PROCESSO Nº

PDI 06/00523845

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Major Gercino

RESPONSÁVEIS:

Sr. Zelásio Ângelo DellagnoloPrefeito Municipal em 2005

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito de 2005.

VOTO Nº

GCCF 140/2008

 

 

Ementa: Despesa Pública. Ausência de Empenho Prévio. Ilegalidade.

A ausência de empenho prévio da despesa pública afronta o artigo 60 da Lei 4.30/64 e, no final do exercício ao não integrar o Balanço, afronta o princípio da competência estabelecido no artigo 35 da referida lei, mascarando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício.

 

Despesa Pública. Pagamento fora da Ordem Cronológica. Ilegalidade.

O pagamento da despesa pública fora da ordem cronológica de vencimento das faturas afronta o disposto no artigo 5º da Lei Federal 8.666/93.

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Tratam os Autos nº PDI 06/00523845 de Processo Diverso, autuado por determinação do Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio nº 0085/2007 (Processo nº PCP-06/00055990), relativo às Contas Anuais de 2005 do Município de Major Gercino, objetivando o exame de restrição apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

 

Eis os termos exatos da Deliberação Plenária:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Major Gercino, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Major Gercino que opere o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC 06/2001.

6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, pela Diretoria Técnica competente, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, quanto às seguintes matérias:

6.3.1. Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo com o estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e 53 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (item A.7.1 do Relatório DMU n. 3.821/2006);

6.3.2. Realização de despesas com pessoal no valor de R$ 23.481,04 sem o devido empenhamento, em desacordo com o art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64, mascarando o resultado orçamentário e financeiro do exercício (item A.4.2.2. do Relatório DMU.

6.3.3. Pagamento de despesas fora da ordem cronológica, em desacordo com o estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme anotação nos Relatórios de Controle Interno de fls. 66 a 70 dos presentes autos.

               

Em cumprimento a determinação constante do item 6.3 do Parecer Prévio, a DMU, analisando as supracitadas restrições, elaborou o Relatório nº 2607/2007 (fls. 04 a 08 dos autos), sugerindo, ao final, Audiência do Prefeito Municipal à época dos fatos, Sr. Zelásio Ângelo Dellagnolo, para apresentação de suas justificativas na forma do § 1º do art. 29 da LC 202/2000 c/c art. 31, III da Resolução nº TC-06/2001.

 

Em 15/10/2007, por determinação deste Conselheiro, foi oferecida audiência ao Responsável, que deixou de se manifestar no prazo estabelecido.

 

A DMU re-instruiu o processo, produziu o Relatório nº 205/2008 e concluiu por entender que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

 

 

 

 

 

1.                   CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Zelásio Ângelo Dellagnolo, CPF 216.089.629-20 residente na Rua Paulino Deolindo, 149, Centro, Major Gercino, CEP 88.260-000, multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.1. Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo com o estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e 53 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (item A.7.1 do Relatório DMU n. 3.821/2006);

1.2. Realização de despesas com pessoal no valor de R$ 23.481,04 sem o devido empenhamento, em desacordo com o art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64, mascarando o resultado orçamentário e financeiro do exercício (item A.4.2.2. do Relatório DMU.

1.3. Pagamento de despesas fora da ordem cronológica, em desacordo com o estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme anotação nos Relatórios de Controle Interno de fls. 66 a 70 dos presentes autos.

 

Em 22/02/2008 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

 

2. DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado em detalhado estudo de 39 laudas se manifestou nos autos através do seu Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 559/2008, conforme registro às fls. 21 a 60, pela IRREGULARIDADE dos fatos constantes dos itens 1.2 e 1.3 do Relatório da DMU, com aplicação de multas e:

1.                   Com fundamento nos artigos 1º, 2º, 10, “b” e “c” do Decreto-Lei nº 9.295/1946, pela comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade a respeito dos indícios de contabilização afrontosa à Lei Federal n. 4.320/64, arts. 35, 58, 60, § 2º, 61, 63 e 83; à Lei Complementar n. 101/2000, art. 50, inciso II, à Resolução nº CFC/750/1993, art. 6º e a Resolução nº CFC/803/1996, art. 2º, I e art. 3º incisos II, VIII, X, XIII, XIV, XVII, XX, XXI;

2.                  Com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual, art. 1º, XIV e art. 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000, no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85, e no art. 14 da Lei Federal nº 8.429/92, pela comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventual ação penal em face da aparente tipificação dos crimes previstos no art. 1º, V do Decreto Lei nº 201/67 e no art. 92 da Lei 8.666/93.

 

 

3. DA APRECIAÇÃO PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 36 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos ao registro, o fará de forma preliminar ou definitiva e, ao manifestar-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade desses atos, decidirá pela regularidade ou pela irregularidade, conforme disposto no artigo 36, § 2º, letra “a” da citada lei.

 

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre a matéria objeto da presente apreciação praticada em 2005 e apartada das contas de Governo.

 

Analisando atentamente o relatório de instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 2662/2007 e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo o mais que dos autos consta posso concluir que:

 

1.                 Em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005, a Prefeitura Municipal de Major Gercino informou sobre a existência de despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 65.794,47, sem o devido empenhamento. No exercício de 2005, essas despesas deveriam ter sido empenhadas como “Despesas de Exercícios Anteriores”. Como o Balanço de 2005 não registra tais despesas, resta caracterizado a realização de despesas sem o devido empenhamento em 2004. Também em 2005, a Unidade realizou despesas com pessoal no valor de R$ 23.481,04 sem o devido empenhamento. Os fatos caracterizam afronta ao disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64 que veda a realização de despesa sem prévio empenho e inobservância a princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, mascarando o resultado orçamentário e financeiro do exercício, prejudicando assim a qualidade das informações constantes do Balanço. Como foi oferecida audiência ao responsável e este não se manifestou, proponho ao Egrégio Plenário a aplicação de multas previstas no artigo 70, II da LC 202/2000 e determinação ao responsável pela contabilidade que observe o princípio da competência e empenho prévio para as despesas públicas, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade para as providências cabíveis em caso de reincidência.

 

 

2.                A Prefeitura Municipal de Major Gercino, de acordo com os Relatórios de Controle Interno às fls. 66 e 70 dos autos do Processo PCP 06/00055990, realizou pagamentos fora da ordem cronológica de vencimento das faturas, em desobediência ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93. Como foi oferecida audiência ao responsável e este não se manifestou, proponho ao Egrégio Plenário a aplicação de multa prevista no artigo 70, II da LC 202/2000 e determinação para que essa regra seja observada em cada uma das fontes de recursos, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da citada lei e comunicação do fato ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis em caso de reincidência.

 

 

Ante as razões expostas, VOTO no sentido que este Egrégio Plenário adote a proposta de decisão que ora submeto à sua apreciação quanto:

 

1. Processo n. PDI 06/00523845

2. Assunto: Processo Diverso – Restrição constante das contas de governo de 2005

3. Responsável: Zelázio Ângelo Dellagnolo

4. Entidade: PM de Major Gercino

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos específicos pertinentes as irregularidades constatadas na apreciação das contas do exercício de 2005 do Município de Major Gercino.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:

 

6.1. CONSIDERAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo indicados, aplicando ao Sr. Zalásio Ângelo Dellagnolo – Prefeito Municipal de Major Gercino à época, CPF 216.089.629-20, residente na Rua Paulino Deolindo 149 – Centro Major Gercino, CEP 88.260-000, multas previstas no artigo 70, II, da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

6.1.1. Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face da ausência de empenho e pagamento de despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 65.794,47, informadas em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005 e consideradas na análise das contas do exercício de 2004, tornando o Balanço Geral do Município inadequado do ponto de vista orçamentário, financeiro e patrimonial, em desacordo com o artigo 101 a 105 da Lei 4.320/64 e artigo 53 da LC 202/2000 (item 1.1 do Relatório de Instrução);

6.1.2. Multas de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face da realização de despesas com pessoal, no valor de R$ 23.481,04, sem o devido empenhamento, em desacordo com o artigo 60 da Lei nº 4.320/64, mascarando o resultado orçamentário e financeiro do exercício de 2005 (item 2.1 do Relatório de Instrução);

6.1.3. Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face do pagamento de despesas fora da ordem cronológica, em desacordo com o estabelecido no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório de Instrução).

 

6.2. Determinação ao responsável pela contabilidade para que observe o princípio da competência e empenho prévio para as despesas públicas, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade para as providências cabíveis em caso de reincidência.

 

6.3. Determinação ao Prefeito de Major Gercino para que observe a ordem cronológica de vencimento das faturas em cada fonte de recursos, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e comunicação do fato ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis em caso de reincidência.

 

  6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Zeládio Ângelo Dellagnolo, Prefeito Municipal de Major Gercino no exercício de 2005.

 

 

Gabinete de Conselheiro, 22 de março de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator