ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

CON-06/00376010

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Ponte Alta

Responsável:

Sr. Luiz Paulo Farias

Assunto:

Consulta. Município. Secretário Municipal. Concessão de aumento e 13º salário, férias e adicional de férias.

Parecer nº:

GC/WRW/2008/649/ES

 

Secretário municipal. Décimo-terceiro. Férias.

Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo, através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.

Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

 

ADENDO AO PARECER N. GC/WRW/2007/24/ES (fls. 20 a 24)

 

Versam os autos acerca de consulta encaminhada pelo Ilmo. Sr. Luiz Paulo Farias, Prefeito do Município de Ponte Alta, apresentando questionamentos relacionados ao pagamento dos Secretários Municipais, quais sejam, a possibilidade de correção dos seus subsídios a qualquer tempo, bem como se não há empecilho ao pagamento de décimo terceiro e à concessão de férias remuneradas a esses agentes.

 

A Consultoria-Geral sugeriu, através do Parecer n. COG-622/06, o conhecimento da consulta e a remessa dos Prejulgados ns. 1270, 1271 e 1510 ao gestor municipal.

 

O Ministério Público concordou com tal entendimento.

 

Ocorre que os Prejulgados ns. 1271 e 1510, antes da remessa ao Consulente, necessitam ser adequados aos preceitos da Emenda n. 38/04, que alterou a redação do inciso V, do art. 111 da Constituição Estadual, o qual estabelecia que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores deveria ser fixada até seis meses antes do término da legislatura para a subseqüente.

 

Com o advento da citada emenda, apenas a fixação do subsídio dos Vereadores deverá observar a antecedência mínima de seis meses (art. 111, VII da Constituição Estadual).

 

O processo em exame foi levado à apreciação do Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 12/02/07, ocasião em que os Conselheiros deliberaram pelo adiamento do julgamento para análise mais acurada.

 

Foram recebidas contribuições dos Gabinetes dos Conselheiros César Filomeno Fontes e Otávio Gilson dos Santos, no sentido de se adotar o melhor encaminhamento para o presente processo.

 

Em razão do questionamento acerca da existência de prejulgados que tratam sobre o mesmo tema e que necessitam de retificação, os autos foram enviados à Consultoria-Geral, que propôs, através da Informação n. 05/07, a reforma e revogação de inúmeros prejulgados.

 

Considerando que tais prejulgados, a despeito de tratarem do tema destes autos, tangenciam também outras matérias, decidi determinar o desentranhamento e a autuação da proposição da Consultoria-Geral como processo específico (ADM-08/80059419), até para não confundir o Consulente mencionando, na resposta da presente consulta, a reforma ou revogação de número expressivo de prejulgados não diretamente ligados ao assunto da consulta.

 

Assim, acolho os termos de resposta sugeridos pela Consultoria-Geral, no Parecer n. COG-622/06, com a necessária reforma dos Prejulgados n. 1271 e 1510, em razão da citada emenda constitucional.

 

2. PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Reformar os Prejulgados ns. 1271 e 1510 nos seguintes itens:

 

6.2.1. Item 1 do Prejulgado n. 1271 que passa a ter a seguinte redação:

 

“1. Em face do preceito do art. 29, VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Está em pleno vigor a norma contida no art. 111, VII, da Constituição Estadual, pela qual a remuneração dos Vereadores será fixada até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, ou seja, até 30 de junho.

Não é permitida a alteração dos subsídios dos Vereadores durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.

Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.”

6.2.2. Itens 1, 4, 5, 6 e 7 do Prejulgado n. 1510 que passam a ter a seguinte redação:

 

“1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal  e 111, VII, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 38/04.


4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, CF e 111, VII, da CE).


5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato.


6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do mandato.


7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.”

 

6.3. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente :

 

6.3.1. cópia do Parecer COG  n. 649/02 e do Prejulgado n. 1270 (originário do Processo n. CON-02/02981029), destacando-se os seguintes termos no que concerne à presente consulta:

 

“1. O Secretário Municipal, ainda que caracterizado como agente político, encontra-se investido em cargo público ‘lato sensu’. Sendo ocupante de cargo, resta-lhe conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no § 3º do art. 39 da Constituição Federal.

2. Quando a Lei Orgânica do Município não dispuser de modo diverso, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados durante o exercício, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando a partir da publicação da lei se não estipular data futura, observados os limites determinados para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município (arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00), bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na Lei do Orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. [...]”

 

6.3.2. cópia do Parecer COG  n. 605/02 e do Prejulgado n. 1271 (originário do Processo n. CON-02/03063503), atentando-se para a reforma promovida no item 6.2.1 da presente decisão, destacando-se os seguintes termos no que concerne à presente consulta:

 

“[...]
Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.

2. [...]

O Secretário Municipal, ainda que categorizado como agente político, e em exercício de função pública de confiança do Chefe do Poder Executivo, encontra-se investido em cargo público ‘lato sensu’. Sendo ocupante de cargo, lhe é conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

[...]

Havendo previsão na legislação municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito, se ocupante de função executiva, e os Secretários Municipais poderão ter direito a férias anuais. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente.

 

6.3.3. cópia do Parecer COG  n. 030/04  e do Prejulgado n. 1510 (originário do Processo n. CON-03/00726970), atentando-se para a reforma promovida no item 6.2.2 da presente decisão, destacando-se os seguintes termos no que concerne à presente consulta:

 

“[...]

3. Ao Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à administração municipal - como ocupante de cargo de Secretário, por exemplo - e não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.

 [...]

8. Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 622/06 à Prefeitura Municipal de Ponte Alta, e aos titulares dos órgãos nos processos de consulta que originaram os Prejulgados mencionados nos itens anteriores, acerca das modificações implementadas pelo Tribunal Pleno desta Corte.

 

6.5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete do Conselheiro, em 17 de outubro de 2008.

   WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

   Conselheiro Relator