ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca | |||
PROCESSO N. | RPJ 06/00402541 | ||
UNIDADE | Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo | ||
RESPONSÁVEL | OZÉAS CASTRO | ||
ASSUNTO | Reclamatória Trabalhista contra o Município de Capivaria de Baixo movida por Bento Araújo de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação Judicial encaminhada a este Tribunal pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão SC, Sr. Ozéas Castro, que remeteu cópias da petição inicial, da defesa, dos documentos das fls. 19 a 23 e da sentença relativa aos autos da Ação Trabalhista nº 283/97, movida por Bento Araújo de Souza contra o Município de Capivari de Baixo.
Os documentos encaminhados demonstram que o Sr. Bento Araújo de Souza foi contratado em 1º/03/1996 para trabalhar como gari no Município de Capivari de Baixo, sem prestar concurso público, contrariando o artigo 37, II, da CF. Posteriormente, em 16/01/1997, o Sr. Bento Araújo de Souza foi demitido.
A DMU (Relatório nº 2474/07) sugeriu a realização de audiência para que o responsável, Sr. Nilton Augusto Sachetti, Prefeito Municipal à época, apresentasse suas alegações de defesa quanto à "contratação do servidor Sr. Bento Araújo de Souza, no período de 01/03/1996 a 16/01/1997, sem o respectivo concurso público em contrariedade ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal".
A audiência foi efetivada por meio do Ofício nº TC/DMU 13.263, de 12/09/2007, por AR (fl. 25).
Decorrido o prazo de 30 dias para a apresentação da defesa o responsável não se manifestou, ensejando a elaboração do Relatório DMU nº 0591/2008, através do qual foi sugerida a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade verificada.
Diante da revelia do responsável, o MPTC (Parecer nº 1455/2008) manifestou-se também pela aplicação de multa pela irregularidade imputada ao Sr. Nilton Augusto Sachetti.
PROPOSTA DE VOTO
Verifico inicialmente que a Representação atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade, de acordo com o artigo 65, §1º, c/c o artigo 66, § único, da LC nº 202/00, razão pela qual foi realizada a audiência, que, no entanto, não foi respondida pelo responsável.
O responsável, Sr. Nilton Augusto Sachetti, era Prefeito do Município de Capivari de Baixo no exercício de 1996 quando o Sr. Bento Araújo de Souza foi contratado para trabalhar como gari sem prestar concurso público, em afronta ao artigo 37, II, da CF.
Realizada a audiência que oportunizando a apresentação de sua defesa, o responsável optou por não se manifestar, ficando caracterizada a sua revelia.
A documentação encaminhada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão comprova a contratação irregular.
A Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II) previu que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-á através do concurso público, excepcionando essa regra nas hipóteses dos ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (inciso II) e quando se tratar de contratação, por prazo certo, de acordo com necessidade de excepcional interesse público (inciso IX), exceções nas quais não se enquadra a contratação do Sr. Bento Araújo de Souza.
Tendo a Administração admitido pessoal ao arrepio da Constituição o gestor cometeu grave infração à norma legal, estando sujeito à cominação de multa pela prática de ato de gestão inconstitucional.
Isso posto e considerando:
a) Que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta das fls. 24 e 25 dos presentes autos;
b) Que não houve manifestação à audiência, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU nº 2474/2007;
c) O conteúdo do Relatório DMU nº 0591/2008; e
d) O Parecer nº 1455/2008 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Gabinete do Relator, em 11 de abril de 2008.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor