Processo n.

REC 06/00436101

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Administração

Recorrente

Constâncio Alberto Salles Maciel

Assunto

1. Ato de Aposentadoria do Sr. Vilmar Farias.

2. Decisão n. 0629/2006. Sessão de 13/03/2006. Denegar o registro do ato aposentatório em face da incorporação de hora-extra sem previsão legal.

3. COG - Recurso de Reexame. Conhecer, dar provimento e registrar o ato.

4. DAP – Manutenção da Decisão pela denegação do registro.

Relatório n.

GCSGSS/426/2010

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, Secretário da Administração, à época, contra a Decisão n. 0629/2006, proferida nos autos do Processo n. SPE 02/08613382, em sessão de 13/03/2006, do ato aposentatório do Sr. Vilmar Farias, lotado na Fundação Catarinense de Educação Especial, consubstanciado na Portaria n. 1208/2002, nos seguintes termos:

 

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Vilmar Farias, servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial, matrícula 23897621, no cargo de Motorista, nível ONO-II-10-A, PASEP n. 10263694477, consubstanciado na Portaria n. 1208/2002, retificada pela Portaria n. 567/2005, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por ausência de amparo legal para incorporação de hora-extra (código do provento 1076), no valor de 169,64.

 

6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, adote providências visando à cessação do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente ao aposentando acima citado, nos termos do que dispõe o art. 41, §1º, da Resolução n. TC-06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responder, pessoalmente, pelo recolhimento das quantias pagas indevidamente, ou interposição de recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000, caso necessário.

 

6.3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Secretaria de Estado da Administração, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div. 14 n. 1388/2005, ao Sr. Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administração, e à Fundação Catarinense de Educação Especial. (grifei)

 

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral para manifestação, oportunidade em que foi elaborado o Parecer n. 896/08 (fls. 32/38), que sugeriu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ordenar o registro do ato de aposentadoria do servidor, em síntese, em face do direito adquirido pelo servidor.

 

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 8347/2008, acompanhou o posicionamento do órgão consultivo (fl. 39).

 

Mediante Despacho n. GCSSNI/2009/030 (fl. 40), os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), para pronunciamento acerca da matéria.

 

A DAP através de seu Relatório n. 318/2009 (fls. 42/47), diverge da COG, opinando pela denegação do registro nos termos da Decisão n. 0629/2006, tendo em vista, em síntese, a ausência de previsão legal para a incorporação de hora-extra.

 

É o relatório.

 

 

DISCUSSÃO

 

 

O recurso é singular e tempestivo, a parte é legítima e a modalidade recursal é a adequada, portanto, merece ser conhecido.

 

O Recorrente pleiteia a reforma de decisão deste Tribunal Pleno que denegou o registro da aposentadoria do referido servidor, em face da ausência de amparo legal para incorporação de hora-extra, no valor de R$ 169,64, e atualmente no valor de R$ 687,58.

 

Sustenta o Recorrente que o direito de incorporar a vantagem “adicional por tempo de serviço” foi conquistado quando o servidor estava sob regime CLT, na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, por meio da Resolução n. P 281/85/240/85, de 14 de maio de 1985 (fl. 23).

 

Expõe a Consultoria Geral (COG) que, trata-se de direito adquirido pelo servidor, por se tratar de fato consumado, e que não mais é passível de modificação, dado avançado lapso temporal já decorrido, em observância ao princípio da segurança jurídica. Ademais, pela regra da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no art. 37, XV, CF, quando da instituição do regime jurídico único pela LC n. 28/89 (segundo a qual o servidor passou a ser regido regime estatutário, Lei n. 6475/85), tal benefício já se encontrava incorporado à remuneração paga ao servidor, sendo até efetuado desconto previdenciário, conforme se evidencia dos documentos de fl. 15.

 

O ato aposentatório foi expedido em 25/07/02 sendo deliberada a decisão de mérito em 13/03/2006, portanto, a menos de 05 (cinco) anos.

 

À DAP instada a se manifestar, discorda da COG, alegando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, onde os servidores regidos anteriormente pela CLT, ao serem submetidos ao Regime Jurídico Único, estão sujeitos ao novo ordenamento de direitos e vantagens nele previstos, não podendo manter, sem lei autorizativa, as gratificações, adicionais e outras vantagens percebidas ao tempo de seu ingresso no Regime Jurídico Único, mas que dele não fazem parte.

 

Tal entendimento está Sumulado – Enunciado n. 241 do TCU, in verbis:

 

As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.

 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífico quanto à impossibilidade de incorporação aos proventos de servidor estatutário de horas extras concedidas, mesmo que por decisão judicial transitada em julgado, que tenha tomado por base a aplicação do regime celetista, não havendo ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada em relação a vantagens adquiridas em regime jurídico diverso.

 

Neste sentido é o entendimento do STF a respeito da matéria, conforme decisão adotada, em 13/5/2004, no Mandado de Segurança 24.381-3/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes expresso nos seguintes termos:

 

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da 2ªCâmara do Tribunal de Contas da União que recusou (a) o registro de aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de sua concessão, (c) determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao salário da impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4. Conversão do regime contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito às horas extras em reclamação trabalhista em data anterior. 5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Lei nº8.112, de 11.12.90. Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se. Precedentes. 6. Mandado de Segurança indeferido”.

 

(...)

 

O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996.

 

Assim, consubstanciado no Relatório n. DAP/318/2009 (fls. 42/47) entendo improcedente as alegações do recorrente, uma vez que não há direito adquirido oriundo do regime celetista, conforme julgados colecionados nesta oportunidade.

 

A restrição refere-se diretamente à incorporação de hora-extra e a falta de amparo legal para a incorporação ao regime estatutário.

 

O art. 85, III, do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Catarina (Lei 6.745/85) prevê a concessão de gratificação de hora-extra, no entanto, o mesmo estatuto veda a incorporação de tal gratificação. Senão vejamos o art. 91: “As gratificações previstas no art. 85, desta Lei, não se incorporam para quaisquer efeitos ao valor da remuneração normalmente percebida pelo servidor.” (grifei)

 

 

VOTO

 

 

Considerando o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o artigo 18 da Resolução n TC-35/2008, interposto contra a Decisão n. 0629/2006, exarada na Sessão Ordinária de 13/03/2006, no Processo SPE 02/08613382, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decisão recorrida.

 

2. Dar ciência desta Decisão, do relatório e voto que o fundamentam, ao Recorrente, à Secretaria de Estado da Administração, à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

 

 

Gabinete, em 03 de maio de 2010.

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Conselheiro Substituto

(artigo 86, caput, da LC 202/2000)