Processo nº DEN-06/00470032
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Içara
Responsável Heitor Valvassori, Prefeito Municipal
Interessado Ibanor Guaragni, Diretor da Empresa SULMACRO Comércio de Lixeiras Ltda.
Assunto 1. Comunicação de falta de pagamento da Prefeitura dos valores devidos pela execução do Contrato nº 70/2006 que visa o fornecimento de papeleiras, lixeiras e contentores. Descumprimento da ordem cronológica de pagamento - Lei nº 8.666, de 1993.

2. Posterior declaração de pagamento do débito pela Prefeitura.

3. Conhecer a petição como representação. Determinar o arquivamento sem exame do mérito em face ao pagamento realizado. Recomendação.

Relatório nº GCMB/2007/00292

Objetivamente, nota-se que a comunicação dirigida a este Tribunal pelo Sr. Ibanor Guaragni, que se subscreve como Diretor da Empresa SULMACRO Comércio de Lixeiras Ltda., configura representação fundada no art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que estabelece que

"Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo".

A autuação da petição inicial como denúncia decorreu de ato próprio e exclusivo deste Tribunal de Contas.

Os fatos relatados pelo Sr. Ibanor Guaragni dizem respeito ao descumprimento de cláusulas do Contrato firmado de acordo com a Lei de Licitações, caracterizando além disso, numa primeira análise, desatendimento da ordem cronológica de pagamento fixada pelo art. 5º da Lei n. 8.666, de 1993.

Esses dados caracterizam que a comunicação deveria ter sido autuada nesta Corte de Contas como representação a ser examinada nos termos da Resolução nº TC-07/2002, cujos pressupostos se encontram atendidos pela inicial.

Por outro lado, à vista do Ofício do Secretário de Finanças do Município enviado ao então Diretor da DDR, de fls. 09, fica evidenciado que as providências da Prefeitura de Içara de pagamento do débito para com a Empresa somente foram adotadas ao tomar conhecimento da Representação encaminhada a este Tribunal.

Ante esses fatos, defende-se que a equivocada autuação da petição como denúncia não pode servir de fundamento para que este Tribunal não conheça da representação.

Contudo, por economia processual e considerando que o pagamento do débito já se efetivou (saneando a irregularidade), deixo de propor, em preliminar, a reautuação do processo como Representação com a renovação da instrução, apresentando de acordo com esse entendimento a seguinte

PROPOSTA DE DECISÂO.

Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação do Plenário a seguinte proposta de DECISÃO:

Florianópolis, 29 de junho de 2007.

Moacir Bertoli

Relator