Processo n°

TCE 06/00524060

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Iomerê

Responsáveis

Laércio Vicente Lazzari – Prefeito Municipal à época

Olga Albina Savaris Volpato – Presidente no exercício de 2005

Aleomar Agostinho Penso – Vereador Municipal à época

Alfredo Ansiliero – Vereador Municipal à época

Alzemiro Antônio Mafioletti – Vereador Municipal à época

Leacir Fátima Bolzon de Oliveira e Thais de Oliveira – sucessoras do Sr. Cezar Antonio de Oliveira, Vereador Municipal à época

Fermino Pasqual – Vereador Municipal à época

Itacir Balbinot – Vereador Municipal à época

Jorge Modena – Vereador Municipal à época

Lírio Francisco Barichello – Vereador Municipal à época

Paulino Mensem – Vereador Municipal à época

Renato Lazzari – Vereador Municipal à época

Valcir Afonso Serighelli – Vereador Municipal à época

Valter Hentz – Vereador Municipal à época

Veriano Peretti – Vereador Municipal à época

Interessado

Antoninho Baldissera – Prefeito Municipal

Assunto

Restrições constantes do Parecer Prévio n° 68/2006, Processo n° PCP 06/00026469, Contas Anuais do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Iomerê. Autos apartados n° PDI 06/00524060 convertidos em Tomada de Contas Especial.

Relatório n°

565/2010

 

                            

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originada da conversão do Processo n° PDI 06/00524060, autuado por determinação constante do item 6.3 do Parecer Prévio desta Corte de n° 68/2006, o qual apreciou as contas anuais do Município de Iomerê referentes ao exercício de 2005.

 

A irregularidade diz respeito à aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, §4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo pagamento a maior no montante de R$ 7.306,56 (sete mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 6.152,96 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) para os Vereadores e R$ 1.153,60 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) para o Vereador Presidente. 

 

A Informação n° 2113/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – concluiu por sugerir a conversão do processo n° PDI 06/00524060 em Tomada de Contas Especial, com posterior citação do Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal à época para que apresente alegações de defesa acerca da aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município de Iomerê.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

Diante disso, este Relator, por Despacho, determinou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, com citação do Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal à época para que apresente alegações de defesa acerca da aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, §4° e 37, X, da Constituição Federal, bem como, a citação de cada um dos vereadores, em número de 14 (catorze), em razão do recebimento indevido de valores.

 

Novamente a DMU, por meio do Relatório n° 481/2008, sugeriu a citação do Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal à época, assim como a dos 14 (catorze) vereadores para apresentação de alegações de defesa, em cumprimento ao despacho deste Relator.

 

Os vereadores, à época, Alfredo Ansilieiro, Alzemiro Mafioletti, Itacir Baldinot, Lírio Francisco Barichello, Olga Albina Savaris Volpato, Renato Lazzari, Valter Hentz, Veriano Peretti e Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal, à época, apresentaram alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no Relatório n° 481/2008 os quais foram juntados às fls. 38 a 104 dos autos, contudo, não obtiveram êxitos.

 

Os vereadores Aleomar Antônio Penso, Leacir Fátima Bolzon (sucessora do vereador Cezar, certidão de óbito à fl. 12), Ferminio Pasqual, Jorge Modena, Paulino Mensem e Valcir Afonso Seringhelli, não apresentaram alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no Relatório n° 481/2008.

 

O vereador Valter Hentz recolheu aos cofres do Município de Iomerê a quantia de R$ 96,14 (noventa e seis reais e catorze centavos)  valor recebido indevidamente.

 

Procedida a reinstrução do feito, o Relatório DMU n° 118/2009, conclui por sugerir o julgamento irregular com imputação de débito aos 14 (catorze) Vereadores e aplicação de multa ao Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal à época.

 

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n° 1487/2009, da lavra do Exmo. Procurador Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o entendimento expedido pela DMU.

 

 

 

 

 

2. Voto

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial originada da conversão do Processo n° PDI 06/00524060, autuado por determinação constante do item 6.3 do Parecer Prévio desta Corte de n° 68/2006, o qual apreciou as contas anuais do Município de Iomerê referentes ao exercício de 2005.

 

A matéria apartada diz respeito à aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, §4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo pagamento a maior no montante de R$ 7.306,56 (sete mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 6.152,96 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) para os Vereadores e R$ 1.153,60 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) para o Vereador Presidente. 

 

Ocorre que a Lei Municipal n° 308/2005, que trata da Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Iomerê, concedeu o reajuste de 14,01% a todos os servidores públicos do município e seguindo esta linha a Lei Municipal n° 307/2005 estendeu aos Agentes Políticos o mesmo reajuste de 14,01%, contudo, sem demonstrar qual o índice oficial utilizado para calcular tal reajuste, tampouco o período a qual se refere o reajuste, contrariando o que se depreende do artigo 37, X, e 39, §4°, da Constituição Federal combinado com o entendimento do Egrégio Plenário desta Casa consubstanciado no Parecer da Consultoria Geral n° 047/2007, in verbis:

 

Parecer da Consultoria Geral n° 047/2007

Nos termos do Parecer transcrito, portanto, a lei concessiva de revisão geral no âmbito municipal, deve conter os seguintes elementos:

1. Indicação expressa do índice econômico utilizado (recomendamos a utilização do INPC ou IPCA, vez que refletem a variação dos preços ao consumidor);

2. Indicação expressa do período de apuração, a que se refere a revisão geral (maio/2006 a abril/2007, por exemplo);

3. Indicação expressa do percentual a ser aplicado;

4. Indicação expressa de que a revisão geral estende-se aos agentes políticos.

 

Aos vereadores, conforme item 2 do Parecer acima transcrito, somente pode ser aplicada a revisão geral, ou seja, a recomposição das perdas inflacionárias, nos exatos percentuais desta.

Como a revisão geral não se confunde com reajuste nos vencimentos dos servidores e subsídios dos agentes políticos, caso o Município pretenda conceder percentual superior às perdas inflacionárias (se a inflação apurada no período foi de 4% e o Município deseje conceder reajuste de 10%, por exemplo), deverá adotar as seguintes medidas:

1. Conceder revisão geral de 4%, aplicável a todos os servidores e agentes políticos, indistintamente, informando na lei o índice econômico utilizado e o período de apuração, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo;

2. Conceder reajuste de 6%, aplicável apenas aos servidores, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo (é possível utilizar o mesmo projeto de lei, desde que segregue adequadamente as duas parcelas);

3. No exemplo acima, lembramos, aos vereadores somente poderá ser aplicada a revisão geral de 4%, vez que os subsídios são fixados para viger durante toda a legislatura (vide item 2 do Parecer transcrito).

Em razão da alteração promovida no artigo 111, incisos V e VI da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 038, de 20/12/2004, é possível a alteração dos subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal (Prefeito e Vice-Prefeito), no curso do mandato, através da fixação de novos subsídios. Portanto, atualmente, é perfeitamente possível considerando o exemplo citado, estender ao Prefeito e Vice-Prefeito o reajuste concedido aos servidores (6%), mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, que fixe os novos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, diferentemente dos vereadores, aos quais cabe apenas a revisão geral.

Por fim, salienta-se que a lei fixadora dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, por simetria do que estabelecem os arts. 48, caput, c/c art. 49, VIII da Constituição Federal, bem como o art. 40, X da Constituição Estadual, não depende de sanção do Prefeito.”

 

Art. 37, X e 39, §4°, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

[...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

 

Portanto, quando a lei não dispuser dos elementos supracitados, a mesma será considerada como de reajuste, não podendo ser extensiva aos subsídios dos agentes políticos.

 

Considerando que a Lei Municipal n° 308/2005, que estabeleceu o percentual de 14,01% de reajuste na Revisão Geral Anual, não demonstra o índice oficial utilizado a exemplo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), muito menos estabelece o período a que se refere o reajuste entendo o percentual como Reajuste e não como Revisão Geral Anual, desta forma o percentual de 14,01% de reajuste não deveria ser estendido aos Vereadores. 

 

Para efeito de cálculo dos valores pagos indevidamente aos Vereadores a área técnica apurou os valores percebidos referente aos meses de maio a dezembro de 2005, que assim os discriminou:

 


 

NOMES

VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO

 

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

Olga Albina S. Volpato

11.911,62

10.758,02

1.153,60

Alzemiro A. Mafioletti

6.258,72

5.489,60

769,12

Cezar Antonio de Oliveira

6.258,72

5.489,60

769,12

Itacir Balbinot

5.476,38

4.803,40

672,98

Lírio Francisco Barichello

5.476,38

4.803,40

672,98

Renato Lazzari

6.258,72

5.489,60

769,12

Valcir Afonso Serighelli

5.476,38

4.803,40

672,98

Veriano Peretti

5.476,38

4.803,40

672,98

Alfredo Ansiliero

5.476,38

4.803,40

672,98

Fermino Pasqual

782,34

686,20

96,14

Paulino Mensem

782,34

686,20

96,14

Jorge Modena

782,34

686,20

96,14

Aleomar A. Penso

782,34

686,20

96,14

Valter Hentz

782,34

686,20

96,14

TOTAL

61.981,38

54.674,82

7.306,56

 

(Relatório nº 4067/2006 de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Iomerê, referente ao exercício de 2005, item A.7.3)

 

Conforme demonstrado na tabela supra, a Lei Municipal n° 0264/2004, ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008 estabelece o valor mensal de R$ 686,20 para os Vereadores, e, R$ 1.029,30 para o Vereador Presidente, ao passo que com a Lei Municipal n° 307/2005 os valores mensais passaram para R$ 782,34 para os Vereadores e R$ 1.153,60 para o Vereador Presidente, totalizando pagamento a maior no montante de R$ 7.306,56, sendo R$ 6.152,96 para os Vereadores e R$ 1.153,60 para o Vereador Presidente. 

 

Neste caso entendo aplicável, portanto, a responsabilização individual, no âmbito deste Tribunal, dos membros do Poder Legislativo Municipal de Iomerê por valores recebidos indevidamente, principalmente por se tratar de processo de Tomada de Contas Especial, não apresentando óbice a questão do ordenador de despesas, como pode ocorrer em sede de Prestação de Contas de Administrador – PCA.

 

Em síntese, quanto a responsabilização individual de cada um dos vereadores pelo seu quinhão recebido indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os seguintes princípios e institutos jurídicos:

 

- a necessária consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem causa, também chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o auferido (art. 884 do Código Civil, Lei n° 10.046/02);

 

- a atribuição constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle externo, e, por via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de salvaguardar os recursos públicos;

 

- a condição de agente político da figura do vereador público municipal, representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;

 

- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas.

 

Tendo em vista que o vereador Valter Hentz recolheu aos cofres do Município de Iomerê a quantia de R$ 96,14 (noventa e seis reais e catorze centavos), valor recebido indevidamente, deverá, portanto, receber quitação plena no presente processo.

 

A imputação do total do débito ao ordenador de despesas não é desprovida de legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento, e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato de que este não se locupletou com esse numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal, porém entendo aplicável a multa ao ordenador da despesa Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000.

A imputação do total do débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de legitimidade, não obstante, considero que esta não atende os princípios acima elencados. Caso este devolva aos cofres públicos a quantia que pagou ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente os beneficiados com o pagamento, e, por consequência, ocorrerá o seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato de que este não se locupletou com esse numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal.

 Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil (art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!

Oportuno relembrar que a primeira decisão neste sentido do Egrégio Plenário foi da Relatoria do Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, nos autos do Recurso n° REC 02/03674146, que, ao discordar da imputação total dos débitos ao Prefeito Municipal de Jacinto Machado da gestão 1993/1996, nos autos n° DEN 9449/47, propôs a diluição da responsabilidade com a conversão em TCE e citação dos edis, gerando por unanimidade a Decisão n° 688/2006, de 20.03.06. Destaco também o Acórdão n° 702/2010, da Lavra do Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, na qual determinou o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente pelos vereadores públicos municipais de Biguaçú no exercício de 2007 e, por fim, o Acórdão n° 562/2010, exarado nos autos do Processo n° TCE 01/015193111, no qual que funcionei como Relator.

O autor Jair Eduardo Santana em sua obra “Subsídios de Agentes Políticos”[i][i][16] defendeu peremptoriamente a legalidade das decisões dos Tribunais de Contas Estaduais que determinam a responsabilização e consequente devolução de recursos recebidos indevidamente por vereadores municipais em capítulo intitulado “Transparência, controle e fiscalização da remuneração dos agentes políticos locais”:

       “A busca pela efetividade dos mecanismos de controle é – e será nos próximos tempos – um dos grandes desafios bipolares existentes em nosso meio. De um lado, atinge o Estado e de outro lado, a sociedade.

       Abraçando as duas grandes vertentes, refiramo-nos primeiramente ao controle social que se manifesta através da participação popular.

       [...]

       A ação popular é, por exemplo, o meio adequado para anular resoluções da Câmara Municipal quando concede ilegalmente remuneração a agentes políticos, de acordo com Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injução e Habeas Datam, 13ª. Ed., p. 96.

       [...]

       Ao lado do controle social, destacamos a relevante atividade de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas em casos tais (controle estatal).

       Antes de tudo, porém, é preciso pontuar a respeito da incompreensão nutrida por muitos acerca das competências das Cortes de Contas.

         Por desencadearem raciocínio fundado em premissas estreitas, muitos que já se debruçaram sob o assunto em pauta chegaram a soluções não permitidas pelo sistema normativo, revelando, tão somente, resultado opaco desprovido de qualquer solidez e sustentabilidade.

       Pensam que jurisdição – enquanto atividade formal e materialmente atribuída a um determinado órgão – é tema reservado às competências do Poder Judiciário.

       Não, ao contrário. Há jurisdição tanto no judiciário quanto nas Cortes de Contas. A irreversibilidade essencial dos julgados desta, por aquele, é aspecto que vai se entranhando no pensamento jurídico pátrio, o que confirma a tese.

       Por certo, no entanto, que não são idênticos nem os respectivos supostos de validade nos quais se funda a atividade correlata ou tampouco a essência dos produtos – enquanto resultado material da atividade exercido- oriundos de um outro organismo institucional.

       A grande confusão se estabelece, em nosso entender, quando pretendem estabelecer sinonímia funcional, no tocante ao judiciário e Corte de Contas, em razão da sinonímia da palavra jurisdição utilizada para dois componentes da estrutura orgânica pátria, já que ambos julgam.

       Lamentavelmente o locus não é apropriado para detalhamento outros, mas é imperioso gizar orientação do STJ nos RMS n°s 5990 e 69396, a propósito do assunto:

                       Mandado de Segurança. Ato do Tribunal de Contas do Estado. Reajuste de Remuneração de Vice-Prefeito e Vereadores, concedido para vigorar na mesma legislatura. Inconstitucionalidade, ante o que dispõe o art. 20, V, da Constituição Federal. Decisão do Tribunal de Contas determinando a responsabilização dos beneficiários, bem como a restituição das importâncias recebidas aos cofres municipais. Legalidade dessa decisão, que não ultrapassa os limites da competência do Tribunal de Contas (Súmula 347 STF). Decisão do Tribunal de Justiça considerando correta a orientação do Tribunal de Contas do Estado, negando a segurança em favor do Vice-Prefeito e Vereadores. Recursos em Mandado de Segurança a que se nega provimento. [grifei]              

 

Assim, considerando a flagrante irregularidade dos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Iomerê aos Vereadores Públicos Municipais no ano de 2005, com base na Lei Municipal n° 307/2005, gerando ao Município de Iomerê um dano de R$ 7.306,56 (sete mil trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), os quais serão devolvidos ao erário pelos respectivos beneficiários, proponho a aplicação de multa ao Prefeito Municipal à época, Sr. Laércio Vicente Lazzari, pelo prejuízo causado.

 

Diante do exposto, considerando o entendimento acerca da responsabilização individual dos vereadores citados por esta Corte de Contas pelos pagamentos indevidamente recebidos, com sanção pecuniária ao ordenador da despesa, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débitos, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de suas responsabilidades, em face do recebimento indevido dos subsídios majorados sem atender ao disposto nos artigos 39, §4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 7.306,56 (sete mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 6.152,96 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) para os Vereadores e R$ 1.153,60 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) para o Vereador Presidente, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):

 

2.2.1 Sra. Olga Albina Savaris Volpato, Presidente da Câmara Municipal de Iomerê no exercício de 2005, CPF n° 893.389.289-34, em razão do recebimento indevido de R$ 1.153,60 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos);

 

2.2.2 Sr. Aleomar Agostinho Penso, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 527.913.009-53, em razão do recebimento indevido de R$ 96,14 (noventa e seis reais e catorze centavos);

 

2.2.3 Sr. Alfredo Ansiliero, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 384.805.069-20, em razão do recebimento indevido de R$ 672,98 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos);

 

2.2.4 Sr. Alzemiro Antônio Mafioletti, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 296.651.409-49, em razão do recebimento indevido de R$ 769,12 (setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos);

 

2.2.5 Sr. Leacir Fátima Bolzon de Oliveira CPF n° 665.190.719-00 e Thais de Oliveira CPF n° 077.629.009-69, sucessoras do Vereador falecido Cezar Antonio de Oliveira, da Câmara Municipal de Iomerê, em razão do recebimento indevido de R$ 769,12 (setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos);

 

2.2.6 Sr. Ferminio Pasqual, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 135.156.679-20, em razão do recebimento indevido de R$ 96,14 (noventa e seis reais e catorze centavos);

 

2.2.7 Sr. Itacir Balbinot, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 656.742.439-72, em razão do recebimento indevido de R$ 672,98 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos);

 

2.2.8 Sr. Jorge Modena, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Iomerê, CPF n° 489.933.799-04, em razão do recebimento indevido de R$ 96,14 (noventa e seis reais e catorze centavos);

 

2.2.9 Sr. Lírio Francisco Barichello, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 135.104.879-15, em razão do recebimento indevido de R$ 672,98 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos);

 

2.2.10 Sr. Paulino Mensem, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Iomerê, CPF n° 194.711.069-15, em razão do recebimento indevido de R$ 96,14 (noventa e seis reais e catorze centavos);

 

2.2.11 Sr. Renato Lazzari, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 384.857.539-68, em razão do recebimento indevido de R$ 769,12 (setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos);

 

2.2.12 Sr. Valcir Afonso Serighelli, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 789.542.589-72, em razão do recebimento indevido de R$ 672,98 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos);

 

2.2.14 Sr. Veriano Peretti, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 812.056.789-72, em razão do recebimento indevido de R$ 672,98 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos);

 

2.3. Aplicar ao Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal à época, CPF n° 249.445.569-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, a multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4° e 37, x, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000.

 

    2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 118/2009, aos Responsáveis e Interessados identificados no cabeçalho deste voto.

 

Florianópolis, 21 de outubro de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator