Processo n° |
RPA 06/00468720 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de
Gaspar |
Responsável |
Pedro Celso Zuchi –
ex-Prefeito Municipal de Gaspar |
Interessado |
Rubens Benevenutti –
Presidente da Câmara Municipal de Gaspar |
Assunto |
Representação em face da
Prefeitura Municipal de Gaspar – Irregularidades nas Tomadas de Preços
067/2003 e 040/2004, destinadas à aquisição de areia |
Relatório
n° |
63/2010 |
O interessado, na condição de Presidente
da Câmara Municipal de Gaspar, representou perante esta Corte, noticiando irregularidades
na contratação de empresa para fornecimento de areia para a Prefeitura
Municipal, por intermédio dos Editais de Tomada de Preço n°s 67/2003 e 40/2004.
Depois de emitido o relatório de
admissibilidade pelo órgão técnico desta Corte (fls. 350/356), sobreveio
despacho deste Relator (fls. 360/362), determinando providências no sentido de
apurar os fatos referidos na representação, o que se deu através da DLC,
resultando inicialmente na emissão do Relatório de Instrução n° 371/08 (fls. 364/379).
Com base neste documento, foi determinada a audiência do responsável (fl. 382),
que apresentou suas alegações de defesa e juntou documentos (fls. 384/392).
Em reanálise, o mesmo órgão técnico,
através do Relatório n° 22/2009/09 (fls. 395/404) manteve as restrições
elencadas no relatório anterior, concluindo no sentido de conhecer da matéria
objeto da instrução e considerar irregulares, com cominação de multa ao
responsável, os atos referidos nos itens 3.2.1 a 3.2.3 (fls. 402/403), com
ulterior ciência ao responsável e ao interessado.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, manifestando-se às fls. 1687-1690, acompanhou o
entendimento do Órgão de Controle.
2.Voto
A matéria mereceu aprofundada e
correta análise por parte da DLC, no seu bem elaborado relatório, cujas conclusões,
deduzidas após apreciação dos argumentos da defesa, permito-me adotar, como
razão de decidir, acrescidas das considerações seguintes.
Relativamente à aquisição de
material no valor de R$ 12.071,79 com base em contrato vencido, restou
demonstrada que efetivamente houve tal despesa, isto porque, os próprios
argumentos do Responsável apontam para isto ao afirmar que a aquisição não
trouxe prejuízo ao erário, uma vez que foi pago em valor menor que o contratado.
A restrição atinente à ausência de
controle adequado e confiável acerca do consumo e aplicação dos materiais
adquiridos por conta dos Contratos SAF 137/2003, 138/2003 e 103/2004, demonstrando
a precariedade do sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de
Gaspar, foi corretamente mantida pela DLC, eis que as justificativas
apresentadas informam apenas que o controle interno do município não estava
estruturado à época apontada pela instrução originária. Entretanto, o cerne da
restrição refere-se à ausência de controle do consumo e aplicação dos materiais
adquiridos.
Com efeito, a irregularidade relativa
ao descumprimento
à previsão contida no edital do Processo Licitatório n° 40/2004 e no Contrato n°
SAF-103/2004, no que se refere à distância máxima permitida entre a sede da
Secretaria de Planejamento, Transportes e Obras e o depósito da empresa
contratada, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, verifico que os argumentos de
defesa apresentados pelo Responsável não foram suficientes ao ponto de elidir
tal restrição.
A esse respeito, interessante
colacionar o posicionamento do Órgão de Controle. Veja:
No que tange à alegação de que a análise dos
requisitos do edital cabia à comissão de licitação, esta Instrução tem a
considerar que o Sr. Prefeito tinha conhecimento das exigências do edital de
licitação, uma vez que o assinou, conforme documento às folhas162 a 166, e
homologou o certame, à folha 206.
Em relação à presunção de legalidade e
legitimidade dos atos administrativos, o próprio responsável confirma que se
trata de presunção relativa, ou seja, ela é válida até que seja questionada e
comprovada a contrariedade à norma, o que ocorreu no relatório originário.
Sendo assim, manifesta-se pela manutenção da irregularidade
Isto posto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Gaspar, para considerar irregulares os atos descritos nos itens
2.2.1 a 2.2.3 infra;
2.2 Aplicar ao Sr. Pedro Celso Zuch i– ex-Prefeito
Municipal de Gaspar, CPF n° 181.649.359-72, com fundamento no art. 70, incisos II,
da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n° 202/2000:
2.2.1
R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da aquisição de material no valor de R$ 12.071,79 com base em contrato
vencido, caracterizando-se como despesa desprovida do devido processo
licitatório, em afronta à norma contida no artigo 37, XXI, da Constituição
Federal; artigo 17, da Constituição Estadual; artigo 80 da Lei Orgânica
Municipal; e artigo 2°, “caput”, da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
razão da ausência de controle adequado e confiável acerca do consumo e aplicação
dos materiais adquiridos por conta dos Contratos n°s SAF-137/2003, 138/2003 e
103/2004, em desacordo com o art. 73, II, “b”, da Lei 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);
2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo
descumprimento
à previsão contida no edital do Processo Licitatório n° 40/2004 e no Contrato n°
SAF-103/2004, no que se refere à distância máxima permitida entre a sede da
Secretaria de Planejamento, Transportes e Obras e o depósito da empresa
contratada, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório
prescrito nos artigos 3°, “caput”, 41 e 66, da Lei n° 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
2.4 Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC n°
22/2009, ao Representante, à Unidade Gestora e ao Sr Pedro
Celso Zuchi– ex-Prefeito Municipal de Gaspar.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator