Processo nº |
PDI - 06/00441440 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Iraceminha - SC |
Interessado |
Sr. Avelino da Costa - Prefeito Municipal (Gestão 2009/2012) |
Responsáveis |
Sr. Valci Dal Maso - Prefeito Municipal no Período de 1º/01/2000 a 31/05/2004 (Gestão 2001-2004) Sr. Rubi Nyland - Prefeito Municipal no Período de 1º/06/2004 a 31/12/2004 |
Assunto |
Autos Apartados constituído por força de determinação constante do Parecer Prévio nº 0260/2005, exarado na Sessão Ordinária do dia 21/12/2005, que trata das Contas do Município de Iraceminha - referente ao Exercício de 2004. |
Relatório nº |
GCSSNI/2009/179 |
RELATÓRIO
Município de Iraceminha - Formação de Autos Apartados, oriundo de determinação no Parecer Prévio nº 0260/2005, pertinente as Contas do Exercício de 2004.
Julgar Irregulares os atos em exame, com aplicação de multas.
Tratam os presentes autos de Processo Diverso, autuado sob nº PDI- 06/00441440, em 17/08/2006, que trata de Autos Apartados, constituído por força de determinação constante do Parecer Prévio nº 0260/2005, exarado na Sessão Ordinária do dia 21/12/2005 (fls. 03/04), que se refere as Contas do Município de Iraceminha, relativas ao Exercício de 2004, a saber:
"Parecer Prévio n. 0250/2005 (fls. 02/03)
6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, das seguintes matérias:
6.3.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 79.366,12, representando 2,15% dos ingressos no exercício de 2004, o que equivale a 0,26 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.2.1 do Relatório DMU);
6.3.2. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 110.481,20, em desacordo com os arts. 60 e 83 da Lei Federal n. 4.320/64 e 55, III, "b", 1 da LRF (item A.8.1 do Relatório DMU);"
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
Inicialmente a DMU emitiu o Relatório nº 1.789/2006, datado de 16/11/2006 (fls. 05/11), e neste Relatório manifesta-se no sentido de que o Relator determine que se proceda à audiência dos responsáveis, Srs. Valci Dal Maso, Prefeito Municipal no período de 01/01/2000 a 31/05/2004 e Rubi Nyland - no período de 01/06/2004 a 31/05/2004, para que os mesmos pudessem manifestarem-se sobre as restrições que foram objeto da formação de autos apartadas, que em síntese são:
1- as despesas liquidadas no valor de R$ 110.481,20 e não empenhadas na época própria.
2 - déficit de execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 79.366,12.
Com anuência do Relator à época (fls 12), foi procedida a audiência pela DMU, através do Ofícios nºs 17.619/2006 e 17.620/2006, datados de 27/11/2006 (fls. 13/14);
Houve manifestação dos responsáveis, tendo sido remetido os documentos de fls. 16/39 e 41/56, protocolados neste Tribunal em 17/01/2007 e 22/01/2007, respectivamente.
Posteriormente a DMU emitiu o Relatório de Reinstrução nº 91/2007, datado de 14/02/2007 (fls. 57/67).
Na conclusão deste Relatório (fls. 66), a DMU manifesta-se no sentido de que o Tribunal Pleno aplique multa aos responsáveis, Srs. Valci Dal Maso e Rubi Nyland.
Portanto, a DMU após a análise da documentação remetida, entendeu que as restrições não foram saneadas.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer MPTC Nº 7754/2008, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Souza Rosa, datado de 03/12/2008 (fls. 73/74), e a sua manifestação é pela Irregularidade dos atos em exame, e por via de consequência pela aplicação das multas, desta feita, o Ministério Público acompanhou o entendimento da Instrução.
À vista das manifestações anteriormente referidas, tenho as seguintes considerações a fazer:
A conclusão do Relatório de Reinstrução da DMU (fls. 66) foi no sentido de se aplicar multas ao responsáveis: Sr. Valci Dal Maso - Prefeito Municipal no período de 1º/01/2000 a 31/05/2004, e ao Sr. Rubi Nyland - Prefeito Municipal no período de 1º/06/2004 a 31/12/2004.
Portanto, conforme pode se constatar, o Sr. Valci Dal Maso ocupou o cargo de Prefeito no exercício de 2004, por 05 (cinco) meses, de janeiro a maio, sendo os demais meses , julho a dezembro (sete meses), ocupado pelo Sr. Ruby Nyland.
Esta Relatora ratifica a importância na definição do período de cada gestor, para que se possa adequadamente identificar a real responsabilidade pelos atos praticados.
A primeira restrição trata da questão das despesas liquidadas, e não empenhadas em época própria e consequentemente não inscrita em Restos a Pagar, no valor de R$ 110.481,20.
Conforme consta as fls. 59/61 do Relatório da DMU, estas despesas liquidadas e não empenhadas, anteriormente mencionadas, referem-se a despesas ocorridas no mês de dezembro, com exceção de 06 empenhos pertinentes a despesas ocorridas nos meses de outubro e novembro e dezembro (emp. 442/05,195/05, 381/05, 004/05, 005/05 e 114/05).
Isto nos leva a afirmar que estas despesas liquidadas e não empenhadas (R$ 110.481,20), foram realizadas no período de gestão do Sr. Rubi Nyland, que governou o município no período de junho a dezembro.
Sendo assim, não se pode cogitar a cominação de multa para o Sr. Valci Dal Maso, que governou o município no período de janeiro a maio.
Assim, ocorre com a outra restrição, que se refere ao Déficit Orçamentário do Município (consolidado) no valor de R$ 79.366,12, senão vejamos.
Conforme pode-se extrair do Relatório DMU nº 5047/2005, datado de 12/12/2005, pertinente ao PCP-0500994420 (Prestação de Contas do Município de Iraceminha referente ao exercício de 2004 - vide fls. 79), inicialmente o Município apresentava um Superávit de R$ 31.115,08, sendo a Receita foi de R$ 3.686.197,15 e a despesa de R$ 3.655.082,07.
Nas fls. 79, anexa aos autos, fica demonstrado com toda clareza, que o valor de R$ 110.481,20 referente as despesas liquidadas e não empenhadas, a que já fiz menção anteriormente, foi considerado pela DMU para fazer um ajuste na apuração da Execução orçamentária do Município.
Ora, o que ocorreu, o Superávit inicial apurado que era de R$ 31.115,08 foi transformado num déficit de R$ 79.366,12, já que a Despesa Orçamentária do Município (após o ajuste) passou a ser de R$ 3.765.653,27.
Receita Orçamentária ................. - R$ 3.686.197,15
Despesa Orçamentária (ajustada) - R$ 3.765.563,27
Déficit de Execução Orçamentária - R$ 79.366,12
Fica muito evidente também, que o Prefeito Municipal que governou nos primeiros 05 (cinco) meses não teve participação e/ou contribuição direta, para que tal restrição viesse a ocorrer.
Nessa linha de raciocínio, esta Relatora entende que as multas sugeridas a serem aplicadas aos responsáveis, somente devem recair no Prefeito Municipal, que governou o Município no período de julho a dezembro de 2004, que no presente caso, é o Sr. Rubi Nyland.
Desta feita, esta Relatora VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, relativos a Formação de Autos Apartados, pertinentes a irregularidade constatadas quanto da análise das Contas Anuais do exercício de 2004, do Município de Iraceminha.
Considerando que as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para sanear todas as restrição apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU nº 91/2007.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1 - Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de restrições constatadas quando do exame das Contas Anuais do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Iraceminha, apartadas dos autos do Processo PCP-05/00994420, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", os atos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2, deste acórdão.
6.2 - Aplicar ao Sr. Rubi Nylande, Prefeito Municipal de Iraceminha no período de 1º/06/2004 a 31/12/2004, CPF n. 423.027.499-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas aplicadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.1 - R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face das despesas liquidadas não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 110.481,20, em desacordo aos artigos 60 e 83 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 55, III, "b", 1 da LRF, conforme apontado no item "1.2" da parte conclusiva do Relatório da DMU (fls. 66).
6.2.2 - R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da ocorrência de Déficit de Execução Orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 79.366,12, representando 2,15% dos ingressos auferidos no exercício de 2004 (Receita Orçamentária), em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei Federal n. 4320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF).
6.3 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Valci Dal Maso, ex-Prefeito Municipal, ao Sr. Rubi Nyland, ex-Prefeito Municipal, à Câmara Municipal Vereadores e ao Prefeito atual do município de Iraceminha, Sr. Avelino da Costa.
Florianópolis, 18 de junho de 2009.
Auditora - Relatora Substituta
(art. 86, § 4º, da L.C. 202/2000)