ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ECO - 06/00469700
UNIDADE GESTORA: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A
INTERESSADO: Sr. Eduardo Pinho Moreira
Assunto: Edital de Concorrência Pública nº 696/2006, visando a contratação de empresa de consultoria de engenharia para execução de serviços técnicos especializados relativos aos estudos ambientais visando subsidiar o licenciamento ambiental corretivo junto à FATMA, de 2.450 Km de redes elétricas, 107 subestações, 1 unidade de tratamento de óleos isolantes e 1 unidade de tratamento de postes de madeira, conforme especificações do anexo 8 e programa de gestão global de resíduos de instalações operacionais e administrativas da CELESC.
Parecer n°: GC-WRW-2007/009/JW

Tratam os autos de Análise Preliminar prevista pelo art. 54 e seguintes da Resolução N.º TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), efetuada sobre o Edital de Concorrência Pública n.º 696/2006, lançado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, tendo por objeto a contratação de empresa de consultoria de engenharia para execução de serviços técnicos especializados relativos aos estudos ambientais visando subsidiar o licenciamento ambiental corretivo junto à FATMA, de 2.450 Km de redes elétricas, 107 subestações, 1 unidade de tratamento de óleos isolantes e 1 unidade de tratamento de postes de madeira, conforme especificações do anexo 8 e programa de gestão global de resíduos de instalações operacionais e administrativas da CELESC, no valor previsto de R$ 3.700.000,00.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, desta Corte de Contas, procedeu a análise dos autos, emitindo a Informação DCE/ECO nº 235/2006 (fls. 59/60), concluindo por sugerindo o encaminhamento prévio, dos autos, à Diretoria de Controle de Obras - DCO, para manifestação, uma vez que o objeto da Concorrência envolve aspectos técnicos de Engenharia.

A Diretoria de Controle de Obras - DCO ao se manifestar, exarou o Relatório nº DCO 189/2006 (fls. 61/66) concluindo por:

"3.1. Argüir a ilegalidade do Edital de Concorrência n° 696/2006, de 11/09/2006, da CELESC, cujo objeto constitui-se da "contratação de empresa de consultoria de engenharia em Estudos Ambientais", com valor previsto de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), em razão de:

3.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, às Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC."

Em 16/10/2006, a Unidade Gestora através de seu Diretor de Gestão Corporativa juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 67/83, sendo que diante da juntada dos mesmos, e em seguimento aos trâmites processuais, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE procedeu a análise dos autos, elaborando o relatório de instrução DCE/ECO Nº 276/2006 (fls. 84/114), concluindo por:

"3.1 Argüir a ilegalidade contida no Edital de Concorrência Pública nº. 696/06, das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., determinando, cautelarmente, ao Diretor - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina, em exercício, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo deste Tribunal de Contas, face às seguintes restrições:

3.1.1 Ausência da planilha orçamentária utilizada para calcular o valor estimado da licitação, contrariando o disposto no artigo 40, § 2º, da lei 8.666/93. (item 2.1 deste Relatório);

3.1.2 Exigência de habilitação econômico-financeira das empresas que apresentarem o fator de insolvência superior a 1 (um), contrariando o disposto no art. 31, §1º da Lei 8.666/93 (item 2.2.2, deste Relatório);

3.1.3 presença de fatores subjetivos na apreciação da proposta técnica, contrariando os arts. 40, inciso VII, 40, 44, § 1º, e 45, da Lei Federal ns. 8.666/93 (item 2.3 deste Relatório);

3.1.4 Adoção de tempo de experiência e de formação, como critério para formação da nota técnica, ferindo o princípio da isonomia que rege a lei das licitações, disposto inclusive no art. 3º da Lei 8666/93 e o art. 30, § 5º da Lei 8666/93. (item 2.4, deste Relatório);

3.1.5 Não observância do princípio da proposta mais vantajosa, contrariando desta forma o disposto no artigo 3º, da lei 8.666/93, uma vez que irá igualar as propostas dos concorrentes que cotarem valor abaixo da média apurada através do valor dos serviços, orçado com a média de todos os valores propostos pelos licitantes, (item 2.5, deste Relatório);

3.2 Existência de disposições que NÃO AFETAM DIRETAMENTE a competitividade da presente licitação, entretanto configuram infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ser procedidas alterações com vista à regularização, na minuta do contrato, antes da assinatura do contrato, dos seguintes itens a serem considerados quando da realização da Auditoria "In loco".

3.2.1 Adoção, do índice IGP-M como forma de reajuste no período, ao invés da utilização de índice setorial de custo. A utilização deste, entre outros benefícios, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos, a eliminação de discussões nos reajustes contratuais e o balizamento para a atualização de tarifas. (item 2.6 deste Relatório)

3.2.2 Ausência de definição a respeito de quais serviços poderão ser subcontratados e o percentual desta subcontratação, contrariando o disposto no artigo 40, I, da lei 8.666/93 (item 2.7, deste Relatório);

3.3 Ressalta-se, ainda a existência de disposições que NÃO AFETAM DIRETAMENTE a competitividade da presente licitação, entretanto configura infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ser procedidas alterações com vista à regularização, em editais futuros do seguinte:

3.3.1 Existência de cláusula eximindo de responsabilidade da Celesc de pagar os encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas relativo à execução dos serviços objeto deste edital, devendo buscar outras formas de atestar o cumprimento dessas obrigações por parte da empresa adjudicada, contrariando o art. 71, § 2º, da lei 8666/93, súmula 331, do TST e artigo 124, do Código Tributário Nacional (item 2.4, deste relatório);

3.4 Assinar o prazo, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, para sejam, apresentadas justificativas ou adoção de medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso, bem como a comprovação do atendimento da determinação constante do item 3.1 deste Relatório.

3.5. Dar ciência desta Decisão, com cópia do Relatório DCE/ECO nº 231/2006 e voto que a fundamentam, ao Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., em exercício.

3.6. Encaminhar os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, para análise da presente concorrência, a partir da fase de entrega dos envelopes das proponentes, através da formalização de um novo processo, conforme programação anual de auditoria, nos termos regimentais."

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC nº 7231/2006 (fls. 120/133), manifestando-se, resumidamente, nos seguintes termos:

"(...)

Considerando os termos do Relatório DCE/ECO nº 276/2006, bem os esclarecimentos prestados pela CELESC, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta no sentido de considerar REGULAR o Edital de Concorrência em exame, considerando os seguintes fundamentos:

Ausência da planilha orçamentária utilizada para calcular o valor estimado da licitação

A Lei 8.666/93, em seu Capítulo I, trata genericamente "Das Obras e Serviços", sem distinguir dos serviços de engenharia as várias possíveis espécies de serviços a prestar. Disto resultou a exigência descabida de projeto básico e de projeto executivo (art. 7º, I e II, c/c art. 6º, IX e X) também para quaisquer serviços, mesmo os não qualificáveis como serviços de engenharia (serviços aplicados a obras), quais sejam, os referidos no art. 6º, II, da Lei 8.666/93.

Da mesma forma genérica, o art. 7º, § 2º, estabeleceu que obras e serviços só podem ser licitados quando tiverem projeto básico aprovado (I), orçamento detalhado em planilhas (II), previsão de recursos orçamentários (III) e o produto DELA esperado estiver contemplado nas metas do plano plurianual, de que trata o art. 165, da C.F. (que se refere a despesas de capital, de que trata a Lei 4.320/64, a despesas relativas aos programas de duração continuada – o que, em ambos os casos, não é o que trata a presente Concorrência).

A redação conferida ao art. 40, § 2º, I e II, guarda inteira correlação com as normas orientadoras do Capítulo I, Seção III (arts. 7º a 9º) da Lei 8666/93; ou seja, objetiva licitação que tenha por objeto a realização de obras ou serviços de engenharia. Não é o caso do presente procedimento licitatório.

O Edital que se examina, visa a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, relativos a Estudos Ambientais para subsidiar (I) o Licenciamento Ambiental corretivo junto à FATMA, de 2.450 Km de redes elétricas, 107 subestações, 1 unidade de tratamento de óleos isolantes e 1 unidade de tratamento de postes de madeira, e (II) o Programa de Gestão Global de Resíduos, de instalações operacionais e administrativas da CELESC.

Para estas espécies de atividades, entende-se inaplicável o disposto no art. 40, § 2º, II, da Lei 8666/93. Além da Concorrência não se referir a obras ou serviços de engenharia, também, em razão da peculiaridade do serviço, não se tem parâmetros para orçar detalhadamente os quantitativos e respectivos preços unitários de todos os desdobramentos do serviço a ser executado. Desta forma, verifica-se que a Unidade adotou, como alternativa, orçar o valor máximo para a contratação, a partir de informações de mercado que permitiram estimar o preço de tais estudos ambientais.

Diante do exposto, ressaltando-se o entendimento de que para este tipo de contratação é desnecessária a apresentação da planilha orçamentária, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta pela inexistência da restrição apontada pela instrução.

Exigência de habilitação econômico-financeira das empresas que apresentarem o fator de insolvência superior a 1 (um)

O Item 5.4 do Edital, com vistas à comprovação da boa situação financeira de empresas licitantes, estipula a utilização da fórmula FI = 0,05RP + 1,65LG + 3,55LS – 1,06LC – 0,33GE, cujo resultado deverá ser superior ou igual a 1 (um). Foi explicado pela CELESC que referida fórmula, desenvolvida por Stephen C. Kanitz, é a que a Instrução Normativa nº 003/2002/DIAM/SEA, prescreve para ser aplicada em licitações de órgãos da Administração Direta, de Autarquias e de Fundações Públicas, do Estado de Santa Catarina, para tanto fundamentada na Lei Estadual nº 9.831/95, com a redação dada pela Lei Estadual n° 9.904/95, e regulamentadas pelo Decreto nº 3.492/98.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual aponta restrição ao uso da fórmula, alegando que o art. 31, § 1º 1, da Lei nº 8.666/93 veda exigência de lucratividade e rentabilidade mínima do Patrimônio. Busca em duas dissertações de Programas de Pós-Graduação argumentos para a defesa de seu ponto-de-vista; reconhece, e que "existem dúvidas sobre a metodologia a ser utilizada para avaliar a capacidade econômico-financeira dos licitantes"; entende indevida a exigência da cláusula 4.2.3, letra b, do edital (? 2); informa que a matéria ainda está sendo objeto de estudo pela Divisão de Análise de Editais de Concorrência, da DCE; e, ao fim, contesta a exigência de índice superior ou igual a 1 (um), decorrente da aplicação da fórmula, opinando que este índice está em desacordo com o modelo de Kanitz, "uma vez que uma empresa que apresente o resultado de -3 ainda encontra-se solvente e somente quando a empresa apresenta índices inferiores a este é que está insolvente".

Embora as normas citadas se apliquem à Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, entende-se que não há qualquer óbice à sua utilização pela CELESC, em face do cunho institucional que assumem. Desta forma, a restrição pela utilização desta modalidade de cálculo do Fator de Insolvência, deveria se dar também a nível institucional, ou seja, determinando a suspensão da fórmula de Kanitz para o cálculo do Fator de Insolvência e a adoção de outra metodologia para efetuar essa apuração.

Repudiar uma fórmula, que tem demonstrado sua pertinácia desde a década de 70, tão somente em função de teses defendidas em cursos de pós-graduação, parece-nos temerário (por mais consistentes que possam parecer os conceitos emitidos), ainda mais sabendo-se que é inerente a cursos de pós-graduação a contestação e a proposição de teses. Tanto é que se observa dos textos transcritos (de fls. 89/90) o alerta de seus autores de que os trabalhos constituem "propositura de um modelo de análise", ou de que pretende "despertar o leitor para modelos mais recentes e sofisticados". Reconhecimento de que, embora existam outros modelos, a fórmula de Kanitz é amplamente utilizada.

Relativamente à exigência de índice igual ou maior que 1, também guarda conformidade com a Instrução Normativa nº 003/2002/DIAM/SEA, que diz em seu art. 5º, § 2º:

  1. CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 3 (três);
  2. CLASSE B – Fator de Insolvência entre 1,5 (um vírgula cinco) e 3(três);
  3. CLASSE C - Fator de Insolvência entre 0 (zero) e 1,5 (um vírgula cinco), inclusive;
  4. CLASSE D – Fator de Insolvência menor que 0 (zero).

     

    II – para SERVIÇOS:

  1. CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois);
  2. CLASSE B – Fator de Insolvência entre 0,5 (zero vírgula cinco) e 2 (dois);
  3. CLASSE C - Fator de Insolvência entre – 0,5 (menos zero vírgula cinco) e 0,5 (zero vírgula cinco) inclusive;
  4. CLASSE D – Fator de Insolvência menor que - 0,5 (menos zero vírgula cinco).

     

    III – Para COMPRAS:

    a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois);

  1. CLASSE B – Fator de Insolvência entre 0,5 (zero vírgula cinco) e 2 (dois);
  2. CLASSE C - Fator de Insolvência entre – 1 (menos um) e 0,5 (zero vírgula cinco) inclusive;
  3. CLASSE D – Fator de Insolvência menor que – 1 (menos um).

      

    Como orienta a Instrução Normativa, para cada espécie de empresa e respectivas áreas de atuação, são exigíveis índices diferentes, admitidas faixas de variação, em que o órgão ou entidade licitante detém capacidade discricionária para fixar o índice que considere o mais conveniente para o seu ramo de atividade.

    Daí, a legitimidade de ter se adotado no Edital em análise a exigência de índice cujo resultado seja superior ou igual a 1 (um).

    Não é procedente o entendimento da DCE de que o índice do Fator de Insolvência igual a 1 esteja em desacordo com o modelo de Stephen Kanitz, seja porque contraria o disposto na Instrução Normativa nº 003/2002/DIAM/SEA, seja porque para a Unidade somente interessa que participem empresas em efetivas boas condições financeiras. E, neste caso, o mínimo admissível (art. 37, XXI, da C.F.) foi considerado o resultado igual ou superior a 1, para afastar o risco de contratação de empresa passível de tornar-se insolvente e comprometer a execução do contrato.

    Diante do exposto este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas discorda do posicionamento da instrução, consignado no item 3.2 da Conclusão do Relatório DCE/ECO nº 276/2006, entendendo regular a exigência contida no edital em relação ao fato de insolvência.

    Presença de fatores subjetivos na apreciação da proposta técnica.

    A instrução contesta a forma de avaliação das propostas técnicas, constante do Edital de Concorrência n° 0696/2006, que trata de licitação do tipo "técnica e preço", entendendo que a pontuação prescrita carece de objetividade. Fixa em sua interpretação do que dispõe o art. 44 da Lei 8666/93, para dizer que o julgamento da licitação tem de ser objetivo, vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado, e que o julgamento objetivo é princípio previsto no art. 3º, da Lei.

    Observa-se que apesar de todos os esclarecimentos prestados pela Unidade em relação à alegada subjetividade na proposta técnica, não houve qualquer contestação fundamentada aos argumentos apresentados, onde se expõe os motivos legais, diante da sua realidade de encontrar a melhor solução para, em conformidade com a Lei das Licitações, contratar serviços técnicos profissionais especializados.

    O objeto da Concorrência n° 0696/2006 é a contratação de empresa de consultoria de engenharia, para execução de serviços técnicos especializados, relativos a Estudos Ambientais, o que denota a necessidade de conhecimentos e especificidades técnicas em níveis que refogem ao comum, obrigando que a avaliação das propostas técnicas se baseie em fatores intrínsecos que não têm como ser inteiramente objetivos. A Lei nº 8666/93 estabelece procedimentos diferenciados para os tipos de licitações, cabendo objetividade absoluta na comparação dos produtos propostos apenas quando se tratar do tipo "menor preço".

    De acordo com o que dispõe o arts. 40 e 44 da Lei n° 8666/93, citados pela instrução, deve ser observado o seguinte:

    Art. 40. .....................

    [...]

    VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

    [...]

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, (...)

    [...]

    Art. 46. ....................

    § 1° -.....................

    I - serão abertos os envelopes(...) e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    Verifica-se, pelo texto transcrito, o tratamento diferenciado a ser conferido aos critérios de julgamento, nas situações de licitações do tipo "menor preço" e de "técnica e preço". Isto é justificado em razão da espécie de objeto licitado. Se este pode ser descrito com objetividade, os parâmetros de julgamento serão inteiramente objetivos, mas se envolve algum nível de imponderabilidade, como no caso de avaliar trabalho intelectual, não se conhece um método estritamente objetivo de avaliação.

    Desta forma, da análise do art. 46, § 1°, inc. I, da Lei n° 8666/93, bem demonstra o acima afirmado quando estabelece que a avaliação e a classificação da "proposta técnica" será realizada de acordo com:

    a) os critérios pertinentes ao objeto e adequados ao objeto licitado, ou seja, que não se pode abstrair o objeto da licitação; o critério de avaliação deve guardar consonância com o que está em apreciação; se o objeto, pela própria natureza, não permite objetividade na determinação dos elementos constitutivos, não será deixado de considerar a subjetividade que o envolve, na hora de julgar;

    b) definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório, ou seja, a Lei não manda que os critérios sejam objetivos para julgamento de licitação de "técnica e preço"; determina, sim, que o Edital indique de maneira clara e objetiva os parâmetros de julgamento.

    c) que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução, ou seja, quais parâmetros puramente objetivos são cabíveis de se utilizar para proceder à avaliação desses elementos? que critérios objetivos, firmados por algum órgão técnico, no Brasil ou não, são próprios para se utilizar na avaliação de qualidade de metodologia, organização e tecnologias, associadas à de recursos materiais? Como avaliar, com base em elementos apenas objetivos a qualificação das equipes técnicas, ainda mais para o tipo de trabalho de características peculiares licitados? Resposta: isto não é possível.

    Tais questões não mereceram análise e contra-argumentação fundamentada por parte da DCE, que se limitou a apresentar entendimentos mais condizentes com licitação do tipo "menor preço" (e, nesse âmbito, tem toda procedência a doutrina que transcreveu). Em momento algum, buscou aplicar os referidos conceitos a licitação, na modalidade de CONCURSO, por exemplo, para continuar a afirmar que, em licitação, não cabe parcela (maior ou menor) de subjetividade no julgamento.

    Ressalta-se a lição ministrada por José Cretella Júnior3, que avaliza o entendimento adotado pela CELESC, na feitura do Edital n° 0696/2006:

        A Comissão Licitante, procedendo ao julgamento das propostas ofertadas, deverá basear-se em diversos fatores, enumerados pelo legislador, como orientação ou critério, fatores relativos ao objeto da licitação, tais como: a) a qualidade e garantia do objeto de licitação; b) o rendimento; c) os preços; e d) os prazos para a realização das obras, para o desempenho dos serviços ou para o fornecimento de bens, vedada a utilização de quaisquer elementos sigilosos, secretos ou reservados.
        A avaliação da qualidade, das garantias, dos rendimentos, e dos prazos referidos, que será realizada sempre antes da análise dos preços, será feita exclusivamente por critérios objetivos, com base em parâmetros definidos previamente e explicitados no ato convocatório da licitação ou no convite, EXCETO NAS LICITAÇÕES DO TIPO "MELHOR TÉCNICA" OU "TÉCNICA E PREÇOS", e naquelas referentes a obras, serviços ou compras de bens, de grande vulto com complexidade técnica e/ou executiva, assim definidas fundamentalmente no ato convocatório." (grifou-se).

    Portanto, a consideração de elementos subjetivos, nos termos do art. 46, está autorizada pela Lei 8666/93, sendo legal o procedimento e consoante a inteligência do legislador pátrio.

    Um exemplo em que se depara com algum grau de subjetividade, são as concorrências do tipo "técnica e preço", lançadas para contratação de Agências de Publicidade. Tanto que o Governo Federal disciplinou a licitação para contratar Agências de Publicidade, nos termos da Instrução Normativa n° 7, de 13-11-954, da Secretaria de Comunicação Social, da Presidência da República, através de cuja leitura é possível se estabelecer análise comparativa da consonância dos fatores utilizados, verificar-se-á que, guardadas as nuances próprias de cada um dos ramos de atividade, a base legal que os legitima é a mesma.

    Assim, o pressuposto de legalidade que reveste a implementação de licitação para contratação de Agências de Publicidade (reconhecido até por ato normativo do Governo Federal) também pode ser aplicado à licitações de serviços de engenharia consultiva, exigentes de soluções com nível de conhecimento e especificidades que refogem ao comum, como os requeridos pelo Edital n° 0696/ 2006.

    A instrução cita trecho extraído da obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública", de Jessé Torres P. Júnior, publicado em 1995 (3ª ed., pg. 287). Entretanto, lendo-se o parágrafo imediatamente anterior ao transcrito, no livro indicado, vê-se que o autor desenvolveu seu raciocínio buscando amparo no Decreto-Lei nº 2.300/86 (vigente até 21-6-93), cujos termos estavam bem aquém das regras fixadas pelo art. 46 da Lei 8666/93. Nesta análise o autor "passou ao largo" no estudo do art. 46, § 1º, da Lei 8666/93, não abordando adequadamente as questões que ora estão sendo discutidas neste parecer.

    Ainda, a instrução transcreve parcialmente o Acórdão nº 1007/2005, emitido pelo Excelso Tribunal de Contas da União - TCU, para com isto buscar fundamentação à tese que esposou. Analisado o Acórdão em seu todo, verifica-se a licitação apreciada pelo TCU não teve mesmo objeto que o da Concorrência nº 0696/2006.

    A licitação apreciada pelo TCU foi irregularmente lançada como sendo do tipo "técnica e preço". Da leitura do Relatório do Relator, não apresentado pela instrução, constata-se que os serviços caracterizadores do objeto daquela Concorrência não tinham natureza predominantemente intelectual, motivo pelo qual – como afirmou o Ministro Relator - o correto teria sido que a licitação fosse do tipo "menor preço", com exigência de apresentação da metodologia de execução, conforme prevê o art. 30, §§ 8º e 9º da Lei 8.666/93. Daí, o motivo da determinação para ser anulado certame. Assim, o referido Acórdão não se presta para fundamentar o que alega a instrução, no presente caso.

    Pelo que foi exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende regular os termos do Edital em análise no que se refere aos fatores para apreciação das propostas.

    Adoção de tempo de experiência e de formação, como critério para formação da nota técnica.

    Neste caso também não houve a necessária análise, por parte da instrução, da manifestação apresentada pela Unidade. Entende-se pertinentes os argumentos enunciados pela Unidade, em especial quanto à inaplicabilidade do art. 30, § 5º, da Lei 8666/93, para justificar o apontamento de restrição no que diz respeito ao tempo de experiência dos profissionais da empresa, e não a tempo, local ou época de operação da empresa licitante, que é o de que trata a referida norma legal.

    Conforme afirma a instrução, entendimento que apresenta contradição e um certo grau de incompreensão, se referindo à justificativa apresentada pela Unidade: "a resposta enviada, longe de esclarecer a questão traz uma série de argumentos válidos, porém extraídos da necessidade de comprovação de atestados de capacidade técnico operacionais, que não está sendo discutido" (grifo nosso).

    O art. 30, § 5º, da Lei trata de capacidade operacional da empresa. O item 2.2.2.1 do Edital busca estabelecer pontuação com base no tempo de atividade de seus profissionais técnicos especializados. Ou seja, o art. 30, § 5º, nada tem a ver com tempo de serviço dos profissionais. Daí, a improcedência da fundamentação feita da restrição pela DCE, baseado neste dispositivo. Em razão disto, também, não tem cabimento a afirmação de que "a lei é clara quando a impossibilidade de exigência de tempo" (sic).

    Ainda, quando a instrução se manifesta que a argumentação apresentada está "longe de esclarecer a situação", não informa que situação é esta, nem porque os argumentos válidos não a esclarecem.

    A instrução encerra seu raciocínio buscando estabelecer a seguinte suposição: (a) num primeiro caso, o profissional, após inscrição no Conselho de Classe, passa anos sem executar nenhum serviço, ou seja, não tem interesse na profissão; (b) no outro, seria o fato do aluno diligente que teve e buscou todas as informações necessárias ao desempenho de sua futura profissão; neste caso, o primeiro, mesmo não sendo um bom profissional receberia uma nota superior ao segundo. Ora, no campo das suposições tudo é possível. Mas, não é o que se verifica no mercado de trabalho, mormente no campo de engenharia, aonde o que valoriza o profissional é a sua experiência profissional, atestada, em regra, pelas Anotações de Responsabilidade Técnica, junto ao CREA. Além do que, na área empresarial, busca-se a pragmática efetividade profissional, pois disto depende o sucesso, a lucratividade e a continuidade da empresa. Poder-se-ia aceitar como válido o exemplo dado pela instrução, se restassem comprovadas ocorrências reiteradas, como a descrita, no campo da engenharia consultiva.

    Não observância do princípio da proposta mais vantajosa.

    Diante dos esclarecimentos prestados pela CELESC (fls. 107), reitera-se o entendimento apresentado no sentido de que o art., 3º, da Lei nº 8.666/93, refere-se a "selecionar a proposta mais vantajosa", isto não significa a proposta de menor custo financeiro (mais barata), inclusive nos casos de licitação do tipo "menor preço". O legislador ao se referir a proposta mais vantajosa, com o intuito de garantir à Administração forma de alcançar maior êxito na escolha da melhor proposta, sob o aspecto de preço, qualidade, técnica, experiência etc.

    Sobre esta matéria colhe-se o seguinte ensinamento de José Cretella Júnior5:

    Em razão deste entendimento decorre a prática de adoção da fórmula do cálculo da Nota da Proposta de Preços [NPP = 100.X1 / X2]. Observando, inclusive, que o Tribunal de Contas da União não contesta o uso da citada fórmula, pelo DNIT, em suas licitações. E é lógico que se subentenda que alguma forte razão deve existir para o TCU constantemente decidir pela regularidade da fórmula desenvolvida, largamente aplicada, de que não se tem notícia de impugnação ou representação pelas empresas licitantes.

    Tal fórmula, diferente da opinião manifestada pela instrução de que: "dada a natureza deste objeto Serviço de Consultoria, a empresa não tem possibilidade da empresa 'mergulhar' no preço, diferentemente de uma obra" objetiva exatamente desestimular a redução excessiva dos preços, ou seja, ocasionar o denominado "mergulho de preços".

    A instrução informa, ainda, que a utilização de tal metodologia levou à conversão em Tomada de Contas Especiais do processo ECO-01/02055432, em vista que o seu uso representou prejuízo à Administração, apesar de o processo ainda estar em tramitação. Não parece que este seja um argumento plausível de ser apresentado, com vistas à impugnar o Item 9.5 do Edital de Concorrência nº 0696/2006. A alegação poderia se constituir em fundamento técnico, caso o processo guarde correlação com este que ora se examina, se já houvesse decisão irrecorrível do Egrégio Plenário.

    Por conseguinte, diante dos entendimentos anteriormente expostos, o critério adotado não atenta contra o princípio da isonomia. A regra do Edital apenas resguarda para que não se igualem os desiguais, no critério, que segundo entendimento da Unidade, é fundamental para o melhor resultado da contratação a ser efetivada. Assim, nesta Concorrência, que é do tipo técnica e preço, onde o critério mais valorado é o da proposta técnica, pela necessidade de se conseguir selecionar a empresa que melhor possa prestar os serviços técnicos profissionais especializados, entende-se que a regra definida reveste-se de legalidade, e de legitimidade e razoabilidade jurídicas, contando, inclusive, com reiterada concordância do TCU, nos processos licitatórios, especialmente os lançados pelo DNIT.

    Adoção, do índice IGP-M como forma de reajuste no período, ao invés de utilização de índice setorial de custo.

    A instrução apresentou manifestação no sentido de considerar irregular, entendendo que contraria o disposto no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, a adoção do IGP-M como índice de reajuste do contrato.

    Conforme Marçal Justen Filho6, tem-se que:

        A interpretação do dispositivo deve ter em vista a época da edição da Lei nº 8.666/93. Existia, então, inflação desenfreada, que exigia medidas jurídicas para evitar os enormes problemas gerados. Com a estabilização econômica, a aplicação do inciso XI foi afetada. É duvidosa a manutenção da vigência dele, tendo em vista as inúmeras regras supervenientes, trazidas pelos diversos diplomas que disciplinaram o chamado "Plano Real". Por isso, a questão será examinada de modo muito sumário.

    Além do posicionamento doutrinário, cabe destacar a seguinte disposição do art. 3º, caput, da Lei no 10.192/2001:

        Art. 3o - Os CONTRATOS em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão REAJUSTADOS ou CORRIGIDOS monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (grifou-se).

    Portanto, a Lei nº 10.192/2001 admite que haja o reajuste monetário dos contratos, o que, consequentemente, viabiliza a adoção do IGP-M, previsto na minuta do contrato em análise.

    Na mesma linha é o entendimento traduzido no Prejulgado nº 0678, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

        0678
        A atualização do preço inicial do objeto do contrato só poderá se efetivar quando prevista no edital, e, conseqüentemente, no instrumento contratual. O reajuste somente poderá ser aplicado após doze meses contados da data da apresentação da proposta. A escolha do índice de reajuste é de competência da administração municipal, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98. (grifou-se).

    Ausência de definição a respeito de quais serviços poderão ser subcontratados e o percentual desta subcontratação.

    O art. 40, I, da Lei Federal nº 8.666/93, dispõe no seguinte sentido:

        Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo (...) e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
        I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

    Como visto, referida norma legal não contém qualquer exigência quanto ao modo de ser procedido em relação à subcontratar fornecimento ou subempreitar serviço. Portanto, não contraria, conforme alega a instrução, o disposto na norma transcrita.

      Diante do exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas apresenta manifestação no sentido de considerar REGULAR o presente processo licitatório – Concorrências 696/2006, lançada pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina, para contratação de empresa de consultoria de engenharia em estudos ambientais."

        3. DISCUSSÃO

    Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Parecer da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

    3.1.1. Ausência da planilha orçamentária utilizada para calcular o valor estimado da licitação, contrariando o disposto no artigo 40, § 2º, da lei 8.666/93. (item 2.1 do Rel. DCE/ECO 276/2006);

    A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE apontou como restrição o fato de que não consta da lista do anexo do preâmbulo do Edital, a planilha orçamentária utilizada para que fosse determinado o valor da contratação.

    O Responsável, em resposta ao questionamento formulado, encaminhou os seguintes esclarecimentos:

    Fls. 69:

    "O estabelecimento do orçamento para execução dos estudos ambientais para (i) subsidiar o licenciamento ambiental corretivo de 2.450 km de redes elétricas, em 69kV e 138 kV, 107 subestações - 34,5 kV, 69 kV e 138 kV, uma unidade de Tratamento de Óleos Isolantes, e 01 Unidade de Tratamento de Postes de Madeira, e (ii) elaboração do Plano de Gestão Global de Resíduos das unidades administrativas e operacionais da Celesc, isto é, no âmbito de suas 16 Agências Regionais, deu-se como segue:

    8 Cláusula inexistente no Edital de Concorrência nº 0696/2006.

    9 José Cretella Júnior, 1920 – "Das Licitações Públicas". Forense, 1995, fls. 291.

10 Disciplina a licitação dos serviços de publicidade, a serem realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, e das sociedades sob controle direto ou indireto da União.

11 José Cretella Júnior, 1920 – "Das Licitações Públicas". Forense, 1995.