TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº: SPC 06/00352269

UG/CLIENTE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Palmitos

INTERESSADO/RESPONSÁVEL: Sr. Manfried Rutzen – Secretário de Estado

ASSUNTO: Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho nº 1.399, de 21/12/2005.

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho nº 1.399, de 21/12/2005, no valor de R$ 200.000,00, em razão de convênio realizado entre a SDR – Palmitos e o Município de Palmitos, sob a responsabilidade do Sr. Manfried Rutzen, submetidos à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.

Após auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE -, foi elaborado o Relatório DCE/INSP.1 nº 107/2007, por meio do qual a equipe responsável sugeriu a realização de citação ao responsável para que apresentasse sua defesa a respeito das seguintes irregularidades:

3.1. Passível de imputação de débito, no seguinte valor:

3.1.1 - R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), pagos através da Nota de Empenho nº 1138, de 25/11/2005, face à ausência do Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando os artigos 24, inciso IV, do Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/93 e 63, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 (item 2.2  -  fls. 43);

3.2 - Passível de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.2.1 - ausência do valor da contrapartida expresso no Termo de Convênio e Divergência no Valor do Convênio, contrariando o artigo 8º, III c/c artigo 1º, § 1º, VIII, do Decreto 307/2003 (item 2.1- fls. 43);

3.2.2 - ausência do Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando o artigo 24, inciso IV, do Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/93 e 63, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 (item 2.2 - fls. 44).

Acolhendo a sugestão da Diretoria Técnica determinei, mediante despacho, que a citação fosse realizada, o que se cumpriu com a expedição do Ofício DCE nº 5.053/2007, devidamente recebido pelo responsável (fls. 49/50).

A defesa foi apresentada por meio do Ofício nº 075, de 06/07/2007, o qual foi acompanhado dos documentos de fls. 56 a 61.

A DCE procedeu a reanálise dos autos (Relatório de Reanálise DCE/INSP.1/DIV.2 nº 452/2007) e sugeriu julgar as contas analisadas regulares com ressalva, dar quitação ao ordenador primário e determinar à SDR – Palmitos que atente para o que está disposto no art. 8º, IV, do Decreto nº 307/03, quando da celebração de futuros convênios.

O MPTC (Parecer nº 2.246/2008) manifestou-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº 452/2007.

 

VOTO

 

Foram apontadas pela Diretoria Técnica duas irregularidades que se tornaram objeto da citação realizada por este Tribunal. A seguir passo a analisá-las, considerando a defesa apresentada, as ponderações feitas pela DCE e a manifestação do representante do MPTC.

 

1 - Ausência do Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da Obra, contrariando o artigo 24, inciso IV, do Decreto 307/2003, 73, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/93 e 63, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64.

Conforme assinalou a Diretoria Técnica, os termos de recebimento provisório e definitivo foram apresentados, encontrando-se às fls. 58/61 dos autos.

Diante da apresentação dos documentos e acompanhando as manifestações da DCE e do MPTC, considero que não remanesce a irregularidade inicialmente apontada.

 

2 - Ausência do valor da contrapartida expresso no Termo de Convênio e Divergência no Valor do Convênio, contrariando o artigo 8º, III c/c artigo 1º, § 1º, VIII, do Decreto 307/2003.

A despeito da ausência de previsão, no Termo de Convênio, do valor da contrapartida do Município, ficou comprovado nos autos que o ente aplicou os recursos referentes à contrapartida, que havia sido estipulada no Plano de Trabalho.

Assim sendo e acolhendo as sugestões da DCE e do MPTC, considero sanada irregularidade objeto da citação e pertinente a sugestão pela determinação à SDR – Palmitos para que atente ao que está disposto no art. 8º, IV, do Decreto nº 307/03, quando da celebração de futuros convênios.

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1. Julgar Regulares com ressalva, na forma do art.18, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos antecipados, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Palmitos, referente à Nota de Empenho n.º 1399/000, de 12/12/2005, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

2. Dar quitação ao ordenador primário, Sr. MANFRIED RUTZEN, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Palmitos, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela comprovação das despesas efetuadas na execução do Convênio n.º 18.730/2005-5, fls. 34/40, referente ao Empenho n.º 1399/000, de 12/12/2005, com base no art. 19, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00;

 

3. Determinar, com fulcro no art. 20, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Palmitos que atente para o que está disposto no art. 8º, IV, do Decreto n.º 307/03, quando da celebração de futuros convênios;

4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.1/DIV.2 - N.º 452/07 ao Sr. MANFRIED RUTZEN, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional - Palmitos.

 

 

Gabinete, em 02 de fevereiro de 2008.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora