ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 06/00398331
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado - SC
REPRESENTANTE: Sr. Celestino Roque Secco - Deputado Estadual, à época.
RESPONSÁVEIS: Sr. Valmir Rosa Correia - Prefeito Municipal - gestão 1997 a 2000.

Sr. Antônio Bizatto - Prefeito Municipal - gestão 2001 a 2008.

Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado - SC - exercícios de 1999 e 2003 a 2006
Parecer n°: GC-WRW-2009/620/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de representação formulada pelo Sr. Celestino Roque Secco - Deputado Estadual, à época, na qual o mesmo relata a ocorrência de irregularidades em processos de compra de madeiras, combustível e óleo lubrificante, pagamentos de serviços e alienação de uma retroescavadeira por meio de leilão, na Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado - SC.

Os autos foram examinados pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que elaborou o relatório nº 258/06 (fls. 143/153), sugerindo conhecer da representação e determinar adoção de providências com vista à apuração dos fatos apontados como irregulares, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 6893/06).

Em 11/12/06 proferi Despacho (fls. 157/158) acompanhando os termos do Relatório da Instrução e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Após a realização de auditoria "in loco", a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o relatório nº 6.057/08 concluindo por apontar irregularidades e pela realização de Audiência aos Responsáveis, Sr. Valmir Rosa Correia - Prefeito Municipal - gestão 1997 a 2000 e Sr. Antônio Bizatto - Prefeito Municipal - gestão 2001 a 2008, para a apresentação de esclarecimentos.

Proferi Despacho determinando a realização da Audiência (fls. 1378).

Os Responsáveis retro mencionados apresentaram suas alegações de defesa e documentos, respectivamente à fls. 1381/1383 e 1384/1390.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o relatório nº 1224/09 (fls. 1392/1436) concluindo nos seguintes termos:

"(...)

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção n° 6.057/2008, resultante da inspeção in loco realizada, para, no mérito:

2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2°, "a" da Lei Complementar n.° 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Antonio Bizatto - Prefeito Municipal (Gestão 2001 a 2008), CPF 399.962.639-91, residente na Avenida 29 de Novembro, 1832, Centro, Chapadão do Lageado/SC - CEP 88.407- 000, multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n.° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000:

2.1 - Ausência de processo licitatório para a aquisição continuada de madeira, visando à manutenção e reconstrução de pontes no Município de Chapadão do Lageado, nos exercícios de 2003 e 2005, no montante, respectivamente, de R$ 12.933,25 e R$ 17.580,15, em descumprimento ao artigo 37, XXI da CF c/c artigos 2° e 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 1.1);

2.2 — Ausência de controle dos gastos efetuados com a frota municipal, relativo ao abastecimento de combustíveis e lubrificantes, não havendo registro em fichas individualizadas de quilometragem ou horas/trabalhadas, bem como de itinerário do veículo, caracterizando ausência de controle interno, contrariando o disposto nos artigos 31 e 74, II da Constituição Federal c/c art. 39 da Lei Orgânica Municipal e artigo 4° da Resolução N. TC 16/94 (item 3.1);

2.3 - Despesas realizadas sem licitação, referente à aquisição de lubrificantes, nos montantes de R$ 4.552,50, R$ 5.373,00, nos exercícios de 2005 e 2006, respectivamente, em descumprimento ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 e artigo 67 da Lei Orgânica do município de Chapadão do Lageado (item 3.2);

2.4 - Ausência de registros patrimoniais do veículo Retro Escavadeira, marca Massey Ferguson, modelo MF 275, placa LWT 8920, recebida em doação do Governo do Estado de Santa Catarina, caracterizando, ainda, deficiência no Controle Interno do município de Chapadão do Lageado, em descumprimento aos artigos 30, I, 31 e 37 da Constituição Federal c/c artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigos 94 e 95 da Lei Federal n° 4.320/64, bem como artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 39 da Lei Orgânica Municipal e artigo 4° da Resolução N° TC 16/94. (item 4.1).

3 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2°, "a" da Lei Complementar n.° 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Valmir Rosa Correia - Prefeito Municipal (Gestão 1997 a 2000), CPF 463.448.889-20, residente na Avenida 29 de Novembro, Centro, Chapadão do Lageado/SC - CEP 88.407-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000:

3.1 - Ausência de registros patrimoniais do veículo Retro Escavadeira, marca Massey Ferguson, modelo MF 275, placa LWT 8920, recebida em doação do Governo do Estado de Santa Catarina, caracterizando, ainda, deficiência no Controle Interno do município de Chapadão do Lageado, em descumprimento aos artigos 30, I, 31 e 37 da Constituição Federal c/c artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigos 94 e 95 da Lei Federal n° 4.320/64, bem como artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 39 da Lei Orgânica Municipal e artigo 4° da Resolução N° TC 16/94. (item 4.1).

4 — DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.° 1.224/2009 e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis Sr. Antonio Bizatto - Prefeito Municipal (Gestão 2001 a 2008) e Sr. Valmir Rosa Correia - Prefeito Municipal (Gestão 1997 a 2000), bem como ao interessado, Sr. José Bráulio Inácio — atual Prefeito Municipal."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos, através do Parecer nº 4420/09 (fls. 1438/1448), acompanhando o entendimento conclusivo da Instrução e sugerindo a remessa de informações e da decisão proferida nestes autos ao Juízo da 2ª Vara de Ituporanga, em função da tramitação da Ação Civil Pública nº 035.03.002448-4.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:

3.1 - Quanto as Multas:

3.1.1. Imputadas ao Sr. Antonio Bizatto - Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado (Gestão 2001 a 2008):

a) Ausência de registros patrimoniais do veículo Retro Escavadeira, marca Massey Ferguson, modelo MF 275, placa LWT 8920, recebida em doação do Governo do Estado de Santa Catarina, caracterizando, ainda, deficiência no Controle Interno do município de Chapadão do Lageado, em descumprimento aos artigos 30, I, 31 e 37 da Constituição Federal c/c artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigos 94 e 95 da Lei Federal n° 4.320/64, bem como artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 39 da Lei Orgânica Municipal e artigo 4° da Resolução N° TC 16/94. (item 4.1).

Com relação a presente restrição cabe salientar que a Retro Escavadeira em questão foi recebida pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, por Doação do Governo do Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 2.289/97, isto é, quando exercia a função de Prefeito Municipal o Sr. Valmir Rosa Correia.

Constatou-se que não existem registros patrimoniais do bem retro descrito, sendo que no entendimento deste Relator, o Responsável pelo registro patrimonial da Retro Escavadeira, era o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício em que o bem foi doado para a Prefeitura Municipal, isto é, exercício de 1997, em que era Prefeito o Sr. Valmir Rosa Correia.

Assim, entendo não ser cabível a aplicação de multa ao Sr. Antonio Bizatto - Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado (Gestão 2001 a 2008), uma vez que este ao assumir o Executivo Municipal já encontrou a situação consolidada, tendo inúmeras dificuldades para enquadrá-la na forma legal preconizada pela normas.

4. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado - SC, com abrangência aos exercícios de 1999 e 2003 a 2006, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, irregulares os atos descritos nos itens 4.2.1 a 4.2.3 e 4.3.1 abaixo.

4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de controle dos gastos efetuados com a frota municipal, relativo ao abastecimento de combustíveis e lubrificantes, não havendo registro em fichas individualizadas de quilometragem ou horas/trabalhadas, bem como de itinerário do veículo, caracterizando ausência de controle interno, contrariando o disposto nos artigos 31 e 74, II da Constituição Federal c/c art. 39 da Lei Orgânica Municipal e artigo 4° da Resolução N. TC 16/94 (item 3.1 do relatório DMU);

4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, referente à aquisição de lubrificantes, sem a formalização de procedimento licitatório, nos exercícios de 2005 e 2006, em descumprimento ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 e artigo 67 da Lei Orgânica do município de Chapadão do Lageado (item 3.2 do relatório DMU);

4.3.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de registros patrimoniais do veículo Retro Escavadeira, marca Massey Ferguson, modelo MF 275, placa LWT 8920, recebida em doação do Governo do Estado de Santa Catarina, caracterizando, ainda, deficiência no Controle Interno do município de Chapadão do Lageado, em descumprimento aos artigos 30, I, 31 e 37 da Constituição Federal c/c artigo 59 da Lei Complementar 101/2000 e artigos 94 e 95 da Lei Federal n° 4.320/64, bem como artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 39 da Lei Orgânica Municipal e artigo 4° da Resolução N° TC 16/94. (item 4.1 do relatório DMU);

4.4. Após o trânsito em julgado seja efetivada a remessa de informações e da decisão proferida nestes autos ao Juízo da 2ª Vara de Ituporanga - SC, em função da tramitação da Ação Civil Pública nº 035.03.002448-4.

4.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Valmir Rosa Correia - Prefeito Municipal - gestão 1997 a 2000, Sr. Antônio Bizatto - Prefeito Municipal - gestão 2001 a 2008, à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado - SC, e ao Representante.

Gabinete do Conselheiro, 05 de outubro de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator