ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO N. RPJ 06/00402541
UNIDADE

Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo

RESPONSÁVEL

OZÉAS CASTRO

ASSUNTO Reclamatória Trabalhista contra o Município de Capivaria de Baixo movida por Bento Araújo de Souza

RELATÓRIO

Trata-se de Representação Judicial encaminhada a este Tribunal pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão – SC, Sr. Ozéas Castro, que remeteu cópias da petição inicial, da defesa, dos documentos das fls. 19 a 23 e da sentença relativa aos autos da Ação Trabalhista nº 283/97, movida por Bento Araújo de Souza contra o Município de Capivari de Baixo.

Os documentos encaminhados demonstram que o Sr. Bento Araújo de Souza foi contratado em 1º/03/1996 para trabalhar como gari no Município de Capivari de Baixo, sem prestar concurso público, contrariando o artigo 37, II, da CF. Posteriormente, em 16/01/1997, o Sr. Bento Araújo de Souza foi demitido.

A DMU (Relatório nº 2474/07) sugeriu a realização de audiência para que o responsável, Sr. Nilton Augusto Sachetti, Prefeito Municipal à época, apresentasse suas alegações de defesa quanto à "contratação do servidor Sr. Bento Araújo de Souza, no período de 01/03/1996 a 16/01/1997, sem o respectivo concurso público em contrariedade ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal".

A audiência foi efetivada por meio do Ofício nº TC/DMU 13.263, de 12/09/2007, por AR (fl. 25).

Decorrido o prazo de 30 dias para a apresentação da defesa o responsável não se manifestou, ensejando a elaboração do Relatório DMU nº 0591/2008, através do qual foi sugerida a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade verificada.

Diante da revelia do responsável, o MPTC (Parecer nº 1455/2008) manifestou-se também pela aplicação de multa pela irregularidade imputada ao Sr. Nilton Augusto Sachetti.

PROPOSTA DE VOTO

Verifico inicialmente que a Representação atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade, de acordo com o artigo 65, §1º, c/c o artigo 66, § único, da LC nº 202/00, razão pela qual foi realizada a audiência, que, no entanto, não foi respondida pelo responsável.

O responsável, Sr. Nilton Augusto Sachetti, era Prefeito do Município de Capivari de Baixo no exercício de 1996 quando o Sr. Bento Araújo de Souza foi contratado para trabalhar como gari sem prestar concurso público, em afronta ao artigo 37, II, da CF.

Realizada a audiência que oportunizando a apresentação de sua defesa, o responsável optou por não se manifestar, ficando caracterizada a sua revelia.

A documentação encaminhada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão comprova a contratação irregular.

A Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II) previu que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-á através do concurso público, excepcionando essa regra nas hipóteses dos ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (inciso II) e quando se tratar de contratação, por prazo certo, de acordo com necessidade de excepcional interesse público (inciso IX), exceções nas quais não se enquadra a contratação do Sr. Bento Araújo de Souza.

Tendo a Administração admitido pessoal ao arrepio da Constituição o gestor cometeu grave infração à norma legal, estando sujeito à cominação de multa pela prática de ato de gestão inconstitucional.

Isso posto e considerando:

a) Que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta das fls. 24 e 25 dos presentes autos;

b) Que não houve manifestação à audiência, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU nº 2474/2007;

c) O conteúdo do Relatório DMU nº 0591/2008; e

d) O Parecer nº 1455/2008 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Gabinete do Relator, em 11 de abril de 2008.

Gerson dos Santos Sicca

Auditor