Processo: |
SPC
06/00533484 |
Unidade Gestora: |
Fundo
Estadual de Saúde |
Responsáveis: |
Luiz
Eduardo Cherem (ex-Secretário da SES), Carmen Emília Bonfá Zanotto
(ex-Secretária da SES), Fátima Regina Leite Menegalli (ex-Secretária da SDR
de Araranguá) e Vilmar Maffiolette (ex-Presidente da Fundação Médico Social
Rural de Santo Antônio) |
Assunto: |
Solicitação
de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, repassados à Fundação Médico
Social Rural Santo Antônio, referente à Nota de Empenho n. 13.799, de
31/08/2004, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 349/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata os autos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados
solicitada à Secretaria de Estado da Saúde (Diretoria de Administração –
Gerência de Contabilidade), gestora do Fundo Estadual de Saúde, a respeito de
recursos antecipados repassados à Fundação Médico Social Rural Santo Antônio,
referente à Nota de Empenho n. 13.799 (fl. 05) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), repassados através do termo de Convênio n. 6.532/2004-3, “para
auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde do Hospital Santo
Antônio, visando a realização de cirurgias eletivas reprimidas”.
Citados os Responsáveis, Sr. Luiz Eduardo Cherem (fl. 153),
Secretário de Estado da Saúde, à época, Sr. Vilmar Maffioletti (fl. 154),
Presidente da Fundação Médico Social Rural de Santo Antônio, Sr. Alveri Aguiar
de Sá (fl. 155), ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de
Araranguá, Sra. Carmen Emília Bonfá Zanotto (fl. 247), ex-Secretária de Estado
da Saúde, Sra. Fátima Regina Leite Menegalli (fl. 248), ex-Secretária de Estado
do Desenvolvimento Regional de Araranguá.
Apresentadas alegações de defesa o Sr. Luiz Eduardo Cherem (fls.
164-190 e 195-240); Sr. Alveri Aguiar de Sá (fls. 243-245), Sra. Fátima Regina
Leite Menegalli (fls. 266-277) e a Sra. Carmen Emília Bonfá Zanoto (fls.
280-281).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), por meio
do Relatório de Instrução n. DCE/Insp. 2, n. 105/2009 (fls. 282-311), concluiu
por sugerir que seja julgada irregular com imputação de débito de R$ 3.856,83
(três mil oitocentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e três reais), as
contas de recursos antecipados referentes à nota de empenho n. 13.799 (fl. 05),
sugerindo ainda a aplicação de multa aos responsáveis, determinações e alertas.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/3.865/2010 (fls.
312/332), acompanhando o posicionamento da DCE.
É o Relatório.
2. DISCUSSÃO
Dos apontamentos da área técnica no Relatório de Instrução n.
DCE/Insp. 2, n. 105/2009 (fls. 282-311), destaca-se as seguintes
irregularidades:
2.1. Atraso na apresentação da prestação de contas, pela Fundação
Médico Social Rural Santo Antônio (a prestação de contas foi
apresentada em 11 de outubro de 2006, fl. 10, 437 dias depois de expirado o
prazo regulamentar, que ocorreu em 31 de julho de 2005)
contrariando o disposto no Decreto Estadual n° 307/03, art. 23, inciso I e §
1°, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 2.105, de 30 de junho
de 2004.
Não houve manifestação do responsável, Sr. Vilmar Maffiolette,
Presidente da Fundação Médico Social Rural Santo Antônio, à época, apesar de
regularmente notificado, conforme comprova o recibo AR de fl. 159.
2.2. Não
tomada às devidas providências (instauração de tomada de contas especial) pelo
Secretário de Estado da Saúde, quanto à prestação de contas fora do prazo
regulamentar, contrariando o Decreto Estadual n° 307/03, art. 5º c/c o art. 10,
da Lei Complementar nº 202/00; e ainda, pelo descumprimento do disposto no art.
25, §§ 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 307/03;
Nesse aspecto, cumpre salientar que, embora intempestiva, houve
prestação de contas. Além disso, a própria área técnica afirma que o órgão de
Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde não comprovou a comunicação
do fato à autoridade administrativa, no caso o Secretário, para que fosse dado
início à instauração de tomada de contas especial.
O que identificou foi o não cumprimento das atribuições da
Gerência de Contabilidade, ao Gerente de Orçamento e ao Coordenador da Comissão
de Controle Interno, no tocante ao controle das prestações de contas de
recursos transferidos, bem como sua análise e rito processual.
2.3. Ausência de comprovação da aplicação dos recursos na execução do
objeto do convênio e respectivo plano de trabalho, realização de despesas com finalidade
diversa da estabelecida no Convênio nº 6.532/2004-3, na Cláusula Primeira – Do
Objeto e no Plano de Trabalho, exigido nos termos do § 1°, art. 116, da Lei
Federal n° 8.666/93, contrariando o art. 24, caput, do Decreto Estadual n° 307/03.
Neste tópico, cabe esclarecer que as justificativas apresentadas
pelo então Secretário de Estado da Saúde, foram tidas como suficientes pela
área técnica, remanescendo a responsabilidade do Sr. Vilmar Maffiolette,
Presidente da Fundação Médico Social Rural Santo Antônio.
2.4. Ausência
de fiscalização e acompanhamento por parte da interveniente – SDR na execução
do convênio, conforme a Cláusula Quinta
do Convênio nº 6.532/2004-3, que obriga a apresentação de relatório de
fiscalização e acompanhamento dos procedimentos referentes à realização das
cirurgias eletivas, por parte da SDR de Araranguá, como interveniente;
Excluída
a responsabilidade do Sr. Alveri Aguiar de Sá, ex-Secretário da SDR de
Araranguá, já que foi exonerado em 01/06/2004 (fl. 245) sendo que os recursos
foram repassados à Fundação em 02/09/2004 (fl.13), com relação a Sra. Fátima
Regina Leite Menegalli, ex-Secretária da SDR de Araranguá, não pode ser
afastada a responsabilidade.
A
referida Sra. foi Secretária da SDR de Araranguá no período de 17/06/04 a
16/12/04, lapso temporal em que parte do
Convênio foi executado, sendo que os recursos foram repassados à Fundação
Médico Social Rural Santo Antônio em 02/09/2004, ou seja, dentro de sua gestão.
Descumprida, portanto, a cláusula quinta do convênio n. 6532/2004-3.
2.5. Ausência
de extratos bancários da completa movimentação dos recursos em contrariedade ao disposto no Decreto Estadual nº 307/03, art.
24, incisos III e X.
Neste tópico também, cabe esclarecer que as justificativas
apresentadas pelo então Secretário de Estado da Saúde, foram tidas como
suficientes pela área técnica, remanescendo a responsabilidade do Sr. Vilmar
Maffiolette, Presidente da Fundação Médico Social Rural Santo Antônio.
2.6. Ausência
de extrato da aplicação financeira dos recursos repassados oriundos de convênios, contrariando o que determinam a Lei Federal
nº 8.666/93, art. 116, §§ 4° e 5, e o Decreto Estadual nº 307/03, art. 16, §
2º, incisos I e II.
Aqui, da mesma forma, cabe esclarecer que as justificativas
apresentadas pelo então Secretário de Estado da Saúde, foram tidas como
suficientes pela área técnica, remanescendo a responsabilidade do Sr. Vilmar
Maffiolette, Presidente da Fundação Médico Social Rural Santo Antônio.
2.7. Indevida
comprovação de despesas com documentos fotocopiados, contrariando o Decreto
Estadual nº 307/03, art. 24, § 5º, que estabelece a obrigatoriedade da
apresentação de documentos comprobatórios originais.
As justificativas apresentadas pelo então Secretário de Estado da
Saúde, foram tidas como suficientes pela área técnica, já que o órgão de
Controle Interno da SES atuou a respeito desta irregularidade, remanescendo a
responsabilidade do Sr. Vilmar Maffiolette, Presidente da Fundação Médico
Social Rural Santo Antônio.
Nesse ponto, discorda-se da área técnica. Ainda que o dispositivo
da Resolução n. TC-16/1994 não tenha sido atendido plenamente,
incorrendo em impropriedade formal, verifica-se o esforço da responsável em
apresentar os comprovantes (fotocópia autenticada em cartório), os quais
informam a realização de despesas no montante do repasse.
Diante disso e fundamentado em Decisões deste Tribunal Pleno (TCE-
06/00255654 e TCE-06/00252396) a restrição é passível de aplicação de multa e
não imputação de débito.
2.8. Comprovantes de despesas com aquisição de combustível através de
notas fiscais que não identificam o número da placa do veículo abastecido, não
se constituindo comprovantes regulares de despesa pública, em desacordo com o
disposto na Resolução n. TC-16/94, art. 60, parágrafo único.
As justificativas apresentadas pelo então Secretário de Estado da
Saúde, foram tidas como suficientes pela área técnica, já que o órgão de
Controle Interno da SES atuou a respeito desta irregularidade, remanescendo a
responsabilidade do Sr. Vilmar Maffiolette, Presidente da Fundação Médico
Social Rural Santo Antônio.
2.9. Ausência
de declaração firmada pelo presidente da Fundação, atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega
da prestação de contas do valor do convênio, contrariando o disposto no Decreto
Estadual n° 307/03, art. 24, inciso XII.
Não houve manifestação do responsável, Sr. Vilmar Maffiolette,
Presidente da Fundação Médico Social Rural Santo Antônio, à época, apesar de
regularmente notificado, conforme comprova o recibo AR de fl. 159.
2.10. Ausência
de assinatura no balancete de prestação de contas de Recursos Antecipados - MCP 036, preenchido via internet por
meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.sc.gov.br,
contrariando o disposto no Decreto Estadual n° 307/03, art. 24, inciso VII.
Da mesma forma, não houve manifestação do responsável, Sr. Vilmar
Maffiolette, Presidente da Fundação Médico Social Rural Santo Antônio, à época,
apesar de regularmente notificado, conforme comprova o recibo AR de fl. 159.
3. VOTO
Diante do exposto, acompanhando o Relatório Instrutivo e o Parecer
Ministerial, nos moldes do art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as
contas de recursos antecipados referentes à nota de empenho n. 13.799, pago em
02/09/04, P/A 3284, item 33501402, fonte 00, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) repassados à Fundação Médico Social Rural
Santo Antônio, para auxiliar no custeio e manutenção dos serviços de saúde do
Hospital Santo Antônio, visando à realização de cirurgias eletivas reprimidas.
3.2.
Aplicar multas ao Sr. Vilmar Maffiolette, ex-Presidente
da Fundação Médico Social Rural Santo Antônio, CPF nº 445.551.219-53, com
fundamento no art. 69 da Lei Complementar n° 202/00 e 108, parágrafo único, do
Regimento Interno (Resolução n° TC-06/01), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e
71 da Lei Complementar n° 202/00, em face da:
3.2.1 – R$ 500,00 (quinhentos reais) em face da irregular prestação de contas de
parte da Nota de Empenho antes referida no valor de R$ 3.856,83 (três mil, oitocentos e
cinqüenta e seis reais e oitenta centavos), diante da comprovação de despesas por meio de documentos
fotocopiados, contrariando o Decreto Estadual nº 307/03, art. 24, § 5º, que
determina a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios
originais;
3.2.2 - R$ 500,00 (quinhentos reais) em face da
não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, ocorrendo com atraso
de 437 dias (se considerada a prorrogação do convênio), desrespeitando o
Decreto Estadual n° 307/03, art. 23, inciso I e § 1°, com as alterações
promovidas pelo Decreto Estadual n° 2.105/04 e a Cláusula Sétima do Convênio n°
6.532/2004-3 (item 2.1 do Relatório de fls. 282-311);
3.2.3 – R$ 1.000,00 (mil reais) em face da indevida aplicação dos recursos públicos
conveniados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio nº 6.532/2004-3,
na Cláusula Primeira – Do Objeto e no Plano de Trabalho exigido nos termos do §
1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, contrariando o art. 24, caput do Decreto Estadual n° 307/03 e o
próprio instrumento pactuado, cujo compromisso era a realização de 80 (oitenta)
cirurgias eletivas de pacientes em lista de espera, sendo que a convenente
apresentou apenas despesas de manutenção e custeio, tais como, aquisição de
gêneros alimentícios, combustível, energia elétrica, serviços de
telecomunicação, serviços contábeis, gás, materiais de limpeza, peças e
acessórios para veículos, aquisição de materiais médico hospitalares e
medicamentos, sem comprovar a correlação da aplicação destas despesas, com a
execução do objeto conveniado e a relação dos pacientes atendidos (item 2.3 do
Relatório de fls. 282-311);
3.2.4 – R$ 500,00 (quinhentos reais) em face ausência
de extrato completo da conta bancária específica, abrangendo a data do
recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária,
se for o caso, e ainda, da fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas,
impossibilitando aferir se as despesas apresentadas foram efetivamente
efetuadas com os recursos transferidos, pois transferiu os recursos para outra
conta, desrespeitando o Decreto Estadual nº 307/03, art. 24, incisos III e X,
bem como à época vigente Lei Complementar Estadual n° 284/05, art. 140, § 1°
(item 2.6 do Relatório de fls. 282-311);
3.2.4 – R$ 500,00 (quinhentos reais) em face da
ausência da declaração firmada pelo presidente da entidade, atestando o
recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega da prestação de contas
do valor do convênio, documento relevante, em razão das demais irregularidades
constatadas, contrariando o Decreto Estadual n° 307/03, art. 24, inciso XII e a
então vigente Lei Complementar Estadual n° 284/05, art. 140, § 1° (item 2.11 do
Relatório de fls. 282-311).
3.3.
Recomendar à Fundação Médico Social Rural Santo Antônio,
mantenedora do Hospital Santo Antônio, de Timbé do Sul, na pessoa de seu
Presidente, para que:
3.3.1 - aplique os recursos recebidos
enquanto não empregados na sua finalidade e apresente extrato da aplicação
financeira, em cumprimento à Lei Federal nº 8.666/93, art. 116, §§ 4° e 5º, e
ao Decreto Estadual nº 307/03, art. 16, § 2º, incisos I e II (item 2.7 do
Relatório);
3.3.2 - faça constar nos comprovantes de despesas com aquisição de combustíveis
para veículos, o número da placa do veículo abastecido e a quilometragem
registrada no hodômetro, conforme orientação da Resolução nº TC-16/94, art. 60,
par. único c/c o art. 4° da Lei Complementar n° 202/00 (item 2.10 do
Relatório);
3.3.3. seja assinado o Balancete de
Prestação de Contas de Recursos Antecipados - MCP 036, preenchido via internet
por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda
www.sef.sc.gov.br, em obediência ao Decreto Estadual n° 307/03, art. 24, inciso
VII (item 2.12 do Relatório).
3.4.
Recomendar ao Secretário de Estado da Saúde,
gestor do Fundo Estadual de Saúde, ou a quem este delegou competência:
3.4.1.
Que
observem as normas aplicáveis efetuando a análise e avaliação pela unidade técnica
responsável pelo programa e ação da concedente e emitam parecer técnico quanto
à execução do objeto do convênio, para obter o controle físico e atingimento do
objetivo pactuado, nos termos do art. 25, § 1º, inciso I do Decreto Estadual nº
307/03 (item 2.5 do Relatório);
3.4.2.
Que
cobrem a apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos em até
cinco dias depois de expirado o prazo regulamentar e persistindo, que tomem as
providências administrativas cabíveis, que devem ser concluídas em até sessenta
dias, e, não obtendo êxito, instaurar processo de tomada de contas especial em
até trinta dias depois de esgotadas as providências administrativas, em
cumprimento à Constituição Federal, art. 74; à Constituição Estadual, art. 62;
às Leis Complementares Estaduais nºs 202/00, arts. 10, 11, incisos III e IV e
3.5. Recomendar ao Coordenador
da Comissão de Controle Interno e aos Gerentes
de Contabilidade e de Orçamento da
Secretaria de Estado de Saúde, que atentem para as suas atribuições, com vistas
a cobrar a apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos em até
cinco dias depois de expirado o prazo regulamentar e persistindo comunicar o
fato à autoridade competente para tomar as providências administrativas, que
devem ser concluídas em até sessenta dias, e, não obtendo êxito, submetam ao
Secretário de Estado da Saúde para a instauração do processo de tomada de
contas especial em até trinta dias depois de esgotadas as providências administrativas,
em cumprimento à Constituição Federal, art. 74; à Constituição Estadual, art.
62; às Leis Complementares Estaduais nºs 202/00, arts. 10, 11, incisos III e IV
e
3.6.
Recomendar
ao
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional de Araranguá, que sejam adotadas providências com vistas a, quando figurar como interveniente em
convênios celebrados, em havendo atribuições de fiscalizar e acompanhar a execução do seu objeto, emita relatório da
fiscalização realizada e remeta cópia à
Secretaria de Estado da Saúde, em cumprimento aos termos firmado, no caso
presente o Convênio n° 6.532/2004-3, Cláusula Quinta (item 2.4 deste
Relatório).
3.7.
Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico e Voto do Relator, ao Secretário de
Estado da Saúde, Sr. Luiz Eduardo Cherem; ao Sr. Vilmar Maffiolette,
ex-Presidente da Fundação Médico Social Rural Santo Antônio; ao Presidente da Fundação Médico Social Rural
Santo Antônio, mantenedora do Hospital Santo Antônio, de Timbé do Sul; ao
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Araranguá; e ao Coordenador
da Comissão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde.
Florianópolis, em 18
de julho de 2011.
SABRINA NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)