Processo n°

RPA 06/00468720

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Gaspar

Responsável

Pedro Celso Zuchi – ex-Prefeito Municipal de Gaspar

Interessado

Rubens Benevenutti – Presidente da Câmara Municipal de Gaspar

Assunto

Representação em face da Prefeitura Municipal de Gaspar – Irregularidades nas Tomadas de Preços 067/2003 e 040/2004, destinadas à aquisição de areia

Relatório n°

63/2010

 

 

  1. Relatório

 

 

O interessado, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Gaspar, representou perante esta Corte, noticiando irregularidades na contratação de empresa para fornecimento de areia para a Prefeitura Municipal, por intermédio dos Editais de Tomada de Preço n°s 67/2003 e 40/2004.

 

Depois de emitido o relatório de admissibilidade pelo órgão técnico desta Corte (fls. 350/356), sobreveio despacho deste Relator (fls. 360/362), determinando providências no sentido de apurar os fatos referidos na representação, o que se deu através da DLC, resultando inicialmente na emissão do Relatório de Instrução n° 371/08 (fls. 364/379). Com base neste documento, foi determinada a audiência do responsável (fl. 382), que apresentou suas alegações de defesa e juntou documentos (fls. 384/392).

 

Em reanálise, o mesmo órgão técnico, através do Relatório n° 22/2009/09 (fls. 395/404) manteve as restrições elencadas no relatório anterior, concluindo no sentido de conhecer da matéria objeto da instrução e considerar irregulares, com cominação de multa ao responsável, os atos referidos nos itens 3.2.1 a 3.2.3 (fls. 402/403), com ulterior ciência ao responsável e ao interessado.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestando-se às fls. 1687-1690, acompanhou o entendimento do Órgão de Controle.

 

 

2.Voto

 

 

A matéria mereceu aprofundada e correta análise por parte da DLC, no seu bem elaborado relatório, cujas conclusões, deduzidas após apreciação dos argumentos da defesa, permito-me adotar, como razão de decidir, acrescidas das considerações seguintes.

 

Relativamente à aquisição de material no valor de R$ 12.071,79 com base em contrato vencido, restou demonstrada que efetivamente houve tal despesa, isto porque, os próprios argumentos do Responsável apontam para isto ao afirmar que a aquisição não trouxe prejuízo ao erário, uma vez que foi pago em valor menor que o contratado.

 

A restrição atinente à ausência de controle adequado e confiável acerca do consumo e aplicação dos materiais adquiridos por conta dos Contratos SAF 137/2003, 138/2003 e 103/2004, demonstrando a precariedade do sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Gaspar, foi corretamente mantida pela DLC, eis que as justificativas apresentadas informam apenas que o controle interno do município não estava estruturado à época apontada pela instrução originária. Entretanto, o cerne da restrição refere-se à ausência de controle do consumo e aplicação dos materiais adquiridos.

 

 

Com efeito, a irregularidade relativa ao descumprimento à previsão contida no edital do Processo Licitatório n° 40/2004 e no Contrato n° SAF-103/2004, no que se refere à distância máxima permitida entre a sede da Secretaria de Planejamento, Transportes e Obras e o depósito da empresa contratada, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, verifico que os argumentos de defesa apresentados pelo Responsável não foram suficientes ao ponto de elidir tal restrição.

 

A esse respeito, interessante colacionar o posicionamento do Órgão de Controle. Veja:

 

No que tange à alegação de que a análise dos requisitos do edital cabia à comissão de licitação, esta Instrução tem a considerar que o Sr. Prefeito tinha conhecimento das exigências do edital de licitação, uma vez que o assinou, conforme documento às folhas162 a 166, e homologou o certame, à folha 206.

Em relação à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, o próprio responsável confirma que se trata de presunção relativa, ou seja, ela é válida até que seja questionada e comprovada a contrariedade à norma, o que ocorreu no relatório originário.

Sendo assim, manifesta-se pela manutenção da irregularidade

 

 

Isto posto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Gaspar, para considerar irregulares os atos descritos nos itens 2.2.1 a 2.2.3 infra;

 

2.2 Aplicar ao Sr. Pedro Celso Zuch i– ex-Prefeito Municipal de Gaspar, CPF n° 181.649.359-72, com fundamento no art. 70, incisos II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:

 

 

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aquisição de material no valor de R$ 12.071,79 com base em contrato vencido, caracterizando-se como despesa desprovida do devido processo licitatório, em afronta à norma contida no artigo 37, XXI, da Constituição Federal; artigo 17, da Constituição Estadual; artigo 80 da Lei Orgânica Municipal; e artigo 2°, “caput”, da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

 

 

2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de controle adequado e confiável acerca do consumo e aplicação dos materiais adquiridos por conta dos Contratos n°s SAF-137/2003, 138/2003 e 103/2004, em desacordo com o art. 73, II, “b”, da Lei 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);

 

 

2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo descumprimento à previsão contida no edital do Processo Licitatório n° 40/2004 e no Contrato n° SAF-103/2004, no que se refere à distância máxima permitida entre a sede da Secretaria de Planejamento, Transportes e Obras e o depósito da empresa contratada, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório prescrito nos artigos 3°, “caput”, 41 e 66, da Lei n° 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);

 

 

 

 

2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC n° 22/2009, ao Representante, à Unidade Gestora e ao Sr Pedro Celso Zuchi– ex-Prefeito Municipal de Gaspar.

 

 

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator