![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: | ALC - 06/00525627 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul - SC |
INTERESSADO: | Sr. Lio Tironi - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Niura Sandra Demarchi dos Santos - Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul - SC, à época |
Assunto: | Auditoria Ordinária " in loco" de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência ao exercício de 2005. |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/126/JW |
1 - RELATÓRIO
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Auditoria nº 472/06 (fls. 155/198) sugerindo a realização de Audiência à responsável à época, Sra. Niura Sandra Demarchi dos Santos - Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul - SC, para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apontadas.
Realizada a Audiência houve manifestação e juntada de documentos por parte do responsável (fls. 201/346).
Em 10/12/07 foram juntados novos documentos aos autos (fls. 350/635).
O processo foi reanalisado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que elaborou o Relatório nº 486/07, concluindo nos seguintes termos:
"(...)
3. Conclusão
Ante o exposto sugere-se:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba (sic), com abrangência sobre Licitações, Contratos, Aditivos e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro à dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar n° 202/2000:
3.1.1. Irregulares
3.1.1.1. TP-01/05, TP-02/05, CV-04/05, CONTR-02/05, CONTR-04/05, CONTR-01/05.
3.1.1.1.1. Utilização de recursos somente da fonte 13, para construção e reformas em escolas denominadas EEB, quando estas comportam alunos no ensino fundamental e médio, desrespeitando o disposto no art. 212, da Constituição Federal, art. 2°, da Lei n° 9.424/96 (Fundef), da Lei n° 9.394/96 (LDB), bem como o art. 8°, da Lei Complementar n° 101/00 e art. 5°, da Lei Estadual n° 10.723/98. (item 2.2. do presente relatório).
3.1.1.1.2. Ausência de inclusão nos editais da forma de devolução das cauções, atendendo ao disposto no art. 83, da Lei n° 4.320/64. (item 2.3, do presente relatório).
3.1.1.1.3. Indeterminação dos prazos de assinatura, de início e por conseguinte de duração dos contratos, pois nos editais há afirmação que a adjudicatária será convocada a partir da notificação, sem nenhuma amarração com a adjudicação e homologação da licitação, podendo esta ocorrer ou não, levando a indeterminações de prazos, o que é vedado pelo § 3°, art. 57, inciso II, do art. 40 e inciso IV, do art. 55 e § 3°, do art. 64, da Lei 8.666/93 (item 2.4, do presente relatório).
3.1.1.1.4. Exigência, nos editais, de prazo de garantia da obra inferior ao estabelecido em lei, ou seja 5 anos, contrariando o disposto no art. 618, da Lei n° Lei (sic) 10.405/02 (item 2.5, do presente relatório).
3.1.1.1.5. Ausência, nos editais, de modelos de placas de identificação das obras, contrariando o disposto nos incisos I e II, do art. 3°, da Constituição Estadual (item 2.6, do presente relatório).
3.1.1.1.6. Exigência, nos editais, de comprovação de pessoa jurídica por meio do CREA, quando deveria ser a certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado, onde consta o contrato social da empresa e suas alterações, conforme estabelece o Art. 1150, do Novo Código Civil c/c o inc. I, do art. 27 e art. 28, todos da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.7, do presente relatório).
3.1.1.11. Ausência de exigência, nos editais e contratos, da discriminação entre o serviço ou produto, quando da apresentação da Nota Fiscal, conforme anexo 5°, § 12°, do art. 36, aprovado pelo Decreto no 2.870/01, de 28/08/01 (item 2.8, do presente relatório).
3.1.1.1.8. Ausência de comunicação aos órgãos de fiscalização de tributos, conforme dispõe o § 3°, do art. 55, da Lei n° 8.666/93, (item 2.15, do presente relatório).
3.1.1.1.9. Utilização de recursos somente da fonte 12, nas construções e reformas de escolas EEB (ensino fundamental e médio), quando esta fonte destina-se somente ao ensino fundamental, contrariando o disposto no § 5°, do art. 212, da Constituição Federal, art. 15, da Lei Federal n° 9.424/96, bem como as Leis 9.766/98 e 10.832/03 e Decretos n°s 3.142/99 e 4.943/03, (item 2.18, do presente relatório).
3.1.1.2. TP-03/05, TP-05/05, TP-06/05, 00-25/05, 00-26/05.
3.1.1.2.1. Ausência de inclusão nos editais da forma de devolução das cauções, atendendo ao disposto no art. 83, da Lei n° 4.320/64. (item 2.3, do presente relatório).
3.1.1.2.2. Indeterminação dos prazos de assinatura, de início e por conseguinte de duração dos contratos, pois nos editais há afirmação que a adjudicatária será convocada a partir da notificação, sem nenhuma amarração com a adjudicação e homologação da licitação, podendo esta ocorrer ou não, levando a indeterminações de prazos, o que é vedado pelo § 3°, art. 57, inciso II, do art. 40 e inciso IV, do art. 55 e § 3°, do art. 64, da Lei 8.666/93 (item 2.4, do presente relatório).
3.1.1.2.3. Exigência, nos editais, de prazo de garantia da obra inferior ao estabelecido em lei, ou seja 5 anos, contrariando o disposto no art. 618, da Lei (sic) n° Lei 10.405/02 (item 2.5, do presente relatório).
3.1.1.2.4. Ausência, nos editais, de modeles de placas de identificação das obras, contrariando o disposto nos incisos I e II, do art. 3°, da Constituição Estadual (item 2.6, do presente relatório).
3.1.1.2.5. Exigência, nos editais, de comprovação de pessoa jurídica por meio do CREA, quando deveria ser a certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado, onde consta o contrato social da empresa e suas alterações, conforme estabelece o art. 1150, do Novo Código Civil dc o inc. I, do art. 27 e art. 28, todos da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.7, do presente relatório).
3.1.1.2.6. Ausência de exigência, nos editais e contratos, da discriminação entre o serviço ou produto, quando da apresentação da Nota Fiscal, conforme anexo 5°, § 12°, de art. 36, aprovado pelo Decreto n° 2.870/01, de 28/08/01 (item 2.8, do presente relatório).
3.1.1.2.7. Ausência de comunicação aos órgãos de fiscalização de tributos, conforme dispõe o § 3°, do art. 55, da Lei n° 8.666/93, (item 2.15, do presente relatório).
3.1.1.2.8. Utilização de recursos somente da fonte 12, nas construções e reformas de escolas EEB (ensino fundamental e médio), quando esta fonte destina-se somente ao ensino fundamental, contrariando o disposto no § 5°, do art. 212, da Constituição Federal, art. 15, da Lei Federal n° 9.424/96, bem como as Leis 9.766/98 e 10.832/03 e Decretos n°s 3.142/99 e 4.943/03, (item 2.18, do presente relatório).
3.1.1.3. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato N° 02/05.
3.1.1.3.1. Ausência de justificativa para prorrogação de prazo contratual, conforme dispõe o § 2°, do art. 55, da Lei n° 8.666/93 e itens 17.1.1 e 17.1.2, do contrato, (item 2.13, do presente relatório).
3.1.1.4. CV-19/05.
3.1.1.4.1. Utilização de recursos somente da fonte 12, nas construções e reformas de escolas EEB (ensino fundamental e médio), quando esta fonte destina-se somente ao ensino fundamental, contrariando o disposto no § 5°, do art. 212, da Constituição Federal, art. 15, da Lei Federal n° 9.424/96, bem como as Leis 9.766/98 e 10.832/03 e Decretos n°s 3.142/99 e 4.943/03, (item 2.18, do presente relatório).
3.1.1.5. TP-07/05, CO-22/05, CO-23/05.
3.1.1.5.1. Ausência do exame e aprovação da assessoria jurídica, ferindo o disposto no § único, do art. 38, da Lei n° 8.666/93, (item 2.20, do presente relatório).
3.1.1.6. CV-08/05, CV-12/05, CV-13/05, CO-15/05, CV-14/05, CD-16/Q5, CV-21/05, C027/05.
3.1.1.6.1. Ausência da minuta do contrato em anexo aos editais, contrariando o disposto no inciso III, do § 2°, do art. 40, da Lei n° 8.666/93. (item 2.23, do presente relatório).
3.2. Aplicar ao Sra. Niura Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba (sic), residente a Rua Elisa Stein da Silva, 77, CEP 89253412, Jaraguá Esquerdo, Jaraguá do Sul, multa, prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, pela irregularidade acima descrita na conclusão deste relatório, nos itens 3.1.1.1 à 3.1.1.6, do presente relatório; fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000.
3.3. Recomendar a Unidade que Atente para:
3.3.1. a determinação constante do Manual de Orientação da Resolução TC-16/94 (página 131), desta Corte de Contas, sendo que os processos licitatórios (Concorrências, Tomada de Preços, Convites, Dispensas e Inexigibilidades), bem como dos Contratos e Termos Aditivos, deverão obedecer a uma numeração seqüencial única, dentro de cada exercício financeiro, podendo ainda ser adotado além dessa numeração seqüencial única uma numeração independente para cada modalidade licitatória para fins de facilitar os trabalhos administrativos e de controle dessa unidade, conforme prevê os arts. 67, 68 e 69, da Resolução TC 16/94 e art. 60, da Lei n° 8.666/93, (item 2.1, do presente relatório).
3.3.2. que seja adotado um sistema de comprovação do recebimento da documentação de habilitação e propostas mais eficiente, podendo ser seguido o mesmo modelo de protocolo padrão SPP-CIASC, para atendimento completo das disposições do art. 40, da Lei Federal n° 8.666/93, (item 2.11, do presente relatório).
3.3.3. que na elaboração de projetos básicos ou avaliação e para acompanhá-los, elaborar orçamentos de custos unitários e acompanhar os cronogramas físicos das obras, elaborar medições de serviço, manter livro de ocorrência das obras, elaborar termos provisórios e definitivos das obras, bem como avaliar o estado físico dos imóveis, atente para as disposições do art. 87, inciso II, da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, para os devidos fins, (item 2.14, do presente relatório).
3.3.4. que em futuros exercícios adote, prioritariamente a modalidade de pregão, assim como solicite autorização prévia do órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, através da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de Estado de Administração - SEA, no caso de não pretender utilizar esta modalidade licitatoria, conforme consta dos procedimentos estabelecidos pelo art. 3°, parágrafo único, anexo 1, do Decreto Estadual n° 105, de 02 de abril de 2002, (item 2.25, do presente relatório)."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer n.º MPTC 2.053/2008 (fls. 668/688), tecendo considerações a respeito das irregularidades apontadas e concluindo por acolher as conclusões da Instrução, exceto quanto aos itens 3.1.1.1.2, 3.1.1.1.5, 3.1.1.2.1, 3.1.1.2.4 e 3.1.1.3.1 e sugerindo a comunicação ao Ministério Público Estadual.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:
3.1 - Quanto as Multas:
3.1.1 - a) Ausência de inclusão nos editais da forma de devolução das cauções, atendendo ao disposto no art. 83, da Lei n° 4.320/64. (item 2.3, do relatório 486/07).
b) Ausência, nos editais, de modelos de placas de identificação das obras, contrariando o disposto nos incisos I e II, do art. 3°, da Constituição Estadual (item 2.6, do relatório 486/07).
c) Ausência de inclusão nos editais da forma de devolução das cauções, atendendo ao disposto no art. 83, da Lei n° 4.320/64. (item 2.3, do relatório 486/07).
d) Ausência de justificativa para prorrogação de prazo contratual, conforme dispõe o § 2°, do art. 55, da Lei n° 8.666/93 e itens 17.1.1 e 17.1.2, do contrato. (item 2.13, do relatório 486/07).
No que tange as restrições acima elencadas tem-se a salientar que o Ministério público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer de fls. 668/688, entendeu, após expor os seus argumentos, que as mesmas não são passíveis de pena pecuniária.
Este Relator compulsando os autos, juntamente com os argumentos trazidos pelo Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entende por acompanhar as conclusões exaradas pelo mesmo e, propugnar pela ausência de pena pecuniária relativamente às restrições citadas nos itens 3.1.1, letras "a", "b", "c" e "d", retro descritas.
3.1.2 - Exigência, nos editais, de prazo de garantia da obra inferior ao estabelecido em Lei, ou seja 5 anos, contrariando o disposto no art. 618, da Lei n° 10.405/02 (item 2.5, do relatório 486/07).
A Instrução apontou como irregular a fixação, em cláusula contratual, de prazo de garantia d 02 (dois) anos, prazo inferior ao disposto no art. 618, da Lei nº 10.405/02.
O Responsável apresentou alegações de defesa (fls. 201 à 246) dizendo:
"(...)
Efetivamente consta nos processos de licitação acima o prazo de garantia da obra de 2 (dois) anos, na qual era uma prática antiga e por equívoco não foi observado o prazo. Mas estaremos atentos para que nas próximas licitações seja inserido o prazo de 5 (cinco) anos como garantia da obra"
A Lei Federal nº 10.406/02 assegura em seu artigo 618 que o construtor deverá garantir a obra pelo prazo de 05 (cinco) anos, assim, mesmo que cláusula contratual tenha fixado o prazo da garantia em 02 (dois) anos, está disposição contratual é inválida, pois o prazo válido é aquele disposto na Lei Federal.
Deste modo, considerando que não haverá prejuízo para a Administração, uma vez que o prazo de garantia válido é aquele da Lei nº 10.406/02, que é de 05 (cinco) anos e considerando que o responsável irá alterar a cláusula contratual para os próximo contratos, entendo que possa ser relevada a restrição.
3.1.3 - Exigência, nos editais, de comprovação de pessoa jurídica por meio do CREA, quando deveria ser a certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado, onde consta o contrato social da empresa e suas alterações, conforme estabelece o art. 1150, do Novo Código Civil c/c o inc. I, do art. 27 e art. 28, todos da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.7, do relatório 486/07).
A Instrução apontou a restrição em função de que ao exigir a comprovação de existência de pessoas jurídica através de certidão do CREA, estaria a Unidade infringindo a legislação, pois quem tem a competência para atestar a existência de pessoa jurídica é a Junta Comercial.
O responsável em sua defesa argumenta dizendo que:
"(...)
Verificamos que a Certidão de pessoa Jurídica emitida pelo CREA sempre foi solicitada no edital de obra. Em relação a exigência de comprovação de Pessoa Jurídica pela Junta Comercial há a comprovação de Pessoa Jurídica através do Contrato social da empresa, na qual consta o certificado junto a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. Vale esclarecer, que as empresas que participarem de licitações devem ser devidamente cadastradas junto ao órgão da Secretaria da administração do Estado de Santa Catarina com apresentação de documentação, sendo a certidão de pessoa jurídica uiva (sic) delas. Entendemos ser a presente restrição sanável.'"
Este Relator entende que efetivamente houve o equívoco por parte da Secretaria Regional, mas entende que a falha não é grave uma vez que a comprovação de que as empresas participantes tratavam-se de "Pessoas Jurídicas" se concretizou através da presença nos processos licitatórios dos Contratos Sociais das mesmas, sendo que estes contratos devem estar registrados na Junta Comercial. Não há informação nos autos de que estes "Contratos Sociais" registrados na Junta Comercial, não estivessem nos processos licitatórios.
De modo que, entende este Relator ser perfeitamente sanável, e não causadora de prejuízo à Administração, a restrição apontada.
Converto a pena pecuniária em recomendação.
3.1.4 - Ausência de exigência, nos editais e contratos, da discriminação entre o serviço ou produto, quando da apresentação da Nota Fiscal, conforme anexo 5°, § 12°, de art. 36, aprovado pelo Decreto n° 2.870/01, de 28/08/01 (item 2.8, do relatório 486/07).
A Instrução apontou como restrição o fato de que não constava no Instrumento Convocatório a exigência de discriminação entre o serviço ou produto, quando da apresentação da Nota Fiscal, exigência insculpida no Regulamento Estadual do ICMS, mais precisamente no anexo 5, § 12, do art. 36, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, de 28/08/01.
Este Relator entende que esta exigência constante do Regulamento Estadual do ICMS deva ser do conhecimento de todas as Empresas independentemente de constar do Instrumento Convocatório, devendo tal fato ser fiscalizado pela Fazenda Estadual.
Assim, não é cabível a aplicação de pena pecuniária pois entendo inexistente a restrição apontada.
4 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul - SC, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2005, relacionados à fls. 156/173, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1.1. Irregulares os seguintes atos: Tomada de Preços nº 01/05, 02/05, 03/05, 05/05, 06/05, 07/05; Convite nº 04/05, 08/05, 12/05, 13/05, 14/04, 15/05 e 19/05; Contratos nº 01/05, 02/05, 04/04, 21/05, 22/05, 23/05, 25/05, 26/05 e 27/05.
4.2. Aplicar à Sra. Niura Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul - SC, CPF nº 509.388.519-34, residente a Rua Elisa Stein da Silva, 77, CEP 89253412, Jaraguá Esquerdo, Jaraguá do Sul - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização, nas Tomadas de Preços nº 01/05, 02/05, 03/05, 05/05, 06/05, nos Convites 04/05, 19/05 e nos Contratos 01/05, 02/05, 04/05, 25/05 e 26/05, de recursos das fontes 12 (Salário Educação) e 13 (FUNDEF) para construções e reformas em escolas nas quais estudam alunos do ensino fundamental e médio, quando tais fontes deveriam ser utilizadas exclusivamente para alunos do ensino fundamental, contrariando o § 5º do art. 212, da Constituição Federal, art. 2° e 15, da Lei Federal n° 9.424/96 (Fundef), a Lei n° 9.394/96 (LDB), Leis 9.766/98 e 10.832/03 e Decretos n°s 3.142/99 e 4.943/03, bem como o art. 8°, da Lei Complementar n° 101/00 e art. 5°, da Lei Estadual n° 10.723/98. (itens 2.2 e 2.18 do relatório 486/07).
4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de fixação dos prazos de assinatura, início e duração dos contratos, nasTomadas de Preços nº 01/05, 02/05, 03/05, 05/05 e 06/05, ocorrendo a indeterminação dos prazos, contrariando o disposto no § 3º, do art. 57, inciso II do art. 40 e Inciso IV, do art. 55 e § 3º, do art. 64, todos da lei Federal nº 8.666/93. (item 2.4 do relatório 486/07).
4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comunicação, aos órgãos incumbidos da fiscalização e arrecadação, nas Tomadas de Preços nº 01/05, 02/05, 03/05, 06/05, Convite nº 04/05, Contratos nº 01/05, 02/05, 04/05, 25/05 e 26/05, do valor pago pela Secretaria, no ato de liquidação da despesa, descumprindo o que dispõe o § 3º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.15 do relatório 486/07).
4.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do exame e aprovação da assessoria jurídica, na Tomada de Preços nº 07/05 e Contratos nº 22/05, 23/05, descumprindo o disposto no § único, do art. 38, da Lei n° 8.666/93 (item 2.20 do relatório 486/07)
4.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da minuta do contrato em anexo aos editais, nos Convites nº 08/05, 12/05, 13/05, 14/05, 15/05 e Contratos nº 16/05, 21/05 e 27/05, contrariando o disposto no inciso III, do § 2°, do art. 40, da Lei n° 8.666/93 (item 2.20 do relatório 486/07).
4.3. Recomendar à Secretaria do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul - SC que atente para:
4.3.1. a determinação constante do Manual de Orientação da Resolução TC-16/94, desta Corte de Contas, que orienta no sentido de que os processos licitatórios (Concorrências, Tomada de Preços, Convites, Dispensas e Inexigibilidades), bem como dos Contratos e Termos Aditivos, deverão obedecer a uma numeração seqüencial única, dentro de cada exercício financeiro, podendo ainda ser adotado além dessa numeração seqüencial única uma numeração independente para cada modalidade licitatória para fins de facilitar os trabalhos administrativos e de controle dessa unidade, conforme prevê os arts. 67, 68 e 69, da Resolução TC 16/94 e art. 60, da Lei n° 8.666/93, (item 2.1, do relatório 486/07).
4.3.2. a adoção de um sistema de comprovação do recebimento da documentação de habilitação e propostas nos moldes do modelo de protocolo padrão SPP-CIASC, para atendimento completo das disposições do art. 40, da Lei Federal n° 8.666/93, (item 2.11, do do relatório 486/07).
4.3.3. as disposições do art. 87, inciso II, da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, quando da elaboração de projetos básicos ou avaliação e para acompanhá-los, elaborar orçamentos de custos unitários e acompanhar os cronogramas físicos das obras, elaborar medições de serviço, manter livro de ocorrência das obras, elaborar termos provisórios e definitivos das obras, bem como avaliar o estado físico dos imóveis. (item 2.14, do do relatório 486/07).
4.3.4. a adoção em futuros exercícios, prioritariamente, da modalidade de licitação "pregão", assim como solicite autorização prévia do órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, através da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de Estado de Administração - SEA, no caso de não pretender utilizar esta modalidade licitatoria, conforme consta dos procedimentos estabelecidos pelo art. 3°, parágrafo único, anexo 1, do Decreto Estadual n° 105, de 02 de abril de 2002, (item 2.25, do relatório 486/07).
4.3.5. as disposições do art. 1150, do Novo Código Civil c/c o inc. I, do art. 27 e art. 28, todos da Lei Federal n° 8.666/93, relativamente a forma de comprovação de que as empresas participantes dos procedimentos licitatórios são "Pessoas Jurídicas". (item 2.7, do relatório 486/07).
4.4. Após o trânsito em julgado, representar ao Ministério Público Estadua, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.
4.5 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, à Sra. Niura Sandra Demarchi dos Santos, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul/SC, à época, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul/SC.
Gabinete do Conselheiro, em 30 de março de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator