Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

Processo n.

RPA-06/00527670

Unidade gestora

Prefeitura Municipal de Indaial

Interessado

Anísio Testoni e outro

Assunto

Representação – agente público – art. 100 do RI

Voto n.

GCF-640/2008

 

 

 

 

 

 

 

 

Servidor Público. Cargo. Acumulação remunerada.

A teor do art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos casos de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou, ainda, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

 

 

  1. RELATÓRIO

 

Tratam os Autos n. RPA-06/00527670 de Representação formulada pelos Exmos. Vereadores da Câmara Municipal de Indaial, Srs. Anísio Testoni e Denílson Duarte Lana, noticiando irregularidade praticada no Poder Executivo Municipal, qual seja: permitir que servidor acumulasse, indevidamente, cargos públicos, com incompatibilidade de horários para o seu exercício. Para tanto acostaram os documentos de fls. 02-56 dos autos.

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), foi elaborado o Parecer de Admissibilidade n. 414/2006 (fls. 57-59 dos autos), sugerindo o conhecimento da representação, com determinação à DDR para adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizessem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Indaial.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal sugeriu o conhecimento da representação e apuração do fato (Parecer n. MPTC-3000/2007).

 

Em 28 de fevereiro de 2007, por Despacho conheci a Representação, determinando à DDR a adoção de medidas.

 

Com o advento da Resolução n. TC-10/2007, a competência para instruir o processo passou para a DMU, que por sua vez elaborou o Relatório n. 2939/2007 propondo, ao final, a Audiência do responsável, Sr. Olímpio José Tomio, para apresentar justificativas.

 

Realizada a Audiência, foram protocoladas as justificativas do Sr. Olímpio (fls. 77-114), as quais foram devidamente examinadas pela DMU (Relatório n. 4600/2007) que propôs, ao final, a aplicação de multa, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar n. 202/00.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-2105/2008, acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o breve relatório.

 

  1. DISCUSSÃO

 

Consta nos autos que o Prefeito Municipal de Indaial, Sr. Olímpio José Tomio, nomeou o Sr. Alcides Pedro Tápparo, para o cargo em comissão de Coordenador Técnico (30/10/2002 a 28/02/03), e, posteriormente, para o de Diretor de Finanças (28/02/03 a 12/09/03), ao mesmo tempo em que ele exercia o cargo de professor de Língua Portuguesa e Literatura na Escola Estadual Básica Raulino Horn.

 

Tanto os cargos exercidos na Prefeitura Municipal de Indaial como na Escola Estadual Básica Raulino Horn estabeleciam uma carga horária semanal de 40 horas, no entanto, depreende-se às fls. 50 e 54 dos autos, que o Poder Executivo Municipal estabeleceu um horário especial ao Sr. Alcides, inclusive permitindo que ele trabalhasse aos sábados, de forma a evitar a incompatibilidade de horário com o cargo de professor na esfera estadual. Em 12 de setembro de 2003, o Sr. Alcides pediu sua exoneração do cargo de Diretor de Finanças (Decreto n. 1429/03 – fl. 95 dos autos), cessando a irregularidade noticiada.

 

Com efeito, dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, que:

 

Art. 37. Omissis.

[...]

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a)    a de dois cargos de professor;

b)     a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)     a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

Depreende-se do dispositivo que a acumulação remunerada de cargos só é permitida para os cargos descritos nas alíneas “a” a “c”, com a condicionante de compatibilidade de horários.

 

Sobre a acumulação indevida entre cargos efetivos e cargos em comissão, este Tribunal emitiu os seguintes Prejulgados:

 

Prejulgado n. 1690

 

1. Apenas quando o cargo em comissão contiver natureza técnica e existir compatibilidade de horário é que poderá haver acumulação remunerada com o cargo de professor (magistério).

 

2. Professor integrante dos quadros do magistério estadual que tenha durante o recesso escolar exercido cumulativamente cargo em comissão de natureza não técnica em município e irregularmente acumulado a remuneração do cargo efetivo com cargo em comissão terá de ressarcir o Estado de Santa Catarina quanto aos valores recebidos naquele período. (CON-05/01048880. Decisão n. 2147/2005. Relator Cons. Wilson R. Wan-Dall).

 

Prejulgado n. 1261

 

É permitido ao professor efetivo estadual, atendidos aos preceitos do art. 37, II, da Constituição Federal, ser nomeado para cargo técnico ou científico no Município, havendo compatibilidade de horário, respeitado o limite da jornada de trabalho fixada no art. 7º, inciso XIII, combinado com art. 39, § 3º, ambos da ambos da Constituição Federal.

 

Não é possível ao servidor público que já acumula cargo efetivo de professor com cargo técnico ou cientifico receber cumulativamente a remuneração de Secretário Municipal ante a vedação do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.

 

O Secretário Municipal é agente político, auxiliar direto e imediato do Chefe do Poder Executivo, provido em cargo público mediante nomeação. (CON-02/06589158. Decisão n. 3180/2002. Relator Auditor Altair Debona Castelan).

 

As atividades que envolviam os cargos de Coordenador Técnico e Diretor de Finanças, na Prefeitura Municipal de Indaial, não foram estabelecidas em lei municipal, no entanto, a formação acadêmica do servidor já permite concluir que os cargos em comissão por ele ocupados, não exigiam o conhecimento técnico, preconizado pelo artigo constitucional.

 

No que concerne à compatibilidade de horários, em que pese o esforço feito pelo Poder Executivo Municipal, em promover uma adaptação no horário, a incompatibilidade foi clara.

 

Por outro lado, a DMU sugere a aplicação de multa ao Prefeito Municipal de Indaial pela “acumulação indevida de cargos públicos, em face da incompatibilidade da carga horária com as funções desempenhadas, quer seja Coordenador Técnico ou Diretor Financeiro, uma vez que se pressupõe tratarem-se de atividades que requerem dedicação integral, contrariando o art. 37, inciso XVI, da CRFB/88 e, também, ao disposto no §1º, art. 32, do Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial (Lei Complementar n. 02/92)”, contudo, foi o servidor que incorreu na inobservância do dispositivo. Desta feita, compete a este Tribunal de Contas determinar a adoção de providências para a restituição dos valores pagos.

 

 

 

  1. VOTO

 

Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria, para considerar procedente a presente Representação, que apurou a acumulação indevida de cargos públicos, com violação ao art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, ocorrida na Prefeitura Municipal de Indaial.

 

6.2. Determinar ao Prefeito Municipal de Indaial, Sr. Olímpio José Tomio, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa n. TC-03/2007, visando a restituição dos valores pagos ao Sr. Alcides Pedro Tápparo, nos cargos de Coordenador Técnico (30/10/2002 a 28/02/03), e, posteriormente, no de Diretor de Finanças (28/02/03 a 12/09/03), haja vista que na época os acumulava com o cargo de professor de Língua Portuguesa e Literatura na Escola Estadual Básica Raulino Horn, com violação ao art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.  

  

6.3. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, sob pena de responsabilidade solidária.

 

6.3.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Olímpio José Tomio comunique a este Tribunal as providências administrativas adotadas, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Instrução Normativa n. 03/2007.

 

6.3.2. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.

 

6.3.3. Determinar ao Sr. Olímpio José Tomio, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Representado, Sr. Olímpio José Tomio, Prefeito Municipal de Indaial, encaminhando-lhe, ainda, cópia da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e ciência da deliberação aos Representantes, Srs. Anísio Testoni e Denílson Duarte Lana, Vereadores da Câmara Municipal de Indaial.

 

Gabinete de Conselheiro, 01 de setembro de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator