ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 06/00353079
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz/SC
REPRESENTANTE: Sr. Lécio Luiz Panisson - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Nerci Santin - Prefeito Muncipal de Abelardo Luz/SC.
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na desapropriação de um terreno, destinado à construção da empresa "Aves do Parque Ltda - AVEPAR"
Parecer n°: GC-WRW-2007/858/JW

1- RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Lécio Luiz Panisson - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz - SC, acerca de supostas irregularidades praticadas pelo Município de Abelardo Luz, no exercício de 2006, relativamente a ao Projeto de lei nº 027, de 15/05/06, de autoria do Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal (gestão 2006), que visava autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a declarar de utilidade pública, bem como efetuar o pagamento do imóvel destinado à construção da empresa Aves do Parque Ltda - AVEPAR.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR em seu Parecer de Admissibilidade n.º 272/06 (fls. 26/30), sugeriu "CONHECER da presente Representação, por atender às prescrições contidas no artigo 66 da Lei Complementar n. 202/00 (Lei Orgânica do TCE/SC) c/c os arts. 100 a 102, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). e Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR deste Tribunal, que adote as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, objetivando a apuração dos fatos contidos na inicial"

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 455/2007 (fls. 032/0033), concluindo nos termos da Instrução.

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Relator à época proferiu Despacho (fls. 34/36) nos seguintes termos:

"6.1. Em preliminar, conhecer da representação acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito do Município de Abelardo Luz, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 96, caput da Resolução nº TC 06/2001 e 65, § 1º, c/c 101, parágrafp único, do Regimento Interno, e os arts. 65, § 1º e 66 da Lei Complementar (sic) nº Estadual nº 202/2000.

6.2. Determinar à Diretoria de Controle do Municípios - DMU, na forma do art. 23, inciso VIII, da Resolução nº TC-11/2002, com a redação da Resolução nº TC-10, de 26/02/2007, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, referentes, entre outros, a:

a) divergência entre o valor do imóvel objeto de desapropriação, consignado pelo Prefeito Municipal e pela Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação de leis da Câmara Municipal;

b) previsão de pagamento por uma área de terras cujo ex-proprietário já teria recebido importância para tal fim; e

c) realização de despesas pagas pelos cofres municipais, referentes a melhorias de infra-estrutura em imóvel pertencente a particular sem a devida autorização legislativa.

6.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7° da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciêncía do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditor deste Tribunal e à Sra. Procuradora Cibelly Farias".

Em função do despacho retro citado, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 1213/2007 (fls. 42/48), sugerindo, em conclusão, a realização de Audiência ao Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz/SC, no exercício de 2006, para apresentar alegações de defesa acerca da restrição, a seguir descrita, ensejadora da aplicação de multa:

"(...)

1.1.1 - Realização de Despesas sem caráter público, em Imóvel de propriedade particular, no valor de R$ 334.924,00, sendo R$ 225.400,00 com Serviços de Terraplanagem e R$ 109.524,00 com Instalação de Rede Elétrica, ferindo os Princípios Constitucionais da Impessoalidade e Moralidade, prescritos no art. 37, "Caput", da Constituição Federal, desrespeitando ainda os arts. 40 dc 12 da Lei n° 4.320/64 (item 3, deste Relatório);

1.1.2 - Contratação de Obras e Serviços de Engenharia no total de R$ 225.400,00, irregularmente, na modalidade de licitação, Convite, n°s 0067/2005 e 0026/2006, em desacordo com o artigo 23, 1 "a" e § 5 da Lei n° 8.666/93 (item 4)."

Proferi Despacho (fls. 51) determinando a realização da Audiência que foi efetivada através do ofício de fls. 52 (ofício nº 9.900).

Em 23/08/07 o Responsável juntou aos autos as justificativas e os documentos de fls. 061/081.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Nerci Santin, emitiu o Relatório nº 2605/2007 (fls. 083/088), sugerindo:

"(...)

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Audiência n° 1.213/2007, para, no mérito:

2 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2°, "a" da Lei Complementar n.° 202/2000, o ato a seguir relacionado, aplicando, ao Sr. NERCI SANTIN - Prefeito Municipal, CPF 075.655.939-15, residente à Av. Castelo Branco, 373, Centro - CEP 89.830-000, multa prevista no artigo 70, li da Lei Complementar n.° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação• do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000:

2.1 - Contratação de Obras e Serviços de Engenharia no total de R$ 225.400,00, irregularmente, na modalidade de licitação, Convite, n°s 0067/2005 e 0026/2006, em desacordo com o artigo 23, 1 "a" e § 5° da Lei n° 8.666/93 (item 1.2, deste Relatório).

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 6729/2007 (fls. 090/092), manifestou-se nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos 1 e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato relativo à contratação irregular de obras e serviço de engenharia na modalidade de licitação Convite, em desacordo com o disposto no artigo 23, Inciso I, letra "a" e § 5º da Lei nº 8.666/93 e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000"

4 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz/SC, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar irregulares os atos relativos ao Convite nº 0067/2005 e 0026/2006.

4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Nerci Santin, Prefeito Municipal de Abelardo Luz , à época, e aos Representantes.

Gabinete do Conselheiro, 23 de novembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator