ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPJ - 06/00470547
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
Interessado: Sr. Luciano Paschoeto - Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC.
RESPONSÁVEL: Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal de Florianópolis/SC (2001/2004)
Assunto: Representação Judicial - Reclamatória Trabalhista
Parecer n°: GC-WRW-2008/321/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação formulada pelo Sr. Luciano Paschoeto - Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, remetendo o Ofício SEC.nº 7011/06 de 23/08/06 (fls. 02), encaminhando cópia da Sentença prolatada na Ação Trabalhista - Processo AT 02683-2005-001-12-00-3 - Autora: Valdete Rosa Catarina Machado, na qual o Município de Florianópolis foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas à Autora.

Os autos foram examinados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que elaborou o Relatório nº 01373/2007 (fls. 10/12), sugerindo o não-conhecimento da Representação e o seu arquivamento.

Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que elaborou o Parecer nº 3435/2007 (fls. 014/015) que concluiu pelo "CONHECIMENTO da presente Representação e pela DETERMINAÇÃO para que a Diretoria de Controle dos Municípios adote as providências necessárias para a apuração dos fatos relatados nestes autos"

O Exmo. Sr. Relator à época proferiu o Despacho de fls. 16, acompanhando o entendimento do Ministério Público e CONHECEU da Representação e DETERMINOU à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a adoção de providências (auditoria, inspeção ou diligências) para a apuração dos fatos descritos na Representação.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 02554/07 (fls. 18/20) sugerindo a realização de Diligência à Prefeitura Municipal de Florianópolis para remessa dos documentos e esclarecimentos solicitados.

Atendendo a Diligência realizada a Prefeitura Municipal de Florianópolis, através de seu Procurador, juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 22/247.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando os documentos e esclarecimentos juntados aos autos, emitiu o Relatório nº 4025/2007 (fls. 249/253), apontando como irregularidade:

"(...)

1 - Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93"

E, concluindo nos seguintes termos:

"(...)

1 - Seja efetuada Audiência, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita à época, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, referente ao item 1 anteriormente apresentado"

Através de Despacho (fls. 256) determinei a Audiência da Responsável.

Em 14/03/08 a Responsável juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 261/273, sendo que em função dos mesmos foi elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o Relatório nº 825/2008 (fls. 280/286), concluindo nos seguintes termos:

"(...)

1 - APLICAR MULTA à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal (gestão 2001 a 2004) - devido à ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa LimpBem, Limpeza, Conservação e Serviços Especiais LTDA, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária à responsável Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal (gestão 2001 a 2004)."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, nos autos, através do Parecer nº 1662/2008 (fls. 288/291), concluindo pela irregularidade do ato descrito no item 1 da conclusão do Relatório da Instrução e pela aplicação de multa à Responsável.

3. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO nos termos da Instrução, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução, com abrangência ao exercício de 2004, para considerar irregular a ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa LimpBem, Limpeza, Conservação e Serviços Especiais LTDA, prestadora de serviços à Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.

3.2. Aplicar à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal de Florianópolis - SC (gestão 2001 a 2004), CPF nº 293.167.159-20, residente à Rua Antenor Morais nº 412, bairro Bom Abrigo - Florianópolis - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de fiscalização sobre a regularidade das obrigações trabalhistas da Empresa prestadora de serviços LimpBem Limpeza, Conservação e Serviços Especiais LTDA, em afronta ao disposto no § 2º do artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.3. DAR ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal de Florianópolis - SC (gestão 2001 a 2004), ao Representante, e à Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.

Gabinete do Conselheiro, 17 de junho de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator