que havia sido estipulada no Plano de
Trabalho.
Assim
sendo e acolhendo as sugestões da DCE e do MPTC, considero sanada
irregularidade objeto da citação e pertinente a sugestão pela determinação à
SDR – Palmitos para que atente ao que está disposto no art. 8º, IV, do Decreto
nº 307/03, quando da celebração de futuros convênios.
Diante
do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1. Julgar Regulares
com ressalva, na forma do art.18, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, as
contas de recursos antecipados, em favor da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Palmitos, referente à Nota de Empenho n.º 1399/000,
de 12/12/2005, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
2. Dar
quitação ao ordenador primário, Sr. MANFRIED RUTZEN, Secretário de Estado
do Desenvolvimento Regional de Palmitos, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), pela comprovação das despesas efetuadas na execução do Convênio n.º
18.730/2005-5, fls. 34/40, referente ao Empenho n.º 1399/000, de
12/12/2005, com base no art. 19, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00;
3. Determinar,
com fulcro no art. 20, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Palmitos que atente para o
que está disposto no art. 8º, IV, do Decreto n.º 307/03, quando da celebração
de futuros convênios;
4. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam
e do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.1/DIV.2 - N.º 452/07 ao
Sr. MANFRIED RUTZEN, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional -
Palmitos.
Gabinete, em 02 de fevereiro de 2008.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora