Processo nº |
DEN-06/00470032 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Içara |
Responsável |
Heitor Valvassori, Prefeito Municipal |
Interessado |
Ibanor Guaragni, Diretor da Empresa SULMACRO Comércio de Lixeiras Ltda. |
Assunto |
1. Comunicação de falta de pagamento da Prefeitura dos valores devidos pela execução do Contrato nº 70/2006 que visa o fornecimento de papeleiras, lixeiras e contentores. Descumprimento da ordem cronológica de pagamento - Lei nº 8.666, de 1993. 2. Posterior declaração de pagamento do débito pela Prefeitura. 3. Conhecer a petição como representação. Determinar o arquivamento sem exame do mérito em face ao pagamento realizado. Recomendação. |
Relatório nº |
GCMB/2007/00292 |
O presente processo origina-se de Representação protocolizada neste Tribunal em 15/09/2006, firmada pelo Sr. Ibanor Guaragni, Diretor da Empresa SULMACRO Comércio de Lixeiras Ltda., com sede em Chapecó-SC, o qual alega que:
1 - a Empresa Sulmacro foi vencedora do Convite nº 24/2006, realizado pela Prefeitura Municipal de Içara, seguindo-se a celebração do Contrato nº 70/2006 em 20/03/2006 (fls. 04/08);
2 - a Prefeitura não efetivou o pagamento devido pelos produtos fornecidos, nos prazos contratados, descumprindo a LRF e supostamente a Lei de Licitações, no que concerne à ordem cronológica de pagamentos.
Constata-se a juntada de cópia da Nota Fiscal nº 002478 (fls. 3) emitida pela Empresa em 19/04/2006, prevendo o pagamento do preço ajustado em duas parcelas iguais de R$ 12.020,00, em 19/05 e 19/06/2006, conforme Cláusulas Quarta e Quinta do Contrato (fls. 05)
Em 23/11/2006 o Secretário de Finanças do Município de Içara dirigiu o Ofício nº 01/06 ao então Diretor da Diretoria de Denúncias e Representações-DDR, deste Tribunal, informando a remessa de "carta de anuência" originária da Empresa Representante (fls. 9).
O citado documento consta de declaração firmada em 03/11/2006 pela Empresa SULMACRO de que a Prefeitura de Içara "saldou o débito junto a Empresa" de R$ 24.040,00, mediante o depósito em conta bancária no dia 01/11/2006.
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU
Seguiu-se o Relatório nº 1085/2007 firmado em 09/05/2007 pelo Diretor da DMU (fls. 12/14), que, no exame preliminar de admissibilidade da denúncia salienta que não estão atendidos os requisitos do art. 65 da LC nº 202, de 2000.
Registra a DMU que o Tribunal Pleno, acerca dos processos DEN-06/00526356 e 06/00526518, decidiu "por não conhecer das denúncias pela ausência de legitimidade", acrescentando, ainda, que foi juntada aos autos declaração da empresa "datada de 03 de novembro de 2006, informando que o citado débito deixou de existir".
Conclusivamente, a DMU propõe não conhecer da denúncia "por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno".
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público elaborou o Parecer n. 2845/2007, datado de 29/05/2007, de fls. 16/17, que, com base no exame preliminar de admissibilidade da denúncia, "manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da Denúncia, em virtude do não atendimento ao disposto nos arts. 65 e 66 da Lei Complementar 202/2000 e nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução TC-06/2001".
Objetivamente, nota-se que a comunicação dirigida a este Tribunal pelo Sr. Ibanor Guaragni, que se subscreve como Diretor da Empresa SULMACRO Comércio de Lixeiras Ltda., configura representação fundada no art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que estabelece que
"Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo".
A autuação da petição inicial como denúncia decorreu de ato próprio e exclusivo deste Tribunal de Contas.
Os fatos relatados pelo Sr. Ibanor Guaragni dizem respeito ao descumprimento de cláusulas do Contrato firmado de acordo com a Lei de Licitações, caracterizando além disso, numa primeira análise, desatendimento da ordem cronológica de pagamento fixada pelo art. 5º da Lei n. 8.666, de 1993.
Esses dados caracterizam que a comunicação deveria ter sido autuada nesta Corte de Contas como representação a ser examinada nos termos da Resolução nº TC-07/2002, cujos pressupostos se encontram atendidos pela inicial.
Por outro lado, à vista do Ofício do Secretário de Finanças do Município enviado ao então Diretor da DDR, de fls. 09, fica evidenciado que as providências da Prefeitura de Içara de pagamento do débito para com a Empresa somente foram adotadas ao tomar conhecimento da Representação encaminhada a este Tribunal.
Ante esses fatos, defende-se que a equivocada autuação da petição como denúncia não pode servir de fundamento para que este Tribunal não conheça da representação.
Contudo, por economia processual e considerando que o pagamento do débito já se efetivou (saneando a irregularidade), deixo de propor, em preliminar, a reautuação do processo como Representação com a renovação da instrução, apresentando de acordo com esse entendimento a seguinte
PROPOSTA DE DECISÂO.
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação do Plenário a seguinte proposta de DECISÃO:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, e
Considerando que a petição inicial foi equivocadamente autuada e instruída como denúncia, por enquadrar-se nas disposições do art. 113, § 1º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sujeitando-se à autuação como representação e o processamento estabelecido na Resolução nº TC-07/2002 deste Tribunal de Contas;
Considerando que demonstrado que a Prefeitura Municipal de Içara descumpriu as Cláusulas Quarta e Quinta do Contrato nº 70/2006 (fls. 03/08) firmado com a Empresa Sulmacro Comércio de Lixeiras Ltda, evidenciando, ainda, desatendimento do art. 5° da Lei n. 8.666, de 1993, quanto à observância da ordem cronológica de pagamentos; e
Considerando que em 01/11/2006 a Prefeitura de Içara fez o pagamento do débito decorrente do Contrato nº 70/2006, mediante o depósito do valor devido em favor da Empresa Sulmacro Comércio de Lixeiras Ltda., conforme documento de fls. 10,
6.1. Conhecer como Representação, com amparo no art. 113, § 1º, da Lei (Federal) nº 8.666, de 1993, c/c a Resolução nº TC-07/2002, a comunicação protocolada neste Tribunal em 15/09/2006 pelo Sr. Ibanor Guaragni, Diretor da Empresa Sulmacro Comércio de Lixeiras Ltda., relativa à falta de pagamento, na forma das Cláusulas Quarta e Quinta do Contrato nº 70/2006, do valor de R$ 24.040,00 devido pela Prefeitura Municipal de Içara à Empresa contratada, decorrente do fornecimento de papeleiras, lixeiras e contentores, licitado através do Convite nº 24/2006.
6.2. Determinar o arquivamento do presente processo sem exame do mérito, considerando que a Prefeitura de Içara efetivou o pagamento do valor devido à Empresa Sulmacro em 01/11/2006.
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Içara que dê cumprimento às obrigações estabelecidas em edital de licitação e no respectivo contrato, em especial, quanto ao prazo e condições de pagamento, em atendimento aos princípios que regem a licitação, bem como, observe a ordem cronológica dos pagamentos, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 8.666, de 1993
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, que a fundamentam, ao Sr. Ibanor Guaragni, Diretor da Empresa Sulmacro Comércio de Lixeiras Ltda. e ao Sr. Heitor Valvassori, Prefeito Municipal de Içara.
Florianópolis, 29 de junho de 2007.
Moacir Bertoli
Relator