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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 06/00514420 |
UNIDADE: | Prefeitura Municipal de Taió - SC |
Interessado: | Sr. Rosi Terezinha de Souza Novotni - Vereadora |
RESPONSÁVEL: | Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal |
Assunto: | Reinstrução de Representação acerca de irregularidades na aquisição de flores e coroas de flores - exercício de 2006 |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/863/JW |
1 - RELATÓRIO
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti despacho (fls. 17/18) conhecendo da representação e determinando a adoção de providências para a apuração dos fatos.
Em função do despacho retro citado, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 1449/2007 (fls. 21/25), sugerindo, em conclusão, a conversão de processo em Tomada de Contas Especial e a realização de Citação ao Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió à época, para apresentar alegações de defesa acerca da restrição abaixo transcrita, passível de imputação de débito e cominação de multa.
"(...)
1.1.1 - Despesas com aquisição de flores e coroa de flores no montante de R$ 1.128,00, sem caráter público, em desacordo com os artigos 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1994, artigo 11 do ADTC da Lei Orgânica do Município de Taió e artigo 1º e seus parágrafos da Lei Estadual nº 6.677 de 05/11/1985 (item 2.1 deste Relatório)."
Proferi despacho (fls. 27/28) determinando a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, bem como a Citação do Responsável, que foi efetivada através do ofício de fls. 29 (ofício TC/DMU 11.538).
Em 29/08/07 o Responsável juntou aos autos as justificativas e os documentos de fls. 30/32.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. José Goetten de Lima, emitiu o Relatório nº 2479 (fls. 3440), sugerindo:
"(...)
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de citação 1.449/2007, cujo responsável é o Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió, para, no mérito:
2- JULGAR IRREGULAR:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" dc o artigo 21 caput da Lei Complementar n.° 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió, C.P.F. 421.544.649-04, residente à Rua Bertoldo Jacobsen 992 - Bairro Seminário - CEP 89.190-000 - Taió - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.° 202/2000):
2.1.1 - Despesas com aquisição de flores e coroa de flores no montante de R$ 708,00, sem caráter público, em desacordo com os artigos 4° dc 12, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/1964, artigo 11 do ADCT da Lei Orgânica do Município de Taió e artigo 1° e seus parágrafos da Lei Estadual n° 6.677 de 05/11/1985 (iteml deste Relatório)."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 5950/2007 (fls. 42/43), manifestou-se nos seguintes termos:
"(...)
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos 1 e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE da presente tomada de contas especial, da Prefeitura Municipal de Taió, nos termos do art. 18, inciso III, "c", dc o art. 21 da Lei Complementar 202/2000;
2. CONDENAÇÃO do responsável ao ressarcimento ao erário da importância abaixo descrita, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual), com aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar 202/2000, nos termos do art. 21 do mesmo diploma legal;
2.1. realização de despesas com aquisição de flores e coroa de flores, no montante de R$ 708,00, sem caráter público, violando o disposto nos arts. 4° e 12, §10 da Lei 4.320/64, art. 11 da ADCT da Lei Orgânica do Município de Taió e art. 1° da Lei 6.677/85."
Estes são os fatos e posicionamentos existentes nos autos, à partir dos quais decido:
3 - VOTO
Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise dos documentos da Prefeitura Municipal de Taió - SC, constantes do presente processo, decorrentes de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a aquisição de flores e coroas de flores para cidadãs, servidores e servidoras referentes ao exercício de 2006, e condenar o Responsável Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió - SC, CPF n. 421.544.649-04, residente à rua Bertoldo Jacobsen 992, Bairro Seminário - CEP 89.190-000 - Taió - SC, ao pagamento da quantia de R$ 708,00 (setecentos e oito reais), referente a despesas com aquisição de flores e coroa de flores no montante de R$ 708,00, sem caráter público, em desacordo com os artigos 4° dc 12, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/1964, artigo 11 do ADCT da Lei Orgânica do Município de Taió e, conforme apontado no item 1 do Relatório da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
Gabinete do Conselheiro, 27 de novembro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator