Processo n. CON-06/00517284
Unidade gestora Prefeitura Municipal de Catanduvas
Interessado Diomar Begnini
Assunto Consulta
Voto n. GCF-662/2007

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos n. CON-06/00517284 de Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Catanduvas, Sr. Diomar Begnini, sobre algumas regras da legislação previdenciária e as disposições estatutárias.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer nº 132/2007, sugerindo o conhecimento da consulta, respondendo-a nos termos propostos.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº MPTC-1762/2007, acompanhou o entendimento técnico.

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva Proposta de Decisão.

É o breve relatório.

2. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.

No que concerne aos pressupostos de admissibilidade da consulta, insculpidos no art. 104 do Regimento Interno, tem-se que: 1º) a legitimidade para formulação da consulta encontra-se presente, eis que o Sr. Diomar Begnini é Prefeito Municipal; 2º) a matéria está inserida no âmbito de competência deste Tribunal, 3º) a questão foi formulada em tese e 4º) contém indicação precisa das dúvidas. Quanto à ausência de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente, o art. 105, §2º, do Regimento Interno, autoriza, mesmo assim, o conhecimento da consulta. Portanto, a consulta pode ser conhecida por esta Corte.

No que pertine às dúvidas formuladas, o Exmo. Prefeito Municipal de Catanduvas, Sr. Diomar Begnini, as fez nos seguintes moldes:

A Consultoria Geral, com minudência, assim se manifestou:

    PREJULGADO 1525
    PREJULGADO 1699
    [...]
    Ante o exposto, tratando-se de servidores com direito ao benefício integral, que preencham os requisitos do art. 40 da Constituição Federal, o Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de aposentadoria ou pensão concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão.
    [...]
    b) O Município pode (ou deve) complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão?
    Quanto ao benefício de auxílio-doença, há expressa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Papanduva quanto ao afastamento do servidor para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração.
    Ademais, o auxílio doença tem natureza análoga à licença para tratamento de saúde. Conforme se verifica nos arts. 59, 62 e 63 parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença visa possibilitar ao segurado uma renda mensal durante o período em que está afastado do trabalho para tratamento de saúde. Nota-se, inclusive, que a própria Lei nº 8.213/91 utiliza a palavra licença como sinônimo de auxílio-doença.
      Vejamos os dispositivos citados:
      Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
      Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
      Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
      Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
      De fato, diz-se licença tanto o período em que o empregado/servidor está afastado do trabalho quanto o benefício em si, que, na terminologia da Lei nº 8.213/91, chama-se auxílio-doença.
        Por isso, e considerando ainda o entendimento esposado no item "a" deste Parecer, o Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão.
          c) Em caso das respostas anteriores serem afirmativas, qual o valor que deve ser considerado para fins de complementação do benefício, a remuneração integral ou o vencimento básico do cargo com o acréscimo de eventuais adicionais? Quais?
          De acordo com o citado art. 85, do Estatuto dos Servidores, existe o direito a licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, devendo-se, pois, considerar o valor da remuneração para fins de complementação do benefício de auxílio-doença.
            Quanto aos benefícios de aposentadoria e pensão, o valor de referência deve ser o da remuneração integral, assim considerada o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
              d) Ou, o direito do servidor restringe-se ao benefício concedido pelo INSS, sem direito a qualquer complementação, já que está sujeito as regras do RGPS?
              Prejudicado em face das respostas aos quesitos anteriores.
                e) Por fim, considerando-se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, no caso do servidor efetivo estar ocupando cargo comissionado no momento da concessão de "auxílio-doença", a remuneração que deve ser considerada para fins de complementação de benefício, é a do cargo efetivo ou do cargo comissionado?
                De acordo com o § 13 do art. 40 da CF/88, o regime geral de previdência social é aplicado ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como na contratação temporária e no emprego público, aplica-se.
                  O fato do servidor titular de cargo efetivo estar no exercício de cargo em comissão não altera a natureza do seu vínculo originário com a Administração Pública, permanecendo, assim, todos os direitos do regime estatutário e previdenciário.
                      Até mesmo a Lei nº 9.717/98, que trata das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, veda a possibilidade de inclusão no benefício de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de cargo em comissão, salvo prévia contribuição de tais parcelas para custeio do sistema de previdência.
                      Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
                      X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (grifei)
                      Na hipótese dos autos, o Município de Catanduvas, muito embora tenha adotado relação jurídica de natureza estatutária com seus servidores, vinculou-os ao RGPS, cuja contribuição tem como limite o teto previsto em lei6.
                        Por isso, o INSS não poderá ser compelido a pagar benefício, cabendo ao Município a complementação do valor do benefício, tendo como parâmetro a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, conforme dispositivo constitucional citado.
                          Dessa forma, no caso do servidor efetivo estar ocupando cargo comissionado no momento da concessão do auxílio-doença, a remuneração que deve ser considerada para fins de complementação de benefício, é a do cargo efetivo.

                        Com base nesta análise, a COG apresentou a seguinte conclusão:

                            O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.

                        Para ter direito a complementação da diferença entre o vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas no artigo 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47. Se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o servidor não terá direito à complementação.

                            O Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão, caso o Estatuto dos Servidores Públicos assegure o direito à licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração
                            Entende-se por remuneração, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
                            Se o servidor efetivo estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada no momento da concessão do auxílio-doença, para fins de complementação de benefício, deve ser considerada a remuneração do cargo efetivo.
                            3. VOTO
                            Ante os Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal, Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora proponho:
                            6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizadas no Regimento Interno deste Tribunal.
                          6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
                            6.2.1. O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.

                            Para ter direito a complementação da diferença entre o vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas no artigo 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47. Se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o servidor não terá direito à complementação.
                            6.2.2. O Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a concessão, caso o Estatuto dos Servidores Públicos assegure o direito à licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração
                            6.2.3. Entende-se por remuneração, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
                            6.2.4. Se o servidor efetivo estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada no momento da concessão do auxílio-doença, para fins de complementação de benefício, deve ser considerada a remuneração do cargo efetivo.
                            6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer nº COG-132/07, ao Sr. Diomar Begnini - Prefeito Municipal de Catanduvas

                        6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

                        Gabinete de Conselheiro, 04 de julho de 2007.

                        CÉSAR FILOMENO FONTES

                        Conselheiro Relator


                        1 Processo: CON-TC6555001/97 Parecer: 87/2000 Decisão: 2102/2000 Origem: Câmara Municipal de Guaramirim Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 24/07/2000

                        2 Processo: CON-03/07784509 Parecer: COG-627/03 Decisão: 678/2004 Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 19/04/2004 Data do Diário Oficial: 09/06/2004

                        3 Processo: CON-05/00866422 Parecer: COG-658/05 Decisão: 2369/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Xavantina Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 14/09/2005 Data do Diário Oficial: 28/10/2005

                        4 Conforme informação prestada pelo Consulente nas fls. 02, dos autos do processo CON 06/00517284, nota de rodapé nº 1.

                        5 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

                        6 Lei nº 8.212/91, art. 28, §5º.