ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        RPA 06/00506169

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Piratuba

RESPONSÁVEL:      Nelson Minks – ex-Prefeito Municipal

INTERESSADO:       Adelio Spanholi – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Representação. Desídia do Procurador.

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE. DESÍDIA DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de representação oferecida pelo atual Prefeito Municipal de Piratuba, em que relatou desídia do procurador do Município e do ex-Prefeito Municipal, Sr. Nelson Minks na condução da execução por quantia certa de n. 016.92.000130-6.

Após autuação do processo, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que exarou o Relatório n. 3695/2007, sugerindo o arquivamento da representação, por não atender às prescrições contidas no art. 66, § único, da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 100 e 102, § 3°, do Regimento Interno (fls. 319/324).

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer n. 41/2008, opinou no sentido de conhecer a representação (fls. 326).

Vieram os autos conclusos.

 

 

II – DISCUSSÃO

Cuidam os autos de suposta irregularidade cometida por procurador da Prefeitura Municipal de Piratuba, na execução de sentença n. 016.92.000130-6, que consiste em não ter impugnado os cálculos apresentados pela exeqüente por meio da interposição de embargos à execução.

Compulsando os autos, verifica-se que a exeqüente ofereceu os cálculos da execução no valor de R$18.033,14 (fls. 131) e que o procurador, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos, certidão de 01/07/2002 (fls. 139).

Somente em 13/10/2005, o Município manifestou-se nos autos, tentando impugnar o cálculo oferecido pela exeqüente, alegando conduta dolosa e sustentando como correto o valor de R$ 11.514,69. Esse quantum baseou-se em perícia do Instituto Professor Rainoldo Uessler (fls. 197/200), e que, segundo o Município, estaria fundamentado nos índices do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Oportuno salientar que o valor a que fora condenado o Ente Público, referente às notas fiscais descritas na sentença, ainda estavam em cruzeiros, de forma que foram atualizados para real.

A controvérsia, ainda que apresentada ao juízo tempestivamente, corresponderia a discordância em relação aos cálculos apresentados pelo Município e pela exeqüente, não sendo possível constatar obrigatoriamente que a omissão no oferecimento de embargos à execução garantiria êxito ao ente público.

Cuida-se de caso típico da aplicação da teoria da perda de uma chance. A esse respeito, esclareço servindo-me das lições de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Carvalhieri Filho:

A doutrina francesa, aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance ('perte d'une chance'), nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalhieri Filho. Comentários ao novo Código Civil. Vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 95).

 

É possível citar, ainda, precedente jurisprudencial em caso análogo que reafirma a necessidade de restar configurada as possibilidades de êxito da parte:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DO CAUSÍDICO À AUDIÊNCIA.

Para fixar-se a responsabilidade civil do advogado o juiz deve examinar a repercussão da omissão ou ato praticado e sua influência no resultado da demanda. Ainda, deve verificar as possibilidades de êxito do cliente. Confissão ficta aplicada em causa solvida em prova documental, exceto quanto à ocorrência de justa causa para a despedida. Todavia, é sabido que o depoimento pessoal, sem outros elementos, faz prova contra o depoente. Assim, conclui-se que a omissão do advogado não acarretou o decaimento. Não reconhecimento da responsabilidade civil. Recurso provido. (TJRS. AP. Nº 71000513929. 3ª trc-jec. REL. DES. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA).

 

No caso em apreço, não vislumbro dos documentos juntados aos autos que se fossem oferecidos os embargos à execução tempestivamente, os cálculos oferecidos pelo ente público teriam sido considerados corretos, existindo uma real chance de o Município consagrar-se vencedor no seu pleito, de forma a fundamentar eventual responsabilização do advogado omisso e do Prefeito Municipal que despachou a fls. 276.

Sendo assim, não resta justa causa para se sancionar os eventuais responsáveis.

Afastada a ilegalidade dos fatos trazidos a conhecimento desta Corte, não há outro desfecho a não ser a improcedência da presente representação, sem deixar de ressaltar a necessidade de que o atual gestor esteja atento para a conduta desidiosa dos procuradores nos processos em que o Município for parte.

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 – Não conhecer da RPA 06/00506169, por não preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1°, da Lei Complementar n. 202/2000;

2 – Dar ciência da decisão ao interessado, ao Responsável e à Prefeitura Municipal de Piratuba.

3 – Determinar o arquivamento do processo.

 

                        Gabinete, em 10 de maio de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator