Processo CON-06/00500985
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
Interessado Moacir Antônio Bertoldi
Assunto Consulta
Voto n. GCF-718/2007

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos n. CON-06/00500985 de Consulta formulada pelo Sr. Moacir Antônio Bertoldi, Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, envolvendo questões relativas ao regime jurídico dos servidores municipais, instituído pela Lei Municipal n. 1.777/93, e à situação dos servidores enquadrados no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e seu direito à licença-prêmio.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral (COG), foi elaborado o Parecer n. COG-113/07, sugerindo o conhecimento da consulta e respondê-la nos termos propostos.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-4120/2007, acompanhou o entendimento da Consultoria.

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto e respectiva proposta de Decisão.

É o breve relatório.

2. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.

No que concerne aos pressupostos de admissibilidade da consulta, insculpidos no art. 104 do Regimento Interno, tem-se que: 1º) a legitimidade para formulação da consulta encontra-se presente, eis que o Sr. Moacir Antônio Bertoldi é Prefeito Municipal; 2º) a matéria está inserida no âmbito de competência deste Tribunal, 3º) a questão foi formulada em tese e 4º) contém indicação precisa das dúvidas. Quanto à ausência de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente, o art. 105, §2º, do Regimento Interno, autoriza, mesmo assim, o conhecimento da consulta. Portanto, a consulta pode ser conhecida por esta Corte.

No que pertine às dúvidas formuladas, o Exmo. Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, Sr. Moacir Antônio Bertoldi, as fez nos seguintes moldes:

As questões foram assim examinadas pela COG:

Com base nesta análise, a COG apresentou a seguinte conclusão:

3. VOTO

Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal adote a seguinte proposta de Decisão:

Gabinete de Conselheiro, 26 de julho de 2007.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator