PROCESSO Nº

PCA – 06/00554139

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Garopaba

RESPONSÁVEIS:

Sr. Luiz Fernando Pedro - Titular da Unidade em 2003

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2002.

VOTO Nº

GCCF 90/2008

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

 

Ementa: Serviços contábeis. Contratação. Ilegalidade.

Constitui burla ao concurso público a contratação de serviços de assessoria jurídica e contábil, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.

 

 

DO RELATÓRIO:

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Garopaba, relativa ao exercício de 2002, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 100/2007, com registro às fls. 93 a 105, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 106 a 122.

 

Não tendo sido localizado, o responsável foi CITADO por Edital, e mesmo assim não apresentou alegações de defesa nem solicitou prorrogação nos prazos estabelecidos dando origem ao Relatório de Re-instrução 3232/2007 (fls. 123 a 136), que concluiu que o Tribunal Pleno possa decidir por julgar estas contas IRREGULARES sem débito e aplicação de multas em razão das seguintes restrições:

 

1.                 Divergência, no montante de R$ 64,95, na despesa realizada na Câmara Municipal de Garopaba, registrado no Anexo 11 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) entre o Processo de Prestação de Contas de Administrador e o Processo de Prestação de Contas do Prefeito, em descumprimento ao art. 88 da Res. TC 16/94;

 

 

 

 

2.                Despesas no montante de R$ 12.000,00, com contratação de assessoria contábil, em detrimento de vaga não ocupada de contador no quadro de pessoal da Unidade, em desacordo com a Lei Municipal nº 289 de 11/08/89, e em descumprimento ao art. 37, II da Constituição Federal.

 

3.                Atraso na remessa do Balanço, com atraso de 2 anos, 10 meses e 23 dias, em desacordo com a Res. TC 16/94, art. 25.

 

 

Em 23/10/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer nº 6974/2007 (fls. 138 a 141), pela IRREGULARIDADE das contas e aplicação de multas ao responsável.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

 

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2002 da Câmara Municipal de Garopaba.

 

Analisando atentamente o relatório de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 3232/2007, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta posso concluir que:

 

1.                   A divergência de R$ 64,95, apurada pela Instrução entre a despesa registrada pela Unidade Gestora Câmara Municipal de Garopaba e a registrada pela contabilidade geral do Município na consolidação da contas, é conseqüência da fragilidade do sistema de controle interno que não confere o saldo das contas antes do encerramento do balanço. Como o responsável não se manifestou sobre a irregularidade, não é possível saber se a falha é da Unidade Gestora Câmara ou da Unidade Gestora Prefeitura. Todavia, considerando a inexpressividade do valor da divergência, proponho determinação ao responsável que adote providência no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

 

 

 

 

2.                A contratação terceirizada de serviços contábeis via processo licitatório constitui burla ao concurso público nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal, conforme entendimento manifestado por este Tribunal de Contas em várias oportunidades tendo em vista tratar-se de serviços próprios do Poder Legislativo e de natureza contínua, sem contar que a efetividade desses cargos permite acumulação de conhecimentos, melhoria da qualidade dos serviços e blindagem às pressões políticas, razão pela qual proponho aplicação de multa prevista no artigo 69 da LC 202/2000 e determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Garopaba que adote providências no sentido de corrigir a ilegalidade, promovendo concurso público para provimento do cargo de contador, comprovando ao Tribunal de Contas no prazo de 180 dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

 

3.               A Unidade realizou despesas com a contratação de “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, no valor de R$ 49.364,60 (fl. 04), sem, contudo, apresentar registro da contabilização da contribuição devida ao INSS no elemento 3.3.20.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, equivalente a 20% desse valor, conforme estabelecido no artigo 22, inciso III da Lei Federal 8.212/91, podendo caracterizar ausência de recolhimento e constituição de débito, ou classificação imprópria dessa despesa, razão pela proponho determinação ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências nos sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de natureza sob pena de possível aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

 

4.               O Presidente da Câmara Municipal de Garopaba no exercício de 2003, Vereador Wilson Melo de Souza, não encaminhou a Prestação de Contas do exercício de 2002 no prazo legal. Depois de três tentativas frustradas de notificá-lo da Audiência, uma inclusive por Edital, o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 04/10/2006, Decisão 2491/2006, determinou o Vereador Ildo da Silva Lobo Filho, Presidente da Câmara de Garopaba, adoção de providências no prazo de 30 (trinta) dias visando à Instauração de Tomada de Contas Especial, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão e apresentação ao Tribunal de Contas. Em 24/11/2006 o Sr. Luiz Fernando Pedro, Presidente da Câmara no exercício de 2002, protocolizou neste Tribunal de Contas a prestação de contas do exercício de 2002, portanto, com atraso de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, em desacordo com a Res. TC 16/94, art. 25, razão pela qual proponho aplicação de multa prevista no artigo 70, VII da LC 202/2000.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Garopaba,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

 

 

 

1. JULGAR IRREGULARES sem imputação de débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2002 da Câmara Municipal de Garopaba, aplicar ao responsável, Sr. Luiz Fernando Pedro – Presidente da Câmara de Garopaba em 2002, CPF 415.351.549-34, residente na Rua João Mota Espezim, nº 804 – apto. 101 – Edifício Arco Íris – Saco dos Limões -  CEP 88.045-400, multa prevista no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1. R$ 400,00, (Quatrocentos reais), em face das despesas no montante de R$ 12.000,00, com contratação de assessoria contábil, em detrimento de vaga não ocupada de contador no quadro de pessoal da Unidade, em desacordo com a Lei Municipal nº 289 de 11/08/89, e em descumprimento ao art. 37, II da Constituição Federal.

 

2. DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara de Garopaba, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para preenchimento do cargo de Contador daquele Órgão.

 

3.  DETERMINAR à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 2 desta deliberação e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.

 

4. APLICAR ao Sr. Vilson Melo de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Garopaba em 2003, responsável pela remessa da Prestação de Contas de 2002, CPF 439.875.679-53, residente na Rua Pinguirito, s/nº - Bairo Pinquirito, CEP 88.495-000, multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar n 202/2000, pelo cometimento da irregularidade a seguir relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

 

4.1. R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em face do atraso de 2 anos, 10 meses e 23 dias na remessa do Balanço, em desacordo com a Res. TC 16/94, art. 25.

 

5.       DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento da determinação constante dos itens 6 e 7 desta decisão, procedendo realização de diligências, inspeções ou auditorias que se fizer necessárias.

6.       DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara Municipal de Garopaba que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência da falha abaixo sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência:

 

6.1. Divergência, no montante de R$ 64,95, na despesa realizada na Câmara Municipal de Garopaba, registrado no Anexo 11 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) entre o Processo de Prestação de Contas de Administrador e o Processo de Prestação de Contas do Prefeito, em descumprimento ao art. 88 da Res. TC 16/94;

 

7.        DETERMINAR ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências nos sentido de contabilizar a contribuição devida ao INSS e incidente sobre as despesas com a contratação de “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física no elemento 3.3.20.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, conforme estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e apurou a instrução no item 4.1.2 do Relatório de Instrução nº 3232/2007, sob pena de possível aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

 

8. DAR CIÊNCIA desta decisão, do Relatório e Voto de Relator, bem como do Relatório de Instrução nº 3232/2007:

 

7.1. À Câmara Municipal de Garopaba, com remessa de cópia do Prejulgado nº 1939/2008.

 

7.2. Ao responsável, Sr. Luiz Fernando Pedro, Presidente da Câmara Municipal à época dos fatos.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 17 de março de 2008.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator