ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 06/00353079
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz/SC
REPRESENTANTE: Sr. Lécio Luiz Panisson - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Nerci Santin - Prefeito Muncipal de Abelardo Luz/SC.
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na desapropriação de um terreno, destinado à construção da empresa "Aves do Parque Ltda - AVEPAR"
Parecer n°: GC-WRW-2007/858/JW

RESUMO

1- RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Lécio Luiz Panisson - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz - SC, acerca de supostas irregularidades praticadas pelo Município de Abelardo Luz, no exercício de 2006, relativamente a ao Projeto de lei nº 027, de 15/05/06, de autoria do Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal (gestão 2006), que visava autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a declarar de utilidade pública, bem como efetuar o pagamento do imóvel destinado à construção da empresa Aves do Parque Ltda - AVEPAR.

A DDR em seu Parecer de Admissibilidade n.º 272/06 (fls. 26/30), sugeriu "CONHECER da presente Representação, e Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR deste Tribunal, que adote as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, objetivando a apuração dos fatos contidos na inicial"

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 455/2007 (fls. 032/0033), concluindo nos termos da Instrução.

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Relator à época proferiu Despacho (fls. 34/36) acolhendo o posicionamento da Instrução e determinando a adoção de providências para apuração dos fatos.

Em função do despacho retro citado, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 1213/2007 (fls. 42/48), sugerindo, em conclusão, a realização de Audiência ao Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz/SC, no exercício de 2006, para apresentar alegações de defesa acerca da restrição, a seguir descrita, ensejadora da aplicação de multa:

"(...)

1.1.1 - Realização de Despesas sem caráter público, em Imóvel de propriedade particular, no valor de R$ 334.924,00, sendo R$ 225.400,00 com Serviços de Terraplanagem e R$ 109.524,00 com Instalação de Rede Elétrica, ferindo os Princípios Constitucionais da Impessoalidade e Moralidade, prescritos no art. 37, "Caput", da Constituição Federal, desrespeitando ainda os arts. 40 dc 12 da Lei n° 4.320/64 (item 3, deste Relatório);

1.1.2 - Contratação de Obras e Serviços de Engenharia no total de R$ 225.400,00, irregularmente, na modalidade de licitação, Convite, n°s 0067/2005 e 0026/2006, em desacordo com o artigo 23, 1 "a" e § 5 da Lei n° 8.666/93 (item 4)."

Proferi Despacho (fls. 51) determinando a realização da Audiência que foi efetivada através do ofício de fls. 52 (ofício nº 9.900).

Em 23/08/07 o Responsável juntou aos autos as justificativas e os documentos de fls. 061/081.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Nerci Santin, emitiu o Relatório nº 2605/2007 (fls. 083/088), sugerindo conhecer do relatório, considerar irregulares os atos e aplicar multa.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 6729/2007 (fls. 090/092), manifestou-se acompanhando os termos conclusivos da Instrução

4 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz/SC, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar irregulares os atos relativos ao Convite nº 0067/2005 e 0026/2006.

4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Nerci Santin, Prefeito Municipal de Abelardo Luz , à época, e aos Representantes.

Gabinete do Conselheiro, 23 de novembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator