PROCESSO Nº
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PDI 06/00523845
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UNIDADE GESTORA:
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Prefeitura Municipal de Major Gercino
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RESPONSÁVEIS:
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Sr. Zelásio Ângelo Dellagnolo – Prefeito Municipal em 2005
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas do
Prefeito de 2005.
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VOTO Nº
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GCCF 140/2008
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Ementa: Despesa Pública. Ausência de Empenho Prévio. Ilegalidade.
A ausência de empenho prévio da despesa pública afronta o artigo 60 da
Lei 4.30/64 e, no final do exercício ao não integrar o Balanço, afronta o
princípio da competência estabelecido no artigo 35 da referida lei, mascarando
o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício.
Despesa Pública. Pagamento fora da Ordem Cronológica. Ilegalidade.
O pagamento da despesa pública fora da ordem
cronológica de vencimento das faturas afronta o disposto no artigo 5º da Lei
Federal 8.666/93.
1. DO RELATÓRIO
Tratam os Autos nº PDI 06/00523845 de Processo Diverso, autuado por
determinação do Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio nº 0085/2007
(Processo nº PCP-06/00055990), relativo às Contas Anuais de 2005 do Município
de Major Gercino, objetivando o exame de restrição
apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).
Eis os termos exatos da Deliberação Plenária:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, reunido nesta data,
I - é da competência
do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o
Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral
e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no
exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente
a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva
da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art.
113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara
Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os
administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens,
dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento
técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas anuais do Governo Municipal de Major Gercino,
relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente
para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências
contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que
compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2.
Recomenda ao Poder Executivo Municipal de
Major Gercino que opere o Sistema de Controle Interno
na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC
06/2001.
6.3. Determina à Secretaria Geral -
SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e
dos responsáveis, pela Diretoria Técnica competente, conforme disposto no
artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, quanto às seguintes matérias:
6.3.1.
Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo com
o estabelecido nos artigos
6.3.2.
Realização de despesas com pessoal no valor de R$ 23.481,04 sem o devido
empenhamento, em desacordo com o art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64, mascarando
o resultado orçamentário e financeiro do exercício (item A.4.2.2. do Relatório
DMU.
6.3.3.
Pagamento de despesas fora da ordem cronológica, em desacordo com o
estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme anotação nos
Relatórios de Controle Interno de fls.
Em cumprimento a determinação constante do item 6.3 do Parecer Prévio, a
DMU, analisando as supracitadas restrições, elaborou o Relatório nº 2607/2007
(fls.
Em 15/10/2007, por determinação deste Conselheiro, foi oferecida
audiência ao Responsável, que deixou de se manifestar no prazo estabelecido.
A DMU re-instruiu o processo, produziu o Relatório nº 205/2008 e
concluiu por entender que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1.
CONSIDERAR
IRREGULARES, na forma do art. 36, §
2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando
ao Sr. Zelásio Ângelo Dellagnolo,
CPF 216.089.629-20 residente na Rua Paulino Deolindo,
149, Centro, Major Gercino, CEP 88.260-000, multas
previstas no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000:
1.1. Balanço Geral do
Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo com o estabelecido nos
artigos
1.2. Realização de
despesas com pessoal no valor de R$ 23.481,04 sem o devido empenhamento, em
desacordo com o art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64, mascarando o resultado
orçamentário e financeiro do exercício (item A.4.2.2. do Relatório DMU.
1.3. Pagamento de despesas fora da ordem
cronológica, em desacordo com o estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº
8.666/93, conforme anotação nos Relatórios de Controle Interno de fls.
Em 22/02/2008 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para manifestação.
2. DA MANIFESTAÇÃO DO
MPTC
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado em detalhado
estudo de 39 laudas se manifestou nos autos através do seu Procurador Diogo
Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 559/2008, conforme
registro às fls.
1.
Com fundamento nos
artigos 1º, 2º, 10, “b” e “c” do Decreto-Lei nº 9.295/1946, pela comunicação ao
Conselho Regional de Contabilidade a respeito dos indícios de contabilização
afrontosa à Lei Federal n. 4.320/64, arts. 35, 58,
60, § 2º, 61, 63 e 83; à Lei Complementar n. 101/2000, art. 50, inciso II, à
Resolução nº CFC/750/1993, art. 6º e a Resolução nº CFC/803/1996, art. 2º, I e
art. 3º incisos II, VIII, X, XIII, XIV, XVII, XX, XXI;
2.
Com fundamento no art.
59, XI da Constituição Estadual, art. 1º, XIV e art. 18, § 3º da Lei
Complementar nº 202/2000, no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85, e no art. 14
da Lei Federal nº 8.429/92, pela comunicação ao Ministério Público Estadual,
para fins de subsidiar eventual ação penal em face da aparente tipificação dos
crimes previstos no art. 1º, V do Decreto Lei nº 201/67 e no art. 92 da Lei
8.666/93.
3. DA APRECIAÇÃO PELO
RELATOR
De acordo com o artigo 36 da Lei Complementar nº
202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de fiscalização de atos e
contratos e de apreciação de atos sujeitos ao registro, o fará de forma
preliminar ou definitiva e, ao manifestar-se quanto à legalidade, eficiência,
legitimidade ou economicidade desses atos, decidirá pela regularidade ou pela
irregularidade, conforme disposto no artigo 36, § 2º, letra “a” da citada lei.
Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se
manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma
definitiva sobre a matéria objeto da presente apreciação praticada em 2005 e
apartada das contas de Governo.
Analisando atentamente o relatório de instrução elaborado pelo corpo técnico
da DMU sob nº 2662/2007 e a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas e tudo o mais que dos autos consta posso concluir que:
1.
Em resposta ao Ofício
Circular nº 4.192/2005, a Prefeitura Municipal de Major Gercino
informou sobre a existência de despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de
R$ 65.794,47, sem o devido empenhamento. No exercício de 2005, essas despesas
deveriam ter sido empenhadas como “Despesas de Exercícios Anteriores”. Como o
Balanço de 2005 não registra tais despesas, resta caracterizado a realização de
despesas sem o devido empenhamento em 2004. Também em
2.
A Prefeitura Municipal
de Major Gercino, de acordo com os Relatórios de Controle
Interno às fls. 66 e 70 dos autos do Processo PCP 06/00055990, realizou
pagamentos fora da ordem cronológica de vencimento das faturas, em
desobediência ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93. Como foi oferecida
audiência ao responsável e este não se manifestou, proponho ao Egrégio Plenário
a aplicação de multa prevista no artigo 70, II da LC 202/2000 e determinação
para que essa regra seja observada em cada uma das fontes de recursos, sob pena
de aplicação de multa prevista no artigo 70 da citada lei e comunicação do fato
ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis em caso de
reincidência.
Ante as razões expostas, VOTO no sentido que este Egrégio
Plenário adote a proposta de decisão que ora submeto à sua apreciação quanto:
1. Processo n. PDI 06/00523845
2. Assunto: Processo Diverso – Restrição constante das contas de governo
de 2005
3. Responsável: Zelázio Ângelo Dellagnolo
4. Entidade: PM de Major Gercino
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos a autos específicos pertinentes as irregularidades constatadas na
apreciação das contas do exercício de 2005 do Município de Major Gercino.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
6.1. CONSIDERAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei
Complementar nº 202/2000, os atos abaixo indicados, aplicando ao Sr. Zalásio Ângelo Dellagnolo – Prefeito Municipal de Major Gercino à época, CPF 216.089.629-20, residente na Rua
Paulino Deolindo 149 – Centro Major Gercino, CEP 88.260-000, multas previstas no artigo 70, II,
da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
6.1.1. Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face da ausência de
empenho e pagamento de despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$
65.794,47, informadas em resposta ao Ofício Circular nº 4.192/2005 e
consideradas na análise das contas do exercício de 2004, tornando o Balanço
Geral do Município inadequado do ponto de vista orçamentário, financeiro e
patrimonial, em desacordo com o artigo
6.1.2. Multas de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face da realização de
despesas com pessoal, no valor de R$ 23.481,04, sem o devido empenhamento, em
desacordo com o artigo 60 da Lei nº 4.320/64, mascarando o resultado
orçamentário e financeiro do exercício de 2005 (item 2.1 do Relatório de
Instrução);
6.1.3. Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face do pagamento de
despesas fora da ordem cronológica, em desacordo com o estabelecido no artigo
5º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório de Instrução).
6.2. Determinação
ao responsável pela contabilidade para que observe o princípio da
competência e empenho prévio para as despesas públicas, sob pena de aplicação
de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e comunicação ao Conselho
Regional de Contabilidade para as providências cabíveis em caso de
reincidência.
6.3. Determinação ao Prefeito de Major Gercino para que observe
a ordem cronológica de vencimento das faturas em cada fonte de recursos, sob
pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e comunicação
do fato ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis em caso de
reincidência.
6.4. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Zeládio
Ângelo Dellagnolo, Prefeito Municipal de Major Gercino no exercício de 2005.
Gabinete de Conselheiro, 22 de março de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator