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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-06/00353826 |
Unidade Gestora: |
Câmara
Municipal de Quilombo |
Responsável: |
Sr. Rildo José Beber |
Assunto: |
Recurso
de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – PCA-04/01661040 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/91/ES |
Contratação.
Escritório de contabilidade.
“É vedada a
contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização
dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter
personalíssimo dos atos de contabilidade pública.”
1.
RELATÓRIO
Versam os autos acerca de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Rildo José Beber, à época Presidente da Câmara Municipal de
Quilombo, em face do Acórdão n. 0923/2006, proferido nos autos n.
PCA-04/01661040, cominando-lhe multa, em virtude da contratação de serviços de
contabilidade de forma terceirizada, tida por irregular.
Seguindo os trâmites regimentais, o recurso foi
encaminhado à Consultoria-Geral, a qual, através do Parecer n. COG-703/07,
entendeu satisfeitos os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no
mérito, propôs que lhe fosse negado provimento, mantendo incólume a decisão
atacada. [1]
O Ministério Público, através de parecer da lavra de
seu Procurador-Geral, Dr. Márcio de Souza Rosa, perfilhou o mesmo entendimento
do órgão consultivo.[2]
Este o sucinto relatório.
Com efeito, o acórdão recorrido possui a seguinte
dicção:
“[...] ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de
gestão da Câmara Municipal de Quilombo, no que concerne ao Balanço Geral
composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e
demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao
Sr. Rildo José Beber - Presidente da
Câmara de Vereadores de Quilombo em 2003, CPF n. 846.175.949-49, multa prevista no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em
face da contratação de serviços de contabilidade, de forma terceirizada, no
montante de R$ 13.200,00, para execução de atividades inerentes às funções de
ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso
público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000. [...]”
Nas razões recursais, o Recorrente se insurgiu contra
a sanção aplicada, bem como quanto ao seu valor, o qual considerou
desproporcional:
“De
pronto, deve ficar esclarecido que à época a Câmara de Vereadores procurou por
todos os meios contratar pessoa física para realizar serviços de contabilidade
da Câmara de Vereadores, o que não teve êxito. Diante dessa situação,
apresentamos a seguinte justificativa a este Tribunal [...]:
‘Quanto à
contratação de serviços de contabilidade acima descrito, justificamos o
procedimento adotado na época, por ter sido uma contratação temporária, de
urgência, não permanente e única solução encontrada para a realização dos
serviços necessários. Remetemos cópia do processo licitatório realizado em
2003, por não ter acudido interessados, pessoas físicas a participarem do
processo licitatório.’
Assim
sendo, justificamos o procedimento adotado, por não haver outra alternativa que
pudesse ser realizada de acordo com o
previsto na CF.
Outro
aspecto relevante que deverá ser reformado por este Egrégio Tribunal de Contas
é o de que a multa aplicada ao administrador é absolutamente desproprocional,
se comparado a outros casos análogos, já decididos, visto que o equívoco
ocorrido, ainda que seja impingido ao Administrador, não merece tão grave
penalização de R$ 1.000,00.
Os
parâmetros utilizados pelo TCE/SC e, segundo o que se extrai do artigo 70 da
Lei Complementar 202 (LO-TCE), é no mínimo R$ 100,00 e no máximo R$ 5.000,00,
os valores das multas, dependendo da gravidade e complexidade da infração.
Todavia,
ainda que hipoteticamente se impute erro ao administrador há que se considerar
que não houve ato de improbidade, assim como não houve má-fé, nem tampouco
desvio de dinheiro público [...]”[3]
Ao examinar os argumentos defendidos pelo
Recorrente, o órgão consultivo reforçou a plausibilidade da aplicação da multa
nos seguintes moldes:
“[...] A
instrução apurou que durante todo o ano de 2003 a Câmara Municipal de Quilombo
procedeu à contratação de serviços de contabilidade terceirizados junto à
empresa Orcontábil - Organização e Serviços Contábeis Ltda. (fl. 82).
A
contratação de escritório contábil ou profissional autônomo estranho ao quadro
de servidores para a elaboração da contabilidade da Câmara mostra-se indevida,
tendo em vista que a função deve ser exercida por contador próprio daquele
Poder. Esse cargo é tipicamente de provimento efetivo, considerando que tem
caráter permanente e corresponde a serviço técnico profissional, o qual só pode
ser executado por profissional legalmente habilitado.
Com
efeito, o serviço contábil é imprescindível para a Administração Pública, não
apenas pelo caráter permanente que possui, como também pela conseqüência que
gera: a emissão de atos administrativos. É por meio dessa atividade que são
emitidas informações indispensáveis ao gerenciamento da coisa pública e também
dos controles internos, auxiliando no controle externo exercido por este
Tribunal de Contas. Assim, a contabilidade exige qualificação adequada do
profissional e, principalmente, a sua continuidade, a fim de conferir segurança
aos trabalhos.
Daí ser a
contratação temporária inadequada para esses fins. Somente lançando mão da
efetividade do provimento dos cargos públicos, com a realização de processo
seletivo mediante concurso, é que aquelas condições poderão ser atendidas.
Como bem
observou o Auditor Fiscal de Controle Externo Clóvis Coelho Machado, às fls.
66-80 do PCA nº 03/01010188,
A efetividade do provimento dos cargos públicos é que
direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as
políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos
estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público,
por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido,
não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação
de serviço. Por exemplo, o cargo de Contador possui atribuições que lhe são típicas
em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa
como permanente.
Foi desconsiderado, pois, o comando constitucional que
exige a realização de concurso público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [...]”[4]
A Consultoria mencionou os prejulgados n. 1501, 1277 e
0996, os quais, por tratar do tema, poderiam ter sido consultados e observados pelo
gestor antes da realização da contratação irregular.
Desta feita, o órgão consultivo concluiu a sua
manifestação da seguinte maneira:
“[...]
Como se vê, quando ainda não foi criado o cargo de contador no quadro efetivo
da Câmara, excepcionalmente se admite editar lei específica ou
promover licitação para contratá-lo por determinado tempo, até que se tomem
as devidas providências no sentido de inserir o cargo no quadro de pessoal.
Também se permite atribuir gratificação ao Contador da Prefeitura para exercer
a função, observado o caráter excepcional, justificado e temporário.
No caso, o
recorrente diz que em 2003 foi aberto o processo licitatório para tal fim, mas
não apareceram interessados.
Contudo,
depreende-se dos autos que a alegação não serve para caracterizar a situação
como sendo excepcional.
Primeiro,
porque o edital nº 8/2003, na modalidade convite, foi aberto com o objetivo de
contratar serviços contábeis para a Câmara no período de setembro e outubro
de 2003. Daí já é possível concluir que não se presta para justificar as
contratações realizadas no período anterior - de janeiro a agosto daquele ano.
Segundo,
porque como bem ponderou a DMU no relatório de reinstrução, “todos os
convites para o processo licitatório em questão foram enviados a pessoas
jurídicas, não participando do certame nenhuma pessoa física” (fl. 84). Com
efeito, foram convidadas as empresas 1) Orcontábil Organização e Serviços
Contábeis S/C Ltda. (vencedora do licitação e prestadora do serviço antes mesmo
da conclusão do certame); 2) Escritório Contábil Guaporé Ltda.; e 3)
Escritório Contábil União Ltda (fl. 41).
O
Prejulgado 1277 é claro ao dispor que, em situação de excepcionalidade, é
admitida a “realização de licitação para a contratação de pessoa física
para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na
Lei Federal nº 8.666/93” (grifei).
É inviável
a contratação de pessoa jurídica, ou seja, escritório de contabilidade, para
realizar o serviço contábil da Câmara, ante o caráter personalíssimo dos
atos de contabilidade pública. [...]”[5]
Informo, por oportuno, que, após longos
debates, este Tribunal editou novo pronunciamento acerca da contratação de
contador, consubstanciado no Prejulgado n. 1939, portador do seguinte teor:
“1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura
necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando
entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o
quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo
e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a
estimativa das despesas com pessoal.
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Desta feita, considerando o entendimento
deste Tribunal esboçado nos prejulgados vigentes à época da celebração da
contratação irregular, acompanho o posicionamento da Consultoria e do
Ministério Público para manter a sanção aplicada ao Recorrente.
No que tange ao quantum da multa aplicada
(R$ 1.000,00), esclareço que o seu valor observa o balizamento do parágrafo
único do art. 108 do Regimento Interno deste Tribunal, o qual prevê o montante entre
8 e 100% de R$ 5.000,00, que é o máximo permitido.
Considerando que, na análise do presente
recurso, a irregularidade foi mantida, ante a violação de norma constitucional,
não há razão para alterar o valor da sanção proposto no voto do Relator,
Conselheiro Salomão Ribas Júnior, o qual foi acolhido pelo Plenário deste
Tribunal por unanimidade.
2.
VOTO
CONSIDERANDO
o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da
Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0923/2006, exarado na Sessão Ordinária
de 10/05/2006, nos autos do Processo n. PCA-04/01661040, e, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer n. COG-703/07 ao Sr. Rildo José Beber –
à época Presidente da Câmara Municipal de Quilombo.
Gabinete do Conselheiro, em 18 de março de 2008.
Relator (art. 86 da
LC 202/00)