Processo n. |
REC 06/00436101 |
Unidade Gestora |
Secretaria de
Estado da Administração |
Recorrente |
Constâncio Alberto Salles Maciel |
Assunto |
1. Ato de
Aposentadoria do Sr. Vilmar Farias. 2. Decisão n.
0629/2006. Sessão de 13/03/2006. Denegar o registro do ato aposentatório em
face da incorporação de hora-extra sem previsão legal. 3. COG - Recurso
de Reexame. Conhecer, dar provimento e registrar o ato. 4. DAP –
Manutenção da Decisão pela denegação do registro. |
Relatório n. |
GCSGSS/426/2010 |
Trata-se de
Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Constâncio
Alberto Salles Maciel, Secretário da Administração, à época, contra a Decisão n. 0629/2006, proferida nos autos do Processo n. SPE
02/08613382, em sessão de 13/03/2006, do ato aposentatório do Sr. Vilmar
Farias, lotado na Fundação Catarinense de Educação Especial, consubstanciado na
Portaria n. 1208/2002, nos seguintes termos:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
"b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Vilmar
Farias, servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial, matrícula
23897621, no cargo de Motorista, nível ONO-II-10-A, PASEP n. 10263694477,
consubstanciado na Portaria n. 1208/2002, retificada pela Portaria n. 567/2005,
considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por ausência de amparo legal para incorporação de hora-extra (código do
provento 1076), no valor de 169,64.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de
30 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado,
adote providências visando à cessação do pagamento das parcelas concedidas
ilegalmente ao aposentando acima citado, nos termos do que dispõe o art. 41,
§1º, da Resolução n. TC-06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responder,
pessoalmente, pelo recolhimento das quantias pagas indevidamente, ou
interposição de recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000,
caso necessário.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE,
deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua
programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela
Secretaria de Estado da Administração, decorrentes da denegação de registro de
que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div. 14 n. 1388/2005,
ao Sr. Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administração, e à Fundação
Catarinense de Educação Especial. (grifei)
Os autos foram encaminhados
à Consultoria Geral para manifestação, oportunidade em que foi elaborado o
Parecer n. 896/08 (fls. 32/38), que sugeriu o conhecimento e provimento do
presente recurso, a fim de ordenar o registro do ato de aposentadoria do
servidor, em síntese, em face do direito adquirido pelo servidor.
O Ministério
Público de Contas, por meio do Parecer n. 8347/2008, acompanhou o
posicionamento do órgão consultivo (fl. 39).
Mediante Despacho
n. GCSSNI/2009/030 (fl. 40), os autos foram encaminhados à Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (DAP), para pronunciamento acerca da matéria.
A DAP através
de seu Relatório n. 318/2009 (fls. 42/47), diverge da COG, opinando pela
denegação do registro nos termos da Decisão n. 0629/2006, tendo em vista, em
síntese, a ausência de previsão legal para a incorporação de hora-extra.
É o relatório.
DISCUSSÃO
O recurso é singular
e tempestivo, a parte é legítima e a modalidade recursal é a adequada,
portanto, merece ser conhecido.
O Recorrente
pleiteia a reforma de decisão deste Tribunal Pleno que denegou o registro da aposentadoria
do referido servidor, em face da ausência de amparo legal para incorporação de
hora-extra, no valor de R$ 169,64, e atualmente no valor de R$ 687,58.
Sustenta o Recorrente que o direito de incorporar a vantagem “adicional
por tempo de serviço” foi conquistado quando o servidor estava sob regime CLT,
na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, por meio da Resolução n. P
281/85/240/85, de 14 de maio de 1985 (fl. 23).
Expõe a Consultoria Geral (COG) que, trata-se de direito adquirido pelo
servidor, por se tratar de fato consumado, e que não mais é passível de
modificação, dado avançado lapso temporal já decorrido, em observância ao
princípio da segurança jurídica. Ademais, pela regra da irredutibilidade de
vencimentos, insculpido no art. 37, XV, CF, quando da instituição do regime
jurídico único pela LC n. 28/89 (segundo a qual o servidor passou a ser regido
regime estatutário, Lei n. 6475/85), tal benefício já se encontrava incorporado
à remuneração paga ao servidor, sendo até efetuado desconto previdenciário,
conforme se evidencia dos documentos de fl. 15.
O ato aposentatório foi expedido em 25/07/02 sendo deliberada a decisão
de mérito em 13/03/2006, portanto, a menos de 05 (cinco) anos.
À DAP instada a
se manifestar, discorda da COG, alegando a jurisprudência do Tribunal de Contas
da União, onde os servidores regidos anteriormente pela CLT, ao serem
submetidos ao Regime Jurídico Único, estão sujeitos ao novo ordenamento de
direitos e vantagens nele previstos, não podendo manter, sem lei
autorizativa, as gratificações, adicionais e outras vantagens percebidas ao
tempo de seu ingresso no Regime Jurídico Único, mas que dele não fazem parte.
Tal
entendimento está Sumulado – Enunciado n. 241 do TCU, in verbis:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o
Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112, de 11-12-90, não se incorporam
aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela
legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243
do citado diploma legal.
O entendimento
do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífico quanto à impossibilidade de
incorporação aos proventos de servidor estatutário de horas extras concedidas,
mesmo que por decisão judicial transitada em julgado, que tenha tomado por base
a aplicação do regime celetista, não havendo ofensa ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito ou à coisa julgada em relação a vantagens adquiridas em
regime jurídico diverso.
Neste sentido é o entendimento do
STF a respeito da matéria, conforme decisão adotada, em 13/5/2004, no Mandado
de Segurança 24.381-3/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes expresso nos seguintes
termos:
EMENTA: Mandado de
Segurança. 2. Ato do Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que recusou (a) o registro de
aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de sua concessão, (c)
determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas
extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa
julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de
vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao salário da
impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4. Conversão
do regime contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho.
Reconhecimento do direito às horas extras em reclamação trabalhista em data
anterior. 5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Federais. Lei nº 8.112, de
11.12.90. Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia
configurar-se. Precedentes. 6. Mandado de Segurança indeferido”.
(...)
O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à
redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para o
estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível
invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes
citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de
22.02.1996.
Assim, consubstanciado no
Relatório n. DAP/318/2009 (fls. 42/47) entendo improcedente as alegações do recorrente, uma vez que não há direito
adquirido oriundo do regime celetista, conforme julgados colecionados nesta
oportunidade.
A restrição refere-se diretamente
à incorporação de hora-extra e a falta de amparo legal para a incorporação ao
regime estatutário.
O art. 85, III, do Estatuto dos
Servidores Públicos de Santa Catarina (Lei 6.745/85) prevê a concessão de
gratificação de hora-extra, no entanto, o mesmo estatuto veda a incorporação de
tal gratificação. Senão vejamos o art. 91: “As
gratificações previstas no art. 85, desta Lei, não se incorporam para quaisquer
efeitos ao valor da remuneração normalmente percebida pelo servidor.” (grifei)
VOTO
Considerando o
exposto, VOTO no sentido de que o
Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
1. Conhecer do Recurso de Reexame,
nos termos o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o artigo 18 da
Resolução n TC-35/2008, interposto contra a Decisão n. 0629/2006, exarada na Sessão Ordinária de 13/03/2006, no
Processo SPE 02/08613382, e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo
os termos da Decisão recorrida.
2. Dar ciência desta Decisão, do relatório e voto que o fundamentam, ao Recorrente, à Secretaria de
Estado da Administração, à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), ao
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).
Gabinete, em 03
de maio de 2010.
Gerson dos
Santos Sicca
Conselheiro Substituto
(artigo 86, caput,
da LC 202/2000)