Processo nº CON 06/00519813
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Tubarão
Interessado Carlos José Stüpp
Assunto Consulta. Conhecer. Tributário. Isenção ou não-incidência tributária sobre associação ou entidade de utilidade pública.
Relatório nº gcmb/2007/377

RELATÓRIO

No que concerne ao mérito, esclarece que a consulta versa, em síntese, sobre a possibilidade de associações ou entidades sem fins lucrativos, quando declaradas por lei como sendo de utilidade pública municipal, ainda que a Lei nada se refira sobre matéria tributária, ficarem isentas ou afastadas da incidência dos tributos municipais.

Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."

Art. 177 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104."

Art. 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

Esclarece a Consultoria que diante do disposto na norma transcrita, a viabilidade de conceder isenção de tributos municipais à associações ou entidades sem fins lucrativos, declaradas por lei como sendo de utilidade pública, deverá ser através de lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo local, na qual deverá ficar especificado, dentre outras disposições, as condições e requisitos exigidos para sua concessão, o tributo ao qual se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Destaca, a Consultoria que a lei, caso venha a ser editada, deve obedecer ao princípio da impessoalidade, isto porque, a decisão de isentar ou não do tributo deve ser fundada em razões objetivas e racionalmente comprováveis. E, ainda, ao princípio da igualdade, estipulando critérios isonômicos na concessão destas vantagens.

Deve, também, respeitar o princípio da anterioridade, sendo imprescindível a demonstração de contrapartidas de efetivo conteúdo social e de benefício à coletividade.

Outro aspecto destacado pelo órgão consultivo deste Tribunal, prende-se aos ditames do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tal norma é nítida ao estabelecer que a concessão da isenção somente poderá ocorrer atendidos três aspectos fundamentais:

a) as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias

b) conter a estimativa de impacto orçamentário-financeiro envolvendo o exercício em que se efetivar e os dois subseqüentes; e

c) atender a uma das seguintes condições:

1. demonstrar que a renúncia em questão está devidamente contemplada na estimativa de receita consubstanciada na Lei Orçamentária, e que, por conseguinte, não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, I); ou

2) a renúncia de receita deve estar acompanhada das correspondentes medidas de compensação a serem efetivadas no triênio referenciado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Observa a COG que, quanto a esta última condição, por expressa disposição legal (§ 2º, art. 14), o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de natureza tributária deverá entrar em vigor tão-somente após implementadas as medidas ali referenciadas, ou seja, a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: