Processo n.

ARC 06/00532755

Unidade Gestora

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim

Responsável

Humberto Luiz Brighenti

Assunto

Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária – Período de jan. a dez. de 2005

Relatório n.

488/2009

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária realizada na Unidade Gestora acima identificada, com abrangência no exercício de 2005, em obediência ao que dispõe o art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 25, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Após regular tramitação, determinou o Relator, por despacho, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, a audiência do Responsável, Sr. Humberto Luiz Brighenti, para aduzir alegações de defesa em relação às restrições[1] evidenciadas pelo Órgão de Controle.

 

Em resposta à audiência, o Responsável apresentou os documentos de fls. 252 a 308, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que, por meio do Relatório nº 065/2008, concluiu por considerar irregulares os atos em exame, com aplicação de multa ao Responsável em face das irregularidades arroladas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da parte conclusiva do citado Relatório, assim como, algumas determinações à SRD.

 

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta à fl.250 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE nº 065/2008;

 

Considerando que as condutas descritas se revestem em graves infrações às normas legais de natureza operacional, passíveis de aplicação de aplicação de multa, conforme prescreve o art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00;

 

Este Relator, com respaldo no art. 224 do Regimento Interno, acolhe na íntegra os pareceres do Órgão de Controle e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

2.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar irregulares atos e procedimentos tratados nos itens 2.2.1 a 2.2.5 desta deliberação.

 

 

 

2.2 Aplicar ao Sr. Humberto Luiz Brighenti, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim, CPF nº 207.450.010-68, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da apresentação de documentos comprobatórios da despesa fotocopiados, estando em desacordo com o disposto no art. 57 c/c 59, da Resolução nº TC – 16/94, c/c art. 4º, da Lei Orgânica (item 2.2 do Relatório DCE);

 

2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela liquidação da despesa com documentação não hábil, estando em desacordo com as determinações expressas nos artigos 57 e 58, caput, da Resolução nº TC 16/94 c/c art. 4º, da Lei Orgânica e art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão do desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundef – fonte 130 e do Salário Educação – fonte 120, por contrariar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 13/09/96, a Lei Federal nº. 9.424/96, que instituiu o FUNDEF, art. 2º, e a Lei Complementar nº. 101/00 - LRF, art. 8º, parágrafo único e ainda a Constituição Federal/88, art. 212, § 5º, e a Lei Estadual nº. 10.723/98, art. 5º (item 2.4 e 2.5 do Relatório DCE)

 

2.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência de tomada de providências para identificação dos responsáveis pela multa por infração de trânsito e conseqüente pagamento referente ao veículo de placa MAR 0466, da frota da SDR/São Joaquim, contrariando o expresso nos arts. 130, caput, 131, parágrafo 2º, e 133, do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.6 do Relatório DCE);

 

2.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da ausência de providências para a solução de obras escolares em afronta aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 10, 12 e 15, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/06 (item 2.7 do Relatório DCE).

 

2.3 Determinar à SDR/São Joaquim que:

 

2.3.1 Implante rotina de verificação de procedimentos e lançamentos contábeis, nos termos da legislação em vigor, ou seja, artigos 85 e 105, §5º, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1, fls. 314/315, do presente relatório).

 

2.3.2 Tome providências para identificação dos responsáveis pela multa por infração de trânsito e regularização de documentação do veículo de placa MAR0466, da frota da SDR/São Joaquim, em observância aos arts. 130, caput, 131, § 2º, e 133, do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.6, fls. 320, do presente relatório).

 

2.3.3 Tome providências na busca de solução para os problemas existentes nas estruturas físicas das escolas, observando os arts. 1°, 2°, 3°, 10, 12, 15 e 20, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/06 (item 2.7, fls. 321, do presente relatório).

2.3.4 Tome providências para a capacitação dos Professores, realizando treinamento periódico e atualizado para que os laboratórios móveis tenham utilidade prática para os alunos das escolas beneficiadas, de modo a demonstrar a eficência e economicidade dos atos administrativos, de acordo o art. 25, da LC nº 202/00 (item 2.8, fls. 322, do presente relatório).

 

2.4 Alertar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim, na pessoa do Secretário da Pasta, que o não cumprimento das determinações constantes do item 2.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o  caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento da determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

2.5 Determinar a Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes do item 2.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

 

2.4 Dar ciência da Decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Humberto Luiz Brighenti, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim.

 

Florianópolis, 22 de maio de 2009.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1]Itens 3.1.1.1 a 3.1.1.8 da conclusão do Relatório de Auditoria nº 519/2006, às fls. 246 a 248.