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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | RPJ 06/00469026 |
UG/CLIENTE | : | Município de Navegantes (Executivo) |
INTERESSADOS | : | Alexandre Luiz Ramos - Juiz do Trabalho 3ª Vara de Itajaí |
ASSUNTO | : | Supostas Irregularidades no Município de Navegantes |
RELATÓRIO | : | GC-OGS/2008/373 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de expediente encaminhado a este Tribunal de Contas pelo Exmo. Sr. Alexandre Luiz Ramos - Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, à época, informando acerca dos autos da ação trabalhista, processo n. AT 04298-2005-047-12-00-8, noticiando irregularidades ocorridas na formalização de contrato de trabalho firmado entre o Município de Navegantes e Maria Adelaide Daniel Pinho, onde restou caracterizada a nulidade do referido contrato, isso porque não podendo ser configurado como temporário e havendo a prestação de serviços, sem a prévia aprovação em concurso público, a relação de trabalho havida entre as partes de 01.12.01 a 30.06.03 é nula ante os termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República, conforme exposto à fl. 07.
Os autos foram examinados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que elaborou o Relatório nº 2909/07 (fls. 11/13), sugerindo conhecer da representação formulada e determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deste Tribunal que sejam adotadas providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias junto à Unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares (fl. 13).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº 6431/2007 (fls. 16/18), acolhendo os termos da Informação da Instrução.
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, este Relator, proferiu Decisão Singular de fls. 19/20, no sentido de Conhecer da presente Representação e determinando à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que adotasse providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias junto à Unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares .
Em atenção à citada Decisão, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 3659/2007 (fls. 25/28), sugerindo a realização de Audiência ao Sr. Adherbal Ramos Cabral - ex-Prefeito Municipal de Navegantes, para apresentar defesa referente à suposta irregularidade relacionada a contratação, sem realização de prévio processo seletivo, da Srª. Maria Adelaide Daniel Pinho.
Este Relator, através do Despacho de fl. 30, determinou que se procedesse à Audiência do Sr. Adherbal Ramos Cabral, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentar suas alegações de defesa sobre a irregularidade constante no referido Relatório Técnico.
Em atendimento à Audiência formalizada através do ofício de fl. 31, o Responsável juntou aos autos justificativas e documentos de fls. 32/45.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as justificativas acostadas aos autos, emitiu o Relatório nº 011/2008 (fls. 47/51), opinando pela manutenção das irregularidades inicialmente apontadas, objeto da audiência e sugerindo a aplicação de multa ao Responsável:
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC n. 493/2008 (fls. 53/54), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
2 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
2.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação de Maria Adelaide Daniel Pinho, no cargo de Agente de Serviços Gerais, sem a realização do respectivo processo seletivo, no período de 01/12/01 a 30/06/03, pela Prefeitura Municipal de Navegantes;
2.2. Aplicar ao Sr. Adherbal Ramos Cabral - Ex-Prefeito Municipal, CPF 103.008.489-00, residente à Avenida Cirino Adolfo Cabral, 1330 - Apto. 301, NAVEGANTES/SC, CEP 88375000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de Maria Adelaide Daniel Pinho, no cargo de Agente de Serviços Gerais, sem a realização do respectivo processo seletivo, no período de 01/12/01 a 30/06/03, em descumprimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 011/2008, ao Representante, ao Sr. Adherbal Ramos Cabral - Ex-Prefeito Municipal de Navegantes/SC e à Prefeitura Municipal de Navegantes/SC.
Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2008.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator