ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: RPA 06/00506169
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Piratuba
RESPONSÁVEL: Nelson
Minks – ex-Prefeito Municipal
INTERESSADO: Adelio
Spanholi – Prefeito Municipal
ASSUNTO: Representação. Desídia do Procurador.
REPRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE.
DESÍDIA DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.
I
- RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação oferecida pelo atual Prefeito Municipal de Piratuba, em que relatou desídia do procurador do Município e do ex-Prefeito Municipal, Sr. Nelson Minks na condução da execução por quantia certa de n. 016.92.000130-6.
Após autuação do processo, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que exarou o Relatório n. 3695/2007, sugerindo o arquivamento da representação, por não atender às prescrições contidas no art. 66, § único, da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 100 e 102, § 3°, do Regimento Interno (fls. 319/324).
O Ministério
Público Especial, por meio do Parecer n. 41/2008, opinou no sentido de conhecer
a representação (fls. 326).
Vieram os autos
conclusos.
II
– DISCUSSÃO
Cuidam os autos de suposta irregularidade cometida por
procurador da Prefeitura Municipal de Piratuba, na execução de sentença n.
016.92.000130-6, que consiste em não ter impugnado os cálculos apresentados
pela exeqüente por meio da interposição de embargos à execução.
Compulsando os autos, verifica-se que a exeqüente
ofereceu os cálculos da execução no valor de R$18.033,14 (fls. 131) e que o
procurador, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos, certidão de 01/07/2002 (fls.
139).
Somente em 13/10/2005, o Município manifestou-se
nos autos, tentando impugnar o cálculo oferecido pela exeqüente, alegando
conduta dolosa e sustentando como correto o valor de R$ 11.514,69. Esse quantum
baseou-se em perícia do Instituto Professor Rainoldo Uessler (fls. 197/200), e
que, segundo o Município, estaria fundamentado nos índices do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
Oportuno salientar que o valor a que fora condenado
o Ente Público, referente às notas fiscais descritas na sentença, ainda estavam
em cruzeiros, de forma que foram atualizados para real.
A controvérsia, ainda que apresentada ao juízo
tempestivamente, corresponderia a discordância em relação aos cálculos
apresentados pelo Município e pela exeqüente, não sendo possível constatar
obrigatoriamente que a omissão no oferecimento de embargos à execução garantiria
êxito ao ente público.
Cuida-se de caso típico da aplicação da teoria da
perda de uma chance. A esse respeito, esclareço servindo-me das lições de
Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Carvalhieri Filho:
A doutrina francesa, aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance ('perte d'une chance'), nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalhieri Filho. Comentários ao novo Código Civil. Vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 95).
É possível citar, ainda, precedente jurisprudencial
em caso análogo que reafirma a necessidade de restar configurada as
possibilidades de êxito da parte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DO CAUSÍDICO À AUDIÊNCIA.
Para fixar-se a responsabilidade civil do advogado o juiz deve examinar a repercussão da omissão ou ato praticado e sua influência no resultado da demanda. Ainda, deve verificar as possibilidades de êxito do cliente. Confissão ficta aplicada em causa solvida em prova documental, exceto quanto à ocorrência de justa causa para a despedida. Todavia, é sabido que o depoimento pessoal, sem outros elementos, faz prova contra o depoente. Assim, conclui-se que a omissão do advogado não acarretou o decaimento. Não reconhecimento da responsabilidade civil. Recurso provido. (TJRS. AP. Nº 71000513929. 3ª trc-jec. REL. DES. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA).
No caso em apreço, não vislumbro dos documentos
juntados aos autos que se fossem oferecidos os embargos à execução
tempestivamente, os cálculos oferecidos pelo ente público teriam sido
considerados corretos, existindo uma real chance de o Município consagrar-se
vencedor no seu pleito, de forma a fundamentar eventual responsabilização do
advogado omisso e do Prefeito Municipal que despachou a fls. 276.
Sendo assim, não resta justa causa para se
sancionar os eventuais responsáveis.
Afastada a ilegalidade dos fatos trazidos a
conhecimento desta Corte, não há outro desfecho a não ser a improcedência da
presente representação, sem deixar de ressaltar a necessidade de que o atual
gestor esteja atento para a conduta desidiosa dos procuradores nos processos em
que o Município for parte.
III - VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1
– Não conhecer da RPA 06/00506169, por
não preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1°,
da Lei Complementar n. 202/2000;
2 – Dar ciência da decisão ao interessado, ao Responsável e à Prefeitura Municipal de Piratuba.
3 – Determinar o arquivamento do processo.
Gabinete, em 10 de maio de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator