Processo n. |
CON-06/00517284 |
Unidade gestora |
Prefeitura Municipal de Catanduvas |
Interessado |
Diomar Begnini |
Assunto |
Consulta |
Voto n. |
GCF-662/2007 |
1. RELATÓRIO
Tratam os Autos n. CON-06/00517284 de Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Catanduvas, Sr. Diomar Begnini, sobre algumas regras da legislação previdenciária e as disposições estatutárias.
Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer nº 132/2007, sugerindo o conhecimento da consulta, respondendo-a nos termos propostos.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº MPTC-1762/2007, acompanhou o entendimento técnico.
Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva Proposta de Decisão.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.
No que concerne aos pressupostos de admissibilidade da consulta, insculpidos no art. 104 do Regimento Interno, tem-se que: 1º) a legitimidade para formulação da consulta encontra-se presente, eis que o Sr. Diomar Begnini é Prefeito Municipal; 2º) a matéria está inserida no âmbito de competência deste Tribunal, 3º) a questão foi formulada em tese e 4º) contém indicação precisa das dúvidas. Quanto à ausência de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente, o art. 105, §2º, do Regimento Interno, autoriza, mesmo assim, o conhecimento da consulta. Portanto, a consulta pode ser conhecida por esta Corte.
No que pertine às dúvidas formuladas, o Exmo. Prefeito Municipal de Catanduvas, Sr. Diomar Begnini, as fez nos seguintes moldes:
A) O Município pode (ou deve) complementar a eventual diferença entre o benefício de aposentadoria ou pensão concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão?
B) O Município pode (ou deve) complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão?
C) Em caso das respostas anteriores serem afirmativas, qual o valor que deve ser considerado para fins de complementação do benefício, a remuneração integral ou o vencimento básico do cargo com o acréscimo de eventuais adicionais? Quais?
D) Ou, o direito do servidor restringe-se ao benefício concedido pelo INSS, sem direito a qualquer complementação, já que está sujeito as regras do RGPS?
E) Por fim, considerando-se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, no caso do servidor efetivo estar ocupando cargo comissionado no momento da concessão de "auxílio-doença", a remuneração que deve ser considerada para fins de complementação de benefício, é a cargo efetivo ou do cargo comissionado?
A Consultoria Geral, com minudência, assim se manifestou:
a) O Município pode (ou deve) complementar a eventual diferença entre o benefício de aposentadoria ou pensão concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão?
A matéria da presente consulta já foi objeto de análise perante esta Corte de Contas, dando origem aos Prejulgados 860, 1525 e 1699.
A complementação de aposentadoria e pensão com base na totalidade da remuneração, salvo nos casos em que a própria Constituição Federal prevê proventos proporcionais, deverá ser efetivado através do sistema vigente adotado pelo Município.
Enquanto não se implantar o novo sistema previsto pela Emenda Constitucional 20/98 (art. 10), nos termos do art. 40, e §§ 2º, 3º, 7º e 8º da Constituição Federal, o Município arcará com tais despesas, sem que incorra em ilegalidade de despesa.1
Não constitui ilegalidade de despesa o pagamento de complementação de benefício previdenciário a fim de garantir a integralidade dos proventos dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Município, que pode instituir sistema de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 30 de maio de 2001, visando ao custeio e à garantia de integralidade dos vencimentos dos servidores aposentados.2
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social, para requererem o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, devem preencher os requisitos do inciso I do §7º do art. 201 da Constituição da República.
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e da Leis Complementares Federais nºs 108 e 109/2001.
O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.
Os municípios que não instituírem regime previdenciário complementar sentirão a longo prazo o peso dessa omissão, pois continuarão complementando proventos e pensões com recursos de seu orçamento, onerando o município em relação aos limites de gastos com pessoal (art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
A não-instituição de regime próprio por parte do município traz prejuízo, pois, em vez de contribuir com 20 % (vinte por cento) para o regime geral de previdência social (art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91) e ter de instituir regime complementar, com o regime próprio a contribuição poderia ser de 11 % (onze por cento), caso houvesse equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 3º da Lei Federal nº 9.717/98, na redação dada pelo art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004, e 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, tudo isso, aliado ao fato de que os recursos permaneceriam no município.
Por força da Emenda Constitucional nº 20, o servidor estatutário ocupante de cargo efetivo que ingressou no regime geral de previdência social após a data de 16 de dezembro de 1998 não terá direito à aposentadoria proporcional (§ 7º, inciso I, do art. 201 da Constituição da República).
O servidor estatutário ocupante de cargo efetivo que ingressou no regime geral de previdência social antes da Emenda Constitucional nº 20, que comprovar idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, e acrescentar 40% no tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para preencher os requisitos dos arts. 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, poderá receber a aposentadoria proporcional do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e terá direito à complementação da aposentadoria na mesma proporção em que se deu a aposentadoria no regime geral.
Os servidores que tenham preenchido os requisitos para se aposentar nos termos da legislação então vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, com base no art. 3º da referida Emenda Constitucional, têm garantido o direito à aposentadoria nos termos da legislação anterior, podendo requerê-la a qualquer tempo.
O abono previdenciário previsto nas Emendas Constitucional nº 20 (art. 3º, §1º; art. 8º, §5º) e nº 41 (art. 2º, §5º; art. 3º, §1º) se destina aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que sejam contribuintes de regime próprio de previdência social.
Quando os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo estão vinculados ao regime geral de previdência social não há direito a abono previdenciário por falta de previsão de ordem constitucional ou legal.
A contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria está proibida a partir da Emenda Constitucional nº 20, que incluiu o § 10 ao art. 40 da Constituição da República.
A proibição teve como objeto as legislações específicas que regulam regimes próprios de previdência social, porque muitas destas normas previam a possibilidade do servidor contar tempo fictício para fins de aposentadoria.
Nos municípios em que os servidores ocupantes de cargo efetivo estão vinculados ao regime geral de previdência social, a aposentadoria será regulada pelas Leis Federais nºs 8.212/91 e 8.213/91 e não pela lei local, que somente pode regulamentar regime próprio de previdência social.3
Ante o exposto, tratando-se de servidores com direito ao benefício integral, que preencham os requisitos do art. 40 da Constituição Federal, o Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de aposentadoria ou pensão concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão.
b) O Município pode (ou deve) complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão?
Quanto ao benefício de auxílio-doença, há expressa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Papanduva quanto ao afastamento do servidor para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração.
Art. 85. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, diante de atestado médico, ou de exame médico proferido por junta oficial, ou de médico indicado pelo Município, sem prejuízo da remuneração que lhe é devida por direito.4
Ademais, o auxílio doença tem natureza análoga à licença para tratamento de saúde. Conforme se verifica nos arts. 59, 62 e 63 parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença visa possibilitar ao segurado uma renda mensal durante o período em que está afastado do trabalho para tratamento de saúde. Nota-se, inclusive, que a própria Lei nº 8.213/91 utiliza a palavra licença como sinônimo de auxílio-doença.
Vejamos os dispositivos citados:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
De fato, diz-se licença tanto o período em que o empregado/servidor está afastado do trabalho quanto o benefício em si, que, na terminologia da Lei nº 8.213/91, chama-se auxílio-doença.
Por isso, e considerando ainda o entendimento esposado no item "a" deste Parecer, o Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão.
c) Em caso das respostas anteriores serem afirmativas, qual o valor que deve ser considerado para fins de complementação do benefício, a remuneração integral ou o vencimento básico do cargo com o acréscimo de eventuais adicionais? Quais?
De acordo com o citado art. 85, do Estatuto dos Servidores, existe o direito a licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, devendo-se, pois, considerar o valor da remuneração para fins de complementação do benefício de auxílio-doença.
Quanto aos benefícios de aposentadoria e pensão, o valor de referência deve ser o da remuneração integral, assim considerada o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
d) Ou, o direito do servidor restringe-se ao benefício concedido pelo INSS, sem direito a qualquer complementação, já que está sujeito as regras do RGPS?
Prejudicado em face das respostas aos quesitos anteriores.
e) Por fim, considerando-se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, no caso do servidor efetivo estar ocupando cargo comissionado no momento da concessão de "auxílio-doença", a remuneração que deve ser considerada para fins de complementação de benefício, é a do cargo efetivo ou do cargo comissionado?
De acordo com o § 13 do art. 40 da CF/88, o regime geral de previdência social é aplicado ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como na contratação temporária e no emprego público, aplica-se.
O fato do servidor titular de cargo efetivo estar no exercício de cargo em comissão não altera a natureza do seu vínculo originário com a Administração Pública, permanecendo, assim, todos os direitos do regime estatutário e previdenciário.
Segundo o § 2º, art. 40, da CF/88, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.5
Até mesmo a Lei nº 9.717/98, que trata das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, veda a possibilidade de inclusão no benefício de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de cargo em comissão, salvo prévia contribuição de tais parcelas para custeio do sistema de previdência.
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (grifei)
Na hipótese dos autos, o Município de Catanduvas, muito embora tenha adotado relação jurídica de natureza estatutária com seus servidores, vinculou-os ao RGPS, cuja contribuição tem como limite o teto previsto em lei6.
Por isso, o INSS não poderá ser compelido a pagar benefício, cabendo ao Município a complementação do valor do benefício, tendo como parâmetro a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, conforme dispositivo constitucional citado.
Dessa forma, no caso do servidor efetivo estar ocupando cargo comissionado no momento da concessão do auxílio-doença, a remuneração que deve ser considerada para fins de complementação de benefício, é a do cargo efetivo.
Com base nesta análise, a COG apresentou a seguinte conclusão:
O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.
Para ter direito a complementação da diferença entre o vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas no artigo 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47. Se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o servidor não terá direito à complementação.
O Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão, caso o Estatuto dos Servidores Públicos assegure o direito à licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração
Entende-se por remuneração, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Se o servidor efetivo estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada no momento da concessão do auxílio-doença, para fins de complementação de benefício, deve ser considerada a remuneração do cargo efetivo.
Ante os Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal, Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora proponho:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizadas no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.
Para ter direito a complementação da diferença entre o vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas no artigo 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47. Se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o servidor não terá direito à complementação.
6.2.2. O Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão, caso o Estatuto dos Servidores Públicos assegure o direito à licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração
6.2.3. Entende-se por remuneração, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
6.2.4. Se o servidor efetivo estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada no momento da concessão do auxílio-doença, para fins de complementação de benefício, deve ser considerada a remuneração do cargo efetivo.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer nº COG-132/07, ao Sr. Diomar Begnini - Prefeito Municipal de Catanduvas
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete de Conselheiro, 04 de julho de 2007.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator
1
Processo: CON-TC6555001/97 Parecer: 87/2000 Decisão: 2102/2000 Origem: Câmara Municipal de Guaramirim Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 24/07/20002
Processo: CON-03/07784509 Parecer: COG-627/03 Decisão: 678/2004 Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 19/04/2004 Data do Diário Oficial: 09/06/2004
3
Processo: CON-05/00866422 Parecer: COG-658/05 Decisão: 2369/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Xavantina Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 14/09/2005 Data do Diário Oficial: 28/10/2005
4
Conforme informação prestada pelo Consulente nas fls. 02, dos autos do processo CON 06/00517284, nota de rodapé nº 1.
5
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
6
Lei nº 8.212/91, art. 28, §5º.