Processo nº PDI - 06/00441440
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Iraceminha - SC
Interessado Sr. Avelino da Costa - Prefeito Municipal (Gestão 2009/2012)
Responsáveis Sr. Valci Dal Maso - Prefeito Municipal no Período de 1º/01/2000 a 31/05/2004 (Gestão 2001-2004)

Sr. Rubi Nyland - Prefeito Municipal no Período de 1º/06/2004 a 31/12/2004

Assunto Autos Apartados constituído por força de determinação constante do Parecer Prévio nº 0260/2005, exarado na Sessão Ordinária do dia 21/12/2005, que trata das Contas do Município de Iraceminha - referente ao Exercício de 2004.
Relatório nº GCSSNI/2009/179

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Vistos, relatados e discutidos estes autos, relativos a Formação de Autos Apartados, pertinentes a irregularidade constatadas quanto da análise das Contas Anuais do exercício de 2004, do Município de Iraceminha.

Considerando que as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para sanear todas as restrição apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU nº 91/2007.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1 - Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de restrições constatadas quando do exame das Contas Anuais do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Iraceminha, apartadas dos autos do Processo PCP-05/00994420, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", os atos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2, deste acórdão.

6.2 - Aplicar ao Sr. Rubi Nylande, Prefeito Municipal de Iraceminha no período de 1º/06/2004 a 31/12/2004, CPF n. 423.027.499-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas aplicadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.2.1 - R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face das despesas liquidadas não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 110.481,20, em desacordo aos artigos 60 e 83 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 55, III, "b", 1 da LRF, conforme apontado no item "1.2" da parte conclusiva do Relatório da DMU (fls. 66).

6.2.2 - R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da ocorrência de Déficit de Execução Orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 79.366,12, representando 2,15% dos ingressos auferidos no exercício de 2004 (Receita Orçamentária), em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei Federal n. 4320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).

6.3 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Valci Dal Maso, ex-Prefeito Municipal, ao Sr. Rubi Nyland, ex-Prefeito Municipal, à Câmara Municipal Vereadores e ao Prefeito atual do município de Iraceminha, Sr. Avelino da Costa.