Processo nº CON 06/00436608
Unidade

Gestora

Câmara Municipal de Major Gercino
Interessado Marcos Mário Camers - Presidente
Assunto Câmara Municipal. Despesa sessão legislativa extraordinária realizada durante recesso parlamentar. Pagamento.

1. Relatório

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Major Gercino, Vereador Marcos Mário Camers, através da qual solicita parecer desta Corte de Contas acerca da possibilidade de pagamento de verba indenizatória em razão de realização de sessão legislativa extraordinária convocada durante recesso parlamentar.

A Consultoria Geral manifestou-se pelo conhecimento da consulta, para respondê-la nos termos da conclusão que expõe no Parecer COG nº 0450/061.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se2 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

2. Voto

As formalidades regimentais exigidas nos artigos 103 e 104 da Resolução TC-06/2001 foram atendidas, conforme identifica o Parecer nº 0450/06 da Consultoria Geral, estando a consulta apta ao conhecimento e exame pelo egrégio Plenário.

Sendo assim, passa-se à análise do mérito da consulta.

Conforme assevera a Consultoria Geral, às fls. 10 e 11, a consulta se refere, em suma, aos efeitos da Emenda Constitucional nº 50/2006, que alterou o art. 57 da Constituição Federal, destacando-se: a) a redução do recesso parlamentar, que passou a ser de 55 dias, b) a necessidade de aprovação da maioria absoluta dos parlamentares para convocação de sessão extraordinária e, c) a vedação de pagamento de parcela indenizatória.

Com fundamento nessa nova ordem constitucional, a qual deve ser aplicada em todo o território brasileiro, por força do princípio da simetria, entende a COG pela proibição de pagamento de verba indenizatória decorrente da realização de sessões extraordinárias.

Diante do exposto, acolho o Parecer COG nº 0450/06, corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2.2 Responder a Consulta nos seguintes termos:

2.2.1 Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante às Constituições Estaduais e às Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo Federativo Brasileiro, os efeitos da Emenda Constitucional nº 50/2006, também devem ser observados pelos Municípios.

2.2.2 A partir do dia 15/02/2006, data da publicação da Emenda Constitucional nº 50/2006, as Sessões Ordinárias ocorrem do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido o pagamento de verba indenizatória aos Vereadores Municipais em razão de convocação para Sessão Extraordinária.

2.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer nº COG 0450/06, ao Sr. Marcos Mário Camers, Presidente da Câmara de Vereadores de Major Gercino.

2.4 Determinar o arquivamento dos autos.

Florianópolis, 16 de outubro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 09 a 14.

2 Parecer MPTC nº 3887/2006, às fls. 15 e 16.