ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Rua Bulcão Viana, 90 – Centro – Florianópolis – SC

Fone: (48) 3221-3633    Fax: (48) 3221-3629

 

 

PROCESSO:

ALC 06/00461475

UNIDADE:

Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte

INTERESSADO:

Sr. Guilberto Chaplin Savedra

RESPONSÁVEIS:

Sr. João Manoel de Borba Neto (01/04/2006 a 23/08/2006)

Sr. José Arcino Silva (desde 29/08/2005)

ASSUNTO:

Ato de apoio cultural autorizando a captação de recursos para o SEITEC, visando o projeto “Porcelana Fina” da atriz Vera Fischer.

PARECER Nº:

GC-WRW/2008/556/RW

 

 

 

1 - RELATÓRIO   

 

 

Trata o presente processo de ato de apoio cultural autorizando a captação de recursos para o SEITEC, visando o projeto “Porcelana Fina” da atriz Vera Fischer.

O referido processo foi remetido pelo Gestor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura, por meio do ofício nº 1.509/06, datado de 18/08/2006, e protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 013917, em 18/08/2006.

Os autos foram encaminhados para a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, onde foi elaborado o Relatório nº 449/2006, sugerindo a audiência dos senhores João Manoel de Borba Neto e José Arcino Silva, para que os mesmos prestassem esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas.

Em atendimento à determinação, os responsáveis apresentaram justificativas (fls. 178/182), bem como anexaram documentação (fls. 183/216).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC após reanalisar os documentos remetidos pelos responsáveis, elaborou o Relatório DLC/INSP.2?DIV.4 nº 432/2008, sugerindo em sua conclusão, a Conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como definir a responsabilidade solidária e a citação dos responsáveis nominados.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 5.281/2008 (fls. 238/240), manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução como segue:

 

“Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela conversão do feito em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e pela determinação para CITAÇÃO dos Srs. João Manoel de Borba Neto e José Arcino Silva, para manifestação acerca das irregularidades descritas nos itens 3.3.1.1, 3.3.2.1, 3.3.2.2 e 3.3.2.3 da conclusão do relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.”

 

 

3. VOTO

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

3.1 Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do artigo 34, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude do ato ilegal, ilegítimo e antieconômico de que resultou prejuízo ao erário, decorrente do ato de apoio cultural autorizando captação de recursos para o SEITEC, visando o projeto “Porcelana Fina” da atriz Vera Fischer, em desconformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 3.115/05, artigo 36, alterado pelo Decreto nº 3.665/05 (item 2.1 do relatório).

 

 

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos Srs. JOÃO MANOEL DE BORBA NETO, CPF: 166411089-53, Avenida Atlântica, nº 1310, Bairro: Centro, BALNEÁRIO CAMBURIU - SC, CEP 88025-100; e josé arcino silva, CPF: 155078319-04, Rua: Antônio da Veiga, nº 303, Bairro: Vitor Konder, BLUMENAU - SC, CEP 89012-500, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no artigo 57, inciso V, c/c o artigo 66, parágrafo 3º, do Regimento Interno, apresentar as alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

3.2.1 Passível de Imputação de Débito:

 

3.2.1.1 Face o ato ilegal, ilegítimo e antieconômico de que resultou prejuízo ao erário, decorrente do ato de apoio cultural autorizando captação de recursos para o SEITEC, visando o projeto “Porcelana Fina” da atriz Vera Fischer, em desconformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 3.115/05, artigo 36, alterado pelo Decreto nº 3.665/05 (item 2.1 do relatório).

 

 

3.2.2 Passível de imputação das multas previstas nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.2.2.1 Não exigido o cumprimento do plano de trabalho pelo proponente beneficiado com recursos do SEITEC, descumprindo o Decreto Estadual nº 3.115/05, artigos 11, inciso IV e 13, inciso IV (item 2.2 do relatório);

 

3.2.2.2 Ausente junto ao processo o recebimento do projeto pela Secretaria Regional, a análise administrativa e jurídica, sua instrução e o encaminhamento à Secretaria Executiva do SEITEC, bem como a análise do corpo técnico da secretaria de Cultura, Turismo e Esporte, quanto a viabilidade, entre outros procedimentos na tramitação do processo, desrespeitando a Lei Estadual nº 13.336/05, artigo 9º e o Decreto Estadual nº 3.115/05, arts. 13, inciso V e 19, inciso I (item 2.3 do relatório);

 

3.2.2.3 Ausência do documento mencionado na alínea “f”, do inciso IV do artigo 19 do Decreto Estadual nº 3.115, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 3.503/05, ou seja, “plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição” (item 2.4 do relatório);

 

3.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. João Manoel de Borba Neto e ao Sr. José Arcino Silva.

 

Gabinete do Conselheiro, 9 de maio de 2008..

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator