Processo
n. |
ARC 06/00532755 |
Unidade
Gestora |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim |
Responsável |
Humberto
Luiz Brighenti |
Assunto |
Auditoria in loco de Registros Contábeis e
Execução Orçamentária – Período de jan. a dez. de 2005 |
Relatório n. |
488/2009 |
1.
Relatório
Tratam os presentes autos de auditoria in loco
de registros contábeis e execução orçamentária realizada na Unidade Gestora
acima identificada, com abrangência no exercício de 2005, em obediência ao que
dispõe o art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 25, inciso II,
da Lei Complementar nº 202/2000.
Após
regular tramitação, determinou o Relator, por despacho, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, a audiência
do Responsável, Sr. Humberto Luiz Brighenti, para aduzir alegações de defesa em
relação às restrições[1] evidenciadas pelo Órgão de Controle.
Em
resposta à audiência, o Responsável apresentou os documentos de fls. 252 a 308,
os quais foram analisados pela Diretoria de Controle da Administração Estadual
– DCE, que, por meio do Relatório nº 065/2008, concluiu por considerar
irregulares os atos em exame, com aplicação de multa ao Responsável em face das
irregularidades arroladas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da parte conclusiva do citado
Relatório, assim como, algumas determinações à SRD.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
2. Voto
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE
nº 065/2008;
Considerando que as condutas descritas se revestem em
graves infrações às normas legais de natureza operacional, passíveis de
aplicação de aplicação de multa, conforme prescreve o art. 70, inciso II, da
Lei Complementar nº 202/00;
Este Relator, com respaldo no art. 224 do Regimento
Interno, acolhe na íntegra os pareceres do Órgão de Controle e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte
decisão:
2.1 Conhecer do Relatório da
Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São
Joaquim, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária,
relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar irregulares
atos e procedimentos tratados nos itens 2.2.1 a 2.2.5 desta deliberação.
2.2 Aplicar ao Sr. Humberto Luiz Brighenti, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim, CPF nº 207.450.010-68,
com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o
art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1 R$
400,00 (quatrocentos reais) em face da apresentação de documentos
comprobatórios da despesa fotocopiados, estando em desacordo com o disposto no
art. 57 c/c 59, da Resolução nº TC – 16/94, c/c art. 4º, da Lei Orgânica (item
2.2 do Relatório DCE);
2.2.2 R$
400,00 (quatrocentos reais) pela liquidação da despesa com documentação não
hábil, estando em desacordo com as determinações expressas nos artigos 57 e 58,
caput, da Resolução nº TC 16/94 c/c art. 4º, da Lei Orgânica e art. 63, da Lei
Federal nº 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DCE);
2.2.3 R$
400,00 (quatrocentos reais) em razão do desvio de finalidade na aplicação dos
recursos do Fundef – fonte 130 e do Salário Educação – fonte 120, por
contrariar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 13/09/96, a Lei Federal
nº. 9.424/96, que instituiu o FUNDEF, art. 2º, e a Lei Complementar nº. 101/00
- LRF, art. 8º, parágrafo único e ainda a Constituição Federal/88, art. 212, §
5º, e a Lei Estadual nº. 10.723/98, art. 5º (item 2.4 e 2.5 do Relatório DCE)
2.2.4 R$
400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência de tomada de providências para
identificação dos responsáveis pela multa por infração de trânsito e
conseqüente pagamento referente ao veículo de placa MAR 0466, da frota da
SDR/São Joaquim, contrariando o expresso nos arts. 130, caput, 131, parágrafo
2º, e 133, do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.6 do Relatório DCE);
2.2.5 R$
400,00 (quatrocentos reais) em razão da ausência de providências para a solução
de obras escolares em afronta aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 10, 12 e 15, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/06 (item 2.7 do Relatório
DCE).
2.3
Determinar à
SDR/São Joaquim que:
2.3.1 Implante rotina de verificação de procedimentos e
lançamentos contábeis, nos termos da legislação em vigor, ou seja, artigos 85 e
105, §5º, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1, fls. 314/315, do presente
relatório).
2.3.2
Tome providências
para identificação dos responsáveis pela multa por infração de trânsito e
regularização de documentação do veículo de placa MAR0466, da frota da SDR/São
Joaquim, em observância aos arts. 130, caput,
131, § 2º, e 133, do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.6, fls. 320, do
presente relatório).
2.3.3 Tome providências na busca de solução para os
problemas existentes nas estruturas físicas das escolas, observando os arts.
1°, 2°, 3°, 10, 12, 15 e 20, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
n° 9.394/06 (item 2.7, fls. 321, do presente relatório).
2.3.4 Tome
providências para a capacitação dos Professores, realizando treinamento
periódico e atualizado para que os laboratórios móveis tenham utilidade prática
para os alunos das escolas beneficiadas, de modo a demonstrar a eficência e
economicidade dos atos administrativos, de acordo o art. 25, da LC nº 202/00
(item 2.8, fls. 322, do presente relatório).
2.4
Alertar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim, na
pessoa do Secretário da Pasta, que o não cumprimento das determinações
constantes do item 2.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções
previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento da
determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
2.5
Determinar a Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria
Geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das
determinações constantes do item 2.3 retrocitado para fins de registro no banco
de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao
processo de contas do gestor.
2.4
Dar ciência da
Decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Humberto Luiz
Brighenti, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator