Processo nº | PCA - 06/00535851 |
Origem | Fundo Municipal de Saúde de Imaruí - SC |
Interessado | Sr. Braz Guterro - Prefeito Municipal |
Responsável |
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Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao Exercício Financeiro de 2004. |
Relatório nº | GCMB/2007/219 |
RELATÓRIO
O Fundo Municipal de Saúde de Imaruí - SC, sujeito ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC-16/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2004, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após o exame dos autos emitiu o Relatório de Instrução Nº 5233/2007, datado de 22/03/2007 (fls. 29/39), e na sua conclusão sugere por julgar Regulares Com Ressalvas com a devida recomendação, as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do exercício de 2004 do Fundo Municipal de Saúde de Imaruí - SC, face a seguinte restrição:
"a - ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
- pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 1.1)."
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 2153/2007, datado de 23/04/2007 (fls. 52/54), e manifesta-se no sentido de que as Contas sejam julgadas Regulares com Ressalvas, face a restrição apontada pela DMU no Relatório de Instrução.
Este Relator consubstanciado nas manifestações referidas, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submete a sua apreciação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Prestação de Contas do Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Imaruí.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1 Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Imaruí - SC, relativas ao exercício de 2004, pertinente ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e dar quitação ao responsável, Sra. Maria Madalena Domingos Nunes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2 - Recomendar à Unidade Gestora que atente para a restrição apontada pela DMU na parte conclusiva do Relatório nº 5233/2007 (fls. 50), a qual é pertinente a questão da ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas.
Florianópolis, 07 de maio de 2007.
Conselheiro Moacir Bertoli
Relator