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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
CON-06/00376010 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura Municipal de Ponte Alta |
Responsável: |
Sr. Luiz
Paulo Farias |
Assunto: |
Consulta. Município. Secretário Municipal.
Concessão de aumento e 13º salário, férias e adicional de férias. |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/649/ES |
Secretário municipal. Décimo-terceiro.
Férias.
Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos
Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo, através
de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites
determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal
do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.
Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento
de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o
disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
ADENDO AO PARECER N. GC/WRW/2007/24/ES (fls. 20 a 24)
Versam os autos acerca de consulta encaminhada pelo Ilmo. Sr. Luiz Paulo
Farias, Prefeito do Município de Ponte Alta, apresentando questionamentos
relacionados ao pagamento dos Secretários Municipais, quais sejam, a
possibilidade de correção dos seus subsídios a qualquer tempo, bem como se não
há empecilho ao pagamento de décimo terceiro e à concessão de férias
remuneradas a esses agentes.
A Consultoria-Geral sugeriu, através do Parecer n. COG-622/06, o
conhecimento da consulta e a remessa dos Prejulgados ns. 1270, 1271 e 1510 ao
gestor municipal.
O Ministério Público concordou com tal entendimento.
Ocorre que os Prejulgados ns. 1271 e 1510, antes da remessa ao
Consulente, necessitam ser adequados aos preceitos da Emenda n. 38/04, que
alterou a redação do inciso V, do art. 111 da Constituição Estadual, o qual
estabelecia que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores
deveria ser fixada até seis meses antes do término da legislatura para a
subseqüente.
Com o advento da citada emenda, apenas a fixação do subsídio dos Vereadores
deverá observar a antecedência mínima de seis meses (art. 111, VII da
Constituição Estadual).
O processo em exame foi levado à apreciação do Tribunal Pleno na Sessão
Ordinária de 12/02/07, ocasião em que os Conselheiros deliberaram pelo
adiamento do julgamento para análise mais acurada.
Foram recebidas contribuições dos Gabinetes dos Conselheiros César
Filomeno Fontes e Otávio Gilson dos Santos, no sentido de se adotar o melhor
encaminhamento para o presente processo.
Em razão do questionamento acerca da existência de prejulgados que
tratam sobre o mesmo tema e que necessitam de retificação, os autos foram
enviados à Consultoria-Geral, que propôs, através da Informação n. 05/07, a
reforma e revogação de inúmeros prejulgados.
Considerando que tais prejulgados, a despeito de tratarem do tema destes
autos, tangenciam também outras matérias, decidi determinar o desentranhamento
e a autuação da proposição da Consultoria-Geral como processo específico
(ADM-08/80059419), até para não confundir o Consulente mencionando, na resposta
da presente consulta, a reforma ou revogação de número expressivo de
prejulgados não diretamente ligados ao assunto da consulta.
Assim, acolho os termos de resposta sugeridos pela Consultoria-Geral, no
Parecer n. COG-622/06, com a necessária reforma dos Prejulgados n. 1271 e 1510,
em razão da citada emenda constitucional.
2. PROPOSTA
DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os
requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Reformar os Prejulgados ns. 1271 e 1510 nos
seguintes itens:
6.2.1. Item 1 do Prejulgado n. 1271 que passa a ter a seguinte redação:
“1. Em face do
preceito do art. 29, VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da
remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser
obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras
Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da
anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da Lei Complementar
nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Está em pleno
vigor a norma contida no art. 111, VII, da Constituição Estadual, pela qual a
remuneração dos Vereadores será fixada até seis meses antes do término da
legislatura, para a subseqüente, ou seja, até 30 de junho.
Não é permitida
a alteração dos subsídios dos Vereadores durante o mandato, em face das normas
dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição
Estadual, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, X, da Constituição
Federal.
Inexistindo
óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser
fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder
Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para
o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.”
6.2.2. Itens 1, 4, 5,
6 e 7 do Prejulgado n. 1510 que
passam a ter a seguinte redação:
“1. A
Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos
agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores
públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a
legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos.
No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender, no que tange aos
Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei
que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o
período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 38/04.
4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os
subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão
de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da
anterioridade (arts. 29, VI, CF e 111, VII, da CE).
5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de
outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer
trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o
Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios
para o período do mandato.
6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando
este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e
desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do
mandato.
7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não
exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação
com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com
remuneração normal, não se justificando do ponto de vista ético e moral a
percepção de adicional de férias.”
6.3. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, remeter ao Consulente :
6.3.1. cópia do Parecer COG n. 649/02 e do Prejulgado n. 1270 (originário do Processo n. CON-02/02981029), destacando-se os seguintes termos no que concerne à presente consulta:
“1. O Secretário
Municipal, ainda que caracterizado como agente político, encontra-se investido
em cargo público ‘lato sensu’. Sendo ocupante de cargo, resta-lhe conferido o
direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no § 3º do art.
39 da Constituição Federal.
2. Quando a Lei
Orgânica do Município não dispuser de modo diverso, os subsídios dos
Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados durante o exercício,
mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando a partir da
publicação da lei se não estipular data futura, observados os limites
determinados para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município
(arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00), bem como autorização específica
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na Lei do Orçamento
(art. 169 da Constituição Federal) e atendimento dos requisitos dos arts. 16 e
17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. [...]”
6.3.2. cópia do Parecer COG n. 605/02 e do Prejulgado n. 1271 (originário do Processo n. CON-02/03063503), atentando-se para a reforma promovida no item 6.2.1 da presente
decisão, destacando-se os seguintes termos no que concerne à presente consulta:
“[...]
Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais
podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do
Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e
para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.
2. [...]
O Secretário Municipal,
ainda que categorizado como agente político, e em exercício de função pública
de confiança do Chefe do Poder Executivo, encontra-se investido em cargo
público ‘lato sensu’. Sendo ocupante de cargo, lhe é conferido o direito à
percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da
Constituição Federal.
[...]
Havendo previsão na legislação municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito, se
ocupante de função executiva, e os Secretários Municipais poderão ter direito a
férias anuais. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do
cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja
expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do
ente.”
“[...]
3. Ao
Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à
administração municipal - como ocupante de cargo de Secretário, por exemplo - e
não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que
institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.
[...]
8. Aos
Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e
adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da
Constituição Federal.”
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 622/06 à Prefeitura
Municipal de Ponte Alta, e aos
titulares dos órgãos nos processos de consulta que originaram os Prejulgados
mencionados nos itens anteriores, acerca das modificações implementadas pelo
Tribunal Pleno desta Corte.
6.5. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de outubro de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator