Processo n° |
REC 06/00448703 |
Unidade Gestora |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Recorrente |
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de
Santa Catarina |
Assunto |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC nº
202/2000) do Processo n° TCE 05/04203053 |
Relatório n° |
627/2008 |
1. Relatório
Trata-se
de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, em face do Acórdão n° 1281/2006[1],
exarado nos autos do Processo nº TCE 05/04203053, nos seguintes termos:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial
instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa, em cumprimento à
Decisão n. 2989/2002, deste Tribunal de Contas, em face da não-apresentação da
prestação de contas relativa à Nota de Empenho n. 1299, de 08/04/1997.
Considerando
que o Sr. Paulo Alberto de Andrade foi devidamente citado, conforme consta nas
fs. 41 e 42 dos presentes autos;
Considerando
que não houve manifestação à citação, subsistindo a irregularidade apontada
pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3
n. 137/2006;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea
"a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina à Sociedade de Assistência Social da Igreja Evangélica
Quadrangular, de Salto Veloso, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
referentes à Nota de Empenho n. 1299, de 08/04/1997, em face da
não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao
disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n.
TC-16/94, e condenar o Responsável – Sr. Paulo Alberto de Andrade - Presidente
daquela entidade em 1997, CPF n. 512.203.509-15, ao pagamento da citada
quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Declarar
a Sociedade de Assistência Social da Igreja Evangélica Quadrangular, de Salto
Veloso, e o Sr. Paulo Alberto Andrade - impedidos de receberem novos recursos
do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°,
alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.3.
Recomendar à Sociedade de Assistência Social da Igreja Evangélica Quadrangular,
de Salto Veloso, que, quando de futuros processos de prestação de contas, faça
a devida apresentação no prazo estabelecido no art. 8º da Lei Estadual n.
5.867/81.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 137/2006, à Sociedade de
Assistência Social da Igreja Evangélica Quadrangular, de Salto Veloso, ao Sr.
Paulo Alberto de Andrade - Presidente daquela entidade em 1997, e à Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Objetiva, o recorrente, a reforma do Acórdão
supracitado para que seja incluída a aplicação de multa ao Sr. Paulo Roberto de
Andrade, responsável pela Sociedade de Assistência Social da Igreja Evangélica
Quadrangular de Salto Veloso, em face da não-observância do prazo legal para a
apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento
ao art. 8° da Lei n° 5.867/81 e art. 43 da Resolução n° TC-16/94, com
fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000.
Afirma que o Acórdão n° 1281/2006 não seguiu o
posicionamento da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE - e do
Órgão Ministerial consignados naqueles autos (TCE 05/04203053), tampouco seguiu
a mesma linha de julgamentos anteriores, em que houve aplicação de multa em
processos semelhantes (TCE 05/04208365, TCE 05/04205692 e TCE 05/04205854).
Depreende que o mesmo entendimento exarado em
processos anteriores deve ser aplicado a todas as hipóteses de não-observância
do prazo legal para a apresentação da prestação de contas de recursos
antecipados, independentemente do valor que é repassado à entidade, pois não se
aplica, a esses casos, o princípio da insignificância, haja vista a
indisponibilidade do bem jurídico tutelado nestes autos, qual seja as finanças
públicas.
A Consultoria Geral – COG – através do Parecer nº
COG 649/06 sugeriu o conhecimento do presente recurso, sem manifestar-se quanto
ao mérito, para anular o Acórdão n° 1281/2006, por ausência do contraditório e
da ampla defesa em face da ocorrência da citação ficta, propondo ao Plenário
que adote uma das seguintes alternativas: a) nomeação de curador (art. 9°,
inciso II, do CPC); b) suspensão do processo e do prazo prescricional (art.
366, do CPP).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
exarou o Parecer nº MPTC/870/2008, opinando pelo conhecimento do recurso e pela
citação do responsável, Sr. Paulo Alberto de Andrade, ex-Presidente da
Sociedade de Assistência Social da Igreja Evangélica Quadrangular para,
querendo, manifestar-se quando ao pedido formulado pelo Ministério Público.
2. Voto
O foco central do
recurso é o fato de, no Acórdão n° 1281/2006 não ter sido aplicada multa ao
Responsável, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000,
em razão da não-observância do prazo legal para a
apresentação da prestação de contas de recursos antecipados.
Em outros processos
dessa natureza, tal como relatado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas nas razões recursais, foram aplicadas multas aos Responsáveis. Esse foi
o caso, por exemplo, do Acórdão n° 1238/2006, proferido nos autos do Processo
n° TCE 05/04208365, nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do
Estado de Santa, em cumprimento à Decisão n. 2989/2002, deste Tribunal de
Contas, em face da não-apresentação da prestação de contas relativa à Nota de
Empenho n. 1439, de 15/04/1997.
Considerando que o Sr. Paulo Alberto de
Andrade foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 41 e 42 dos presentes
autos;
Considerando que não houve manifestação à
citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante
do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 117/2006;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados
repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Sociedade
de Assistência Social da Igreja Evangélica Quadrangular, de Salto Veloso, no
valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais), referentes à Nota
de Empenho n. 1439, de 15/04/1997, em face da não-apresentação da prestação de
contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei
Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável –
Sr. Paulo Alberto de Andrade - Presidente daquela entidade em 1997, CPF n.
512.203.509-15, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado,
para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
6.2. Declarar a Sociedade de Assistência
Social da Igreja Evangélica Quadrangular, de Salto Veloso, e o Sr. Paulo Alberto
de Andrade impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização
do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei
Estadual n. 5.867/81.
6.3. Aplicar ao Sr. Paulo Alberto de
Andrade - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da
irregularidade, em face da não-observância do prazo legal para apresentação da
prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido
nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Recomendar à Sociedade de Assistência
Social da Igreja Evangélica Quadrangular, de Salto Veloso, que, quando de
futuros processos de prestação de contas, faça a devida apresentação no prazo
estabelecido no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução
DCE/Insp.1/Div.3 n. 117/2006, à Sociedade de Assistência Social da Igreja
Evangélica Quadrangular, de Salto Veloso, ao Sr. Paulo Alberto de Andrade -
Presidente daquela entidade em 1997, e à Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina. (grifou-se).
O Responsável, Sr. Paulo Alberto de Andrade,
condenado ao pagamento de multa no Acórdão acima transcrito é o mesmo
Responsável de que tratam os presentes autos.
No entanto, há uma diferença significativa entre
o Processo n° TCE 05/04208365, que originou o Acórdão n°
1238/2006, e o Processo n° TCE 05/04203053, que originou o Acórdão n°
1281/2006, ora recorrido, qual seja, a diferença do valor das contas de
recursos repassados à Sociedade de Assistência Social da Igreja Evangélica Quadrangular de
Salto Veloso, que no primeiro caso foi de R$ 1.750,00 (mil setecentos e
cinqüenta reais) e no presente caso de apenas R$ 200,00 (duzentos reais).
O baixo valor da subvenção social foi a razão que levou o Relator daquele
feito a entender que não atenderia ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade apenar o representante da entidade com multa de, no mínimo,
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pois tal valor é o dobro do valor do recurso
repassado à entidade.
Acerca das contas julgadas irregulares e conseqüente imposição de multa,
prevêem os arts. 18, inciso III, “a”, da Lei Orgânica desta Corte de Contas,
bem como os arts. 21, 68 e 70, inciso II, do mesmo Diploma Legal,
respectivamente:
Art. 18. As contas serão
julgadas:
(...)
III – irregulares, quando comprovada qualquer
das seguintes ocorrências:
a)
omissão no dever de
prestar contas;
Art. 21. Julgadas irregulares as contas, e havendo
débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada
monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe
a multa prevista no art. 68 desta Lei. (grifou-se).
Art. 68. Quando o
responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa
de até cem por cento do valor do dano causado ao erário. (grifou-se).
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até
cinco mil reais aos responsáveis por:
II – ato praticado com grave infração a norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial; (grifou-se).
Pois bem.
Os dispositivos legais acima tratam de um poder, ou seja, de uma faculdade
conferida ao Tribunal para a imposição ou não de multas, de modo que esta
faculdade deve ser avaliada em cada caso concreto, tal como o dos presentes
autos, em que o Sr. Relator entendeu que não atenderia ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade a aplicação da multa ao Responsável, devendo
ser mantido o Acórdão n° 1281/2006.
Quanto à posição externada pela Consultoria
Geral, de que a citação do responsável por edital, sem o seu comparecimento,
deve ser considerada nula de plena direito, havendo a necessidade de nomeação
de curador e ou a suspensão do processo, filio-me ao parecer exarado pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, da lavra do Exmo. Procurador
Diogo Roberto Ringenberg, de que a citação por edital é válida, ou seja, é um
dos meios legalmente previstos para a comunicação da oportunidade do
contraditório, não tendo esta Corte de Contas servidores concursados com a
atribuição de funcionarem como curadores processuais.
Acerca da validade da citação por edital, cito o
julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006./0168070-2, do
Superior Tribunal de Justiça[2]:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do
CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.
2. As instâncias ordinárias, mediante análise da documentação juntada
aos autos, concluíram pela validade da citação efetuada no processo
administrativo de prestação de contas, deixando consignado, na ocasião, que
foram utilizados dois endereços para a cientificação da ora agravante antes de
se proceder à citação por edital.
3. Desse modo, qualquer conclusão em
sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado, tendente a admitir a
assertiva da ora agravante de que o Tribunal de Contas da União não diligenciou
em busca do seu endereço correto, envolve o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(grifou-se).
Ademais, eventual aplicação de multa ao
Responsável, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), somado ao valor do
débito imputado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não alcançaria o valor
de alçada para cobrança dos débitos estaduais, conforme prevê o Decreto
Estadual n° 1.721, de 17 de outubro de 2000[3], cujo
valor mínimo para ajuizamento de dívida ativa é de 672 UFIRs na data de sua
inscrição, ou seja, R$ 715,07 (setecentos e quinze reais e sete centavos).
De qualquer forma, estando escorreito o Acórdão n°
1281/2006, proponho ao egrégio plenário
o seguinte voto:
2.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1281/2006, exarado nos autos do
processo nº TCE 05/04203053, e no mérito negar-lhe provimento.
2.2 Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Carlos Humberto Prola Júnior
e a Sra. Cibelly Farias, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Florianópolis,
10 de outubro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 28/06/2006, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, publicada no DOE n.
17938, de 03/08/2006.
[2] Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0168070-2, Relatora Ministra Denise
Arruda, julgado em 06/02/2007, publicado no DJ 26/02/2007, p. 556.
[3] Art. 1º Fica
introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de
Santa Catarina – RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de
1984, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
17ª - O Art. 195 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§
1º Não será ajuizada a dívida ativa de qualquer natureza com valor de até 672
(seiscentas e setenta e duas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs na data de
sua inscrição (Lei nº 9.941/95).
§
2º A dispensa do parágrafo anterior somente prevalecerá enquanto o somatório
dos débitos do sujeito passivo não ultrapassar o limite nele previsto.”