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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPJ - 06/00470547 |
| UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC |
| Interessado: | Sr. Luciano Paschoeto - Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC. |
| RESPONSÁVEL: | Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal de Florianópolis/SC (2001/2004) |
| Assunto: | Representação Judicial - Reclamatória Trabalhista |
| Parecer n°: | GC-WRW-2008/321/JW |
1 - RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando os documentos e esclarecimentos juntados aos autos, emitiu o Relatório nº 4025/2007 (fls. 249/253), apontando como irregularidade:
"(...)
1 - Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93"
E, concluindo nos seguintes termos:
"(...)
1 - Seja efetuada Audiência, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita à época, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, referente ao item 1 anteriormente apresentado"
Através de Despacho (fls. 256) determinei a Audiência da Responsável.
Em 14/03/08 a Responsável juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 261/273, sendo que em função dos mesmos foi elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o Relatório nº 825/2008 (fls. 280/286), concluindo nos seguintes termos:
"(...)
1 - APLICAR MULTA à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal (gestão 2001 a 2004) - devido à ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa LimpBem, Limpeza, Conservação e Serviços Especiais LTDA, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária à responsável Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal (gestão 2001 a 2004)."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, nos autos, através do Parecer nº 1662/2008 (fls. 288/291), concluindo pela irregularidade do ato descrito no item 1 da conclusão do Relatório da Instrução e pela aplicação de multa à Responsável.
3. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO nos termos da Instrução, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução, com abrangência ao exercício de 2004, para considerar irregular a ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa LimpBem, Limpeza, Conservação e Serviços Especiais LTDA, prestadora de serviços à Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.
3.2. Aplicar à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal de Florianópolis - SC (gestão 2001 a 2004), CPF nº 293.167.159-20, residente à Rua Antenor Morais nº 412, bairro Bom Abrigo - Florianópolis - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de fiscalização sobre a regularidade das obrigações trabalhistas da Empresa prestadora de serviços LimpBem Limpeza, Conservação e Serviços Especiais LTDA, em afronta ao disposto no § 2º do artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3. DAR ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal de Florianópolis - SC (gestão 2001 a 2004), ao Representante, e à Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.
Gabinete do Conselheiro, 17 de junho de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator