PROCESSO Nº

TCE 06/00437418

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Mafra

RESPONSÁVEL

Carlos Roberto Scholze – Prefeito à época dos fatos

INTERESSADOS

Fernando Rodrigues, Pedro Paulo da Conceição, Terezinha Wisnievski, Valdemar Goffi e Marcio Ruiz Paloma

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Supostas irregularidades nos procedimentos licitatórios para aquisição de ambulância e equipamentos no Município de Mafra no exercício de 2002

 

 

EMENTA. Tomada de Contas Especial.

DESPESA. PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

O pagamento de preço superior ao praticado no mercado quando da aquisição de bens ou serviços com prejuízo ao Erário deve ser comprovado para que seja passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa.

LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO. MODALIDADE. IRREGULARIDADE. MULTA.

O fracionamento da despesa e por consequência, a fuga à modalidade de licitação adequada, caracteriza-se como irregularidade de natureza grave passível de aplicação de multa.

EDITAL. PUBLICIDADE. IRREGULARIDADE. MULTA.

A inexistência de comprovação da afixação do Edital de Convite em local apropriado afronta ao disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.666/93.

CONVITE. ENTREGA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. MULTA.

A ausência de comprovação da entrega do Convite é irregularidade passível de aplicação de multa.

DESPESA. BENS OU SERVIÇOS. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. IRREGULARIDADE. MULTA.

A ausência de atestado de recebimento de bens ou serviços na respectiva nota fiscal caracteriza irregularidade na liquidação da despesa.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação subscrita pelos Vereadores Fernando Rodrigues, Pedro Paulo da Conceição, Terezinha Wisnievski e Valdemar Goffi e pelo Assessor Jurídico Marcio Ruiz Paloma, a respeito de possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios para aquisição de ambulância e equipamentos no âmbito do Município de Mafra no exercício de 2002.

Após análise prévia, a Diretoria de Denúncias e Representações – DDR (extinta) elaborou o Relatório nº 208/06 (fls. 175-178), no qual sugeriu o conhecimento da Representação e a adoção de providências para a apuração dos fatos apontados como irregulares. A Douta Procuradoria opinou no mesmo sentido.

Por despacho (fl. 182-183), a Representação foi conhecida. Ato contínuo, os autos foram à Diretoria de Licitações e Contratações – DLC que elaborou o relatório nº 83/2008, sugerindo ao final a realização de audiência do Responsável.

Não obstante a sugestão da DLC, em virtude da noticiada investigação pela Controladoria Geral da União e no intuito de se evitar duplicidade de procedimentos e trazer maiores subsídios à instrução, determinei a remessa de ofício a Controladoria Geral da União, solicitando informações sobre os procedimentos investigatórios adotados e os fatos levantados no município de Mafra. Em resposta, vieram aos autos os ofícios e documentos de fls. 197, 203, 213, 217-716.

A DLC analisou os documentos trazidos aos autos e por meio do Relatório nº 199/09 sugeriu a audiência do Responsável para apresentação das justificativas que entendesse necessárias. Por despacho, em função do possível pagamento de valor acima do preço de mercado na aquisição de uma unidade móvel de saúde (ambulância) e consequente configuração de dano ao Erário, decidi pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial e citação do Responsável para apresentar suas alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas.

Após duas tentativas frustradas de entrega do ofício via Correio, determinei que a citação do Sr. Carlos Roberto Scholze – ex-Prefeito Municipal de Mafra fosse procedida por Edital, nos termos do art. 57, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Referido Edital foi publicado no DOTC-e nº 479 de 19/04/2010.

Verificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do Responsável a DLC elaborou o Relatório nº 368/2010 sugerindo a irregularidade das contas com imputação de débito e aplicação de multas ao Responsável.

Por meio do Parecer de nº 4017/2010 (fls. 760-763), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTC, opinou pela irregularidade das contas com imputação de débito e aplicação de multas com base no art. 68 e 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

É o relatório.

 

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

É importante asseverar que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC apresenta acurada análise dos fatos no Relatório nº 386/2010, cuja conclusão é a que segue:

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de aquisição irregular de ambulâncias, através dos Convites n.s 035 e 036, ambos de 2002, realizada pela Prefeitura Municipal de Mafra.

3.2. Condenar Sr. Carlos Roberto Scholze, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Mafra nos exercícios de 2001 a 2004, ao pagamento do débito de R$ 1.575,23, em razão da aquisição de ambulância com prejuízo ao Erário, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do (Município/Estado/Entidade), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00).

3.3. Aplicar multas Sr. Carlos Roberto Scholze, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Em face da aquisição de veículo para montagem de consultório médico e aquisição de equipamentos para unidade móvel de saúde, mediante Convites n.s 035 e 036, ambos de 2002 – modalidade inadequada, em confronto com os artigos 8º, 15, § 7º, II, e 23, §§ 2º, 3º e 5º, todos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório);

3.3.2. Em face da inexistência de evidências da afixação dos editais dos Convites n.s 035 e 036, ambos de 2002, em local apropriado, em afronta ao disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório);

3.3.3. Em face da ausência de comprovação da entrega do Convite n. 035/02, mediante a identificação do recebedor, por carimbo ou assinatura, em desacordo com o artigo 38, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório);

3.3.4. Em face da existência de indícios de dirigismo na realização dos Convites n.s 035 e 036, ambos de 2002, com violação aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, bem como ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (item 2.2.4 do Relatório);

3.3.5. Em face da liquidação irregular das despesas relativas aos contratos de compra e venda n. 094 e 095, ambos de 2002, uma vez que as notas fiscais foram emitidas sem o atestado de recebimento dos bens adquiridos, em desacordo com o artigo 73, II, b, da Lei n. 8.666/93 c/c o artigo 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.5 do Relatório);

3.4. Determinar à Unidade Gestora o lançamento, na contabilidade, do débito imputado por esse Tribunal de Contas no item 3.2 desse Relatório, no valor de R$ 1.575,23, em nome do Sr. Carlos Roberto Scholze;

3.5. Dar ciência do acórdão, relatório e voto e relatório técnico ao Sr. Fernando Rodrigues; ao(à) Sr.(a) Marcio Ruiz Paloma; ao Sr. Pedro Paulo da Conceição; à Sra. Terezinha Wisnievski; ao Sr. Valdemar Goffi; ao Sr. Carlos Roberto Scholze; à Prefeitura Municipal de Mafra; e ao Chefe do Poder Executivo de Mafra.

 

Passo à analise das restrições:

1. Aquisição de Unidade Móvel de Saúde com prejuízo ao erário no montante de R$ 1.575,23 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos).

A presente restrição foi apontada no subitem 2.1. da decisão de conversão do Processo em Tomada de Contas Especial e citação do Responsável (fls. 735-737) com base no subitem 3.2. da conclusão do Relatório DLC nº 386/2010 e é proveniente de levantamento feito pela Controladoria Geral da União (CGU) que detectou a aquisição de 1 (uma) unidade móvel de saúde tipo D (U.M.S. - ambulância) na data de 17/10/2002 pelo valor de R$ 109.153,00, sendo que o preço de mercado de acordo com referido levantamento era de R$ 104.081,14, o que configuraria um prejuízo ao Erário no valor de R$ 5.071,86 (cinco  mil e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).

De acordo com os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Mafra, (fls. 267-274 e 361-368) a proporção na participação do Município de Mafra seria na ordem de 20%. No entanto, com relação ao citado prejuízo, houve fatores[1] que alteraram esse índice para aproximadamente 31,06%. Assim, aplicando-se esse percentual ao valor total do prejuízo levantado pela CGU (R$ 5.071,86) chegaríamos ao valor apontado na restrição (prejuízo gerado aos cofres municipais quantificado em R$ 1.575,23 conforme subitem 2.2.6. do Relatório DLC nº 386/2010). O que, inclusive, motivou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial.

Não obstante, os levantamentos de valores e o “Relatório de Cálculo de Prejuízo Estimado de U.M.S.” da CGU constantes às fls. 240-250 e 756-757, não há nos autos documentos que comprovem o valor de mercado declarado pela CGU de uma unidade móvel de saúde, bem como, a Instrução neste Tribunal de Contas não logrou apresentar provas que pudessem confirmar que o valor da aquisição foi acima do preço de mercado, o que poderia tê-lo feito com a busca de informações no mercado que corroborassem as conclusões da Controladoria Geral da União (CGU).

Não bastasse a ausência de comprovação do prejuízo nos autos, consta às fls. 285-292 o Relatório de Verificação in loco nº 127-1/2003 da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual/SC do Ministério da Saúde dispondo que “... Os preços praticados com as aquisições estão dentro da média do mercado. ...” (fl. 289).

Pelo exposto, o afastamento da restrição é medida que se impõe, pois a imputação do débito depende da efetiva comprovação do dano ao Erário.

 

2. Aquisição de veículo para montagem de consultório médico e aquisição de equipamentos para unidade móvel de saúde, mediante Convites nº 035 e 036, ambos de 2002 – modalidade inadequada, em confronto com os artigos 8º, 15, § 7º, II, e 23, §§ 2º, 3º e 5º, todos da Lei n. 8.666/93 (apontada no subitem 2.2.1. da decisão de conversão do Processo em Tomada de Contas Especial e citação do Responsável e subitem  2.2.1. do Relatório nº 386/2010).

Em razão do lançamento em conjunto do Convite nº 035/2002 referente à aquisição de um veículo tipo van no valor de R$ 59.800,00 (fl. 83) para montagem uma Unidade Móvel de Saúde e do Convite nº 36/2002 referente à aquisição de equipamentos no valor de 49.353,00 (fl. 163) para montagem de uma Unidade Móvel de Saúde, com valores que somados, ultrapassam o limite legal para que a licitação pudesse ser realizada na modalidade Convite. Assim, entendo que houve fracionamento da despesa e por consequência, fuga à modalidade de licitação adequada que poderia ampliar o caráter competitivo do certame.

A irregularidade fica ainda mais evidenciada quando se observa que a aquisição se deu através de convênio com o Ministério da Saúde especificamente com objetivo de adquirir uma Unidade Móvel de Saúde e não de um automóvel e equipamentos em separado.

Assim, a multa ao Responsável pode ser aplicada no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor previsto no caput do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, como punição pelo ato irregular, o que corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Esclareço que o valor da multa leva em consideração o fato de que a utilização do Convite para a compra de ambulâncias restringiu sobremaneira a competição, dificultando que outros potenciais participantes pudessem ter pleno conhecimento e tempo para elaborar suas propostas. A propósito, essa forma de fracionamento de despesas é que facilitou a ação em todo o país da chamada “máfia das ambulâncias”, pois o Convite era a forma encontrada para limitar o universo de participantes e garantir o sucesso de determinadas empresas.

 

Por terem sido exaustivamente trabalhadas pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público Especial, não merecendo quaisquer reparos, ratifico as irregularidades abaixo, adotando como razão de decidir os fundamentos da Instrução constantes às fls. 749-753 e 755-756, passíveis de aplicação de multa ao Sr. Carlos Roberto Scholze, eis que devidamente configuradas:

3. Inexistência de comprovação da afixação dos editais dos Convites nº 035 e nº 036, ambos de 2002, em local apropriado, em afronta ao disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.666/93 (subitem 2.2.2. do Relatório nº 386/2010);

4. Ausência de comprovação da entrega do Convite n. 035/02, mediante a identificação do recebedor, por carimbo ou assinatura, em desacordo com o artigo 38, II, da Lei n. 8.666/93 (subitem 2.2.3. do Relatório nº 386/2010);

5. Liquidação irregular das despesas relativas aos contratos de compra e venda n. 094 e 095, ambos de 2002, uma vez que as notas fiscais foram emitidas sem o atestado de recebimento dos bens adquiridos, em desacordo com o artigo 73, II, b, da Lei n. 8.666/93 c/c o artigo 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/64 (subitem 2.2.5. do Relatório nº 386/2010).

Apenas quanto a esta última restrição, destaco que a ausência de evidência de que o equipamento foi recebido em desacordo com as especificações, demonstra que a irregularidade tem cunho formal, o que justifica a penalidade no grau mínimo

Registre-se que tais restrições também foram objeto de questionamento quando da ação de Fiscalização conjunta pelo Ministério da Saúde e Controladoria Geral da União referente ao Convênio SIAFI 457446 (processo nº 25024.001982/2007-94 daquela Controladoria).

Aplico, para cada uma das restrições supracitadas, a multa ao Responsável no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor previsto no caput do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, o que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

A existência de indícios de dirigismo na realização dos Convites nº 035/2002 e nº 036/2002 apontada no subitem 2.2.4. do Relatório nº 386/2010, não pode ser objeto de aplicação de multa. Muito embora eventual irregularidade dessa ordem seja de natureza gravíssima, o mero indício desta, sem prova da sua ocorrência, não pode ser confundido com a efetiva prática da irregularidade. Ainda que tenha obtido grande impacto na imprensa o chamado caso da “máfia das ambulâncias”, na situação em análise, e diante das provas contidas nos autos, que trataram isoladamente do caso do Município de Mafra, não foi possível identificar o aludido dirigismo.

Além disso, deve-se esclarecer que para identificar no âmbito da jurisdição de contas o suposto esquema de favorecimento em licitações para a compra de Unidades Móveis de Saúde, seria essencial verificar quais empresas foram convidadas para o certame licitatório e se o rol de convidados repetiu-se nas outras licitações questionadas também em outros Estados da Federação.

Portanto, por falta de provas, afasto a restrição.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações ora expostas, no Relatório DLC nº 386/2010 e no que mais nos autos constam, pela aprovação da seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades no âmbito da Prefeitura do Município de Mafra, constatadas quando da instrução de processo decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre o exercício de 2002.

2. Aplicar ao Sr. Carlos Roberto Scholze – Prefeito do Município de Mafra à época dos fatos, CPF nº 310.806.349-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da aquisição de veículo para montagem de consultório médico e aquisição de equipamentos para unidade móvel de saúde, mediante Convites n.s 035 e 036, ambos de 2002 – modalidade inadequada, em descumprimento aos artigos 8º, 15, § 7º, II, e 23, §§ 2º, 3º e 5º, todos da Lei n. 8.666/93 (subitem 2.2.1. do Relatório DLC);

2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência de comprovação da afixação dos editais dos Convites nº 035 e nº 036, ambos de 2002, em local apropriado, em afronta ao disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.666/93 (subitem 2.2.2.);

2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovação da entrega do Convite nº 035/02, mediante a identificação do recebedor, por carimbo ou assinatura, em desacordo com o artigo 38, II, da Lei n. 8.666/93 (subitem 2.2.3.);

2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da liquidação irregular das despesas relativas aos contratos de compra e venda n. 094 e 095, ambos de 2002, uma vez que as notas fiscais foram emitidas sem o atestado de recebimento dos bens adquiridos, em desacordo com o artigo 73, II, b, da Lei n. 8.666/93 c/c o artigo 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/64 (subitem 2.2.5.).

3. Dar ciência do Acórdão, deste Relatório e Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório DLC nº 386/2010, ao Responsável, ao Poder Executivo Municipal de Mafra, aos Representantes, à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União.

 

Gabinete, em 21 de junho de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] a) valor da aquisição maior que o valor conveniado; b) rendimento obtido na aplicação do valor repassado pelo Ministério da Saúde; c) saldo não executado e devolvido ao Ministério da Saúde e, principalmente d) contrapartida extra pelo Município de Mafra.