Processo n°

TCE 06/00502090

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Saúde

Responsáveis

Srs. Ermy Duarte Ferreira, Flávio José Ribeiro Valente, Maurílio Schmidt Espindola, Paulo Henrique Fiúza Cruz e Rita de Cássia dos Santos

Interessado

Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde

Assunto

Tomada de Contas Especial referente ao Processo ARC 06/00502090

Relatório n°

440/2010

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originada da auditoria ordinária in loco de atos de gestão do exercício de 2005, realizada na Secretaria de Estado da Saúde, no período de 13.09.2006 a 11.10.2006 (Processo ARC 06/00502090).

 

Após regular trâmite do Processo ARC 06/00502090, este Relator, acatando sugestão do Órgão de Controle e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinou, mediante Despacho Singular, a conversão do feito em Tomada de Contas Especial e a citação dos Responsáveis, servidores Srs. Ermy Duarte Ferreira, Flávio José Ribeiro Valente, Maurílio Schmidt Espindola, Paulo Henrique Fiúza Cruz e Rita de Cássia dos Santos para apresentarem alegações de defesa acerca do recebimento indevido de 16 (dezesseis) dias de vencimentos de cargos comissionados no mês em que foram exonerados (março de 2005), levando em consideração que as respectivas exonerações ocorreram em 14.03.2005 e os servidores receberam os vencimentos integrais do mês de março de 2005 (fls. 309/312).

 

 

 

 

Citados, Maurílio Schmidt Espindola prestou alegações de defesa a fls. 319/333, comprovando o recolhimento do valor de R$ 330,45 (trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos); Rita de Cássia dos Santos a fls. 336/339; Ermy Duarte Ferreira a fls. 359/360, comprovando o recolhimento do valor de R$ 689,41 (seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) e, Flávio José Ribeiro Valente a fls. 366/375.

 

Já a citação pessoal de Paulo Henrique Fiúza Cruz, após várias tentativas, não foi possível, de modo que a citação dele, por determinação deste Relator, foi feita por Edital (fls. 383/384). O prazo transcorreu sem manifestação.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – emitiu então o Relatório n° 216/2010, no qual acatou as justificativas dos Responsáveis, sugerindo sanar a irregularidade apontada, com a seguinte conclusão:

 

3.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades levantadas pela SEF/DIAG nos Relatórios de Auditoria da DIAG nºs 116/2005 e 094/2006, juntados ao processo que trata da auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária, realizada na Secretaria de Estado da Saúde, com abrangência no exercício de 2005, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com o presente Relatório.

 

3.2 Determinar à Secretária de Estado da Saúde e a sua Gerência de Recursos Humanos, para que adote providências com vistas a controlar as admissões e afastamentos de seus servidores comissionados, acompanhando sistematicamente as publicações destas matérias no Diário Oficial do Estado, inclusive articulando-se com a Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, sobre estas ocorrências, bem como adotar o registro de frequência dos servidores comissionados, para assegurar a regular liquidação da despesa e o correto pagamento dos salários, em cumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/1964 (item 2.1 deste Relatório).

 

3.3 Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda para que adote providências com vistas a devolver as importâncias a seguir, pois os ex-servidores não estavam obrigados a recolher ao Tesouro do Estado, visto que restou provado que laboraram integralmente o mês de março/2005:

 

3.3.1 R$ 330,45 (trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), ao Sr. Maurílio Schmidt Espíndola, ex-servidor comissionado da SES, CPF nº 375.884.609-97 e Matrícula n° 353003-5-01, domiciliado na Rua Monsenhor Topp nº 240, Centro, CEP 88.020-500, Florianópolis - SC, onde (item 2.1.2 deste Relatório);

 

3.3.2 R$ 698,41 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), a Sra. Ermy Duarte Ferreira, ex-servidora comissionada da SES, CPF nº 223.933.319-72 e Matrícula nº 184877-1-02, domiciliada na Rua Felipe Schmidt nº 752, apto. 1003, Centro, CEP 88.010-002, Florianópolis - SC (item 2.1.4 deste Relatório).

 

3.4 Alertar à Secretaria de Estado da Saúde, na pessoa do Secretário de Estado de Saúde, que o não cumprimento da determinação retrocitada (item 3.2) implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.5 Alertar à Gerência de Recursos Humanos da SES, na pessoa do seu Gerente, que o não cumprimento da determinação retrocitada (item 3.2) implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, conforme o caso, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação.

 

3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução:

 

3.6.1 ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde, em razão da determinação (item 3.2);

3.6.2 a Sra. Fabiana Quint da Silva, Gerente de Recursos Humanos da SES, em razão da determinação (item 3.2);

3.6.3 ao Sr. Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda, em razão da determinação (item 3.3);

3.6.4 ao Sr. Maurílio Schmidt Espindola, ex-servidor comissionado da SES, para conhecimento da determinação (item 3.3.1);

3.6.5 a Sra. Ermy Duarte Ferreira, ex-servidora comissionada da SES, para conhecimento da determinação (item 3.3.2);

3.6.6 ao Sr. Flávio José Ribeiro Valente, ex-servidor comissionado da SES, em razão de ter sido citado (fl. 353);

3.6.7 a Sra. Rita de Cássia dos Santos, ex-servidora comissionada da SES, para conhecimento, em razão de ter sido citada (fl. 341);

3.6.8 ao Sr. Paulo Henrique Fiúza Cruz, matrícula 353006-0-01, ex-servidor comissionado da SES, para conhecimento, para conhecimento do acórdão.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento do Órgão de Controle, conforme Parecer n° 4666/2010.

 

2. Voto

 

O Órgão de Controle, após análise das justificativas dos Responsáveis (ex-servidores comissionados da Secretaria de Estado da Saúde), sugere sanar a irregularidade apontada, acerca do suposto recebimento indevido de 16 (dezesseis) dias de vencimentos pelos ex-servidores Ermy Duarte Ferreira, Flávio José Ribeiro Valente, Maurílio Schmidt Espindola, Paulo Henrique Fiúza Cruz e Rita de Cássia dos Santos no mês em que foram exonerados (março de 2005).

 

Verificou-se que embora os servidores acima citados tenham sido exonerados em 14.03.2005, eles laboraram durante o mês integral de março de 2005, de modo que não houve pagamento indevido, mas sim deficiência nos controles dos atos de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde à época, que só comunicou os servidores das exonerações no final do mês de março de 2005.

 

Assim, correto o posicionamento da área técnica em sugerir o julgamento regular, com ressalvas, das contas, com recomendações à Unidade e devolução dos valores aos servidores Maurílio Schmidt Espindola e Ermy Duarte Ferreira os quais, citados, recolheram os valores que lhes estavam sendo cobrados.

 

Diante de todo o exposto, considerando o Relatório DCE n° 216/2010 e o Parecer MPTC n° 4666/2010, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

 

 

 

2.1 Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n° 202/2002, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades levantadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio da Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), nos Relatórios de Auditoria da DIAG n°s 116/2005 e 094/2006, juntados ao processo que trata da auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária, realizada na Secretaria de Estado da Saúde, com abrangência no exercício de 2005, e dar quitação aos Responsáveis.

 

2.2 Determinar à Secretária de Estado da Saúde e a sua Gerência de Recursos Humanos, para que adote providências com vistas a controlar as admissões e afastamentos de seus servidores comissionados, acompanhando sistematicamente as publicações dessas matérias no Diário Oficial do Estado, inclusive articulando-se com a Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, sobre essas ocorrências, bem como adotar o registro de frequência dos servidores comissionados, para assegurar a regular liquidação da despesa e o correto pagamento dos vencimentos, em cumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/1964 (item 2.1 do Relatório DCE n° 216/2010).

 

2.3 Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda para que adote providências com vistas a devolver as importâncias a seguir, devidamente atualizadas, pois os ex-servidores não estavam obrigados a recolher ao Tesouro do Estado, visto que restou provado que laboraram integralmente o mês de março/2005:

 

2.3.1 R$ 330,45 (trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), ao Sr. Maurílio Schmidt Espíndola, ex-servidor comissionado da SES, CPF nº 375.884.609-97 e Matrícula n° 353003-5-01, domiciliado na Rua Monsenhor Topp n° 240, Centro, CEP 88.020-500, Florianópolis - SC, (item 2.1.2 do Relatório DCE n° 216/2010);

 

2.3.2 R$ 698,41 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), à Sra. Ermy Duarte Ferreira, ex-servidora comissionada da SES, CPF nº 223.933.319-72 e Matrícula n° 184877-1-02, domiciliada na Rua Felipe Schmidt nº 752, apto. 1003, Centro, CEP 88.010-002, Florianópolis - SC (item 2.1.4 do Relatório DCE n° 216/2010).

 

2.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE n° 216/2010, ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde; ao Sr. Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda; e aos Srs. Ermy Duarte Ferreira, Flávio José Ribeiro Valente, Maurílio Schmidt Espindola, Paulo Henrique Fiúza Cruz e Rita de Cássia dos Santos, todos ex-servidores comissionados da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Florianópolis, 2 de setembro de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator