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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO
CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Rua Bulcão Viana,
90 – Centro – Florianópolis – SC Fone: (48) 3221-3633 Fax: (48) 3221-3629 |
PROCESSO: |
ALC 06/00461475 |
UNIDADE: |
Secretaria
de Estado da Cultura, Turismo e Esporte |
INTERESSADO: |
Sr.
Guilberto Chaplin Savedra |
RESPONSÁVEIS: |
Sr.
João Manoel de Borba Neto (01/04/2006 a 23/08/2006) Sr.
José Arcino Silva (desde 29/08/2005) |
ASSUNTO: |
Ato
de apoio cultural autorizando a captação de recursos para o SEITEC, visando o
projeto “Porcelana Fina” da atriz Vera Fischer. |
PARECER Nº: |
GC-WRW/2008/556/RW |
1 - RELATÓRIO
Trata o presente processo de ato de apoio cultural autorizando a captação de recursos para o SEITEC, visando o projeto “Porcelana Fina” da atriz Vera Fischer.
O referido processo foi remetido pelo Gestor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura, por meio do ofício nº 1.509/06, datado de 18/08/2006, e protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 013917, em 18/08/2006.
Os autos foram encaminhados para a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, onde foi elaborado o Relatório nº 449/2006, sugerindo a audiência dos senhores João Manoel de Borba Neto e José Arcino Silva, para que os mesmos prestassem esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas.
Em atendimento à determinação, os responsáveis apresentaram justificativas (fls. 178/182), bem como anexaram documentação (fls. 183/216).
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC após reanalisar os documentos remetidos pelos responsáveis, elaborou o Relatório DLC/INSP.2?DIV.4 nº 432/2008, sugerindo em sua conclusão, a Conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como definir a responsabilidade solidária e a citação dos responsáveis nominados.
2. DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
A
Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu
Parecer nº 5.281/2008 (fls. 238/240), manifestou-se por
acompanhar o entendimento da Instrução como segue:
“Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se pela conversão do feito em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e pela determinação para CITAÇÃO dos Srs. João Manoel de Borba
Neto e José Arcino Silva, para manifestação acerca das irregularidades
descritas nos itens 3.3.1.1, 3.3.2.1, 3.3.2.2 e 3.3.2.3 da conclusão do
relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.”
3. VOTO
Considerando o mais que
dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer do Corpo Instrutivo
e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora
submeto a sua apreciação:
3.1 Converter
o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do artigo
34, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina,
em virtude do ato ilegal, ilegítimo e antieconômico de que resultou prejuízo ao
erário, decorrente do ato de apoio cultural autorizando captação de recursos
para o SEITEC, visando o projeto “Porcelana Fina” da atriz Vera Fischer, em
desconformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 3.115/05, artigo 36,
alterado pelo Decreto nº 3.665/05 (item 2.1 do relatório).
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos Srs. JOÃO MANOEL DE BORBA NETO, CPF:
166411089-53, Avenida Atlântica, nº 1310, Bairro: Centro, BALNEÁRIO CAMBURIU -
SC, CEP 88025-100; e josé arcino silva, CPF: 155078319-04, Rua: Antônio da
Veiga, nº 303, Bairro: Vitor Konder, BLUMENAU - SC,
CEP 89012-500, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no artigo 57, inciso V,
c/c o artigo 66, parágrafo 3º, do Regimento Interno, apresentar as alegações de
defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras
de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da
Lei Complementar nº 202/2000.
3.2.1 Passível de
Imputação de Débito:
3.2.1.1 Face o ato ilegal, ilegítimo e
antieconômico de que resultou prejuízo ao erário, decorrente do ato de apoio
cultural autorizando captação de recursos para o SEITEC, visando o projeto
“Porcelana Fina” da atriz Vera Fischer, em desconformidade com o disposto no Decreto
Estadual nº 3.115/05, artigo 36, alterado pelo Decreto nº 3.665/05 (item 2.1 do
relatório).
3.2.2 Passível de
imputação das multas previstas nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº
202/2000:
3.2.2.1 Não exigido o cumprimento do plano
de trabalho pelo proponente beneficiado com recursos do SEITEC, descumprindo o
Decreto Estadual nº 3.115/05, artigos 11, inciso IV e 13, inciso IV (item 2.2
do relatório);
3.2.2.2 Ausente junto ao processo o
recebimento do projeto pela Secretaria Regional, a análise administrativa e
jurídica, sua instrução e o encaminhamento à Secretaria Executiva do SEITEC,
bem como a análise do corpo técnico da secretaria de Cultura, Turismo e
Esporte, quanto a viabilidade, entre outros procedimentos na tramitação do
processo, desrespeitando a Lei Estadual nº 13.336/05, artigo 9º e o Decreto
Estadual nº 3.115/05, arts. 13, inciso V e 19, inciso I (item 2.3 do
relatório);
3.2.2.3 Ausência do documento mencionado na
alínea “f”, do inciso IV do artigo 19 do Decreto Estadual nº 3.115, com redação
dada pelo Decreto Estadual nº 3.503/05, ou seja, “plano de aplicação
devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição”
(item 2.4 do relatório);
3.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do
Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. João Manoel de Borba Neto e ao
Sr. José Arcino Silva.
Gabinete do
Conselheiro, 9 de maio de 2008..
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator