Processo nº |
CON 06/00459578 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Paial |
Interessado |
Egon Kunder Kemmrich |
Assunto |
Consulta. Conhecer. Vereador. Funcionário público cocncursado. Posse como Presidente da Câmara de Vereadores. Procedimetno. |
Relatório nº |
gcmb/2007/104 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Senhor Egon Kunder Kemmrich, Presidente da Câmara Municipal de Paial, nos seguintes termos:
Um vereador que também é funcionário público concursado pode assumir a presidência da Cãmara sem se licenciar do cargo de funcionário?
O processo foi à Consultoria Geral para exame e parecer.
A COG, analisando a matéria, emite o parecer nº 661/2006, de 25/10/2006 (fls.03/05), oportunidade em que se manifesta, preliminarmente, no sentido de que o consulente encontra legitimidade para a subscrição de consultas a este Tribunal de Contas, nos termos dispostos pelo artigo 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, que instituiu o Regimento Interno.
Da mesma forma, no que diz respeito à competência desta Corte, entende aquele órgão consultivo que a matéria é pertinente, sendo passível de resposta em tese, nos termos do artigo 59, inciso XII, da Constituição Estadual.
No que concerne ao mérito, esclarece que o tema a ser tratado refere-se à possibilidade de Vereador servidor público da municipalidade ocupar o cargo de Presidente do Legislativo Municipal, sem se licenciar do cargo para o qual prestou concurso público.
Informa a Consultoria que esta Corte de Contas, em resposta a consulta sobre caso semelhante, exarou decisão que originou o prejulgado nº 1375 (reformado pela Decisão nº 2507/2003), vigente atualmente nos seguintes termos:
" Servidor público ocupante de cargo efetivo e em exercício de mandato de Vereador somente poderá assumir a Presidência da Edilidade se comprovar a compatibilidade de horários entre o expediente normal da Câmara e a jornada de trabalho como servidor público efetivo, não podendo ser coincidentes.
Configurada a incompatibilidade de horários, deverá o servidor público efetivo e em exercício de mandato de Vereador afastar-se do exercício do seu cargo efetivo para poder assumir a Presidência da Edilidade, optando pela remuneração que lhe aprouver, conforme determinam os incisos II e III do art. 38 da Constituição Federal.
Na hipótese de servidor ocupante de cargo ou função e emprego na administração direta, autárquica e fundacional, de que seja exonerável "ad nutum" (cargos de livre nomeação e exoneração), ainda que haja compatibilidade de horários, não poderá ele assumir a vereança - e por conseqüência a Presidência da Câmara - sem antes deixar o respectivo cargo ou função e emprego. (Processo: CON-02/10418656 Parecer: COG-081/03 Decisão: 1402/2003 Origem: Câmara Municipal de Anitápolis Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 14/05/2003 Data do Diário Oficial: 02/07/2003)"
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Primeiro e segundo parágrafos reformados pelo Tribunal Pleno na sessão de 30.07.2003, através da decisão nº 2507/2003, prolatada no processo CON-02/10647094.
A alteração efetuada promoveu a inclusão do último parágrafo, e trocou a expressão 'cargo de vereador' por 'exercício do mandato de vereador'.
Salienta a COG que diante das determinações contidas nas normas vigentes, deverá o Vereador servidor público efetivo, eleito Presidente do Legislativo Municipal, acautelar-se quanto à compatibilidade de horários para o desempenho das funções inerentes aos dois cargos ocupados.
Por fim, conclui seu parecer sugerindo o conhecimento da presente consulta, bem como, em respeito ao disposto no artigo 105, § 3º da Resolução nº TC-06/2001/Regimento Interno, a remessa ao Consulente de cópia do prejulgado nº 1375, reformado pela Decisão nº 2507/2003, exarada no processo de consulta nº CON-210647094, que trata da possibilidade de servidor público efetivo detentor de mandato eletivo, exercer simultaneamente a Presidência da Câmara de Vereadores.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer MPTC nº 6254/2006 (fls. 21/22), oportunidade em que acompanha o entendimento esposado pela Consultoria Geral.
Considerando que de acordo com o que preconizam as normas e a doutrina vigentes, o disposto no artigo 54 da Constituição Federal, aplica-se no que couber aos Vereadores;
Considerando que deverá ser examinado de forma criteriosa a existência de compatibilidade de horários entre as funções inerentes ao cargo de Presidente do Poder Legislativo Municipal e aquelas relativas ao cargo efetivo ocupado pelo mesmo, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado n. 1375, reformado pela Decisão nº 2507/2003 exarada no processo de consulta nº CON-210647094, bem como do parecer COG-307/03, nos seguintes termos:
6.2.1. Servidor público ocupante de cargo efetivo e em exercício de mandato de Vereador somente poderá assumir a Presidência da Edilidade se comprovar a compatibilidade de horários entre o expediente normal da Câmara e a jornada de trabalho como servidor público efetivo, não podendo ser coincidentes.
6.2.2. Configurada a incompatibilidade de horários, deverá o servidor público efetivo e em exercício de mandato de Vereador afastar-se do exercício do seu cargo efetivo para poder assumir a Presidência da Edilidade, optando pela remuneração que lhe aprouver, conforme determinam os incisos II e III do art. 38 da Constituição Federal.
6.2.3. Na hipótese de servidor ocupante de cargo ou função e emprego na administração direta, autárquica e fundacional, de que seja exonerável "ad nutum" (cargos de livre nomeação e exoneração), ainda que haja compatibilidade de horários, não poderá ele assumir a vereança - e por conseqüência a Presidência da Câmara - sem antes deixar o respectivo cargo ou função e emprego.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Egon Kunder Kemmrich.
Florianópolis, 20 de março de 2007.