Processo nº |
CON 06/00519813 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Tubarão |
Interessado |
Carlos José Stüpp |
Assunto |
Consulta. Conhecer. Tributário. Isenção ou não-incidência tributária sobre associação ou entidade de utilidade pública. |
Relatório nº |
gcmb/2007/377 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Senhor Carlos José Stüpp, Prefeito Municipal de Tubarão, nos seguintes termos:
A) As associações ou entidades, sem fins lucrativos, quando declaradas por Lei como sendo de Utilidade Pública Municipal, ainda que a Lei nada se refira sobre matéria tributária, ficam isentas ou afastadas da incidência dos tributos municipais?
B) Não havendo previsão expressa na Lei que declara de utilidade pública as associações e entidades municipais, nem mesmo havendo previsão na legislação esparsa municipal, e, sendo elas sem finalidade lucrativa e colocando suas instalações à disposição do Município, seria correto reconhecer em favor das mesmas a isenção ou não incidência de tributos municipais ?
A COG, analisando a matéria, emite o parecer nº 098/2007, de 08/03/2007 (fls.04/14), oportunidade em que se manifesta, preliminarmente, no sentido de que o consulente encontra legitimidade para a subscrição de consultas a este Tribunal de Contas, nos termos dispostos pelo artigo 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, que instituiu o Regimento Interno.
Da mesma forma, no que diz respeito à competência desta Corte, entende aquele órgão consultivo que a matéria é pertinente, sendo passível de resposta em tese, nos termos do artigo 59, inciso XII, da Constituição Estadual.
No que concerne ao mérito, esclarece que a consulta versa, em síntese, sobre a possibilidade de associações ou entidades sem fins lucrativos, quando declaradas por lei como sendo de utilidade pública municipal, ainda que a Lei nada se refira sobre matéria tributária, ficarem isentas ou afastadas da incidência dos tributos municipais.
Informa a COG que a concessão de isenção, como forma de exoneração do crédito tributário, deve ser procedida nos termos do disposto nos artigos 176, 177 e 179 do Código Tributário Nacional, que assim disciplinam:
Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
Art. 177 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104."
Art. 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Esclarece a Consultoria que diante do disposto na norma transcrita, a viabilidade de conceder isenção de tributos municipais à associações ou entidades sem fins lucrativos, declaradas por lei como sendo de utilidade pública, deverá ser através de lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo local, na qual deverá ficar especificado, dentre outras disposições, as condições e requisitos exigidos para sua concessão, o tributo ao qual se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Destaca, a Consultoria que a lei, caso venha a ser editada, deve obedecer ao princípio da impessoalidade, isto porque, a decisão de isentar ou não do tributo deve ser fundada em razões objetivas e racionalmente comprováveis. E, ainda, ao princípio da igualdade, estipulando critérios isonômicos na concessão destas vantagens.
Deve, também, respeitar o princípio da anterioridade, sendo imprescindível a demonstração de contrapartidas de efetivo conteúdo social e de benefício à coletividade.
Outro aspecto destacado pelo órgão consultivo deste Tribunal, prende-se aos ditames do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tal norma é nítida ao estabelecer que a concessão da isenção somente poderá ocorrer atendidos três aspectos fundamentais:
a) as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
b) conter a estimativa de impacto orçamentário-financeiro envolvendo o exercício em que se efetivar e os dois subseqüentes; e
c) atender a uma das seguintes condições:
1. demonstrar que a renúncia em questão está devidamente contemplada na estimativa de receita consubstanciada na Lei Orçamentária, e que, por conseguinte, não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, I); ou
2) a renúncia de receita deve estar acompanhada das correspondentes medidas de compensação a serem efetivadas no triênio referenciado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Observa a COG que, quanto a esta última condição, por expressa disposição legal (§ 2º, art. 14), o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de natureza tributária deverá entrar em vigor tão-somente após implementadas as medidas ali referenciadas, ou seja, a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Por fim, conclui seu parecer sugerindo o conhecimento da consulta, por preencher os requisitos e formalidades exigidos, para respondê-la nos termos que adoto e reproduzo a seguir em meu Voto.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer nº MPTC 1761/2007 (fls. 15/16), oportunidade em que acompanha o entendimento esposado pela Consultoria Geral.
Considerando os pareceres unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público, bem como o disposto no artigo 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. Responder á consulta nos seguintes termos:
6.2.1. A viabilidade de conceder isenção de tributos municipais à associações ou entidades sem fins lucrativos, declaradas por lei como sendo de utilidade pública no Município consulente, deverá ser formalizada nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional, ou seja, através de lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo local, na qual deverá ficar especificado, dentre outras disposições, as condições e requisitos exigidos para sua concessão, o tributo em que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
6.2.2. O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que a concessão da isenção somente poderá ocorrer atendidos três aspectos fundamentais:
6.2.2.1. as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.2.2.2. conter a estimativa de impacto orçamentário-financeiro envolvendo o exercício em que se efetivar e os dois subseqüentes; e
6.2.2.3. atender a uma das seguintes condições:
6.2.2.3.1. demonstrar que a renúncia em questão está devidamente contemplada na estimativa de receita consubstanciada na Lei Orçamentária, e que, por conseguinte, não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, I); ou
6.2.2.3.2. a renúncia de receita deve estar acompanhada das correspondentes medidas de compensação a serem efetivadas no triênio referenciado no caput do art. 14 da LRF, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Cumpre observar que, quanto a esta última condição, por expressa disposição legal (§ 2º, art. 14), o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de natureza tributária entrará em vigor tão-somente após implementadas as medidas ali referenciadas, ou seja, a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
6.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe o parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do parecer COG 098/07, ao consulente, Sr. Carlos José Stüpp.
Florianópolis, 17 de agosto de 2007.