ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 06/00514420
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Taió - SC
Interessado: Sr. Rosi Terezinha de Souza Novotni - Vereadora
RESPONSÁVEL: Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal
Assunto: Reinstrução de Representação acerca de irregularidades na aquisição de flores e coroas de flores - exercício de 2006
Parecer n°: GC-WRW-2007/863/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação originada da petição protocolizada sob o nº 016517, de 18 de outubro de 2006, pela Sra. Rozi Terezinha de Souza Novotni, servidora e Vereadora da Câmara Municipal de Taió que relata supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Taió - SC, relativas à aquisição indevida de flores e coroas de flores a mulheres, servidoras e servidores.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR em seu Parecer de Admissibilidade n.º 394/06 (fls. 10/13), sugeriu "Conhecer da Representação formulado pelo Vereadora do Município de Taió, a Sra. Rozi Terezinha de Souza Novotni, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, combinados com os artigos 100 e 102 do regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado,e determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR deste Tribunal, que sejam adotadas as providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias, junto à Unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares", tendo o Ministério Público acompanhado o posicionamento da Instrução (fls. 015/016).

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti despacho (fls. 17/18) conhecendo da representação e determinando a adoção de providências para a apuração dos fatos.

Em função do despacho retro citado, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 1449/2007 (fls. 21/25), sugerindo, em conclusão, a conversão de processo em Tomada de Contas Especial e a realização de Citação ao Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió à época, para apresentar alegações de defesa acerca da restrição abaixo transcrita, passível de imputação de débito e cominação de multa.

"(...)

1.1.1 - Despesas com aquisição de flores e coroa de flores no montante de R$ 1.128,00, sem caráter público, em desacordo com os artigos 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1994, artigo 11 do ADTC da Lei Orgânica do Município de Taió e artigo 1º e seus parágrafos da Lei Estadual nº 6.677 de 05/11/1985 (item 2.1 deste Relatório)."

Proferi despacho (fls. 27/28) determinando a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, bem como a Citação do Responsável, que foi efetivada através do ofício de fls. 29 (ofício TC/DMU 11.538).

Em 29/08/07 o Responsável juntou aos autos as justificativas e os documentos de fls. 30/32.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. José Goetten de Lima, emitiu o Relatório nº 2479 (fls. 3440), sugerindo:

"(...)

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de citação 1.449/2007, cujo responsável é o Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió, para, no mérito:

2- JULGAR IRREGULAR:

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" dc o artigo 21 caput da Lei Complementar n.° 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió, C.P.F. 421.544.649-04, residente à Rua Bertoldo Jacobsen 992 - Bairro Seminário - CEP 89.190-000 - Taió - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.° 202/2000):

2.1.1 - Despesas com aquisição de flores e coroa de flores no montante de R$ 708,00, sem caráter público, em desacordo com os artigos 4° dc 12, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/1964, artigo 11 do ADCT da Lei Orgânica do Município de Taió e artigo 1° e seus parágrafos da Lei Estadual n° 6.677 de 05/11/1985 (iteml deste Relatório)."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 5950/2007 (fls. 42/43), manifestou-se nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos 1 e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da presente tomada de contas especial, da Prefeitura Municipal de Taió, nos termos do art. 18, inciso III, "c", dc o art. 21 da Lei Complementar 202/2000;

2. CONDENAÇÃO do responsável ao ressarcimento ao erário da importância abaixo descrita, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual), com aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar 202/2000, nos termos do art. 21 do mesmo diploma legal;

2.1. realização de despesas com aquisição de flores e coroa de flores, no montante de R$ 708,00, sem caráter público, violando o disposto nos arts. 4° e 12, §10 da Lei 4.320/64, art. 11 da ADCT da Lei Orgânica do Município de Taió e art. 1° da Lei 6.677/85."

Estes são os fatos e posicionamentos existentes nos autos, à partir dos quais decido:

3 - VOTO

Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise dos documentos da Prefeitura Municipal de Taió - SC, constantes do presente processo, decorrentes de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a aquisição de flores e coroas de flores para cidadãs, servidores e servidoras referentes ao exercício de 2006, e condenar o Responsável – Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió - SC, CPF n. 421.544.649-04, residente à rua Bertoldo Jacobsen 992, Bairro Seminário - CEP 89.190-000 - Taió - SC, ao pagamento da quantia de R$ 708,00 (setecentos e oito reais), referente a despesas com aquisição de flores e coroa de flores no montante de R$ 708,00, sem caráter público, em desacordo com os artigos 4° dc 12, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/1964, artigo 11 do ADCT da Lei Orgânica do Município de Taió e, conforme apontado no item 1 do Relatório da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

Gabinete do Conselheiro, 27 de novembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator