TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

PROCESSO Nº ALC - 06/00402894
UNIDADE GESTORA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE - CONURB
INTERESSADO AFONSO CARLOS FRAIZ
RESPONSÁVEL ADALBERTO WERNER

THEOBALDO MANIQUE JÚNIOR

AFONSO CARLOS FRAIZ

ASSUNTO AUDITORIA IN LOCO EM LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2005.
PARECER GC/LRH/2007/752

Trata o presente da análise relativa a licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos apresentados em auditoria ordinária, abrangendo os meses de janeiro a dezembro de 2005, sob a égide da Lei Complementar nº 202/2000, Resolução nº TC 16/94 e artigo 59, IV, da Constituição Estadual.

Após análise preliminar, foi emitido o Relatório DCE N. 151/2006, de fls. 29/59, sugerindo audiência ao Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico e Presidente da CONURB, responsáveis à época, pelas restrições evidenciadas. Em atendimento, foram encaminhadas as justificativas e documentos de fls. 64/166 e 169/173, os quais foram analisados pela Instrução, resultando no Relatório de Reinstrução 042/2007, de fls. 174/213, que sugeriu conhecer do relatório, para julgar irregulares determinados atos e em consequência aplicar-se multa.

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foi exarado o Parecer MPTC nº 5036/2007, de fls. 214/221, manifestando-se no sentido de acompanhar o entendimento apresentado pela DCE.

Considerando o Relatório DCE 042/2007;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, MPTC n. 5036/2007;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa aos responsáveis, contudo, as justificativas apresentadas não sanaram por completo as irregularidades constatadas;

1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizado na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, com abrangência em Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

1.1 - REGULARES os atos jurídicos abaixo relacionados:

1.1.1 Dispensa Licitatória nº 002/05, de 10/03/05 e Contrato nº 008/05, de 15/03/05 (itens 2.1.4 e 2.1.7, do relatório DCE);

1.1.2 Convite nº 007/05, de 17/05/05, e Contrato nº 017/05, de 13/06/05(itens 2.2.3, 2.2.6, 2.2.7, 2.2.8, 2.2.10 e 2.2.11);

1.1.3 Convite nº 022/05, de 21/10/04, e o Contrato nº 049/05, de 21/12/05 (itens 2.2.3, 2.2.4, 2.2.6, 2.2.7, 2.2.8 e 2.2.10);

1.1.4 Dispensa Licitatória nº 009/05, de 25/05/05 (item 2.2.6);

1.1.5 Dispensa Licitatória nº 019/05, de 19/09/05, e Contrato nº 025/05, de 19/09/05 (itens 2.2.6, 2.2.7, 2.2.10, 2.2.11 e 2.2.13);

1.1.6 Dispensa Licitatória nº 033/05, de 22/11/05, e Contrato nº 034/05, de 22/11/05 (itens 2.2.6, 2.2.7, 2.2.10 e 2.2.13);

1.1.7 Dispensa Licitatória nº 041/05, de 16/12/05, e Contrato nº 051/05, de 16/12/05 (itens 2.2.6, 2.2.7, 2.2.10, 2.2.13 e 2.2.14);

1.2 - IRREGULARES os atos abaixo relacionados:

1.2.1 Convite nº 001/05, de 28/01/05, e Contrato nº 007/05, de 09/02/05 (item 2.1.3);

1.2.2 Concorrência Pública nº 025/05, de 27/10/05, e Contrato nº 040/05, de 13/12/05 (itens 2.2.1 e 2.2.5);

1.2.3 Tomada de Preços nº 017/05, de 03/08/05, e Contrato nº 024/05, de 12/09/05 (2.2.1, 2.2.5, 2.2.9 e 2.2.12);

1.2.4 Convite nº 007/05 e Contrato nº 016/05, de 13/06/05 (item 2.2.12);

1.2.5 Convite nº 007/05 e Contrato nº 018/05, de 13/06/05 (item 2.2.12);

1.2.6 1º Aditivo ao Contrato nº 016/05, de 21/12/05, 1º Aditivo ao Contrato nº 017/05, de 19/12/05, e 2º Aditivo ao Contrato nº 017/05, de 21/12/05 (item 2.2.12);

1.3 - APLICAR ao Sr. ADALBERTO WERNER, Diretor Administrativo e Financeiro da CONURB à época, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00:

1.3.1 R$ 1.000,00 (mil reais) por ter sido classificada e julgada vencedora proposta elaborada em desconformidade com o exigido pelo edital da licitação, tendo sido inobservados, no julgamento das propostas, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, em afronta aos arts. 44 e 45 da Lei Federal nº 8666/93, além dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, referidos no art. 3º da mesma lei (Convite nº 001/05, de 28/01/05, e Contrato nº 007/05, de 09/02/05 - item 2.1.3, do relatório DCE);

1.4 - APLICAR ao Sr. THEOBALDO MANIQUE JÚNIOR, Diretor Técnico da CONURB à época, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00:

1.4.1 R$ 1.000,00 (mil reais) por ter sido classificada e julgada vencedora proposta elaborada em desconformidade com o exigido pelo edital da licitação, tendo sido inobservados, no julgamento das propostas, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, em afronta aos arts. 44 e 45 da Lei Federal nº 8666/93, além dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, referidos no art. 3º da mesma lei (Convite nº 001/05, de 28/01/05, e Contrato nº 007/05, de 09/02/05 - item 2.1.3, do relatório DCE);

1.5 -APLICAR ao Sr. AFONSO CARLOS FRAIZ, Presidente da CONURB à época, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00:

1.5.1 R$ 500,00 (quinhentos reais) por ter estabelecido, no edital da licitação, o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para a sua retirada, valor esse manifestamente superior ao custo efetivo de sua reprodução gráfica, em infringência ao art. 32, § 5º, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.1, do relatório DCE - Concorrência Pública nº 025/05, de 27/10/05, e Contrato nº 040/05, de 13/12/05, Tomada de Preços nº 017/05, de 03/08/05, e Contrato nº 024/05, de 12/09/05);

1.5.2 R$ 1.000,00 (mil reais) por não ter sido concedido à licitante o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação, em infringência ao art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.5, do relatório DCE - Concorrência Pública nº 025/05, de 27/10/05 e Contrato nº 040/05, de 13/12/05, Tomada de Preços nº 017/05, de 03/08/05, e Contrato nº 024/05, de 12/09/05);

1.5.3 R$ 500,00 (quinhentos reais) por ter concedido prazo de 02 (dois) dias úteis para recurso contra o julgamento das propostas, quando o prazo deveria ter sido de 05 (cinco) dias úteis, sendo infringido o art. 109, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.9, do relatório DCE - Tomada de Preços nº 017/05, de 03/08/05, e Contrato nº 024/05, de 12/09/05);

1.5.4 R$ 500,00 (quinhentos reais) em virtude de encontrar-se desatualizada, no momento da contratação, a certidão negativa de débito junto à Fazenda Municipal da contratada, exigida pelo edital para habilitação à licitação, em infringência ao art. 55, inciso XIII, e art. 66, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.12, do relatório DCE - Tomada de Preços nº 017/05, de 03/08/05, e Contrato nº 024/05, de 12/09/05);

1.5.5 R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude de encontrarem-se desatualizadas, no momento da contratação, a certidão negativa de débito junto à Fazenda Municipal e a certidão de regularidade relativa ao FGTS da contratada, exigidas pelo edital para habilitação à licitação, em infringência ao art. 55, inciso XIII, e art. 66, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.12, do relatório DCE - Contrato nº 016/05, de 13/06/05, decorrente do Convite nº 007/05);

1.5.6 R$ 500,00 (quinhentos reais) em virtude de encontrarem-se desatualizadas, no momento da contratação, a certidão negativa de débito junto à Fazenda Municipal e as certidões de regularidade relativas ao INSS e FGTS da contratada, exigidas pelo edital para habilitação à licitação, em infringência ao art. 55, inciso XIII, e art. 66, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.12, do relatório DCE - Contrato nº 018/05, de 13/06/05, decorrente do Convite nº 007/05),

1.5.7 R$ 500,00 (quinhentos reais), por encontrarem-se vencidas, quando firmados os aditamentos, as certidões negativas de débito junto à Fazenda Municipal, bem como as certidões de regularidade relativas ao INSS e FGTS das contratadas, exigidas pelo edital para habilitação à licitação, em infringência ao art. 55, inciso XIII, e art. 66, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.12, do relatório DCE - 1º Aditivo ao Contrato nº 016/05, de 21/12/05, 1º Aditivo ao Contrato nº 017/05, de 19/12/05, e 2º Aditivo ao Contrato nº 017/05, de 21/12/05);

1.6 RECOMENDAR à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, a adoção dos seguintes procedimentos:

1.6.1 Observar, quando da elaboração de seus editais de licitação, os prazos estabelecidos pelo art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8666/93 (itens 2.1.1 e 2.2.3, do relatório DCE);

1.6.2 Não atribuir ao Diretor Presidente da Companhia, quando da elaboração de seus editais e contratos, competência para declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de contratado, sob pena de infringência ao art. 87, § 3º, da Lei Federal nº 8666/93 (itens 2.1.2 e 2.2.11, do relatório DCE);

1.6.3 Exigir, para habilitação à licitação, prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual do domicílio ou sede do licitante, de acordo com o art. 29, inciso III, da Lei Federal nº 8666/93, ficando tal exigência a critério da Administração nos casos previstos no art. 32, § 1º, da mesma lei (item 2.2.2, do relatório DCE).