Processo: |
ALC-06/00527590 |
Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Lages |
Responsável: |
Elizeu Mattos |
Interessado: |
Francisco de Assis Küster |
Assunto:
|
AUDITORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS,
CONVÊNIOS e ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS DO EXERCÍCIO DE 2005 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1/2011 |
Lei.
Retroatividade.Multa.Cancelamento.
A existência de norma posterior que
disponha como legal a conduta do agente, outrora apontada como irregular,
é hábil a afastar a aplicação de multa.
Licitação.
Inexigibilidade. Parecer Jurídico.
Na licitação, bem como nos casos de
dispensa ou inexigibilidade da mesma, há que se observar a necessidade de
parecer jurídico, nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei Federal n.
8666/93.
Edital.
Informação. Local.
Deverão constar no edital os locais,
horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão
fornecidas informações relativas à licitação e às condições para atendimento
das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto, conforme dispõe o
artigo 40, VIII, da Lei Federal n. 8666/93.
Licitação.
Edital. Publicidade.
Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões
deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e/ou da União, bem como em
jornal de grande circulação, nos termos dos artigo 21 da Lei Federal n. 8.666/93,
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos
2. DISCUSSÃO
As irregularidades remanescentes, elencadas
pela área técnica no Relatório Conclusivo n. 320/2008 e na Informação n.
69/2009, serão expostas a seguir, acompanhadas das considerações deste
Relator, a fim de fundamentar a proposta de decisão ao final apresentada.
- Uso
indevido de recursos orçamentários vinculados, em descumprimento ao artigo 70
da Lei Federal n. 9424/96 (Tomadas
de Preços 003/2005, 006/2005, 008/2005, 010/2005, 013/2005, 014/2005 e
015/2005, Convites 018/2004, 019/2004, 002/2005, 007/2005, 013/2005, 014/2005,
015/2005, 019/2005, 020/2005 e 034/2005 - fls. 484; 486; 487; 489-497).
Em princípio, faz-se mister retificar o artigo dito infringido, mencionado no item 3.3.1 dos apontamentos conclusivos da Informação DLC n. 69/2009. Isso porque na Lei n. 9424/96 sequer existe o artigo 70. Em verdade, a instrução pretendeu referir-se ao artigo 2º [1].
Levada a efeito a devida retificação, tem-se que, em síntese, a DLC sugeriu a aplicação de sanção ao responsável em face da aplicação, no exercício de 2005, de recursos do FUNDEF também nos ensinos infantil e médio. Ter-se-ia inobservado, essencialmente, ao artigo 2º da Lei Federal n. 9424/96, que previa a destinação daqueles recursos tão somente ao ensino fundamental.
Conforme informou o gestor, a
Secretaria do Desenvolvimento Regional de Lages procurou atender as
necessidades da comunidade escolar da melhor forma possível com os recursos de
que dispunha.
Considerando-se os avanços da legislação pertinente ao tema, inclusive com a transformação do FUNDEF em FUNDEB;
Considerando-se que a Emenda Constitucional n. 53/2006 conferiu nova disciplina à aplicabilidade das fontes de financiamento da educação, entre as quais a referente ao FUNDEB, promovendo, ainda, a inserção, na legislação pertinente, do termo “educação básica pública”;
Considerando-se que as alterações legais afetas ao tema tiveram o escopo de elidir possíveis distorções relacionadas ao direcionamento de recursos públicos para áreas específicas em detrimento de outras, de maneira que é viável, hodiernamente, a utilização de recursos do FUNDEB também nos ensinos infantil e médio;
Considerando-se que o legislador pátrio conferiu novo regramento ao tema, regramento este que reflete e vai ao encontro do ato outrora praticado pelo responsável, de maneira que sua conduta encontraria hoje pleno respaldo legal, haja vista que inúmeros dispositivos da Lei 9424/1996 foram revogados pela Lei 11494/2007, inclusive o que previa a destinação dos recursos do fundo exclusivamente ao ensino fundamental;
Considerando-se que é aplicável, in casu, o raciocínio tecido por Heraldo Garcia Vitta, segundo o qual apesar de as leis serem editadas para regular fatos atuais ou futuros, as normas que beneficiem os infratores retroagem, a fim de prestigiar a nova realidade imposta pelo legislador que, por sua vez, tem a incumbência de acolher os anseios da sociedade num dado tempo e lugar. Ou seja, não se justifica o Estado punir alguém quando o legislador valora a conduta segundo as novas concepções sociais e não mais a entende como ilícita. (A Sanção no Direito Administrativo – Malheiros – 2003 - p.113);
Considerando-se que a manifestação do ilustre jurista encontra sua gênese, ainda que analogicamente, no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Considerando-se que a aplicação dos recursos deu-se efetivamente na educação e que o Tribunal Pleno desta Casa chancelou voto no mesmo sentido, proferido por este Relator no processo REC-08/00662598,
Posiciono-me no sentido de afastar a irregularidade sob análise, tendo em vista que, à luz da legislação atualmente em vigor, a conduta do gestor encontraria guarida.
- Ausência de análise da assessoria jurídica, em contrariedade ao inciso VI do artigo 38 da Lei Federal n. 8666/93 [2] (Inexigibilidade 001/2005 - fls. 483;503).
Segundo a área técnica, a inexigibilidade n. 001/2005 não se encontrava acompanhada de análise jurídica.
Informou o responsável que o procedimento foi examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Lages. Contudo, em virtude de lapso dos servidores daquele órgão, dito parecer ficou retido apenas nos arquivos da assessoria, não tendo sido oportunamente juntado aos autos.
Considerando-se as alegações do gestor, bem como a boa fé do mesmo;
Considerando-se que no processo sob análise foram examinadas dezenas de atos e que apenas neste, ora em comento, o parecer jurídico não foi constatado, de sorte que a inobservância do dispositivo legal citado não constituiu prática corrente na administração do responsável, tratando-se, ao que tudo indica, de mera excepcionalidade;
Considerando-se que o procedimento alcançou o objetivo ansiado pela Administração, atendendo, pois, o interesse público, afasta-se a penalidade sugerida, propugnando-se, contudo, o julgamento irregular da Inexigibilidade n. 001/2005, além de determinação à Unidade para que a mesma, nas licitações doravante realizadas, bem como nos casos de dispensa ou inexigibilidade, observe a necessidade de parecer jurídico, nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei Federal n. 8666/93.
-Ausência do endereço do órgão no edital, contrariando os artigos 3º [3] e 40, VIII[4], da Lei Federal 8666/93 (Tomadas de Preços 010/2005, 015/2005, Convites 013/2005, 014/2005, 015/2205 – fls. 489; 491; 494-495).
Expôs o responsável que se tratou de equívoco formal dos servidores que digitaram os editais e que tal equívoco não prejudicou os processos licitatórios.
Entendeu a DLC que o fato de não se ter constado em alguns editais o endereço da Secretaria do Desenvolvimento Regional teria limitado a participação de interessados.
Porém, à luz do caso concreto, referida falha não teve o condão de macular, por si só, os processos licitatórios nos quais ocorreu. Ademais, não há indícios e tampouco elementos fáticos e incontestes de que a não inserção no edital do endereço da Secretaria tenha, de alguma forma, cerceado a participação de interessados no certame.
Assim, resta desproporcional a aplicação de penalidade ao gestor diante da falha cometida. Todavia, oportuno é determinar à Unidade que faça constar nos editais os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidas informações relativas à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto, conforme dispõe o artigo 40, VIII, da Lei Federal n. 8666/93.
- Não exigência de documentação afeta à regularidade fiscal, em inobservância ao artigo 29, III, da Lei Federal n. 8666/93 [5] (Convite 036/2005, Contratos 35/1/2005 e 35/2/2005, firmados por dispensa de licitação sem número – fls. 497-498).
Aludiu o gestor que para a liberação dos valores destinados ao pagamento das despesas oriundas do convite e contratos acima mencionados as certidões de regularidade fiscal foram solicitadas e apresentadas. Todavia, não foram restituídas aos respectivos processos.
Considerando-se que, como afirmou o gestor, o pagamento deu-se mediante a apresentação das certidões de regularidade, há que se concluir que as mesmas foram exigidas, inobstante não figurarem nos autos. Assim, a restrição supra não é hábil, à luz dos fatos e informações trazidos à baila, para atribuir, por si só, a qualidade de irregular aos contratos e ao convite acima.
Cabível, entretanto, tecer determinação à Unidade no sentido de que a mesma, nos processos licitatórios, exija a documentação concernente à regularidade fiscal, nos termos dos artigos 27 e 29 da Lei Federal n. 8666/93.
- Direcionamento da licitação, contrariando os artigos 7º, § 5º [6], e 15, § 7º, I [7], da Lei Federal n. 8666/93 (Tomada de Preços 002/2005 e Convite 017/2005 – fls. 483; 495).
Conforme apontado pela DLC, os editais referentes ao Convite 017/2005 e à Tomada de Preços 002/2005 (fls. 37-45) citaram marcas específicas para os bens a serem adquiridos por meio da Tomada de Preços e para equipamentos necessários à consecução do serviço que se buscou contratar mediante o Convite 017/2005.
Segundo o gestor, não houve qualquer direcionamento dos processos licitatórios. A comissão de licitação, instada a se manifestar, informou que houve problemas de digitação, na oportunidade sob a responsabilidade de terceirizados (fls. 319-320).
O corpo técnico manteve a irregularidade, sugerindo a aplicação de multa ao gestor.
Nota-se que a lei de licitações não veda de forma absoluta a inserção de marcas no edital. Isso porque o § 5º do artigo 7º da Lei n. 8666/93 excetua aquela regra nos casos em que a especificação de determinada marca for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Já que o regime mencionado no dispositivo supra não constou no edital, aquele permissivo (segunda possibilidade contemplada no § 5º do artigo 7º) deve ser afastado para justificar a conduta cuja responsabilidade se atribui ao agente. Resta saber se houve justificativa técnica para que a Administração tenha especificado determinadas marcas no instrumento convocatório. Nota-se que, ainda que tenham havido tais justificativas, as mesmas não foram disponibilizadas.
Dessa forma, acompanha-se a sugestão da Diretoria de Licitações e Contratações no sentido de considerar irregulares a Tomada de Preços 002/2005 e o Convite 017/2005 e aplicar ao Sr. Elizeu Mattos a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Faz-se pertinente, ainda, tecer determinação à Unidade a fim de que a mesma atente para a necessidade de apresentar justificativas técnicas para eventual inserção marcas no edital, conforme os artigos 7º, § 5º [8], e 15, § 7º, I [9], da Lei Federal n. 8666/93.
- Divergência entre atos em determinadas licitações, em contrariedade aos artigos 21, § 4º [10], e 54, § 1º [11], ambos da Lei Federal n. 8666/93 (Tomadas de Preços 006/2005, 007/2005, 010/2005, 014/2005 e 015/2005 – fls. 486-491).
A Diretoria de Licitações e Contratações identificou discrepâncias entre atos que compõem o processo licitatório (fls. 215-217). A título exemplificativo, pode-se mencionar a Tomada de Preços 006/2005, cuja publicação do aviso no Diário Oficial do Estado menciona os termos “menor preço global” enquanto o edital refere-se ao tipo de licitação “menor preço por item”. Registra-se que, inobstante não mencionado pela área técnica, o equívoco verificado entre o teor do edital e sua publicação, concernente à Tomada de Preços 008/2005, foi sanado mediante a publicação de errata (fl. 133).
Inobstante ter a DLC elencado como dispositivos violados os artigos 21 e 54 da lei de licitações, entende-se mais apropriado e condizente com a situação fática a menção ao artigo 3º [12] da Lei Federal n. 8666/93. Isso porque está-se diante de conduta que macula os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Ora, na medida em que itens do edital são publicados de forma diversa daquela como foram originalmente redigidos, ainda que ausente a má fé, a publicidade resta comprometida. Ou seja, o instrumento publicizado não estará representando com fidedignidade os objetivos, direitos e deveres da Administração e dos licitantes. Não se estará dando pleno conhecimento aos possíveis interessados no certame e à população como um todo do real objetivo e das reais condições estabelecidas pela Administração. Por isso, equívocos verificados devem ser corrigidos.
No mesmo sentido, quando os termos do contrato diferem daqueles expostos no edital, está-se diante de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Considerando-se que o responsável não se manifestou sobre a presente restrição e que a mesma se reveste de gravidade hábil a justificar a aplicação de penalidade, acompanha-se a área técnica para considerar irregulares as Tomadas de Preços 006/2005, 007/2005, 008/2005, 010/2005, 014/2005 e 015/2005 e aplicar ao Sr. Elizeu Mattos a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de desconformidade de certos atos com o teor de sua publicação ou com o edital, contrariando o artigo 3º da Lei Federal n. 8666/93.
- Excesso de exigências relativas à qualificação econômico-financeira, em inobservância ao artigo 31 [13] da Lei Federal n. 8666/93 (Tomada de Preços 003/2005, 008/2005, 010/2005, 014/2005 e 015/2005 – fls. 485; 488-491).
Entendeu a DLC que os seguintes requisitos caracterizariam excesso no que tange à demonstração da qualificação econômico-financeira: assinatura do balanço por contador; certidão negativa de débitos salariais; certidão de processos administrativos e certidão negativa de infrações trabalhistas.
Informou o responsável que os requisitos estabelecidos não ultrajaram a legislação pertinente. Ao contrário, além de observar as exigências do artigo 31, a Administração teve como escopo realizar a melhor contratação possível, pautando-se nos princípios constitucionais e licitatórios a fim de garantir a satisfação do bem comum.
Quanto à questão do contador, informou a DLC que a exigência de balanço assinado por contador é demasiada, bastando que o mesmo fosse subscrito por um técnico. Contudo, a própria diretoria reconhece que o Código Civil prevê a assinatura por contabilista legalmente habilitado (fl.419). Assim, o requisito editalício não deve ser rechaçado.
Em relação às demais exigências, embora não encontrem previsão expressa nos incisos I, II, e III do artigo 31, demonstram, segundo as assertivas do responsável, excesso de precaução quanto à situação econômica do contratado.
Nota-se que o artigo 31, § 4º, da lei de licitações, denota semelhante preocupação do legislador em tentar garantir a execução contratual. Para tanto, dispõe a lei que poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.
Dessa feita, não se justifica, no caso concreto e ante o princípio da razoabilidade, a penalização do gestor, que procurou resguardar o interesse público, agindo, portanto, com boa fé. Ademais, os objetos contratuais foram plenamente executados e não restou demonstrado qualquer dano ou prejuízo ao erário, bem como cerceamento de competitividade.
Sendo assim, entende-se que a restrição supra não é hábil, no presente contexto, para justificar a irregularidade dos atos a ela relacionados e tampouco a aplicação de multa ao gestor.
Recomendável, por outro lado, tecer determinação à Unidade a fim de que a mesma, ao estabelecer requisitos para a qualificação econômico-financeira em licitações, atenha-se ao disposto no artigo 31 da lei Federal n. 8666/93.
- Excesso de exigências relativas à qualificação técnica, em inobservância ao artigo 30 [14] da Lei Federal n. 8666/93 (Tomadas de Preços 003/2005, 008/2005, 010/2005, 014/2005 e 015/2005– fls. 485; 488-491).
Para o corpo técnico, as exigências de guia de recolhimento concernente à aquisição do edital e o atestado de visita mostraram-se excessivas (fl. 421).
Informou o responsável que os requisitos estabelecidos não ultrajaram a legislação pertinente. Ao contrário, além de observar as exigências do artigo 30, a Administração teve como escopo realizar a melhor contratação possível, pautando-se nos princípios constitucionais e licitatórios a fim de garantir a satisfação do bem comum. Para solidificar suas justificativas, colacionou argumentos extraídos da doutrina de Hely Lopes Meireles, segundo o qual “Grande parte dos insucessos na execução dos contratos administrativos decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase de habilitação dos proponentes.” (fls. 282-283)
Plausíveis os argumentos do gestor. Ademais, não há elementos probatórios que demonstrem, de forma cabal, que as exigências acima são excessivas e não representam apenas o intento da Administração de fazer cumprir, da forma mais eficaz possível, o inciso III do artigo 30 da Lei Federal n. 8666/93. Afasta-se, portanto, a irregularidade epigrafada, posto que sua conformação não restou demonstrada.
- Fracionamento de despesa, afrontando o artigo 23, II, “b” [15], c/c o § 5º [16], da Lei Federal n. 8666/93 (Convites 18/2004 e 019/2004, Contratos 35/1/05 e 35/2/05, decorrentes de dispensas de licitação sem número – fls. 222; 504).
A DLC sugere a penalização do gestor sob a alegação de fracionamento de despesa, uma vez que a mesma empresa fora contratada em dois processos licitatórios subseqüentes, com datas e objetos semelhantes (fls. 248; 253).
O responsável não se manifestou quanto às alegações supra.
Portanto, mantém-se a restrição, propondo-se o julgamento irregular dos Convites 18/2004 e 019/2004 (fl. 248) e dos Contratos 35/1/05 e 35/2/05 (decorrentes de dispensas de licitação sem número – fl. 253), bem como multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Sr. Elizeu Mattos, em face do fracionamento de despesas, o que afronta os artigos 23, II, “b” [17], c/c o § 5º [18], e 24, II [19], da Lei Federal n. 8666/93.
- Ausência de prévio empenho, em inobservância ao artigo 60 da Lei Federal n. 4320/64 [20] (Inexigibilidade 001/2005, Contratos 35/1/2005 e 35/2/2005 – fls. 224; 482; 498).
Considerando-se o exíguo atraso do empenho (fls.224); considerando-se que a despesa foi liquidada e paga tempestivamente, não se tendo constatado qualquer prejuízo à Administração ou ao contratado, posiciona-se no sentido de manter a restrição nos termos expostos pela área técnica, destacando-se que a mesma não contamina, por si só, na situação aqui analisada, a regularidade dos atos aos quais é afeta.
Nesse sentido, converte-se a sanção propugnada em determinação à Unidade a fim de que esta observe a regra estampada no artigo 60 da Lei Federal n. 4320/64, no que tange à necessidade de prévio empenho quando da realização de despesa.
- Contratação de empresa (Narciso & Cia. LTDA) em contrariedade ao disposto no artigo 9º, III [21], da Lei Federal n. 8666/93 (Convites 020/2205, Tomadas de Preços 002/2005, 007/2005, 008/2005 e 009/2005 – fls. 225; 504)
Apontou a DLC que, em alguns certames, houve a participação de empresa cujo sócio era o Sr. Narciso Leal Narciso, então Gerente de Infraestrutura do órgão contratante, o que é expressamente vedado pela lei de licitações (artigo 9º, III).
Informaram o responsável, bem como o então servidor, sócio da mencionada empresa (fls. 288; 360-362), que, à época dos processos licitatórios, o Sr. Narciso não integrava o quadro de servidores da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Lages. Argumentaram que o que a lei proíbe é a contratação de empresa de servidor que trabalhe no setor contratante, que não era o caso (fl. 288).
Ocorre que documentos acostados ao processo demonstram que no período dos certames o servidor Narciso Leal Narciso exercia a função de Gerente de Infraestrutura da SDR de Lages, para a qual foi designado em 02/06/2005 (fls. 248-255; 363 A). Além disso, a lei de licitações não impõe restrição tão somente ao servidor que exerça funções no “setor” contratante, referindo-se indistintamente ao órgão contratante.
Decisão proferida no âmbito do Tribunal de Contas da União (Decisão 502/1997), exarada no processo TC 010.699/96, traz em seu bojo entendimento que enfraquece as alegações do responsável. É o que se depreende do seguinte excerto:
[...]
A propósito do impedimento do servidor ensina Marçal
Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações, Aide Editora, RJ, 1993, pg.
68). G) Impedimento do servidor: Também
não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de
empresas cujos sócios administradores, empregados, controladores etc., sejam
servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao
princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da lisura da licitação e
contratação administrativas. A caracterização de participação indireta contida
no § 3º aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão.
[...]
Ante o exposto, acompanha-se, quanto à presente restrição, o posicionamento técnico para julgar irregulares os Convites 020/2005, Tomadas de Preços 002/2005, 007/2005 e 009/2005, propondo-se a aplicação da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Sr. Elizeu Mattos, em face da contratação de empresa cujo quadro societário contemplava servidor do órgão contratante, em desconformidade ao artigo 9º, III, da Lei Federal n. 8666/93.
- Prazo restritivo ao direito de impugnar o edital, em contrariedade ao previsto no artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal n. 8666/96 (Tomadas de Preços 003/2005, 014/2005 e 015/2005 – fls. 226-227; 504).
Os prazos estipulados nos editais aos quais a área técnica faz referência não se confundem com o prazos estipulados no artigo 41, §§ 1º e 2º [22]. Os primeiros referem-se a informações complementares eventualmente desejadas pelos licitantes. Já os previstos no artigo 41 da lei Federal n. 8666/93 dizem respeito à impugnação do edital. Afasta-se, dessa forma, a irregularidade apontada.
- Ausência do número mínimo de convidados, em afronta ao artigo 22, § 3º, da Lei Federal n. 8666/93 (Convites 008/2005 e 034/2005 – fls. 227-228; 505)
Asseriu a DLC que nos Convites 008/2005 e 034/2005 um dos três convidados (mínimo legal) em cada um dos certames não apresentava expressamente em seu contrato social o objeto demandado pela Administração Pública.
Uma das empresas, AJM Construtora, cujo objeto social compreende, entre outros, serviços técnicos de engenharia e edificações de qualquer natureza (fl. 34) foi uma das convidadas para o Convite 008/2005, cujo escopo era a edificação de uma tenda, com mastros metálicos e outras especificações (fl. 28).
Por meio do Convite 034/2005 pretendeu-se contratar empresa para prestar serviços de manutenção corretiva em equipamentos eletro-eletrônicos e correlatos (fl. 53). A empresa Netficados Telecomunicações LTDA. tem como objeto a instalação de centrais telefônicas, o comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos, montagem e manutenção de computadores, instalação de equipamentos de automação, entre outros (fl. 57).
Considerando-se que as empresas rechaçadas pela área técnica não foram as contratadas (fls. 248-249);
Considerando-se que o objetivo da contratação foi efetivamente satisfeito, que não restou caracterizada má fé nem qualquer prejuízo ao erário e considerando-se, em especial, que há correlação entre o objeto social das empresas convidadas e o interesse administrativo almejado no procedimento licitatório, afasta-se a restrição sob análise.
- Quanto às irregularidades elencadas nos itens 3.3.14 a 3.3.17 (fls. 230-232; 505), entende-se que as mesmas se tratam de formalidades cuja observância não foi, de fato, demonstrada pelo responsável. Referem-se, em síntese, a não verificação nos autos: - da declaração do gerente da agência bancária do convenente, informando o número da conta, da agência, o nome e o CNPJ do convenente – artigo 4º, V, do Decreto Estadual n. 307/2003 [23] (Convênio n. 12727/2005-2); - da aprovação formalmente expressa da minuta de convênio pelas autoridades competentes, em inobservância ao caput do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto n. 307/2003 (Convênios n. 18990/2005-1, 14562/2005-9, 18927/2005-8, 12727/2005-2, 18926/2005-0, 12655/2005-1, 18917/2005-0 e 19074/2005-0; - da aprovação formalmente expressa do Convênio n. 18990/2005-1 pelo Chefe do Executivo, em desconformidade ao que preceitua o artigo 5º do Decreto referido [24]; - de despacho da autoridade superior justificando a anulação da Tomada de Preços 001/2005, em desconformidade aos artigos 38, IX, e 49 da Lei Federal n. 8666/93[25].
Afirmou o gestor que as formalidades eventualmente não observadas no processo licitatório decorreram de lapsos dos servidores responsáveis pelo procedimento. Ressaltou ainda que problemas de ordem eminentemente formal não teriam o condão de macular os convênios realizados.
Considerando-se que não restou demonstrada má fé na conduta do agente;
Considerando-se que a execução dos convênios transcorreu de forma exitosa, alcançando, ao que tudo indica, o interesse público almejado;
Considerando-se que não houve qualquer prejuízo ao erário, entende-se que as restrições acima não se revelam aptas, diante dos fatos e das justificativas presentes nos autos, a ensejar a irregularidade dos atos a elas relacionados. Desproporcional, pois, a aplicação de medida sancionatória, razão pela qual determina-se à Unidade que, quando da celebração de convênios, observe os artigos 4º e 5º do Decreto Estadual n. 307/2003, quanto à declaração bancária e à necessidade das apreciações e aprovações pelas autoridades ali mencionadas, bem como observe os artigos 38 e 49 da Lei Federal n. 8666/93 nos casos de anulação de procedimento licitatório.
- Ausência de exigência de apresentação de declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação.
Segundo o corpo técnico, nas tomadas de preços realizadas no exercício auditado, não teria sido exigida declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação, em inobservância ao artigo 32, § 2º [26], da Lei Federal n. 8666/93.
Aduziu o responsável que o § 2º do artigo 32 não determina que o edital exija a apresentação de declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação. O que o dispositivo legal estabelece é que a parte deve declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo.
Salienta-se que o Sr. Elizeu Mattos reporta-se à doutrina de Marçal Justen Filho, eminente conhecedor e estudioso de temas afetos à licitação, para embasar suas alegações (fls.280-281).
A área técnica limitou-se a repisar as assertivas já expostas no relatório de instrução.
Analisando-se as colocações do gestor à luz do dispositivo dito infringido e da doutrina trazida à baila, percebe-se que assiste razão ao mesmo.
Destaca-se que não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, retratado nos autos da Apelação Cível n. 2000.014630-7, cuja decisão, proferida em 25 de agosto de 2009, contempla, de forma cristalina, a matéria aqui abordada, conferindo-lhe exegese que vai ao encontro das justificativas do gestor:
[...]
3. No
que tange à exigência de declaração
pela apelante de que não havia fato impeditivo superveniente para a sua
habilitação, determinada pela parte final da cláusula 4.2.5 do edital de licitação,
também vale a transcrição do voto do eminente Des. João Martins:
A apelante assevera ter sido, indevidamente,
excluída da licitação
por não apresentar declaração
de que não há superveniência
de fato impeditivo da habilitação, conforme exigido pelo item 4.2.5 do edital de licitação.
Sustenta a apelante a ilegalidade desta exigência prevista no
edital,
uma vez que o art. 32, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93, determina que o
licitante é obrigado a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de
fato impeditivo da habilitação. Assim, não é necessária a declaração de que não
existe fato impeditivo da habilitação, porquanto a não declaração, nos
termos da Lei de Licitações, demonstra não existir tal fato.
Assim dispõe o art. 32 da Lei n. 8.666/93:
"Art. 32. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que
realiza a licitação,
ou publicação em órgão de imprensa oficial.
[...]
§ 2º O certificado de registro cadastral a
que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts.
28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29,
obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de
fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação
prevista nos arts. 30 e 31 desta lei".
A Lei n. 9.648/98, que deu nova redação ao
§2º do art. 32 da Lei n. 8.666/93, não trouxe muitas questões práticas nesse assunto.
Segundo o ensinamento do jurista
Marçal Justen Filho, é um contra-senso obrigar a parte a declarar a superveniência de
fato impeditivo, uma vez que a existência de fato impeditivo da habilitação
acarreta o dever de o interessado não comparecer à licitação. Assim, o
licitante compareceria à licitação
e declararia a existência de fato impeditivo da própria participação.
Comentando a questão, o doutrinador relata:
"O descabimento da exigência referida no
item acima acabou gerando práticas descabidas por parte da Administração.
Trata-se da exigência
de o licitante declarar a inexistência de fato superveniente impeditivo de sua
habilitação. Essa determinação, encontrável com freqüência nos editais, não
tem respaldo na Lei. Impõe-se o dever de a parte declarar a superveniência de
fato impeditivo - não se autoriza dever de declarar a ausência de fato
impeditivo. Se o sujeito apresenta todos os documentos e tem seu cadastramento
em perfeita ordem, não há sentido em reafirmar, por declaração, que tem
as condições para a habilitação." (Op. Cit.) (f. 898/899 ¿ sem grifo no
original).
Com efeito, a exigência de
apresentação de declaração no sentido de não haver fato
superveniente impeditivo da habilitação no procedimento licitatório é
descabida, porque não é possível cobrar-se da concorrente o conhecimento
prévio de uma situação futura e desconhecida, ou seja, daquilo que está 'por
vir".
Portanto, anula-se a parte final da cláusula
4.2.5 do edital de licitação.
Ante o exposto, afasta-se a irregularidade outrora apontada.
- Publicação deficiente das Tomadas de Preços 003/2205, 004/2005, 006/2005, 008/2005 e 010/2005 (fls.206-207; 405-406; 505-506)
Compulsando-se os autos, verifica-se que não se acha demonstrada a publicação dos certames em epígrafe nos dois veículos de comunicação previstos no artigo 21, II e III [27], da Lei Federal n. 8666/93, quais sejam, Diário Oficial e jornal de grande circulação.
Em alguns dos procedimentos licitatórios citados neste item, houve a publicação do aviso de licitação apenas no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, e não em ambos, como requer a legislação, implicando, dessa forma, o atendimento parcial do artigo 21 da Lei n.8666/93.
Expôs o gestor que, em virtude de lapso dos responsáveis pela publicação, alguns procedimentos não foram publicados nos dois meios de comunicação legalmente demandados. Afirmou também que não houve qualquer prejuízo à publicidade dos atos ou à participação de interessados, haja vista que os avisos/errata foram efetivamente publicados (fls.273-274).
A DLC rejeitou os argumentos do responsável e manteve o posicionamento estabelecido no relatório de instrução.
Considerando-se que houve a publicação dos atos mencionados, ainda que não da forma preconizada no arcabouço normativo pertinente;
Considerando-se que não restou demonstrado qualquer indício de má fé, de prejuízo aos certames, aos interessados ou à coletividade;
Considerando-se que foram os diversos os participantes dos procedimentos licitatórios elencados;
Considerando-se que os contratos firmados por ocasião das tomadas de preços transcorreram de forma escorreita, atendendo ao interesse público,
Acompanha-se a DLC do sentido de julgar irregulares as Tomadas de Preços 003/2005, 004/2005, 006/2005, 008/2005 e 010/2005, afastando-se, contudo, a sugestão técnica de aplicação de multa, para tecer determinação à Unidade a fim de que esta observe o que dita o artigo 21 da Lei Federal n. 8666/93 quanto à publicação dos avisos de licitação.
Salienta-se que o corpo técnico sugeriu o julgamento irregular de uma miscelânea de contratos em decorrência da publicação extemporânea de seus extratos, em inobservância ao artigo 61, § único, da Lei Federal n. 8666/93[28]. Entretanto, não sugeriu recomendação, determinação ou sanção em virtude das falhas constatadas.
Dessa feita, considerando-se que os contratos celebrados atenderam suas finalidades; considerando-se que não se constatou má-fé do gestor ou de qualquer dos integrantes do quadro funcional do órgão; considerando-se que os extratos dos contratos foram publicados, entende-se que o lapso verificado não macula, no presente caso, os pactos celebrados e nem é hábil a justificar a penalização do gestor.
Manifesta-se, portanto, no sentido de determinar à Unidade que, doravante, observe o prazo estabelecido no artigo 61, § único, da Lei Federal n. 8666/93, no que tange à publicação de contratos.
A Diretoria de Licitações e Contratações, no item 3.1.1.6 (fl. 484), aponta, como uma das causas para o julgamento irregular da Tomada de Preços 003/2005, a ausência dos projetos básico e executivo previstos no artigo 7º, I e II, da Lei Federal n. 8666/93 [29].
O responsável argumentou que tal exigência destina-se a obras e serviços de engenharia, não se referindo a todo e qualquer serviço que se pretenda contratar.
No caso em tela, por meio da Tomada de Preços 003/2005, pretendeu-se contratar serviço de conservação e manutenção para escolas (fl. 250). Nota-se que a necessidade de projeto básico e executivo deve ser verificada à luz do serviço pretendido. Não se pode afirmar, absoluta e generalizadamente, a partir de uma interpretação meramente literal, desprovida de qualquer contextualização, que todo e qualquer serviço demanda a elaboração dos projetos básico e executivo.
Para Airton Rocha Nóbrega, professor
da Escola Brasileira de Administração Pública (EBAP/FGV),
Conclusão que necessariamente se extrai de
tais disposições legais é que tais definições e as exigências a ela
relacionadas não se compatibilizam com outros serviços, estando voltadas a
regular obras e serviços de engenharia. Isso exige do hermeneuta e do
aplicador da lei atenção para evitar que, distorcendo o que se contempla na
norma, venha a dificultar o processamento das licitações encarecendo o
objetivo almejado, afrontando o princípio
de economicidade, ou passe a visualizar irregularidades onde não
há, apenas criando embaraços ao administrador que se vê às voltas com questões
de respostas óbvias.[30]
Ao encontro da exegese supracitada, vai o posicionamento do eminente doutrinador Marçal Justen Filho, segundo o qual “é claro que “projetos básico e executivo” são figuras relacionadas exclusivamente com obras e serviços de engenharia.” [31]
Ante o exposto, afasta-se a irregularidade outrora apontada.
Em se tratando das recomendações sugeridas pela área técnica às fls. 502 e 503, posiciona-se no sentido de acompanhá-las, no entanto, a título de determinação, exceto no que se refere à última (fl. 503), relacionada à apreciação dos procedimentos licitatórios pelo controle interno, que deve permanecer como recomendação, conforme as justificativas técnicas expostas à fl. 431.
Cumpre-se observar que a Diretoria de Licitações, à fl. 489, relaciona “excesso de exigências de documentação afeta à regularidade fiscal” como um dos problemas que afetam a Tomada de Preços 010/2005, ainda que não proponha recomendação, determinação ou multa em decorrência da falha em questão. Compulsando-se os autos, percebe-se que a própria área técnica já havia considerado sanada a restrição no Relatório n. 320/2008 (fls. 421-422).
Por derradeiro, no que concerne à determinação elencada à fl. 506, faz-se oportuno expor as considerações a seguir.
Registra-se que a área técnica, no Relatório de Reinstrução n. 320/2008 (fls. 402-463), não faz menção à tomada de contas especial, quer ao abordar a restrição estresida no item 2.1.5 (fl. 409) , quer ao expor sua conclusão (fls. 442-463).
Entretanto, a DLC inova no item 4 dos apontamentos conclusivos da Informação n. 69/2009 (fl. 506), ao determinar à Secretaria do Desenvolvimento Regional de Lages a instauração de tomada de contas. O objetivo de tal determinação, segundo a diretoria, consiste em apurar fatos, responsáveis e eventual dano, em face da contratação de empresa com base em proposta mais recente e com valor maior que o inicialmente apresentado na Inexigibilidade 001/2005.
Ocorre que não há nos autos quaisquer documentos acerca da Inexigibilidade 001/2005. O que se infere, a partir das informações de que se dispõe, é que o valor da proposta foi atualizado (não se podendo precisar se em decorrência de equívoco quanto ao valor inicialmente apresentado, ou motivo de caso fortuito ou força maior, entre outros).
Ademais, o contrato foi celebrado com fulcro no valor da proposta mais recente que, no momento dos fatos, era a que se apresentava como válida. Foi nesse contexto e sob esses parâmetros que o objeto contratual foi prestado e o valor pactuado foi adimplido pela Administração Pública.
Dessa forma, não é possível asserir que o contrato não se tenha coadunado com a proposta apresentada. Como informou a própria área técnica, uma proposta, ao que tudo indica retificadora da anterior, foi trazida a lume para compor o processo de inexigibilidade. Portanto, o contrato estava, sim, vinculado a uma proposta.
Faz-se mister salientar que a ausência nos autos de qualquer documento relativo à Inexigibilidade ora combalida traz consigo indubitável fragilidade probatória, de maneira que não há elementos para se afirmar peremptoriamente a conformação de irregularidade e, menos ainda, de dano ao erário. Afasta-se, dessa feita, a proposição externada no item 4 da Informação 69/2009 (fl. 506).
3. VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio
Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
[1]
Art. 2º Os recursos do Fundo
serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público,
e na valorização de seu Magistério.
[...]
[2] Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,
a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao
qual serão juntados oportunamente:
[...]
VI - pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
[3] Art.
3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§
5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
(Revogado
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos
no País;
III - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o A
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Nos processos de
licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência
para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§ 6o
A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida
com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco)
anos, que levem em consideração: (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
I -
geração de emprego e renda; (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
II -
efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
III -
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
IV -
custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
V - em
suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§ 7o
Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser
estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§ 8o
As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de
serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o,
serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas
ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos
produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§ 9o
As disposições contidas nos §§ 5o e 7o
deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção
ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
I - à
quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
II - ao
quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta
Lei, quando for o caso. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§
10. A margem de preferência a que se refere o § 5o
poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários
dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§
11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras
poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o
contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração
pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas
de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo federal. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§
12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao
aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,
considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá
ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos
de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§
13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de
empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o,
10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada
uma delas. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
[4] Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
VIII - locais,
horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
[5]
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal,
conforme o caso, consistirá em:
[...]
III - prova
de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
[6] Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 5o É
vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo
nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de
tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada,
previsto e discriminado no ato convocatório.
[7] Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão:
[...]
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
[8] Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 5o É
vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo
nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento
de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
[9] Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão:
[...]
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
[10] Art. 21. Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
[...]
§ 4o Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
[11]
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos
e as disposições de direito privado.
§ 1o Os
contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
[12] Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
[13]
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e
critérios previstos no "caput" e § 1o do art.
56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
§ 1o A exigência
de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices
de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2o A
Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como
dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 3o O
capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta
data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá
ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua
capacidade de rotação.
§ 5o A
comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao
certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente
adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
[14]
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro
ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação,
fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo,
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 2o As parcelas
de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3o Será
sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4o Nas
licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§ 5o É
vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
[...]
§ 8o No
caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica,
poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja
avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos
preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se
por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do
objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados
pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de
que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição
por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela administração.
[15] Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:
[...]
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
[16] § 5o É
vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
[17]
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...]
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:
[...]
b) tomada de preços - até R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
[18] § 5o É
vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
[19] Art. 24. É
dispensável a licitação:
[...]
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez;
[20] Art. 60. É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos
especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota
de empenho.
§ 2º Será feito por
estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o
empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
[21] Art. 9o Não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[...]
III - servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
[22]
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113.
§ 2o Decairá
do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso
[23]
Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior,
os setores de planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria
jurídica do concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o
texto das minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho a que se refere o
art. 2º acompanhado:
[...]
V – de declaração firmada pelo gerente da agência
bancária na qual o convenente mantém conta corrente informando o número desta, o
da agência, a denominação do órgão ou entidade e o seu CNPJ/MF.
[24] Art. 5º Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos
por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa
dos concedentes, mediante despachos favoráveis dos setores referidos no caput do artigo anterior, após o que
serão encaminhados, mediante Exposição de Motivos, ao Chefe do Poder Executivo,
para aprovação por Decreto.
[25]
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto
e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
[...]
IX - despacho
de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 2o A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No
caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 4o O
disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
[26] Art. 32. Os
documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
[...]
§ 2o O
certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o
do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às
informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta
indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais,
a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
[27]
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das
concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez:
[...]
II - no
Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em
jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
[28]
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os
de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o
número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição
dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que
seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei.
[29] Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto
básico;
II - projeto
executivo;
[30] NÓBREGA, Airton Rocha. Projeto básico nas licitações públicas. Lei nº 8.666/93: art. 6º, IX e X. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 204, 26 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4736>. Acesso em: 23 jan. 2011.
[31] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed.São Paulo: Dialética, 2005.