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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPA - 06/00353079 |
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Prefeitura Municipal de Abelardo Luz/SC |
REPRESENTANTE: | Sr. Lécio Luiz Panisson - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Nerci Santin - Prefeito Muncipal de Abelardo Luz/SC. |
Assunto: | Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na desapropriação de um terreno, destinado à construção da empresa "Aves do Parque Ltda - AVEPAR" |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/858/JW |
RESUMO
1- RELATÓRIO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 455/2007 (fls. 032/0033), concluindo nos termos da Instrução.
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Relator à época proferiu Despacho (fls. 34/36) acolhendo o posicionamento da Instrução e determinando a adoção de providências para apuração dos fatos.
Em função do despacho retro citado, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 1213/2007 (fls. 42/48), sugerindo, em conclusão, a realização de Audiência ao Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz/SC, no exercício de 2006, para apresentar alegações de defesa acerca da restrição, a seguir descrita, ensejadora da aplicação de multa:
"(...)
1.1.1 - Realização de Despesas sem caráter público, em Imóvel de propriedade particular, no valor de R$ 334.924,00, sendo R$ 225.400,00 com Serviços de Terraplanagem e R$ 109.524,00 com Instalação de Rede Elétrica, ferindo os Princípios Constitucionais da Impessoalidade e Moralidade, prescritos no art. 37, "Caput", da Constituição Federal, desrespeitando ainda os arts. 40 dc 12 da Lei n° 4.320/64 (item 3, deste Relatório);
1.1.2 - Contratação de Obras e Serviços de Engenharia no total de R$ 225.400,00, irregularmente, na modalidade de licitação, Convite, n°s 0067/2005 e 0026/2006, em desacordo com o artigo 23, 1 "a" e § 5 da Lei n° 8.666/93 (item 4)."
Proferi Despacho (fls. 51) determinando a realização da Audiência que foi efetivada através do ofício de fls. 52 (ofício nº 9.900).
Em 23/08/07 o Responsável juntou aos autos as justificativas e os documentos de fls. 061/081.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Nerci Santin, emitiu o Relatório nº 2605/2007 (fls. 083/088), sugerindo conhecer do relatório, considerar irregulares os atos e aplicar multa.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 6729/2007 (fls. 090/092), manifestou-se acompanhando os termos conclusivos da Instrução
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz/SC, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar irregulares os atos relativos ao Convite nº 0067/2005 e 0026/2006.
4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Nerci Santin, Prefeito Municipal de Abelardo Luz , à época, e aos Representantes.
Gabinete do Conselheiro, 23 de novembro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator