Processo n° |
TCE 06/00524060 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Iomerê |
Responsáveis
|
Laércio Vicente Lazzari – Prefeito Municipal à época Olga Albina Savaris Volpato – Presidente no exercício
de 2005 Aleomar Agostinho Penso – Vereador Municipal à época Alfredo Ansiliero – Vereador Municipal à época Alzemiro Antônio Mafioletti – Vereador Municipal à
época Leacir Fátima Bolzon de Oliveira e Thais de Oliveira
– sucessoras do Sr. Cezar Antonio de Oliveira, Vereador Municipal à época Fermino Pasqual – Vereador Municipal à época Itacir Balbinot – Vereador Municipal à época Jorge Modena – Vereador Municipal à época Lírio Francisco Barichello – Vereador Municipal à
época Paulino Mensem – Vereador Municipal à época Renato Lazzari – Vereador Municipal à época Valcir Afonso Serighelli – Vereador Municipal à
época Valter Hentz – Vereador Municipal à época Veriano Peretti – Vereador Municipal à época |
Interessado |
Antoninho Baldissera – Prefeito Municipal |
Assunto |
Restrições constantes do Parecer Prévio n° 68/2006, Processo
n° PCP 06/00026469, Contas Anuais do exercício de 2005 da Prefeitura
Municipal de Iomerê. Autos apartados n° PDI 06/00524060 convertidos em Tomada
de Contas Especial. |
Relatório n° |
565/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originada
da conversão do Processo n° PDI 06/00524060, autuado por determinação constante
do item 6.3 do Parecer Prévio desta Corte de n° 68/2006, o qual apreciou as
contas anuais do Município de Iomerê referentes ao exercício
de 2005.
A irregularidade diz respeito à aplicação da Revisão
Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes
políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o
disposto nos artigos 39, §4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo
pagamento a maior no montante de R$ 7.306,56 (sete mil, trezentos e seis reais
e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 6.152,96 (seis mil, cento e cinquenta e
dois reais e noventa e seis centavos) para os Vereadores e R$ 1.153,60 (mil,
cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) para o Vereador
Presidente.
A Informação n° 2113/2006, da Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU – concluiu por sugerir a conversão do processo n° PDI
06/00524060 em Tomada de Contas Especial, com posterior citação do Sr. Laércio
Vicente Lazzari - Prefeito Municipal à época para que apresente
alegações de defesa acerca da aplicação da Revisão Geral Anual concedida no
Município de Iomerê.
Diante disso, este Relator, por Despacho, determinou a
conversão do processo em Tomada de Contas Especial, com citação do Sr. Laércio
Vicente Lazzari - Prefeito Municipal à época para que apresente alegações
de defesa acerca da aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos
(Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos
artigos 39, §4° e 37, X, da Constituição Federal, bem como, a citação de cada
um dos vereadores, em número de 14 (catorze), em razão do recebimento indevido
de valores.
Novamente a DMU, por meio do Relatório n° 481/2008,
sugeriu a citação do Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito
Municipal à época, assim como a dos 14 (catorze) vereadores para apresentação de alegações de defesa, em
cumprimento ao despacho deste Relator.
Os vereadores, à época, Alfredo Ansilieiro, Alzemiro
Mafioletti, Itacir Baldinot, Lírio Francisco Barichello, Olga Albina Savaris
Volpato, Renato Lazzari, Valter Hentz, Veriano Peretti e Laércio Vicente Lazzari - Prefeito
Municipal, à época, apresentaram alegações de
defesa acerca da irregularidade apontada no Relatório n° 481/2008 os quais
foram juntados às fls. 38 a 104 dos autos, contudo, não obtiveram êxitos.
Os vereadores Aleomar Antônio Penso, Leacir Fátima
Bolzon (sucessora do vereador Cezar, certidão de óbito à fl. 12), Ferminio
Pasqual, Jorge Modena, Paulino Mensem e Valcir Afonso Seringhelli, não
apresentaram alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no Relatório
n° 481/2008.
O vereador Valter Hentz recolheu aos cofres do Município de Iomerê
a quantia de R$ 96,14 (noventa e seis reais e
catorze centavos) valor recebido
indevidamente.
Procedida a reinstrução do feito, o Relatório DMU n° 118/2009,
conclui por sugerir o julgamento irregular com imputação de débito aos 14
(catorze) Vereadores e aplicação de multa ao Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito
Municipal à época.
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, no
Parecer n° 1487/2009, da lavra do Exmo. Procurador Dr.
Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o entendimento
expedido pela DMU.
2. Voto
Trata-se
de Tomada de Contas Especial originada da conversão do Processo
n° PDI 06/00524060, autuado por determinação constante do item 6.3 do Parecer
Prévio desta Corte de n° 68/2006, o qual apreciou as contas anuais do Município
de Iomerê
referentes ao exercício de 2005.
A
matéria apartada diz respeito à aplicação da Revisão Geral Anual concedida no
Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e
servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, §4° e
37, X, da Constituição Federal, repercutindo pagamento a maior no montante de R$
7.306,56 (sete mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo
R$ 6.152,96 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis
centavos) para os Vereadores e R$ 1.153,60 (mil, cento e cinquenta e três reais
e sessenta centavos) para o Vereador Presidente.
Ocorre que
a Lei Municipal n° 308/2005, que trata da Revisão Geral Anual da remuneração
dos Servidores Públicos Municipais de Iomerê, concedeu o reajuste de 14,01% a
todos os servidores públicos do município e seguindo esta linha a Lei Municipal
n° 307/2005 estendeu aos Agentes Políticos o mesmo reajuste de 14,01%, contudo,
sem demonstrar qual o índice oficial utilizado para calcular tal reajuste,
tampouco o período a qual se refere o reajuste, contrariando o que se depreende
do artigo 37, X, e 39, §4°, da Constituição Federal combinado com o entendimento
do Egrégio Plenário desta Casa consubstanciado no Parecer da Consultoria Geral
n° 047/2007, in verbis:
Parecer da Consultoria Geral n°
047/2007
Nos termos do Parecer transcrito, portanto, a lei concessiva de revisão
geral no âmbito municipal, deve conter os seguintes elementos:
1. Indicação expressa do índice econômico utilizado (recomendamos a
utilização do INPC ou IPCA, vez que refletem a variação dos preços ao
consumidor);
2. Indicação expressa do período de apuração, a que se refere a revisão
geral (maio/2006 a abril/2007, por exemplo);
3. Indicação expressa do percentual a ser aplicado;
4. Indicação expressa de que a revisão geral estende-se aos agentes
políticos.
Aos vereadores, conforme item 2 do Parecer acima transcrito,
somente pode ser aplicada a revisão geral, ou seja, a recomposição das perdas
inflacionárias, nos exatos percentuais desta.
Como a revisão geral não se confunde com reajuste nos vencimentos dos
servidores e subsídios dos agentes políticos, caso o Município pretenda conceder
percentual superior às perdas inflacionárias (se a inflação apurada no período
foi de 4% e o Município deseje conceder reajuste de 10%, por exemplo), deverá
adotar as seguintes medidas:
1. Conceder revisão geral de 4%, aplicável a todos os servidores e
agentes políticos, indistintamente, informando na lei o índice econômico
utilizado e o período de apuração, mediante lei de iniciativa do Poder
Executivo;
2. Conceder reajuste de 6%, aplicável apenas aos servidores,
mediante lei de iniciativa do Poder Executivo (é possível utilizar o mesmo
projeto de lei, desde que segregue adequadamente as duas parcelas);
3. No exemplo acima, lembramos, aos vereadores somente poderá ser
aplicada a revisão geral de 4%, vez que os subsídios são fixados para
viger durante toda a legislatura (vide item 2 do Parecer transcrito).
Em razão da alteração promovida no artigo 111, incisos V e VI da
Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 038, de 20/12/2004, é
possível a alteração dos subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal
(Prefeito e Vice-Prefeito), no curso do mandato, através da fixação de novos
subsídios. Portanto, atualmente, é perfeitamente possível considerando o
exemplo citado, estender ao Prefeito e Vice-Prefeito o reajuste
concedido aos servidores (6%), mediante lei de iniciativa do Poder
Legislativo, que fixe os novos subsídios do Prefeito e
Vice-Prefeito, diferentemente dos vereadores, aos quais cabe apenas a revisão
geral.
Por fim, salienta-se que a lei fixadora dos subsídios dos agentes políticos
do Poder Executivo, por simetria do que estabelecem os arts. 48, caput,
c/c art. 49, VIII da Constituição Federal, bem como o art. 40, X da
Constituição Estadual, não depende de sanção do Prefeito.”
Art. 37, X e 39, §4°, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
[...]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
Portanto,
quando a lei não dispuser dos elementos supracitados, a mesma será considerada
como de reajuste, não podendo ser extensiva
aos subsídios dos agentes políticos.
Considerando
que a Lei Municipal n° 308/2005, que estabeleceu o percentual de 14,01% de
reajuste na Revisão Geral Anual, não demonstra o índice oficial utilizado a exemplo
INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor)
e IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), muito
menos estabelece o período a que se refere o reajuste entendo o percentual como Reajuste e não como Revisão Geral Anual,
desta forma o percentual de 14,01% de reajuste não deveria ser estendido aos Vereadores.
Para
efeito de cálculo dos valores pagos indevidamente aos Vereadores a área técnica
apurou os valores percebidos referente aos meses de maio a dezembro de 2005,
que assim os discriminou:
NOMES |
VALORES RELATIVOS AO PERÍODO
DE MAIO A DEZEMBRO |
||
|
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Olga Albina S. Volpato |
11.911,62 |
10.758,02 |
1.153,60 |
Alzemiro A. Mafioletti |
6.258,72 |
5.489,60 |
769,12 |
Cezar Antonio de Oliveira |
6.258,72 |
5.489,60 |
769,12 |
Itacir Balbinot |
5.476,38 |
4.803,40 |
672,98 |
Lírio Francisco Barichello |
5.476,38 |
4.803,40 |
672,98 |
Renato Lazzari |
6.258,72 |
5.489,60 |
769,12 |
Valcir Afonso Serighelli |
5.476,38 |
4.803,40 |
672,98 |
Veriano Peretti |
5.476,38 |
4.803,40 |
672,98 |
Alfredo Ansiliero |
5.476,38 |
4.803,40 |
672,98 |
Fermino Pasqual |
782,34 |
686,20 |
96,14 |
Paulino Mensem |
782,34 |
686,20 |
96,14 |
Jorge Modena |
782,34 |
686,20 |
96,14 |
Aleomar A. Penso |
782,34 |
686,20 |
96,14 |
Valter Hentz |
782,34 |
686,20 |
96,14 |
TOTAL |
61.981,38 |
54.674,82 |
7.306,56 |
(Relatório
nº 4067/2006 de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Iomerê, referente
ao exercício de 2005, item A.7.3)
Conforme
demonstrado na tabela supra, a Lei Municipal n° 0264/2004, ato fixador dos
subsídios para legislatura 2005-2008 estabelece o valor mensal de R$ 686,20
para os Vereadores, e, R$ 1.029,30 para o Vereador Presidente, ao passo que com
a Lei Municipal n° 307/2005 os valores mensais passaram para R$ 782,34 para os
Vereadores e R$ 1.153,60 para o Vereador Presidente, totalizando pagamento
a maior no montante de R$ 7.306,56, sendo R$ 6.152,96 para os Vereadores e R$
1.153,60 para o Vereador Presidente.
Neste
caso entendo aplicável, portanto, a responsabilização individual, no âmbito
deste Tribunal, dos membros do Poder Legislativo Municipal de Iomerê por
valores recebidos indevidamente, principalmente por se tratar de processo de
Tomada de Contas Especial, não apresentando óbice a questão do ordenador de
despesas, como pode ocorrer em sede de Prestação de Contas de Administrador –
PCA.
Em
síntese, quanto a
responsabilização individual de cada um dos vereadores pelo seu quinhão recebido
indevidamente em contraponto à costumeira responsabilização apenas do
Responsável pela Unidade (Presidente da Câmara), há que serem considerados os
seguintes princípios e institutos jurídicos:
- a
necessária consideração pelo Tribunal, do princípio do enriquecimento sem
causa, também chamado de locupletamento ilícito, pelo qual, todo aquele que se
enriquecer sem justa causa à custa de outrem, fica obrigado a restituir o
auferido (art. 884 do Código Civil, Lei n° 10.046/02);
- a
atribuição constitucional ao Poder Legislativo do exercício do controle
externo, e, por via de conseqüência, a atribuição aos seus membros do dever de
salvaguardar os recursos públicos;
- a
condição de agente político da figura do vereador público municipal,
representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também
responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o
Estado atinja os seus fins;
- a
reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de
pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, §1°, II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
- a
distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as
Cortes de Contas.
Tendo em vista que o vereador Valter Hentz
recolheu aos cofres do Município de Iomerê a quantia de R$
96,14 (noventa e seis reais e catorze centavos), valor recebido
indevidamente, deverá, portanto, receber quitação plena no presente processo.
A imputação do total do
débito ao ordenador de despesas não é desprovida de legitimidade, não obstante,
considero que esta não atende os princípios acima elencados. Caso este devolva
aos cofres públicos a quantia que pagou ilegalmente, estarão enriquecendo ilicitamente
os beneficiados com o pagamento, e, por consequência, ocorrerá o seu
empobrecimento. Quanto mais diante do fato de que este não se locupletou com
esse numerário, posto que o mesmo não ingressou em seu patrimônio pessoal,
porém entendo aplicável a multa ao ordenador da despesa Sr.
Laércio Vicente Lazzari - Prefeito
Municipal à época, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000.
A imputação do total do
débito ao Ordenador de Despesas não é desprovida de legitimidade, não obstante,
considero que esta não atende os princípios acima elencados. Caso este devolva
aos cofres públicos a quantia que pagou ilegalmente, estarão enriquecendo
ilicitamente os beneficiados com o pagamento, e, por consequência, ocorrerá o
seu empobrecimento. Quanto mais diante do fato de que este não se locupletou com esse numerário, posto que o mesmo não
ingressou em seu patrimônio pessoal.
Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos
meandros do Poder Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de
regresso, que não é o da CF/88 (art. 37, §6°), mas sim o do Novo Código Civil
(art. 934), já empobrecido, é fechar os olhos à justiça!
Oportuno relembrar que a
primeira decisão neste sentido do Egrégio Plenário foi da Relatoria do Exmo.
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, nos autos do Recurso n° REC 02/03674146,
que, ao discordar da imputação total dos débitos ao Prefeito Municipal de
Jacinto Machado da gestão 1993/1996, nos autos n° DEN 9449/47, propôs a
diluição da responsabilidade com a conversão em TCE e citação dos edis, gerando
por unanimidade a Decisão n° 688/2006, de 20.03.06. Destaco também o Acórdão n°
702/2010, da Lavra do Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, na qual determinou
o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente pelos vereadores
públicos municipais de Biguaçú no exercício de 2007 e, por fim, o Acórdão n°
562/2010, exarado nos autos do Processo n° TCE 01/015193111, no qual que
funcionei como Relator.
O autor Jair Eduardo Santana em sua obra “Subsídios
de Agentes Políticos”[i][i][16] defendeu peremptoriamente a legalidade das
decisões dos Tribunais de Contas Estaduais que determinam a responsabilização e
consequente devolução de recursos recebidos indevidamente por vereadores
municipais em capítulo intitulado “Transparência,
controle e fiscalização da remuneração dos agentes políticos locais”:
“A busca pela efetividade dos mecanismos de
controle é – e será nos próximos tempos – um dos grandes desafios bipolares
existentes em nosso meio. De um lado, atinge o Estado e de outro lado, a sociedade.
Abraçando as duas grandes
vertentes, refiramo-nos primeiramente ao controle social que se manifesta
através da participação popular.
[...]
A ação popular é, por
exemplo, o meio adequado para anular resoluções da Câmara Municipal quando
concede ilegalmente remuneração a agentes políticos, de acordo com Hely Lopes
Meirelles em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injução e Habeas Datam, 13ª. Ed., p. 96.
[...]
Ao lado do controle social,
destacamos a relevante atividade de controle externo exercida pelos Tribunais
de Contas em casos tais (controle estatal).
Antes de tudo, porém, é preciso pontuar a respeito da incompreensão
nutrida por muitos acerca das competências das Cortes de Contas.
Por desencadearem raciocínio fundado em premissas estreitas,
muitos que já se debruçaram sob o assunto em pauta chegaram a soluções não
permitidas pelo sistema normativo, revelando, tão somente, resultado opaco
desprovido de qualquer solidez e sustentabilidade.
Pensam que jurisdição –
enquanto atividade formal e materialmente atribuída a um determinado órgão – é
tema reservado às competências do Poder Judiciário.
Não, ao contrário. Há
jurisdição tanto no judiciário quanto nas Cortes de Contas. A irreversibilidade
essencial dos julgados desta, por aquele, é aspecto que vai se entranhando no
pensamento jurídico pátrio, o que confirma a tese.
Por certo, no entanto, que
não são idênticos nem os respectivos supostos de validade nos quais se funda a
atividade correlata ou tampouco a essência dos produtos – enquanto resultado
material da atividade exercido- oriundos de um outro organismo institucional.
A grande confusão se estabelece, em nosso entender, quando pretendem
estabelecer sinonímia funcional, no tocante ao judiciário e Corte de Contas, em
razão da sinonímia da palavra jurisdição utilizada para dois componentes da
estrutura orgânica pátria, já que ambos julgam.
Lamentavelmente o locus não é apropriado para detalhamento
outros, mas é imperioso gizar orientação do STJ nos RMS n°s 5990 e 69396, a
propósito do assunto:
Mandado de Segurança. Ato do Tribunal de Contas do
Estado. Reajuste de Remuneração de Vice-Prefeito e Vereadores, concedido
para vigorar na mesma legislatura. Inconstitucionalidade, ante o que dispõe
o art. 20, V, da Constituição Federal. Decisão do Tribunal de Contas determinando
a responsabilização dos beneficiários, bem como a restituição das importâncias
recebidas aos cofres municipais. Legalidade dessa decisão, que não ultrapassa
os limites da competência do Tribunal de Contas (Súmula 347 STF). Decisão do
Tribunal de Justiça considerando correta a orientação do Tribunal de Contas do
Estado, negando a segurança em favor do Vice-Prefeito e Vereadores. Recursos em Mandado de Segurança a que se nega
provimento. [grifei]
Assim, considerando
a flagrante irregularidade dos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal
de Iomerê aos Vereadores Públicos Municipais no ano de 2005, com base na Lei
Municipal n° 307/2005, gerando ao Município de Iomerê um dano de R$ 7.306,56 (sete
mil trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), os
quais serão devolvidos ao erário pelos respectivos beneficiários, proponho a
aplicação de multa ao Prefeito Municipal à época, Sr. Laércio Vicente Lazzari, pelo
prejuízo causado.
Diante do exposto, considerando o
entendimento acerca da responsabilização individual dos vereadores citados por
esta Corte de Contas pelos pagamentos indevidamente recebidos, com sanção
pecuniária ao ordenador da despesa, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1. Julgar
irregulares, com imputação de débitos, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/2000, as
contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de suas responsabilidades, em face do recebimento indevido dos
subsídios majorados sem atender ao disposto nos artigos 39, §4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo
em pagamento a maior no montante de R$ 7.306,56 (sete mil, trezentos e seis reais
e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 6.152,96 (seis mil, cento e cinquenta e
dois reais e noventa e seis centavos) para os Vereadores e R$ 1.153,60 (mil,
cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) para o Vereador Presidente, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n° 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):
2.2.1 Sra.
Olga Albina
Savaris Volpato, Presidente da Câmara
Municipal de Iomerê no exercício de 2005, CPF n° 893.389.289-34, em razão do
recebimento indevido de R$ 1.153,60
(mil, cento e cinquenta e
três reais e sessenta centavos);
2.2.2 Sr. Aleomar
Agostinho Penso, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 527.913.009-53,
em
razão do recebimento indevido de R$ 96,14
(noventa e seis reais e
catorze centavos);
2.2.3 Sr. Alfredo
Ansiliero, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 384.805.069-20, em razão do
recebimento indevido de R$ 672,98 (seiscentos
e setenta e dois reais e noventa e oito centavos);
2.2.4 Sr. Alzemiro
Antônio Mafioletti, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 296.651.409-49,
em razão do
recebimento indevido de R$ 769,12 (setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos);
2.2.5 Sr. Leacir
Fátima Bolzon de Oliveira CPF n° 665.190.719-00 e Thais de Oliveira CPF n°
077.629.009-69, sucessoras do Vereador falecido Cezar Antonio de Oliveira, da
Câmara Municipal de Iomerê, em razão do recebimento indevido de R$ 769,12 (setecentos
e sessenta e nove reais e doze centavos);
2.2.6 Sr. Ferminio
Pasqual, Vereador
da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 135.156.679-20, em razão do recebimento indevido de
R$ 96,14 (noventa e seis reais e catorze centavos);
2.2.7 Sr. Itacir
Balbinot, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 656.742.439-72, em razão do
recebimento indevido de R$ 672,98
(seiscentos e setenta e
dois reais e noventa e oito centavos);
2.2.8 Sr. Jorge
Modena, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Iomerê, CPF n° 489.933.799-04,
em razão do
recebimento indevido de R$ 96,14
(noventa e seis reais e
catorze centavos);
2.2.9 Sr. Lírio
Francisco Barichello,
Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 135.104.879-15, em razão do
recebimento indevido de R$ 672,98 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos);
2.2.10 Sr. Paulino
Mensem, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Iomerê, CPF n°
194.711.069-15, em razão do recebimento indevido de R$ 96,14 (noventa
e seis reais e catorze centavos);
2.2.11 Sr. Renato
Lazzari, Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 384.857.539-68, em razão do
recebimento indevido de R$
769,12 (setecentos e
sessenta e nove reais e doze centavos);
2.2.12 Sr. Valcir
Afonso Serighelli,
Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 789.542.589-72, em razão do
recebimento indevido de R$ 672,98
(seiscentos e setenta e
dois reais e noventa e oito centavos);
2.2.14 Sr. Veriano
Peretti,
Vereador da Câmara Municipal de Iomerê, CPF n° 812.056.789-72, em razão do
recebimento indevido de R$
672,98 (seiscentos e setenta
e dois reais e noventa e oito centavos);
2.3. Aplicar ao Sr. Laércio Vicente Lazzari - Prefeito Municipal à época, CPF n° 249.445.569-34, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar n° 202/2000, a multa
no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da aplicação da Revisão Geral Anual
concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos
(Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos
artigos 39, § 4° e 37, x, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71
da Lei Complementar n° 202/2000.
2.4 Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório DMU n° 118/2009, aos Responsáveis e Interessados
identificados no cabeçalho deste voto.
Florianópolis,
21 de outubro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator