|
|
Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
|
Processo
n. |
RPA-06/00527670 |
|
Unidade
gestora |
Prefeitura
Municipal de Indaial |
|
Interessado |
Anísio
Testoni e outro |
|
Assunto |
Representação
– agente público – art. 100 do RI |
|
Voto
n. |
GCF-640/2008 |
Servidor Público. Cargo. Acumulação remunerada.
A teor do art. 37,
XVI, da Constituição Federal de 1988, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos casos
de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor com outro técnico ou
científico, ou, ainda, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
da saúde, com profissões regulamentadas.
Tratam
os Autos n. RPA-06/00527670 de Representação formulada pelos Exmos. Vereadores
da Câmara Municipal de Indaial, Srs. Anísio Testoni e Denílson Duarte Lana,
noticiando irregularidade praticada no Poder Executivo Municipal, qual seja: permitir
que servidor acumulasse, indevidamente, cargos públicos, com incompatibilidade
de horários para o seu exercício. Para tanto acostaram os documentos de fls. 02-56
dos autos.
Encaminhados
os autos à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), foi elaborado o Parecer
de Admissibilidade n. 414/2006 (fls. 57-59 dos autos), sugerindo o conhecimento
da representação, com determinação à DDR para adoção de providências, inclusive
auditoria, inspeção ou diligências, que se fizessem necessárias, junto à Prefeitura
Municipal de Indaial.
O
Ministério Público junto ao Tribunal sugeriu o conhecimento da representação e
apuração do fato (Parecer n. MPTC-3000/2007).
Em
28 de fevereiro de 2007, por Despacho conheci a Representação, determinando à
DDR a adoção de medidas.
Com
o advento da Resolução n. TC-10/2007, a competência para instruir o processo
passou para a DMU, que por sua vez elaborou o Relatório n. 2939/2007 propondo,
ao final, a Audiência do responsável, Sr. Olímpio José Tomio, para apresentar
justificativas.
Realizada
a Audiência, foram protocoladas as justificativas do Sr. Olímpio (fls. 77-114),
as quais foram devidamente examinadas pela DMU (Relatório n. 4600/2007) que
propôs, ao final, a aplicação de multa, com fundamento no art. 70, da Lei
Complementar n. 202/00.
O
Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-2105/2008,
acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.
Em
seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.
É
o breve relatório.
Consta
nos autos que o Prefeito Municipal de Indaial, Sr. Olímpio José Tomio, nomeou o
Sr. Alcides Pedro Tápparo, para o cargo em comissão de Coordenador Técnico (30/10/2002
a 28/02/03), e, posteriormente, para o de Diretor de Finanças (28/02/03 a
12/09/03), ao mesmo tempo em que ele exercia o cargo de professor de Língua
Portuguesa e Literatura na Escola Estadual Básica Raulino Horn.
Tanto
os cargos exercidos na Prefeitura Municipal de Indaial como na Escola Estadual
Básica Raulino Horn estabeleciam uma carga horária semanal de 40 horas, no
entanto, depreende-se às fls. 50 e 54 dos autos, que o Poder Executivo Municipal
estabeleceu um horário especial ao Sr. Alcides, inclusive permitindo que ele
trabalhasse aos sábados, de forma a evitar a incompatibilidade de horário com o
cargo de professor na esfera estadual. Em 12 de setembro de 2003, o Sr. Alcides
pediu sua exoneração do cargo de Diretor de Finanças (Decreto n. 1429/03 – fl.
95 dos autos), cessando a irregularidade noticiada.
Com
efeito, dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, que:
Art. 37. Omissis.
[...]
XVI – é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a)
a
de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
Depreende-se
do dispositivo que a acumulação remunerada de cargos só é permitida para os
cargos descritos nas alíneas “a” a “c”, com a condicionante de compatibilidade
de horários.
Sobre
a acumulação indevida entre cargos efetivos e cargos em comissão, este Tribunal
emitiu os seguintes Prejulgados:
Prejulgado n. 1690
1. Apenas quando o cargo em comissão contiver natureza técnica e existir
compatibilidade de horário é que poderá haver acumulação remunerada com o cargo
de professor (magistério).
2. Professor integrante dos quadros do magistério estadual que tenha durante
o recesso escolar exercido cumulativamente cargo em comissão de natureza não
técnica em município e irregularmente acumulado a remuneração do cargo efetivo
com cargo em comissão terá de ressarcir o Estado de Santa Catarina quanto aos
valores recebidos naquele período. (CON-05/01048880. Decisão n. 2147/2005.
Relator Cons. Wilson R. Wan-Dall).
|
Prejulgado
n. 1261 É permitido ao professor efetivo estadual, atendidos aos
preceitos do art. 37, II, da Constituição Federal, ser nomeado para cargo
técnico ou científico no Município, havendo compatibilidade de horário,
respeitado o limite da jornada de trabalho fixada no art. 7º, inciso XIII,
combinado com art. 39, § 3º, ambos da ambos da Constituição Federal. Não é
possível ao servidor público que já acumula cargo efetivo de professor com
cargo técnico ou cientifico receber cumulativamente a remuneração de
Secretário Municipal ante a vedação do art. 37, XVI e XVII, da Constituição
Federal. O Secretário
Municipal é agente político, auxiliar direto e imediato do Chefe do Poder
Executivo, provido em cargo público mediante nomeação. (CON-02/06589158.
Decisão n. 3180/2002. Relator Auditor Altair Debona Castelan). |
As
atividades que envolviam os cargos de Coordenador Técnico e Diretor de Finanças,
na Prefeitura Municipal de Indaial, não foram estabelecidas em lei municipal, no
entanto, a formação acadêmica do servidor já permite concluir que os cargos em
comissão por ele ocupados, não exigiam o conhecimento técnico, preconizado pelo
artigo constitucional.
No
que concerne à compatibilidade de horários, em que pese o esforço feito pelo
Poder Executivo Municipal, em promover uma adaptação no horário, a
incompatibilidade foi clara.
Por
outro lado, a DMU sugere a aplicação de multa ao Prefeito Municipal de Indaial
pela “acumulação indevida de cargos
públicos, em face da incompatibilidade da carga horária com as funções
desempenhadas, quer seja Coordenador Técnico ou Diretor Financeiro, uma vez que
se pressupõe tratarem-se de atividades que requerem dedicação integral,
contrariando o art. 37, inciso XVI, da CRFB/88 e, também, ao disposto no §1º,
art. 32, do Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial (Lei Complementar n.
02/92)”, contudo, foi o servidor que incorreu na inobservância do
dispositivo. Desta feita, compete a
este Tribunal de Contas determinar a adoção de providências para a restituição
dos valores pagos.
Ante
o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria, para considerar procedente a presente
Representação, que apurou a acumulação indevida de cargos públicos, com
violação ao art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, ocorrida na
Prefeitura Municipal de Indaial.
6.2. Determinar
ao Prefeito Municipal de Indaial, Sr. Olímpio José Tomio, a adoção de
providências administrativas, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa n.
TC-03/2007, visando a restituição dos valores pagos ao Sr. Alcides Pedro
Tápparo, nos cargos de Coordenador Técnico (30/10/2002 a 28/02/03), e, posteriormente,
no de Diretor de Finanças (28/02/03 a 12/09/03), haja vista que na época os acumulava
com o cargo de professor de Língua Portuguesa e Literatura na Escola Estadual
Básica Raulino Horn, com violação ao art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal de 1988.
6.3.
Caso
as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a
autoridade competente proceder a instauração de tomada de contas especial, nos
termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a estrita observância
do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, que dispõe sobre
os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato
descrito acima, sob pena de responsabilidade solidária.
6.3.1.
Fixar
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para
que o Sr. Olímpio José Tomio comunique a este Tribunal as providências
administrativas adotadas, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Instrução
Normativa n. 03/2007.
6.3.2.
A
fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme
dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.
6.3.3.
Determinar
ao Sr. Olímpio José Tomio, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, o
encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas
especial, tão logo concluída.
6.4.
Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Representado, Sr.
Olímpio José Tomio, Prefeito Municipal de Indaial, encaminhando-lhe, ainda,
cópia da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e ciência da deliberação aos
Representantes, Srs. Anísio Testoni e Denílson Duarte Lana, Vereadores da
Câmara Municipal de Indaial.
Gabinete
de Conselheiro, 01 de setembro de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator