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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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RPA-06/00353150 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Xavantina |
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INTERESSADOS |
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Nelso Foralosso e outros |
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ASSUNTO
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Representação de
Agente Público – Irregularidades diversas no Executivo Municipal. |
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VOTO nº |
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GC-JG/2011/387
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Representação. Prefeitura de Xavantina.
Julgar parcialmente procedente. Multa.
1. Nos processos de denúncia e representação, a ação
do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado, mediante
preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos por lei para o seu
conhecimento. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 65 da Lei
Complementar nº 202/2000.
2. Contratação de serviços contábeis. Ausência de
especificação das condições para a execução dos serviços contratados. Violação
dos artigos 54, §1º e 55, II, da Lei de Licitações. Aplicação de multa.
I
– RELATÓRIO
Trata-se de expediente protocolizado
neste Tribunal em 21.06.2006 e subscrito pelos Senhores Nelso Foralosso,
Alcemir Nadaletti e Itor Angelo Pinzetta, todos Vereadores do Município de Xavantina
à época, relatando, em síntese, a ocorrência de supostas irregularidades relacionadas
à contratação de serviços de assessoria contábil no Município quando existente
no quadro de pessoal contadores efetivos regularmente nomeados.
Uma
vez recepcionado por despacho do Conselheiro Presidente à época, em 23.06.2006,
a matéria foi encaminhada para informação à Diretoria de Controle de Municípios
– DMU, que exarou a Informação nº 226/2006 (fls. 02-03), aduzindo que aquela
Diretoria procedera à auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Xavantina,
com abrangência ao exercício de 2002, resultando no Relatório de Reinstrução de
Auditoria nº 158/2005 (fls. 15 a 45), integrante do processo nº
TCE-02/10961473, no qual sobressaiu restrição atinente a “nomeação
de 01 servidor para cargo comissionado, exercendo funções técnicas, ou seja,
sem as características de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com a
Constituição Federal, art. 37, V (item 1.7)”. Consignou-se, ainda, que
“àquela
época, o ocupante do cargo em comissão do Contador Geral do Município era o Sr.
Ademir Francisco Mora, que realizava todas as tarefas técnicas inerentes ao setor
de contabilidade e os servidores Enio Simon e Marcos Artur Stumpf, executavam
tarefas em outros setores da Unidade, alegado pelo Responsável à época, que os
mesmos realizavam atividades afins, sob orientação do Contador Geral.”
(fl. 03).
O
exame de admissibilidade da representação foi efetivado pela então Diretoria de
Denúncias e Representações (DDR) deste Tribunal, nos termos do Relatório de
Admissibilidade nº 233, datado de 23.10.2006 (fls. 46-49), que sugeriu o seu
conhecimento, bem como a adoção de providências para a apuração do fato
denunciado, descrito da seguinte forma:
a) A municipalidade, mesmo contando em seu quadro de
pessoal com servidores efetivos nos cargos de contador e contador adjunto,
assim mesmo, no corrente exercício, efetuou a contratação de serviços de
assessoria contábil, a vista do que se compra nos Contratos nº 004/2006 e
019/2006, respectivamente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), com vigência de 03/01 a 31/01/06, e de 04 (quatro) parcelas de R$
2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais), com vigência de 02/03 a
30/06/2006;
b) Causa estranheza aos Representantes o motivo que teria
levado o Gestor Municipal a efetivar suas contratações, à vista de que, mesmo
com o afastamento da titular, nomeado em cargo comissionado de contador geral,
desde meados de dezembro de 2005, em face de licença maternidade, havia para
substituí-la Ênio Simon e Marcos Artur Stumpf, ambos servidores efetivos, nos
cargos de contador e contador adjunto. Por outra parte, indagam sobre a
necessidade de contratação dos serviços no período de 03 a 31/01/06 (CT nº
004/06), quando o afastamento por motivo de licença maternidade é por 120
(cento e vinte) dias; após, a contratação de outra empresa (CT nº 019/06), para
o período de 02/03 a 30/06/06, cujo valor mensal de cada parcela foi superior
ao contratado para o do mês anterior, sem prescrição explícita de exigência de
carga horária, nem de quem seria o responsável para assinar os demonstrativos
contábeis nos referidos períodos.
Acompanhando
o entendimento da Instrução e o Ministério Público de Contas (parecer de fl.
51), o Exmo. Relator à época acolheu a representação, nos termos do Despacho de
fls. 53 a 54, determinando à Diretoria competente que adotasse providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligências, para apuração do fato narrado.
Posteriormente,
pela extinção da DDR e redistribuição de competências dos órgãos auxiliares do
Tribunal de Contas de Santa Catarina promovida através da Resolução nº TC-10/2007,
os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que realizou
inspeção in loco na Prefeitura
Municipal de Xavantina, no dia 24 de setembro de 2008, conforme Of. TC/DMU nº
14.395/2008 (fl. 57), para a verificação das supostas irregularidades aqui
ventiladas.
Da
inspeção in loco resultou o Relatório
nº 4.192/2008, constante às fls. 461 a 474 dos autos, sugerindo a realização de
audiência dos responsáveis, Srs. Ari Parizotto (Prefeito Municipal no período
de 03 a 31/01/2006) e Osmar Dervanoski - Prefeito Municipal no período de 01/02
a 31/12/2006, a fim de prestarem esclarecimentos acerca dos apontamentos
contidos na parte conclusiva do referido relatório.
Devidamente
notificados, os responsáveis apresentaram em conjunto justificativas acerca das
restrições anotadas no relatório supracitado, acompanhadas de material de
suporte. (fls. 479 a 550 dos autos).
Os autos foram então encaminhados à Diretoria
de Controle dos Municípios, para reinstrução, resultando no Relatório nº 0556/2009 (fls. 554-579), onde ao final
sugeriu:
1 - CONHECER do presente Relatório
de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 4.192/2008, resultante
da inspeção in loco realizada na
Prefeitura Municipal de Xavantina, para, no mérito:
2.1.1 - Servidores efetivos no total de 2 (dois), em
desvio de função (Sr. Domingos Zanandréa - Técnico Administrativo e Enio Simon
- Contador), no exercício de 2006, denotando burla ao concurso público, em
desatendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal e em
descumprimento ao princípio da economicidade, pelo pagamento de vencimentos a
servidores que não estariam prestando serviços ao Município nos cargos para os
quais foram nomeados (item 2.2.1.1.1, deste Relatório);
2.1.2 - Servidora nomeada em caráter comissionado para
exercer funções técnicas (contadora), ou seja, sem características de Direção,
Chefia ou Assessoramento, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, V
(item 2.2.1.2.1);
2.1.3 - Ausência de segregação de
funções de contador e tesoureiro, denotando deficiência na operacionalidade do
Sistema de Controle Interno do Município de Xavantina, em desacordo ao artigo
31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC
11/2004 c/c Lei Municipal nº 833/2003, de 12/06/2003 (item 2.2.1.3.1).
2.2 – CONSIDERAR
IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º
202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Ari Parisotto - Prefeito
Municipal no período de 03 a 31/01/2006, CPF 251.216.189-72, residente à rua Prefeito Octávio Urbano Simon, S/N, Xavantina/SC, CEP: 89.780-000 e multas previstas
no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
2.3.1 - Servidora ocupante dos cargos
de Auxiliar de Serviços Gerais e Contadora, configurando acumulação de cargos
públicos na Administração Municipal, contrariando o disposto no artigo 37, XVI
e XVII, da Constituição Federal (item 2.2.1.2.2);
2.3.2 - Servidor efetivo nomeado para o cargo de contador
adjunto (Sr. Marcos Artur Stumpf), em desvio de função, no período de 05 a
12/2006, denotando burla ao concurso público, em desatendimento ao disposto no
artigo 37, II da Constituição Federal (item 2.2.1.1.2);
2.3.3 - Contratação de assessoria contábil (contrato nº
019/2006), sem a especificação das condições para execução dos serviços
contratados, em desacordo ao disposto na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 55,
II (item 2.2.1.3.3).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados,
Sr. Ari Parisotto - Prefeito Municipal no período de 03 a 31/01/2006 e Sr.
Osmar Dervanoski - Prefeito Municipal no período de 01/02 a 31/12/2006 e aos
Representantes, Srs. Nelson Foralosso, Alceni Nadaletti e Itor Ângelo Pinzetta,
Ex-Vereadores.
O Ministério
Público Especial, por sua vez, manifestou-se nos termos do Parecer nº 5.448/2010,
de fls. 581-605, em cuja parte
conclusiva ratificou o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica,
acrescentando tão somente a formulação de determinação ao Prefeito Municipal e
ao responsável pelo setor de recursos humanos para que sejam formalizados atos
de exoneração sempre que algum servidor ocupante de cargo efetivo lograr o
ingresso por concurso em novo cargo efetivo do quadro de servidores do Município
(item 4 da conclusão).
Após,
vieram os autos à apreciação deste Relator.
É a
síntese do essencial.
II – DISCUSSÃO
Trata-se
de representação de agente público comunicando, em síntese, a ocorrência de
possíveis irregularidades na Prefeitura Municipal de Xavantina, relativas à
contratação de assessoria contábil – contratos nºs 004 e 019/2006, com
pagamentos nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$
10.360,00 (dez mil trezentos e sessenta reais), respectivamente.
Devidamente
instruído os autos, a análise técnica final efetivada pelos Auditores da DMU,
mediante Relatório nº 0556/2009
(fls. 554-579), apontou a ocorrência das restrições abaixo, donde se sugere
considerar tais atos irregulares, com a aplicação de multa ao Sr. Ari Parisotto
- Prefeito Municipal no período de 03 a 31/01/2006, e ao Sr. Osmar Dervanoski -
Prefeito Municipal no período de 01/02 a 31/12/2006, em razão das seguintes
irregularidades:
2.1.1
- Servidores efetivos no total de 2 (dois), em desvio de função (Sr. Domingos
Zanandréa - Técnico Administrativo e Enio Simon - Contador), no exercício de
2006, denotando burla ao concurso público, em desatendimento ao disposto no
artigo 37, II da Constituição Federal e em descumprimento ao princípio da
economicidade, pelo pagamento de vencimentos a servidores que não estariam
prestando serviços ao Município nos cargos para os quais foram nomeados;
2.1.2
- Servidora nomeada em caráter comissionado para exercer funções técnicas
(contadora), ou seja sem características de Direção, Chefia ou Assessoramento,
em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, V;
2.1.3
- Ausência de segregação de funções de contador e tesoureiro, denotando
deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno do Município de
Xavantina, em desacordo ao artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o
artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 c/c Lei Municipal nº 833/2003, de
12/06/2003 (item 2.2.1.3.1).
No
mesmo molde, sugeriram a apenação do Sr. Ari Parisotto - Prefeito Municipal no
período de 03 a 31/01/2006, em razão da:
2.2.1
- Contratação de assessoria contábil (contrato nº 004/2006) sem a especificação
das condições para execução dos serviços contratados, em desacordo ao disposto
na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 55, II.
Por
fim, sugeriram a aplicação de multa ao Sr. Osmar Dervanoski - Prefeito
Municipal no período de 01/02 a 31/12/2006, face aos seguintes atos irregulares:
2.3.1
- Servidora ocupante dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Contadora,
configurando acumulação de cargos públicos na Administração Municipal,
contrariando o disposto no artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal (item
2.2.1.2.2);
2.3.2
- Servidor efetivo nomeado para o cargo de contador adjunto (Sr. Marcos Artur
Stumpf), em desvio de função, no período de 05 a 12/2006, denotando burla ao
concurso público, em desatendimento ao disposto no artigo 37, II da
Constituição Federal (item 2.2.1.1.2);
2.3.3
- Contratação de assessoria contábil (contrato nº 019/2006), sem a
especificação das condições para execução dos serviços contratados, em
desacordo ao disposto na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 55, II (item
2.2.1.3.3).
Contudo,
após compulsar o que dos autos consta, divirjo do encaminhamento proposto pela
Instrução e consubstanciado no Relatório nº
0556/2009 (fls. 554-579), ratificado que foi pelo Ministério Público de
Contas.
Explico.
A
questão central ventilada na peça denunciatória diz respeito, em síntese, à
suposta irregularidade na contratação de serviços de assessoria contábil,
mediante Contratos nºs 004/2006 e 019/2006, com pagamentos nos valores de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 10.360,00 (dez mil, trezentos e
sessenta reais), respectivamente, para substituição da titular da contabilidade
no período de licença maternidade, Sra. Marta Maria Caon Suzana, investida
naquela oportunidade em cargo comissionado de Contadora Geral, quando existente
cargo efetivo e provido de Contador e Técnico Administrativo/Contador Adjunto(?)
no quadro de pessoal do Município.
Para
reforçar a gravidade do fato, os denunciantes consignaram ainda na exordial que
o Sr. Enio Simon, titular do cargo de Contador, não foi chamado ao trabalho,
encontrando-se inclusive reduzido a uma sala, sem nenhuma atribuição do cargo,
juntamente com outro servidor efetivo, Sr. Domingos Luis Zandréa, Técnico
Administrativo, também sem atribuições, “[...] sendo pagos com o
erário público, os quais querem trabalhar mas são impedidos, numa flagrante
improbidade administrativa [...]”, denotando ainda, segundo
eles, verdadeira perseguição política. (fl. 11).
Em
que pese às manifestações técnicas, questões referentes à improbidade administrativa
e perseguição política não se encontram na esfera de atuação desta Corte por
expresso impedimento legal, isto é, em razão da ausência de competência desta
Corte para apurá-las.
Bem
assim, a apuração de desvio de função dos servidores supramencionados encontra
óbice no fato de que, em processos de representação e denúncia, esta Corte está
adstrita a apurar tão somente os fatos denunciados, devidamente comprovados e
conhecidos, não podendo ampliar o seu campo de atuação em processos dessa
natureza.
Nesse
sentido, verifico que os representantes não fizeram prova da alegação acima,
mas tão somente da irregularidade das contratações, consoante cópias de jornais
que veiculam os extratos dos contratos em xeque (fls. 13-14), devendo ser considerada
como mero elemento/indício que reforça a ilegalidade das despesas em cheque.
De
outra banda, a restrição referente à “nomeação
de 01 servidor para cargo comissionado, exercendo funções técnicas, ou seja,
sem as características de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com a
Constituição Federal, art. 37, V (item 1.7)”, veiculada no processo nº TCE-02/10961473,
conforme mencionado na Informação nº 226/2006 que inaugura os presentes autos
(fls. 02-03), foi cancelada pelo egrégio Plenário por meio do Acórdão nº
0854/2009, exarado na sessão de 17.06.2009 no processo nº REC-05/04043188, de
relatoria do Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, fazendo, dessa forma, coisa
julgada sobre a matéria.
Feitas
estas ponderações, considero que somente as restrições apontadas pela Instrução
e referentes à contratação de assessoria contábil (contrato nº 004/2006 e
contrato nº 019/2006) sem a especificação das condições para execução dos
serviços contratados, em desacordo ao disposto na Lei 8.666/93, artigos 54, §
1º e 55, II, abordada no item 2.2.1.3 do relatório técnico e apontadas nos
itens 2.2.1 e 2.3.3, respectivamente, da parte conclusiva do Relatório nº
556/2009 merecem análise.
Antes,
porém, entendo pertinente registrar que, no que concerne aos serviços de
assessoria contábil prestados pelos credores Charley Bortolini (Contrato nº
004/2006) e Alceone José Muller (Contrato nº 019/2006), a Instrução, com base
nos apontamentos constantes da peça denunciatória[1],
apurou que (fls. 471; 572):
Como
pode-se observar as contratações efetuadas pelo Município de Xavantina, para
prestação de assessoria contábil, divergem em termos de finalidade, fato que
justificaria a diferença do valor mensal contratado.
Ressalta-se
por oportuno que, participaram do Convite nº 07/2006 (menor preço por item),
conforme pode-se atestar às fls. 216 dos autos, 3 (três) convidados (fls. 186 a
188): Emerson Ari Reichert (proposta de R$ 2.620,00), Neusa Belaver (proposta
de R$ 2.735,00) e Alceone José Muller (proposta de R$ 2.590,00), o qual foi o
vencedor do certame.
Com
relação à carga horária da prestação dos referidos serviços, em ambos os
contratos, nada foi mencionado com relação a isso.
Neste
período (de 03/01 a 31/01/2006 e de 02/03 a 30/06/2006), quem respondeu pela
assinatura das peças contábeis foi o Sr. Marcos Stumpf, conforme atesta-se às
fls. 154 a 158.
Face
tais constatações, e com base nos ditames da Lei Federal 8.666/93 (arts. 54,
§1º e 55, II) no tocante à necessidade de estabelecimento de forma clara e
precisa das condições para execução dos serviços contratados pela Administração
Pública (in casu, carga horária, dias
da semana destinados à prestação dos serviços, periodicidade da entrega de relatórios),
aliado ao fato de os responsáveis confirmarem em suas alegações de defesa a
ausência de tais informações nos contratos firmados, muito embora tenham
sustentado que o serviço tenha sido efetivamente prestado (fls. 570-576), houve
a sugestão tanto do Corpo Técnico quanto do MPjTC de aplicação de multa aos
responsáveis, no que acompanho neste ponto, adotando as considerações exaradas
pela DMU como razão de decidir.
III
– VOTO
Diante do exposto, proponho
ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1 – Julgar procedente, em parte, a
representação nº RPA-06/00353150, que trata de irregularidades praticadas no
âmbito da Prefeitura Municipal de Xavantina no exercício de 2006 para
considerar irregulares, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º
202/2000, os atos abaixo relacionado, aplicando aos responsáveis as multas a
seguir descritas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º
202/2000, fixandos-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 Ao
Sr. Ari Parisotto - Prefeito Municipal no período de 03 a 31/01/2006, CPF
251.216.189-72, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face à contratação
de assessoria contábil (Contrato nº 004/2006) sem a especificação das condições
para execução dos serviços contratados, em desacordo ao disposto na Lei
8.666/93, artigos 54, § 1º e 55, II (item 2.2.1.3.2 do Relatório nº 0556/2009).
1.2
Ao Sr. Osmar Dervanoski - Prefeito Municipal no período de 01/02 a 31/12/2006,
CPF: 463.673.499-87, multa no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da contratação de assessoria contábil
(Contrato nº 019/2006) sem a especificação das condições para execução dos
serviços contratados, em desacordo ao disposto na Lei 8.666/93, artigos 54, §
1º e 55, II (item 2.2.1.3.3 do Relatório nº 0556/2009).
2 – Dar ciência desta
Decisão, bem como do Relatório nº 556/2009 aos representantes, aos
representados, e à Prefeitura Municipal de Xavantina.
Gabinete, em 18 de julho de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1]
“3) Se houve a
necessidade da contratação dos serviços desde o mês de janeiro de 2006, porque
contratar um profissional para atuar somente durante o período de 03/01/2006 a
31/01/2006 (contrato nº 004/2006), o que ocorreu provavelmente sem licitação,
sabendo-se que o prazo de afastamento da titular, por motivo de licença
maternidade é de 120 (cento e vinte) dias;
[...]
5) Porque Município através do Contrato nº
019/2006 efetuou a contratação, de outro profissional para prestar os referidos
serviços para o período de 02/03/2006 a 30/06/2006, estamos aqui, deduzindo
que, em virtude do valor de 04 (quatro) parcelas de R$ 2.590,00 (dois mil,
quinhentos e noventa reais) que totalizam a importância de R$ 10.360,00 (dez
mil, trezentos e sessenta reais), o Município tenha feito a contratação, se
realmente tenha sido feito o referido processo licitatório, sendo maior para
esse contrato R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reiais) cada parcela,
contra R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) objeto do contrato nº
004/2006, contrariando o princípio básico do estatuto das licitações, princípio
esse que é o do menor preço;
6) Qual a carga horária da prestação dos
referidos serviços, em ambos os contratos?
7) Quem é responsável para assinar os
demonstrativos contábeis nos referidos períodos?"