Processo:

ALC-06/00527590

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Lages

Responsável:

Elizeu Mattos

Interessado:

Francisco de Assis Küster

Assunto:

AUDITORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS e ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS DO EXERCÍCIO DE 2005

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1/2011

 

                                                                                                                               

Lei. Retroatividade.Multa.Cancelamento.

A existência de norma posterior que disponha como legal a conduta do agente, outrora apontada como irregular, é  hábil a afastar a aplicação de multa.

 

Licitação. Inexigibilidade. Parecer Jurídico.

Na licitação, bem como nos casos de dispensa ou inexigibilidade da mesma, há que se observar a necessidade de parecer jurídico, nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei Federal n. 8666/93.

 

Edital. Informação. Local.

Deverão constar no edital os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidas informações relativas à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto, conforme dispõe o artigo 40, VIII, da Lei Federal n. 8666/93.

 

Licitação. Edital. Publicidade.

Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e/ou da União, bem como em jornal de grande circulação, nos termos dos artigo 21 da Lei  Federal n. 8.666/93,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

            Tratam os autos da análise de auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referentes ao exercício de 2005, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Lages.                                                                                                                                                                                            A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Auditoria n. 503/06 (fls. 198-246), sugerindo a audiência dos responsáveis.                                                                                                                                                                                                                                                       Realizadas as audiências, os responsáveis apresentaram justificativas e um rol de documentos visando à elisão das irregularidades consideradas existentes pela área técnica (fls. 271-294; 297-301; 318-358; 360-394).                                                                                                                                               Mediante o Relatório de Reinstrução n. 320/2008 e da Informação n. 69/2009 (fls.402-463; 479-506), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) manifestou-se no sentido de considerar irregulares os atos analisados, sugerindo, ainda, a aplicação de sanções pecuniárias ao Sr. Elizeu Mattos, então Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages, bem como determinação e recomendações à Unidade Gestora.                                                                                                                                                          O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 5102/2009 (fls.509-530), acompanhou o posicionamento da DLC.                                                                                                                                                                         Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

As irregularidades remanescentes, elencadas pela área técnica no Relatório Conclusivo n. 320/2008 e na Informação n. 69/2009, serão expostas a seguir, acompanhadas das considerações deste Relator, a fim de fundamentar a proposta de decisão ao final apresentada.

- Uso indevido de recursos orçamentários vinculados, em descumprimento ao artigo 70 da Lei Federal n. 9424/96 (Tomadas de Preços 003/2005, 006/2005, 008/2005, 010/2005, 013/2005, 014/2005 e 015/2005, Convites 018/2004, 019/2004, 002/2005, 007/2005, 013/2005, 014/2005, 015/2005, 019/2005, 020/2005 e 034/2005 - fls. 484; 486; 487; 489-497).

 

Em princípio, faz-se mister retificar o artigo dito infringido, mencionado no item 3.3.1 dos apontamentos conclusivos da Informação DLC n. 69/2009. Isso porque na Lei n. 9424/96 sequer existe o artigo 70. Em verdade, a instrução pretendeu referir-se ao artigo 2º [1].

 

 Levada a efeito a devida retificação, tem-se que, em síntese, a DLC sugeriu a aplicação de sanção ao responsável em face da aplicação, no exercício de 2005, de recursos do FUNDEF também nos ensinos infantil e médio. Ter-se-ia inobservado, essencialmente, ao artigo 2º da Lei Federal n. 9424/96, que previa a destinação daqueles recursos tão somente ao ensino fundamental.

 

 Conforme informou o gestor, a Secretaria do Desenvolvimento Regional de Lages procurou atender as necessidades da comunidade escolar da melhor forma possível com os recursos de que dispunha.

 

Considerando-se os avanços da legislação pertinente ao tema, inclusive com a transformação do FUNDEF em FUNDEB;

 

Considerando-se que a Emenda Constitucional n. 53/2006 conferiu nova disciplina à aplicabilidade das fontes de financiamento da educação, entre as quais a referente ao FUNDEB, promovendo, ainda, a inserção, na legislação pertinente, do termo “educação básica pública”;

 

Considerando-se que as alterações legais afetas ao tema tiveram o escopo de elidir possíveis distorções relacionadas ao direcionamento de recursos públicos para áreas específicas em detrimento de outras, de maneira que é viável, hodiernamente, a utilização de recursos do FUNDEB também nos ensinos infantil e médio;

 

Considerando-se que o legislador pátrio conferiu novo regramento ao tema, regramento este que reflete e vai ao encontro do ato outrora praticado pelo responsável, de maneira que sua conduta encontraria hoje pleno respaldo legal, haja vista que inúmeros dispositivos da Lei 9424/1996 foram revogados pela Lei 11494/2007, inclusive o que previa a destinação dos recursos do fundo exclusivamente ao ensino fundamental;

 

Considerando-se que é aplicável, in casu, o raciocínio tecido por Heraldo Garcia Vitta, segundo o qual apesar de as leis serem editadas para regular fatos atuais ou futuros, as normas que beneficiem os infratores retroagem, a fim de prestigiar a nova realidade imposta pelo legislador que, por sua vez, tem a incumbência de acolher os anseios da sociedade num dado tempo e lugar. Ou seja, não se justifica o Estado punir alguém quando o legislador valora a conduta segundo as novas concepções sociais e não mais a entende como ilícita. (A Sanção no Direito Administrativo – Malheiros – 2003 - p.113);

 

Considerando-se que a manifestação do ilustre jurista encontra sua gênese, ainda que analogicamente, no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

Considerando-se que a aplicação dos recursos deu-se efetivamente na educação e que o Tribunal Pleno desta Casa chancelou voto no mesmo sentido, proferido por este Relator no processo REC-08/00662598,

 

Posiciono-me no sentido de afastar a irregularidade sob análise, tendo em vista que, à luz da legislação atualmente em vigor, a conduta do gestor encontraria guarida.

 

- Ausência de análise da assessoria jurídica, em contrariedade ao inciso VI do artigo 38 da Lei Federal n. 8666/93 [2] (Inexigibilidade 001/2005 - fls. 483;503).

 

Segundo a área técnica, a inexigibilidade n. 001/2005 não se encontrava acompanhada de análise jurídica.

 

Informou o responsável que o procedimento foi examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Lages. Contudo, em virtude de lapso dos servidores daquele órgão, dito parecer ficou retido apenas nos arquivos da assessoria, não tendo sido oportunamente juntado aos autos.

 

Considerando-se as alegações do gestor, bem como a boa fé do mesmo;

 

Considerando-se que no processo sob análise foram examinadas dezenas de atos e que apenas neste, ora em comento, o parecer jurídico não foi constatado, de sorte que a inobservância do dispositivo legal citado não constituiu prática corrente na administração do responsável, tratando-se, ao que tudo indica, de mera excepcionalidade;

 

Considerando-se que o procedimento alcançou o objetivo ansiado pela Administração, atendendo, pois, o interesse público, afasta-se a penalidade sugerida, propugnando-se, contudo, o julgamento irregular da Inexigibilidade n. 001/2005, além de determinação à Unidade para que a mesma, nas licitações doravante realizadas, bem como nos casos de dispensa ou inexigibilidade, observe a necessidade de parecer jurídico, nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei Federal n. 8666/93.

-Ausência do endereço do órgão no edital, contrariando os artigos 3º [3] e 40, VIII[4], da Lei Federal 8666/93 (Tomadas de Preços 010/2005, 015/2005, Convites 013/2005, 014/2005, 015/2205 – fls. 489; 491; 494-495).

Expôs o responsável que se tratou de equívoco formal dos servidores que digitaram os editais e que tal equívoco não prejudicou os processos licitatórios.

 

Entendeu a DLC que o fato de não se ter constado em alguns editais o endereço da Secretaria do Desenvolvimento Regional teria limitado a participação de interessados.

 

Porém, à luz do caso concreto, referida falha não teve o condão de macular, por si só, os processos licitatórios nos quais ocorreu. Ademais, não há indícios e tampouco elementos fáticos e incontestes de que a não inserção no edital do endereço da Secretaria tenha, de alguma forma, cerceado a participação de interessados no certame.

 

Assim, resta desproporcional a aplicação de penalidade ao gestor diante da falha cometida. Todavia, oportuno é determinar à Unidade que faça constar nos editais os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidas informações relativas à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto, conforme dispõe o artigo 40, VIII, da Lei Federal n. 8666/93.

 

- Não exigência de documentação afeta à regularidade fiscal, em inobservância ao artigo 29, III, da Lei Federal n. 8666/93 [5] (Convite 036/2005, Contratos 35/1/2005 e 35/2/2005, firmados por dispensa de licitação sem número – fls. 497-498).

 

Aludiu o gestor que para a liberação dos valores destinados ao pagamento das despesas oriundas do convite e contratos acima mencionados as certidões de regularidade fiscal foram solicitadas e apresentadas. Todavia, não foram restituídas aos respectivos processos.

 

Considerando-se que, como afirmou o gestor, o pagamento deu-se mediante a apresentação das certidões de regularidade, há que se concluir que as mesmas foram exigidas, inobstante não figurarem nos autos. Assim, a restrição supra não é hábil, à luz dos fatos e informações trazidos à baila, para atribuir, por si só, a qualidade de irregular aos contratos e ao convite acima.

 

Cabível, entretanto, tecer determinação à Unidade no sentido de que a mesma, nos processos licitatórios, exija a documentação concernente à regularidade fiscal, nos termos dos artigos 27 e 29 da Lei Federal n. 8666/93.

 

- Direcionamento da licitação, contrariando os artigos 7º, § 5º [6], e 15, § 7º, I [7], da Lei Federal n. 8666/93 (Tomada de Preços 002/2005 e Convite 017/2005 – fls. 483; 495).

 

Conforme apontado pela DLC, os editais referentes ao Convite 017/2005 e à Tomada de Preços 002/2005 (fls. 37-45) citaram marcas específicas para os bens a serem adquiridos por meio da Tomada de Preços e para equipamentos necessários à consecução do serviço que se buscou contratar mediante o Convite 017/2005.

 

Segundo o gestor, não houve qualquer direcionamento dos processos licitatórios. A comissão de licitação, instada a se manifestar, informou que houve problemas de digitação, na oportunidade sob a responsabilidade de terceirizados (fls. 319-320).

 

O corpo técnico manteve a irregularidade, sugerindo a aplicação de multa ao gestor.

 

 Nota-se que a lei de licitações não veda de forma absoluta a inserção de marcas no edital. Isso porque o § 5º do artigo 7º da Lei n. 8666/93 excetua aquela regra nos casos em que a especificação de determinada marca for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

 

Já que o regime mencionado no dispositivo supra não constou no edital, aquele permissivo (segunda possibilidade contemplada no § 5º do artigo 7º) deve ser afastado para justificar a conduta cuja responsabilidade se atribui ao agente. Resta saber se houve justificativa técnica para que a Administração tenha especificado determinadas marcas no instrumento convocatório. Nota-se que, ainda que tenham havido tais justificativas, as mesmas não foram disponibilizadas.

 

Dessa forma, acompanha-se a sugestão da Diretoria de Licitações e Contratações no sentido de considerar irregulares a Tomada de Preços 002/2005 e o Convite 017/2005 e aplicar ao Sr. Elizeu Mattos a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).                 

 

 

Faz-se pertinente, ainda, tecer determinação à Unidade a fim de que a mesma atente para a necessidade de apresentar justificativas técnicas para eventual inserção marcas no edital, conforme os artigos 7º, § 5º [8], e 15, § 7º, I [9], da Lei Federal n. 8666/93.

 

 

 

- Divergência entre atos em determinadas licitações, em contrariedade aos artigos 21, § 4º [10], e 54, § 1º [11], ambos da Lei Federal n. 8666/93 (Tomadas de Preços 006/2005, 007/2005, 010/2005, 014/2005 e 015/2005 – fls. 486-491).

 

 

A Diretoria de Licitações e Contratações identificou discrepâncias entre atos que compõem o processo licitatório (fls. 215-217). A título exemplificativo, pode-se mencionar a Tomada de Preços 006/2005, cuja publicação do aviso no Diário Oficial do Estado menciona os termos “menor preço global” enquanto o edital refere-se ao tipo de licitação “menor preço por item”. Registra-se que, inobstante não mencionado pela área técnica, o equívoco verificado entre o teor do edital e sua publicação, concernente à Tomada de Preços 008/2005, foi sanado mediante a publicação de errata (fl. 133).  

 

Inobstante ter a DLC elencado como dispositivos violados os artigos 21 e 54 da lei de licitações, entende-se mais apropriado e condizente com a situação fática a menção ao artigo 3º [12] da Lei Federal n. 8666/93. Isso porque está-se diante de conduta que macula os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Ora, na medida em que itens do edital são publicados de forma diversa daquela como foram originalmente redigidos, ainda que ausente a má fé, a publicidade resta comprometida. Ou seja, o instrumento publicizado não estará representando com fidedignidade os objetivos, direitos e deveres da Administração e dos licitantes. Não se estará dando pleno conhecimento aos possíveis interessados no certame e à população como um todo do real objetivo e das reais condições estabelecidas pela Administração. Por isso, equívocos verificados devem ser corrigidos.

 

No mesmo sentido, quando os termos do contrato diferem daqueles expostos no edital, está-se diante de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Considerando-se que o responsável não se manifestou sobre a presente restrição e que a mesma se reveste de gravidade hábil a justificar a aplicação de penalidade, acompanha-se a área técnica para considerar irregulares as Tomadas de Preços 006/2005, 007/2005, 008/2005, 010/2005, 014/2005 e 015/2005 e aplicar ao Sr. Elizeu Mattos a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de desconformidade de certos atos com o teor de sua publicação ou com o edital, contrariando o artigo 3º da Lei Federal n. 8666/93.

 

- Excesso de exigências relativas à qualificação econômico-financeira, em inobservância ao artigo 31 [13] da Lei Federal n. 8666/93 (Tomada de Preços 003/2005, 008/2005, 010/2005, 014/2005 e 015/2005 – fls. 485; 488-491).

Entendeu a DLC que os seguintes requisitos caracterizariam excesso no que tange à demonstração da qualificação econômico-financeira: assinatura do balanço por contador; certidão negativa de débitos salariais; certidão de processos administrativos e certidão negativa de infrações trabalhistas.

 

Informou o responsável que os requisitos estabelecidos não ultrajaram a legislação pertinente. Ao contrário, além de observar as exigências do artigo 31, a Administração teve como escopo realizar a melhor contratação possível, pautando-se nos princípios constitucionais e licitatórios a fim de garantir a satisfação do bem comum.

 

Quanto à questão do contador, informou a DLC que a exigência de balanço assinado por contador é demasiada, bastando que o mesmo fosse subscrito por um técnico. Contudo, a própria diretoria reconhece que o Código Civil prevê a assinatura por contabilista legalmente habilitado (fl.419). Assim, o requisito editalício não deve ser rechaçado.

 

Em relação às demais exigências, embora não encontrem previsão expressa nos incisos I, II, e III do artigo 31, demonstram, segundo as assertivas do responsável, excesso de precaução quanto à situação econômica do contratado.

 

Nota-se que o artigo 31, § 4º, da lei de licitações, denota semelhante preocupação do legislador em tentar garantir a execução contratual. Para tanto, dispõe a lei que poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

 

Dessa feita, não se justifica, no caso concreto e ante o princípio da razoabilidade, a penalização do gestor, que procurou resguardar o interesse público, agindo, portanto, com boa fé. Ademais, os objetos contratuais foram plenamente executados e não restou demonstrado qualquer dano ou prejuízo ao erário, bem como cerceamento de competitividade.

 

Sendo assim, entende-se que a restrição supra não é hábil, no presente contexto, para justificar a irregularidade dos atos a ela relacionados e tampouco a aplicação de multa ao gestor.

 

Recomendável, por outro lado, tecer determinação à Unidade a fim de que a mesma, ao estabelecer requisitos para a qualificação econômico-financeira em licitações, atenha-se ao disposto no artigo 31 da lei Federal n. 8666/93.

 

- Excesso de exigências relativas à qualificação técnica, em inobservância ao artigo 30 [14] da Lei Federal n. 8666/93 (Tomadas de Preços 003/2005, 008/2005, 010/2005, 014/2005 e 015/2005– fls. 485; 488-491).

Para o corpo técnico, as exigências de guia de recolhimento concernente à aquisição do edital e o atestado de visita mostraram-se excessivas (fl. 421).

 

Informou o responsável que os requisitos estabelecidos não ultrajaram a legislação pertinente. Ao contrário, além de observar as exigências do artigo 30, a Administração teve como escopo realizar a melhor contratação possível, pautando-se nos princípios constitucionais e licitatórios a fim de garantir a satisfação do bem comum. Para solidificar suas justificativas, colacionou argumentos extraídos da doutrina de Hely Lopes Meireles, segundo o qual “Grande parte dos insucessos na execução dos contratos administrativos decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase de habilitação dos proponentes.” (fls. 282-283)

 

Plausíveis os argumentos do gestor. Ademais, não há elementos probatórios que demonstrem, de forma cabal, que as exigências acima são excessivas e não representam apenas o intento da Administração de fazer cumprir, da forma mais eficaz possível, o inciso III do artigo 30 da Lei Federal n. 8666/93. Afasta-se, portanto, a irregularidade epigrafada, posto que sua conformação não restou demonstrada. 

 

- Fracionamento de despesa, afrontando o artigo 23, II, “b” [15], c/c o § 5º [16], da Lei Federal n. 8666/93 (Convites 18/2004 e 019/2004, Contratos 35/1/05 e 35/2/05, decorrentes de dispensas de licitação sem número – fls. 222; 504).

 

A DLC sugere a penalização do gestor sob a alegação de fracionamento de despesa, uma vez que a mesma empresa fora contratada em dois processos licitatórios subseqüentes, com datas e objetos semelhantes (fls. 248; 253). 

 

O responsável não se manifestou quanto às alegações supra.

 

Portanto, mantém-se a restrição, propondo-se o julgamento irregular dos Convites 18/2004 e 019/2004 (fl. 248) e dos Contratos 35/1/05 e 35/2/05 (decorrentes de dispensas de licitação sem número – fl. 253), bem como multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Sr. Elizeu Mattos, em face do fracionamento de despesas, o que afronta os artigos 23, II, “b” [17], c/c o § 5º [18], e 24, II [19], da Lei Federal n. 8666/93.

 

 

- Ausência de prévio empenho, em inobservância ao artigo 60 da Lei Federal n. 4320/64 [20] (Inexigibilidade 001/2005, Contratos 35/1/2005 e 35/2/2005 – fls. 224; 482; 498).

Considerando-se o exíguo atraso do empenho (fls.224); considerando-se que a despesa foi liquidada e paga tempestivamente, não se tendo constatado qualquer prejuízo à Administração ou ao contratado, posiciona-se no sentido de manter a restrição nos termos expostos pela área técnica, destacando-se que a mesma não contamina, por si só, na situação aqui analisada, a regularidade dos atos aos quais é afeta.

 

Nesse sentido, converte-se a sanção propugnada em determinação à Unidade a fim de que esta observe a regra estampada no artigo 60 da Lei Federal n. 4320/64, no que tange à necessidade de prévio empenho quando da realização de despesa.

 

- Contratação de empresa (Narciso & Cia. LTDA) em contrariedade ao disposto no artigo 9º, III [21], da Lei Federal n. 8666/93 (Convites 020/2205, Tomadas de Preços 002/2005, 007/2005, 008/2005 e 009/2005 – fls. 225; 504)

 

Apontou a DLC que, em alguns certames, houve a participação de empresa cujo sócio era o Sr. Narciso Leal Narciso, então Gerente de Infraestrutura do órgão contratante, o que é expressamente vedado pela lei de licitações (artigo 9º, III).

 

Informaram o responsável, bem como o então servidor, sócio da mencionada empresa (fls. 288; 360-362), que, à época dos processos licitatórios, o Sr. Narciso não integrava o quadro de servidores da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Lages. Argumentaram que o que a lei proíbe é a contratação de empresa de servidor que trabalhe no setor contratante, que não era o caso (fl. 288).

 

Ocorre que documentos acostados ao processo demonstram que no período dos certames o servidor Narciso Leal Narciso exercia a função de Gerente de Infraestrutura da SDR de Lages, para a qual foi designado em 02/06/2005 (fls. 248-255; 363 A). Além disso, a lei de licitações não impõe restrição tão somente ao servidor que exerça funções no “setor” contratante, referindo-se indistintamente ao órgão contratante.

 

Decisão proferida no âmbito do Tribunal de Contas da União (Decisão 502/1997), exarada no processo TC 010.699/96, traz em seu bojo entendimento que enfraquece as alegações do responsável. É o que se depreende do seguinte excerto:

 

[...]

A propósito do impedimento do servidor ensina Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações, Aide Editora, RJ, 1993, pg. 68). G) Impedimento do servidor: Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios administradores, empregados, controladores etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da lisura da licitação e contratação administrativas. A caracterização de participação indireta contida no § 3º aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão.

[...]

 

 

Ante o exposto, acompanha-se, quanto à presente restrição, o posicionamento técnico para julgar irregulares os Convites 020/2005, Tomadas de Preços 002/2005, 007/2005 e 009/2005, propondo-se a aplicação da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Sr. Elizeu Mattos, em face da contratação de empresa cujo quadro societário contemplava servidor do órgão contratante, em desconformidade ao artigo 9º, III, da Lei Federal n. 8666/93.

 

 

- Prazo restritivo ao direito de impugnar o edital, em contrariedade ao previsto no artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal n. 8666/96 (Tomadas de Preços 003/2005, 014/2005 e 015/2005 – fls. 226-227; 504).

 

Os prazos estipulados nos editais aos quais a área técnica faz referência não se confundem com o prazos estipulados no artigo 41, §§ 1º e 2º [22]. Os primeiros referem-se a informações complementares eventualmente desejadas pelos licitantes. Já os previstos no artigo 41 da lei Federal n. 8666/93 dizem respeito à impugnação do edital. Afasta-se, dessa forma, a irregularidade apontada.

 

- Ausência do número mínimo de convidados, em afronta ao artigo 22, § 3º, da Lei Federal n. 8666/93 (Convites 008/2005 e 034/2005 – fls. 227-228; 505)

Asseriu a DLC que nos Convites 008/2005 e 034/2005 um dos três convidados (mínimo legal) em cada um dos certames não apresentava expressamente em seu contrato social o objeto demandado pela Administração Pública. 

 

Uma das empresas, AJM Construtora, cujo objeto social compreende, entre outros, serviços técnicos de engenharia e edificações de qualquer natureza (fl. 34) foi uma das convidadas para o Convite 008/2005, cujo escopo era a edificação de uma tenda, com mastros metálicos e outras especificações (fl. 28).

 

Por meio do Convite 034/2005 pretendeu-se contratar empresa para prestar serviços de manutenção corretiva em equipamentos eletro-eletrônicos e correlatos (fl. 53). A empresa Netficados Telecomunicações LTDA. tem como objeto a instalação de centrais telefônicas, o comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos, montagem e manutenção de computadores, instalação de equipamentos de automação, entre outros (fl. 57).

 

Considerando-se que as empresas rechaçadas pela área técnica não foram as contratadas (fls. 248-249);

 

Considerando-se que o objetivo da contratação foi efetivamente satisfeito, que não restou caracterizada má fé nem qualquer prejuízo ao erário e considerando-se, em especial, que há correlação entre o objeto social das empresas convidadas e o interesse administrativo almejado no procedimento licitatório, afasta-se a restrição sob análise.

 

- Quanto às irregularidades elencadas nos itens 3.3.14 a 3.3.17 (fls. 230-232; 505), entende-se que as mesmas se tratam de formalidades cuja observância não foi, de fato, demonstrada pelo responsável. Referem-se, em síntese, a não verificação nos autos: - da declaração do gerente da agência bancária do convenente, informando o número da conta, da agência, o nome e o CNPJ do convenente – artigo 4º, V, do Decreto Estadual n. 307/2003 [23] (Convênio n. 12727/2005-2); - da aprovação formalmente expressa da minuta de convênio pelas autoridades competentes, em inobservância ao caput do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto n. 307/2003 (Convênios n. 18990/2005-1, 14562/2005-9, 18927/2005-8, 12727/2005-2, 18926/2005-0, 12655/2005-1, 18917/2005-0 e 19074/2005-0; - da aprovação formalmente expressa do Convênio n. 18990/2005-1 pelo Chefe do Executivo, em desconformidade ao que preceitua o artigo 5º do Decreto referido [24]; - de despacho da autoridade superior justificando a anulação da Tomada de Preços 001/2005, em desconformidade aos artigos 38, IX, e 49 da Lei Federal n. 8666/93[25].

 

Afirmou o gestor que as formalidades eventualmente não observadas no processo licitatório decorreram de lapsos dos servidores responsáveis pelo procedimento. Ressaltou ainda que problemas de ordem eminentemente formal não teriam o condão de macular os convênios realizados.

 

Considerando-se que não restou demonstrada má fé na conduta do agente;

 

Considerando-se que a execução dos convênios transcorreu de forma exitosa, alcançando, ao que tudo indica, o interesse público almejado;

 

Considerando-se que não houve qualquer prejuízo ao erário, entende-se que as restrições acima não se revelam aptas, diante dos fatos e das justificativas presentes nos autos, a ensejar a irregularidade dos atos a elas relacionados. Desproporcional, pois, a aplicação de medida sancionatória, razão pela qual determina-se à Unidade que, quando da celebração de convênios, observe os artigos 4º e 5º do Decreto Estadual n. 307/2003, quanto à declaração bancária e à necessidade das apreciações e aprovações pelas autoridades ali mencionadas, bem como observe os artigos 38 e 49 da Lei Federal n. 8666/93 nos casos de anulação de procedimento licitatório.

 

 

- Ausência de exigência de apresentação de declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação.

 

Segundo o corpo técnico, nas tomadas de preços realizadas no exercício auditado, não teria sido exigida declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação, em inobservância ao artigo 32, § 2º [26], da Lei Federal n. 8666/93.

 

Aduziu o responsável que o § 2º do artigo 32 não determina que o edital exija a apresentação de declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação. O que o dispositivo legal estabelece é que a parte deve declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo.

 

Salienta-se que o Sr. Elizeu Mattos reporta-se à doutrina de Marçal Justen Filho, eminente conhecedor e estudioso de temas afetos à licitação, para embasar suas alegações (fls.280-281).

 

A área técnica limitou-se a repisar as assertivas já expostas no relatório de instrução.

 

Analisando-se as colocações do gestor à luz do dispositivo dito infringido e da doutrina trazida à baila, percebe-se que assiste razão ao mesmo.

 

Destaca-se que não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, retratado nos autos da Apelação Cível n. 2000.014630-7, cuja decisão, proferida em 25 de agosto de 2009, contempla, de forma cristalina, a matéria aqui abordada, conferindo-lhe exegese que vai ao encontro das justificativas do gestor:

                                      [...]   

 3. No que tange à exigência de declaração pela apelante de que não havia fato impeditivo superveniente para a sua habilitação, determinada pela parte final da cláusula 4.2.5 do edital de licitação, também vale a transcrição do voto do eminente Des. João Martins:

A apelante assevera ter sido, indevidamente, excluída da licitação por não apresentar declaração de que não há superveniência de fato impeditivo da habilitação, conforme exigido pelo item 4.2.5 do edital de licitação.

Sustenta a apelante a ilegalidade desta exigência prevista no edital, uma vez que o art. 32, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93, determina que o licitante é obrigado a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. Assim, não é necessária a declaração de que não existe fato impeditivo da habilitação, porquanto a não declaração, nos termos da Lei de Licitações, demonstra não existir tal fato.

Assim dispõe o art. 32 da Lei n. 8.666/93:

"Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.

[...]

§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei".

A Lei n. 9.648/98, que deu nova redação ao §2º do art. 32 da Lei n. 8.666/93, não trouxe muitas questões práticas nesse assunto. Segundo o ensinamento do jurista Marçal Justen Filho, é um contra-senso obrigar a parte a declarar a superveniência de fato impeditivo, uma vez que a existência de fato impeditivo da habilitação acarreta o dever de o interessado não comparecer à licitação. Assim, o licitante compareceria à licitação e declararia a existência de fato impeditivo da própria participação.

Comentando a questão, o doutrinador relata:

"O descabimento da exigência referida no item acima acabou gerando práticas descabidas por parte da Administração. Trata-se da exigência de o licitante declarar a inexistência de fato superveniente impeditivo de sua habilitação. Essa determinação, encontrável com freqüência nos editais, não tem respaldo na Lei. Impõe-se o dever de a parte declarar a superveniência de fato impeditivo - não se autoriza dever de declarar a ausência de fato impeditivo. Se o sujeito apresenta todos os documentos e tem seu cadastramento em perfeita ordem, não há sentido em reafirmar, por declaração, que tem as condições para a habilitação." (Op. Cit.) (f. 898/899 ¿ sem grifo no original).

Com efeito, a exigência de apresentação de declaração no sentido de não haver fato superveniente impeditivo da habilitação no procedimento licitatório é descabida, porque não é possível cobrar-se da concorrente o conhecimento prévio de uma situação futura e desconhecida, ou seja, daquilo que está 'por vir".

Portanto, anula-se a parte final da cláusula 4.2.5 do edital de licitação.

 

Ante o exposto, afasta-se a irregularidade outrora apontada.

 

 

- Publicação deficiente das Tomadas de Preços 003/2205, 004/2005, 006/2005, 008/2005 e 010/2005 (fls.206-207; 405-406; 505-506) 

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que não se acha demonstrada a publicação dos certames em epígrafe nos dois veículos de comunicação previstos no artigo 21, II e III [27], da Lei Federal n. 8666/93, quais sejam, Diário Oficial e jornal de grande circulação.

 

Em alguns dos procedimentos licitatórios citados neste item, houve a publicação do aviso de licitação apenas no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, e não em ambos, como requer a legislação, implicando, dessa forma, o atendimento parcial do artigo 21 da Lei n.8666/93.

 

Expôs o gestor que, em virtude de lapso dos responsáveis pela publicação, alguns procedimentos não foram publicados nos dois meios de comunicação legalmente demandados. Afirmou também que não houve qualquer prejuízo à publicidade dos atos ou à participação de interessados, haja vista que os avisos/errata foram efetivamente publicados (fls.273-274).

 

A DLC rejeitou os argumentos do responsável e manteve o posicionamento estabelecido no relatório de instrução.

 

Considerando-se que houve a publicação dos atos mencionados, ainda que não da forma preconizada no arcabouço normativo pertinente;

 

Considerando-se que não restou demonstrado qualquer indício de má fé, de prejuízo aos certames, aos interessados ou à coletividade;

 

Considerando-se que foram os diversos os participantes dos procedimentos licitatórios elencados;

 

Considerando-se que os contratos firmados por ocasião das tomadas de preços transcorreram de forma escorreita, atendendo ao interesse público,

 

Acompanha-se a DLC do sentido de julgar irregulares as Tomadas de Preços 003/2005, 004/2005, 006/2005, 008/2005 e 010/2005, afastando-se, contudo, a sugestão técnica de aplicação de multa, para tecer determinação à Unidade a fim de que esta observe o que dita o artigo 21 da Lei Federal n. 8666/93 quanto à publicação dos avisos de licitação.

 

Salienta-se que o corpo técnico sugeriu o julgamento irregular de uma miscelânea de contratos em decorrência da publicação extemporânea de seus extratos, em inobservância ao artigo 61, § único, da Lei Federal n. 8666/93[28]. Entretanto, não sugeriu recomendação, determinação ou sanção em virtude das falhas constatadas.

 

Dessa feita, considerando-se que os contratos celebrados atenderam suas finalidades; considerando-se que não se constatou má-fé do gestor ou de qualquer dos integrantes do quadro funcional do órgão; considerando-se que os extratos dos contratos foram publicados, entende-se que o lapso verificado não macula, no presente caso, os pactos celebrados e nem é hábil a justificar a penalização do gestor.

 

Manifesta-se, portanto, no sentido de determinar à Unidade que, doravante, observe o prazo estabelecido no artigo 61, § único, da Lei Federal n. 8666/93, no que tange à publicação de contratos.

 

A Diretoria de Licitações e Contratações, no item 3.1.1.6 (fl. 484), aponta, como uma das causas para o julgamento irregular da Tomada de Preços 003/2005, a ausência dos projetos básico e executivo previstos no artigo 7º, I e II, da Lei Federal n. 8666/93 [29].

 

O responsável argumentou que tal exigência destina-se a obras e serviços de engenharia, não se referindo a todo e qualquer serviço que se pretenda contratar.

 

No caso em tela, por meio da Tomada de Preços 003/2005, pretendeu-se contratar serviço de conservação e manutenção para escolas (fl. 250). Nota-se que a necessidade de projeto básico e executivo deve ser verificada à luz do serviço pretendido. Não se pode afirmar, absoluta e generalizadamente, a partir de uma interpretação meramente literal, desprovida de qualquer contextualização, que todo e qualquer serviço demanda a elaboração dos projetos básico e executivo.

 

            Para Airton Rocha Nóbrega, professor da Escola Brasileira de Administração Pública (EBAP/FGV),

Conclusão que necessariamente se extrai de tais disposições legais é que tais definições e as exigências a ela relacionadas não se compatibilizam com outros serviços, estando voltadas a regular obras e serviços de engenharia. Isso exige do hermeneuta e do aplicador da lei atenção para evitar que, distorcendo o que se contempla na norma, venha a dificultar o processamento das licitações encarecendo o objetivo almejado, afrontando o princípio de economicidade, ou passe a visualizar irregularidades onde não há, apenas criando embaraços ao administrador que se vê às voltas com questões de respostas óbvias.[30]

 

Ao encontro da exegese supracitada, vai o posicionamento do eminente doutrinador Marçal Justen Filho, segundo o qual “é claro que “projetos básico e executivo” são figuras relacionadas exclusivamente com obras e serviços de engenharia.” [31]

 

Ante o exposto, afasta-se a irregularidade outrora apontada.

 

Em se tratando das recomendações sugeridas pela área técnica às fls. 502 e 503, posiciona-se no sentido de acompanhá-las, no entanto, a título de determinação, exceto no que se refere à última (fl. 503), relacionada à apreciação dos procedimentos licitatórios pelo controle interno, que deve permanecer como recomendação, conforme as justificativas técnicas expostas à fl. 431.

 

Cumpre-se observar que a Diretoria de Licitações, à fl. 489, relaciona “excesso de exigências de documentação afeta à regularidade fiscal” como um dos problemas que afetam a Tomada de Preços 010/2005, ainda que não proponha recomendação, determinação ou multa em decorrência da falha em questão. Compulsando-se os autos, percebe-se que a própria área técnica já havia considerado sanada a restrição no Relatório n. 320/2008 (fls. 421-422).

 

Por derradeiro, no que concerne à determinação elencada à fl. 506, faz-se oportuno expor as considerações a seguir.

 

Registra-se que a área técnica, no Relatório de Reinstrução n. 320/2008 (fls. 402-463), não faz menção à tomada de contas especial, quer ao abordar a restrição estresida no item 2.1.5 (fl. 409) , quer ao expor sua conclusão (fls. 442-463).

 

Entretanto, a DLC inova no item 4 dos apontamentos conclusivos da Informação n. 69/2009 (fl. 506), ao determinar à Secretaria do Desenvolvimento Regional de Lages a instauração de tomada de contas. O objetivo de tal determinação, segundo a diretoria, consiste em apurar fatos, responsáveis e eventual dano, em face da contratação de empresa com base em proposta mais recente e com valor maior que o inicialmente apresentado na Inexigibilidade 001/2005.

 

Ocorre que não há nos autos quaisquer documentos acerca da Inexigibilidade 001/2005. O que se infere, a partir das informações de que se dispõe, é que o valor da proposta foi atualizado (não se podendo precisar se em decorrência de equívoco quanto ao valor inicialmente apresentado, ou motivo de caso fortuito ou força maior, entre outros).

 

Ademais, o contrato foi celebrado com fulcro no valor da proposta mais recente que, no momento dos fatos, era a que se apresentava como válida. Foi nesse contexto e sob esses parâmetros que o objeto contratual foi prestado e o valor pactuado foi adimplido pela Administração Pública.  

 

Dessa forma, não é possível asserir que o contrato não se tenha coadunado com a proposta apresentada. Como informou a própria área técnica, uma proposta, ao que tudo indica retificadora da anterior, foi trazida a lume para compor o processo de inexigibilidade. Portanto, o contrato estava, sim, vinculado a uma proposta.

 

Faz-se mister salientar que a ausência nos autos de qualquer documento relativo à Inexigibilidade ora combalida traz consigo indubitável fragilidade probatória, de maneira que não há elementos para se afirmar peremptoriamente a conformação de irregularidade e, menos ainda, de dano ao erário. Afasta-se, dessa feita, a proposição externada no item 4 da Informação 69/2009 (fl. 506).

 

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

 

3.1. Conhecer do relatório de auditoria, realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referentes ao exercício de 2005, para, em atendimento ao disposto no artigo 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, considerar irregulares a Inexigibilidade de Licitação 001/2005, os Convites 017/2005, 020/2005, 018/2004, 019/2004, as Tomadas de Preços 002/2005 a 004/2004, 006/2005 a 010/2005, 014/2005, 015/2005 e os Contratos 35/1/05 e 35/2/05, em face das seguintes irregularidades:

 

3.1.1. Ausência de parecer jurídico, em contrariedade ao inciso VI do artigo 38 da Lei Federal n. 8666/93. (Inexigibilidade 001/2005);

 

3.1.2. Não apresentação de justificativas acerca da necessidade técnica da discriminação de marcas no edital, em desacordo com os artigos 7º, § 5º, e 15, § 7º, I, da Lei Federal n. 8666/93. (Tomada de Preços 002/2005 e Convite 017/2005);

 

3.1.3. Contratação de empresa cujo quadro societário contemplava servidor do órgão contratante, em desconformidade com o artigo 9º, III, da Lei Federal n. 8666/93. (Tomadas de Preços 002/2005, 007/2005 e 009/2005; Convite 020/2005);

 

3.1.4. Desconformidade de certos atos com o teor de sua publicação ou com o edital, contrariando o artigo 3º da Lei Federal n. 8666/93. (Tomadas de Preços 006/2005 a 008/2005, 010/2005, 014/2005 e 015/2005);

 

3.1.5. Publicação deficiente dos avisos contendo os resumos dos editais das Tomadas de Preços 003/2205, 004/2005, 006/2005, 008/2005 e 010/2005, com inobservância ao artigo 21, II e III, da Lei Federal n. 8666/93. (Tomada de Preços 003/2005, 004/2005, 006/2005, 008/2005 e 010/2005);

 

3.1.6. Fracionamento de despesas, afrontando os artigos 23, II, “b”, c/c o § 5º, e 24, II, da Lei Federal n. 8666/93. (Convites 018/2004, 019/2004; Contratos 35/1/05 e 35/2/05).

 

 

3.2. Aplicar ao Sr. Elizeu Mattos,  com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, combinado com o artigo 109, II, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da mencionada Lei Complementar:

 

3.2.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não apresentação de justificativas acerca da necessidade técnica da discriminação de marcas no edital, em desacordo com os artigos 7º, § 5º , e 15, § 7º, I , da Lei Federal n. 8666/93. (Tomada de Preços 002/2005 e Convite 017/2005);

3.2.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais),  em face da contratação de empresa cujo quadro societário contemplava servidor do órgão contratante, em desconformidade com o artigo 9º, III, da Lei Federal n. 8666/93. (Tomadas de Preços 002/2005, 007/2005 e 009/2005; Convite 020/2005);

 

3.2.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do fracionamento de despesas, afrontando os artigos 23, II, “b”, c/c o § 5º, e 24, II, da Lei Federal n. 8666/93.  

 

3.3. Determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Lages que:

 

3.3.1. Proceda à publicação dos avisos contendo os resumos dos editais, nos termos do artigo 21, II e III, da Lei Federal n. 8666/93;

 

3.3.2. Ao estabelecer requisitos para a qualificação econômico-financeira em licitações, atenha-se ao disposto no artigo 31 da Lei Federal n. 8666/93;

 

3.3.3. Faça constar nos editais os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidas informações relativas à licitação, conforme dispõe o artigo 40, VIII, da Lei Federal n. 8666/93;

 

3.3.4. Exija a documentação concernente à regularidade fiscal, nos termos dos artigos 27 e 29 da Lei Federal n. 8666/93.

 

3.3.5. Observe a necessidade de prévio empenho quando da realização de despesas, segundo dispõe o artigo 60 da Lei Federal n. 4320/64;

 

3.3.6. Na celebração de convênios, observe os artigos 4º e 5º do Decreto Estadual n. 307/2003, quanto à declaração bancária e à necessidade das apreciações e aprovações pelas autoridades ali mencionadas;                                            

3.3.7. Observe os artigos 38 e 49 da Lei Federal n. 8666/93 nos casos de anulação de procedimento licitatório;

3.3.8. Rubrique todas as folhas dos editais, conforme determina o artigo 40, § 1º, da Lei Federal n. 8666/93;

 

3.3.9. Observe as regras previstas nos artigos 109 e seguintes da Lei Federal n. 8666/93, no que tange aos prazos mínimos para interposição de recursos administrativos;

 

3.3.10. Na celebração de convênios, estabeleça todas as cláusulas essenciais elencadas no artigo 8º do Decreto Estadual n. 307/2003;

 

3.3.11. Cumpra os prazos estabelecidos no edital, consoante determinação do artigo 41, caput, da Lei Federal n. 8666/93;

 

3.3.12. Atente para a necessidade de apresentar justificativas técnicas para eventual inserção marcas no edital, conforme os artigos 7º, § 5º , e 15, § 7º, I , da Lei Federal n. 8666/93.

 

 

3.4. Alertar  à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages    que o não cumprimento das determinações elencadas no item 3.3 implicará a cominação das sanções previstas no artigo 70, VI e § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do artigo 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

 

3.5. Determinar à Secretaria Geral desta Casa  que cientifique a DGCE acerca das determinações constantes nesta decisão, para inclusão no banco de dados e comunicação à diretoria técnica competente.

 

 

3.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do relatório técnico, aos Senhores Elizeu Mattos,  Francisco de Assis Küster, Isaías Tobias Castilho, Saulo Santos de Souza, João Carlos de Mortari Godoi, Narciso Leal Narciso e à Senhora Kátia Regina Borges Hillmann.

 

 

                        Florianópolis, em 09 de março de 2011.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.

[...]

[2] Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

 

[3] Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

(Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 9o  As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 13.  Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

 

[4] Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

 

[5] Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

[...]

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

[6] Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]

§ 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

 

[7] Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

[...]

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

 

[8] Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]

§ 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

 

[9] Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

[...]

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

 

[10] Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

[...]

§ 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

[11] Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

 

 

 

§ 1o  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

 

[12] Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

[13] Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

[14] Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 

§ 2o  As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

§ 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

[...]

§ 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o  Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

 

[15] Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

[...]

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

[...]

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

 

[16] § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

[17] Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

[...]

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

[...]

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

 

[18] § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

 

[19] Art. 24.  É dispensável a licitação: 

[...]

 II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

 

[20] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

 

[21] Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

[...]

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

 

[22] Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso

 

[23] Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, os setores de planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria jurídica do concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho a que se refere o art. 2º acompanhado:

[...]

V – de declaração firmada pelo gerente da agência bancária na qual o convenente mantém conta corrente informando o número desta, o da agência, a denominação do órgão ou entidade e o seu CNPJ/MF.

[24] Art. 5º Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos concedentes, mediante despachos favoráveis dos setores referidos no caput do artigo anterior, após o que serão encaminhados, mediante Exposição de Motivos, ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação por Decreto.

 

[25] Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

 

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

 

[26] Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

[...]

§ 2o  O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. 

 

[27] Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

 

[...]

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

 

[28] Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

 

[29] Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

 

[30] NÓBREGA, Airton Rocha. Projeto básico nas licitações públicas. Lei nº 8.666/93: art. 6º, IX e X. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 204, 26 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4736>. Acesso em: 23 jan. 2011.

[31] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed.São Paulo: Dialética, 2005.