Processo nº ECO 06/00366561
Unidade Gestora Fundo de Melhoria da Polícia Civil
Interessado Sr. Dejair Vicente Pinto
Responsável Sr. Ilson da Silva
Assunto Editais de Concorrência nºs 30 a 47 visando a aquisição de combustíveis para suprir as necessidades da Polícia Civil para o ano de 2005.

1. Relatório

Trata-se da análise dos Editais de Concorrência nºs 30/CPL/CPC/2006 à 47/CPL/CPC/2006 lançados pelo Fundo de Melhoria da Polícia Civil do Estado - FUMPC - visando a aquisição de combustíveis (gasolina e óleo diesel) para suprir as necessidades da Polícia Civil estadual para o ano de 2006.

A solicitação para autuação de processo licitatório às fls. 02 a 05 assinada por este Relator em 10.07.06 informa a atuação em bloco dos referidos editais de concorrência face à sua similaridade.

Os dezoito editais foram juntados em ordem decrescente às fls. 06 à 169, contendo além dos editais em si: anexo I, referente á proposta de preço; anexo II, mintua do contrato; e anexo III, a declaração de que a empresa contratada cumprirá a exigência legal do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (trabalho de menores de idade).

Os editais possuem os seguintes valores unitários, totalizando R$ 71.958,00 (setenta e um mil, novecentos e cinqüenta e oito reais):

UG Objeto Edital Valor Previsto Abertura
FUMPC Aquisição de Combustíveis 030/CPL/CPC R$ 2.981,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

031/CPL/CPC

R$ 3.308,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

032/CPL/CPC

R$ 9.079,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

033/CPL/CPC

R$ 3.060,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

034/CPL/CPC

R$ 3.059,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

035/CPL/CPC

R$ 2.800,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

036/CPL/CPC

R$ 2.914,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

037/CPL/CPC

R$ 3.004,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

038/CPL/CPC

R$ 2.981,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

039/CPL/CPC

R$ 3.111,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

040/CPL/CPC

R$ 3.105,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

041/CPL/CPC

R$ 2.846,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

042/CPL/CPC

R$ 6.008,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

043/CPL/CPC

R$ 3.049,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

044/CPL/CPC

R$ 2.858,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

045/CPL/CPC

R$ 11.754,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

046/CPL/CPC

R$ 2.981,00 18/07/06
FUMPC Aquisição de Combustíveis

047/CPL/CPC

R$ 3.060,00 18/07/06

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE - Divisão de Análise de Editais de Concorrência emitiu então a sua análise através do Relatório de Instrução DCE/ECO nº 100/2006 na qual concluiu por sugerir o conhecimento dos editais nºs 30/2006 a 47/2006 face a sua adequação ao art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93, porém, determinando a correção das irregularidades encontradas para que não se repitam pela Unidade em futuros editais:

"3.1.1 Utilização de dotação genérica "Manutenção e Serviços Administrativos Gerais" para a compra de combustíveis. A ação em tela tem como finalidade serviços ligados a administração, ou seja, referentes a planejamento, controle e coordenação, e não a compra de combustíveis, necessitando, para tanto, de uma ação específica, fato que contraria o disposto no art. 5º, § 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. (item 2.1 "a" do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

3.1.2 Enquadramento orçamentário do objeto licitado em dotação tipificada como "Projeto" (conjunto de operações limitadas no tempo), quando deveria ser enquadrada como "Atividade", por se tratar de ação administrativa realizada de modo contínuo e permanente - compra de combustíveis, contrariando o disposto no art. 5º, §4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 2º, alíneas 'b' e 'c' da Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, que atualizou a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 (item 2.1 'b' do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

3.1.3 Não existe no presente edital informação a respeito do termo inicial a partir do qual a Administração realizará a convocação do vencedor para assinatura do contrato (item 2.2 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

3.1.4 Inexistência de previsão relativa ao direito de defesa do licitante que, na eventualidade de praticar um dos comportamentos tipificados na cláusula sétima da minuta do contrato, der causa à imputação dos gravames pecuniários nela previstos. Da forma como se encontra consignada, tal imputação ocorreria de forma automática e arbitrária, ferindo o direito de defesa dos participantes do certame, posto permitir a imputação unilateral das referidas multas sem o devido direito do contraditório e da ampla defesa, ato que exorbitaria os limites constitucionais protetivos das pessoas físicas e jurídicas em face dos poderes do Estado (item 2.3 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

3.1.5 Ausência de prévia aprovação da minuta do edital e do contrato por um corpo jurídico designado para esta finalidade, em inobservância ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que, de acordo com a análise realizada no anexo II do presente instrumento convocatório, constata-se que o referido documento não representa efetivamente os termos daquele que será formalizado quando da conclusão do certame (item 2.4 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

3.1.6 Ausência, na minuta do contrato, de cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, e em consonância com as obrigações por ele assumidas, as condições integrais de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

3.1.7 Eleição da comarca da Capital como foro exclusivo para dirimir controvérsias decorrentes do contrato a ser celebrado, em desacordo com o artigo 16, inciso V, do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado (item 2.6 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006 DCE/ECO nº 100/2006)".

A Douta Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal elaborou então o Parecer MPTC nº 2.972/2006, no qual manifestou-se pelo conhecimento dos editais em questão, porém, discordou de algumas das supostas irregularidades apontadas pela DCE, consubstanciadas nos itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6 e 3.1.7 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006, sugerindo, destarte, que sejam efetuadas as seguintes determinações à Unidade:

1) Determinações à Unidade para que promova em certames futuros:

"1.1) promova à correta alocação das dotações orçamentárias, atentando para a distinção entre as dotações destinadas a "projetos" e aquelas orientadas ao atendimento de "atividades", abstendo-se ainda de valer-se de dotações genéricas;

1.2) adote um marco objetivo para a fixação do termo inicial, a partir do qual a Administração realizará a convocação do vencedor do certame para a assinatura do contrato;

1.3) observe as cláusulas obrigatórias do contrato, constantes do art. 55 da Lei Federal 8.666/93;

1.4) estabeleça a cláusula pertinente à eleição do foro para dirimir controvérsias decorrentes da execução contratual, delimitando como foro de eleição o do domicílio do contratado; o do local da ocorrência do ato ou fato; o da situação da coisa, e, inclusive, o da Comarca da Capital". (Parecer MPTC nº 2.972/2006)".

2) Determinações à Unidade Gestora para serem observadas nos certames objeto do presente processo:

"2.1) promover o ajuste da minuta do contrato, ou, caso já firmada a avença, do próprio contrato (através de termo aditivo), para que a cláusula pertinente á eleição do foro para dirimir controvérsias decorrentes da execução contratual, admita como foro de eleição o do domicílio do contratado; e do local da ocorrência do ato ou fato; o da situação da coisa, e, inclusive, o da Comarca da Capital.

2.2) Interpretar como marco para a fixação do termo inicial, a partir do qual a Administração realizará a convocação do vencedor do certame para a assinatura do contrato, o término da vigência do contrato anterior;" (Parecer MPTC nº 2.972/2006)".

O Ministério Público junto ao Tribunal aduz ainda que para a efetiva retificação futura da irregularidade de nº 1.1 do Parecer MPTC 2.972/2006 e de nº 3.1.2 da conclusão do Relatório DCE/ECO nº 100/20061, a comunicação da ocorrência da mesma deve ser dirigida à Secretaria de Estado do Planejamento, para que esta tome providências relacionadas à elaboração dos futuros Orçamentos Anuais, e não à Unidade Gestora como sugeriu à DMU.

2. Voto

Considerando que dentre as irregularidades constatadas nenhuma é tão substancial que macule os certames licitatórios objetos do presente processo de forma irreversível;

Considerando que a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina presta serviço de suma importância à sociedade, não podendo ser obstaculizada neste mister por nenhuma irregularidade menor, de caráter formal, desde que não eive suas ações de ilegalidade, proponho ao egrégio plenário o seguinte voto:

2.1 Conhecer dos Editais de Concorrência Pública nºs 30/2006 a 47/2006, lançados pelo Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC, que objetiva a aquisição de combustíveis (gasolina e óleo diesel) para suprir as necessidades da Polícia Civil estadual para o ano de 2006, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.

2.2. Determinar ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC - que sejam procedidas as alterações necessárias ao cumprimento da legislação vigente, face aos seguintes apontamentos:

2.2.1 Utilização de dotação genérica "Manutenção e Serviços Administrativos Gerais" para a compra de combustíveis. A ação em tela tem como finalidade serviços ligados a administração, ou seja, referentes a planejamento, controle e coordenação, e não a compra de combustíveis, necessitando, para tanto, de uma ação específica, fato que contraria o disposto no art. 5º, § 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. (item 2.1 "a" do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

2.2.2 Enquadramento orçamentário do objeto licitado em dotação tipificada como "Projeto" (conjunto de operações limitadas no tempo), quando deveria ser enquadrada como "Atividade", por se tratar de ação administrativa realizada de modo contínuo e permanente - compra de combustíveis, contrariando o disposto no art. 5º, §4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 2º, alíneas 'b' e 'c' da Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, que atualizou a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, irregularidade esta que a Unidade deverá além de retificar nos presentes editais, comunicar a Secretaria Estadual de Planejamento para que esta promova sua correção em processos análogos futuros (item 2.1 'b' do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

2.2.3 Inexistência no presente edital de informação a respeito do termo inicial a partir do qual a Administração realizará a convocação do vencedor para assinatura do contrato no prazo legal de 48h, a Unidade deverá adotar um marco objetivo para fixação do "dies a quo", como por exemplo, o término da vigência do contrato anterior (item 2.2 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

2.2.4 Inexistência de previsão relativa ao direito de defesa do licitante que, na eventualidade de praticar um dos comportamentos tipificados na cláusula sétima da minuta do contrato, der causa à imputação dos gravames pecuniários nela previstos. Da forma como se encontra consignada, tal imputação ocorreria de forma automática e arbitrária, ferindo o direito de defesa dos participantes do certame, posto permitir a imputação unilateral das referidas multas sem o devido direito do contraditório e da ampla defesa, ato que exorbitaria os limites constitucionais protetivos das pessoas físicas e jurídicas em face dos poderes do Estado (item 2.3 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

2.2.5 Ausência de prévia aprovação da minuta do edital e do contrato por um corpo jurídico designado para esta finalidade, em inobservância ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que, de acordo com a análise realizada no anexo II do presente instrumento convocatório, constata-se que o referido documento não representa efetivamente os termos daquele que será formalizado quando da conclusão do certame (item 2.4 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

2.2.6 Ausência, na minuta do contrato, de cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, e em consonância com as obrigações por ele assumidas, as condições integrais de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006);

2.2.7 Eleição da comarca da Capital como foro exclusivo para dirimir controvérsias decorrentes do contrato a ser celebrado, em desacordo com o artigo 16, inciso V, do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, devendo a Unidade promover o ajuste nas minutas dos contratos, ou, caso já firmado o negócio jurídico, através do termo aditivo ao próprio contrato, incluindo na cláusula pertinente à eleição do foro para dirimir controvérsias decorrentes da execução contratual, admita como foro de eleição o do domicílio do contratado; o local da ocorrência do ato ou fato; o da situação da coisa, e, ainda, o da Comarca da Capital (item 2.6 do Relatório DCE/ECO nº 100/2006),

2.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC.

Florianópolis, 8 de agosto de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 "3.1.2 Enquadramento orçamentário do objeto licitado em dotação tipificada como "Projeto" (conjunto de operações limitadas no tempo), quando deveria ser enquadrada como "Atividade", por se tratar de ação administrativa realizada de modo contínuo e permanente - compra de combustíveis -, contrariando o disposto no art. 5º, §4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 2º, alíneas 'b' e 'c' da Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, que atualizou a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 (item 2.1 'b' deste Relatório);"