PROCESSO Nº
|
PCA – 06/00554139
|
UNIDADE GESTORA:
|
Câmara Municipal de Garopaba
|
RESPONSÁVEIS:
|
Sr. Luiz Fernando Pedro - Titular da Unidade em 2003
|
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2002.
|
VOTO Nº
|
GCCF 90/2008
|
Ementa:
Serviços contábeis. Contratação.
Ilegalidade.
Constitui
burla ao concurso público a contratação de serviços de assessoria jurídica e
contábil, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.
DO RELATÓRIO:
Tratam
os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal
de Garopaba, relativa ao exercício de 2002, em cumprimento ao disposto no
artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A
análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 100/2007, com
registro às fls.
Não tendo sido localizado,
o responsável foi CITADO por Edital, e mesmo assim não apresentou alegações de
defesa nem solicitou prorrogação nos prazos estabelecidos dando origem ao
Relatório de Re-instrução 3232/2007 (fls.
1.
Divergência,
no montante de R$ 64,95, na despesa realizada na Câmara Municipal de Garopaba,
registrado no Anexo 11 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada)
entre o Processo de Prestação de Contas de Administrador e o Processo de
Prestação de Contas do Prefeito, em descumprimento ao art. 88 da Res. TC 16/94;
2.
Despesas
no montante de R$ 12.000,00, com contratação de assessoria contábil, em
detrimento de vaga não ocupada de contador no quadro de pessoal da Unidade, em
desacordo com a Lei Municipal nº 289 de 11/08/89, e em descumprimento ao art.
37, II da Constituição Federal.
3.
Atraso
na remessa do Balanço, com atraso de 2 anos, 10 meses e 23 dias, em desacordo
com a Res. TC 16/94, art. 25.
Em 23/10/2007 o
processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
DA
MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos
através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer nº
6974/2007 (fls.
DA
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo
com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em
processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares,
regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Atendido o
princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos,
pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de
2002 da Câmara Municipal de Garopaba.
Analisando
atentamente o relatório de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob
nº 3232/2007, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
e tudo mais que dos autos consta posso concluir que:
1.
A
divergência de R$ 64,95, apurada pela Instrução entre a despesa registrada pela
Unidade Gestora Câmara Municipal de Garopaba e a registrada pela contabilidade
geral do Município na consolidação da contas, é conseqüência da fragilidade do
sistema de controle interno que não confere o saldo das contas antes do
encerramento do balanço. Como o responsável não se manifestou sobre a
irregularidade, não é possível saber se a falha é da Unidade Gestora Câmara ou
da Unidade Gestora Prefeitura. Todavia, considerando a inexpressividade do
valor da divergência, proponho determinação ao responsável que adote
providência no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em
caso de reincidência.
2.
A contratação terceirizada de serviços contábeis
via processo licitatório constitui burla ao concurso público nos termos do
artigo 37, II da Constituição Federal, conforme entendimento manifestado por
este Tribunal de Contas em várias oportunidades tendo em vista tratar-se de
serviços próprios do Poder Legislativo e de natureza contínua, sem contar que a
efetividade desses cargos permite acumulação de conhecimentos, melhoria da
qualidade dos serviços e blindagem às pressões políticas, razão pela qual
proponho aplicação de multa prevista no artigo 69 da LC 202/2000 e determinar
ao atual Presidente da Câmara Municipal de Garopaba que adote providências no
sentido de corrigir a ilegalidade, promovendo concurso público para provimento
do cargo de contador, comprovando ao Tribunal de Contas no prazo de 180 dias a contar
da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, sob pena de aplicação
de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.
3.
A Unidade realizou despesas com a contratação de
“Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, no valor de R$ 49.364,60 (fl.
04), sem, contudo, apresentar registro da contabilização da contribuição devida
ao INSS no elemento 3.3.20.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas,
equivalente a 20% desse valor, conforme estabelecido no artigo 22, inciso III
da Lei Federal 8.212/91, podendo caracterizar ausência de recolhimento e
constituição de débito, ou classificação imprópria dessa despesa, razão pela proponho
determinação ao responsável pelo sistema de controle interno que adote
providências nos sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de
natureza sob pena de possível aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC
202/2000 em caso de reincidência.
4.
O Presidente da Câmara Municipal de Garopaba no
exercício de 2003, Vereador Wilson Melo de Souza, não encaminhou a Prestação de
Contas do exercício de 2002 no prazo legal. Depois de três tentativas
frustradas de notificá-lo da Audiência, uma inclusive por Edital, o Tribunal
Pleno, em sessão realizada no dia 04/10/2006, Decisão 2491/2006, determinou o
Vereador Ildo da Silva Lobo Filho, Presidente da Câmara de Garopaba, adoção de
providências no prazo de 30 (trinta) dias visando à Instauração de Tomada de
Contas Especial, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua
conclusão e apresentação ao Tribunal de Contas. Em 24/11/2006 o Sr. Luiz
Fernando Pedro, Presidente da Câmara no exercício de 2002, protocolizou neste
Tribunal de Contas a prestação de contas do exercício de 2002, portanto, com
atraso de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, em desacordo
com a Res. TC 16/94, art. 25, razão pela qual proponho aplicação de multa
prevista no artigo 70, VII da LC 202/2000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Garopaba,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos
1. JULGAR IRREGULARES sem imputação de débito, na forma do
artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas anuais de 2002 da Câmara Municipal de Garopaba, aplicar ao responsável, Sr. Luiz Fernando
Pedro – Presidente da Câmara de Garopaba em 2002, CPF 415.351.549-34, residente
na Rua João Mota Espezim, nº 804 – apto. 101 – Edifício Arco Íris – Saco dos
Limões - CEP 88.045-400, multa prevista
no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar
ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.1. R$ 400,00, (Quatrocentos reais), em face das despesas
no montante de R$ 12.000,00, com contratação de assessoria contábil, em
detrimento de vaga não ocupada de contador no quadro de pessoal da Unidade, em
desacordo com a Lei Municipal nº 289 de 11/08/89, e em descumprimento ao art.
37, II da Constituição Federal.
2.
DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara de Garopaba,
com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000,
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação desta deliberação no Diário Oficial, comprove a este Tribunal as
medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para preenchimento
do cargo de Contador daquele Órgão.
3.
DETERMINAR à Secretaria Geral –
SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 2 desta
deliberação e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator,
após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo
Titular da Unidade Gestora.
4.
APLICAR ao Sr. Vilson
Melo de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Garopaba em 2003, responsável
pela remessa da Prestação de Contas de 2002, CPF 439.875.679-53, residente na
Rua Pinguirito, s/nº - Bairo Pinquirito, CEP 88.495-000, multa prevista no
artigo 69 da Lei Complementar n 202/2000, pelo cometimento da irregularidade a
seguir relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
4.1. R$
1.000,00 (Hum mil reais) em
face do atraso de 2 anos, 10 meses e 23 dias na remessa do Balanço, em
desacordo com a Res. TC 16/94, art. 25.
5. DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do
atendimento da determinação constante dos itens 6 e 7 desta decisão, procedendo realização de diligências, inspeções ou
auditorias que se fizer necessárias.
6.
DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara Municipal de Garopaba
que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência da falha
abaixo sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em
caso de reincidência:
6.1.
Divergência, no montante
de R$ 64,95, na despesa realizada na Câmara Municipal de Garopaba, registrado
no Anexo 11 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) entre o
Processo de Prestação de Contas de Administrador e o Processo de Prestação de
Contas do Prefeito, em descumprimento ao art. 88 da Res. TC 16/94;
7.
DETERMINAR ao
responsável pelo sistema de controle interno que adote providências nos sentido
de contabilizar a contribuição devida ao INSS e incidente sobre as despesas com
a contratação de “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física no elemento
3.3.20.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, conforme estabelecido na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e apurou a instrução no item
4.1.2 do Relatório de Instrução nº 3232/2007, sob pena de possível aplicação de
multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.
8.
DAR CIÊNCIA desta decisão, do Relatório e Voto de Relator, bem como do Relatório
de Instrução nº 3232/2007:
7.1. À Câmara Municipal de Garopaba, com remessa de
cópia do Prejulgado nº 1939/2008.
7.2. Ao responsável, Sr. Luiz Fernando Pedro,
Presidente da Câmara Municipal à época dos fatos.
Gabinete do
Conselheiro, 17 de março de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator