ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ALC - 06/00519228
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Ibirama - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Aldo Schneider - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional da Itajaí - SC (01/01/2003 a 01/08/2006)
Assunto: Auditoria Ordinária " in loco" de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência ao exercício de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2008/674/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

A DCE, elaborou o Relatório de Auditoria DCE/INSP3/Div.8 n.º 209/200 (fls. 66/68), apontando restrições, sugerindo a audiência do Sr. Aldo Schneider - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional da Ibirama à época, para apresentação de defesa, a respeito das irregularidades apontadas.

Por despacho (fls. 070) determinei a realização da Audiência.

A Audiência foi realizada (ofício nºs 4.410 - fls. 71).

Em 17/05/07 o Responsável juntou aos autos as alegações de defesa e os documentos de fls. 72/78, sendo que em função destes a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, reanalisou os autos elaborando o Relatório de Reinstrução DLC/INSP2/DIV5 nº 275/2007 (fls. 82/88), concluindo por conhecer do relatório, julgar irregulares os atos e aplicar multa.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n.º MPTC/1.695/2008 (fls. 089/093), manifestou-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.

3 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional de Ibirama - SC, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a Dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

3.1.1. irregulares os seguintes atos: Convite 033/2005, Convite 036/2005 e Convite 037/2005.

3.2. Aplicar ao Sr. Aldo Schneider - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Ibirama - SC no exercício de 2005, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência, no ato convocatório, nos Convites 033/2005, 036/2005 e 037/2005, de cláusula exigindo a comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual, através da apresentação de certidão negativa de débito, em desacordo com o artigo 1º do decreto Estadual nº 3.650/93 e art. 29, inciso III da Lei nº 8.666/93, conforme apontado no item II do relatório nº 275/2007;

3.3. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ibirama - SC que observe:

3.3.1. o que determinam os arts. 1° e 2° do Decreto Estadual n° 3.650/93, com o acréscimo do § 3° ao art. 2° promovido pelo Decreto Estadual n° 3.884, de 26 de agosto de 1993, e ao art. 29, inc. III da Lei n° 8.666/93, relativamente a existência, no ato convocatório de cláusula que preveja a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos estaduais, uma vez que os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta estão proibidos de alienar e de adquirir bens ou serviços de empresas que se encontram em débito para com o Estado de Santa Catarina.

3.4 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Aldo Schneider - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Ibirama - SC, à época, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ibirama - SC.

Gabinete do Conselheiro, em 29 de outubro de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator