Processo nº |
SPC 06/00569403 |
Unidade Gestora |
Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE |
Responsáveis |
Sr. João Ghizoni - ex-Presidente da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE Sr. José Carlos Teixeira - detentor do aditamento e servidor da Fundação
Catarinense de Desportos - FESPORTE |
Interessado |
Sr. Carione Mee Pavanello - Presidente da Fundação
Catarinense de Desportos - FESPORTE |
Assunto |
Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à
Nota de Empenho n° 344, de 11.5.2005, no valor de R$ 6.000,00. |
Relatório n° |
647/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Solicitação de Prestação de
Contas de Recursos Antecipados pela Fundação Catarinense de Desportos -
FESPORTE, tendo como credor responsável o Sr. José Carlos Teixeira, referente à
Nota de Empenho nº 344, de 11.5.2005, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
para atender a despesas com serviços diversos em eventos esportivos.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual
- DCE, após análise dos documentos acostados aos autos, emitiu o Relatório de Instrução
nº 025/2007, concluindo por sugerir a citação do Sr. João Ghizoni,
ex-Presidente da Fundação Catarinense de Desportos e do Sr. José Carlos
Teixeira, servidor da fundação e detentor de aditamento, para exercerem o
direito ao contraditório e ampla defesa sobre as seguintes irregularidades:
3.1 Sr. João Ghizoni, ex-Presidente da Fundação
Catarinense de Desportos – FESPORTE:
3.1.1 indevido
pagamento de despesas mediante regime de adiantamento, as quais não se subordinam
ao processo normal de aplicação de recursos públicos, bem como grande parte
delas ultrapassam o valor limite estabelecido, contrariando a Lei Federal nº
4.320/64, arts. 65 e 68 e o Decreto Estadual nº 037/99, arts. 1º e 10, inciso
III, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório;
3.1.2 ausência de
documento que demonstre a destinação dos gastos incorridos, para regular
liquidação da despesa, e deficiência na descrição do objeto na nota fiscal,
descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e
3.1.3
ausência, na prestação de contas, de cópias dos cheques nominais e
individualizados por credor, emitidos para os pagamentos das despesas que
comprovam os gastos com recursos públicos, desrespeitando a Portaria nº
SEF/097/99, item 37.6, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório; e
3.1.4 não foram
tomadas as devidas providências quanto à prestação de contas em desacordo com a
legislação e normas, tampouco consta o relatório e certificado de auditoria com
o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, desrespeitando
a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 10, 11 e
3.2 Sr. José Carlos Teixeira, detentor do
adiantamento e servidor da Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE:
3.2.1 indevido
pagamento de despesas mediante regime de adiantamento, as quais não se
subordinam ao processo normal de aplicação de recursos públicos, bem como
grande parte delas ultrapassam o valor limite estabelecido, contrariando a Lei
Federal nº 4.320/64, arts. 65 e 68 e o Decreto Estadual nº 037/99, arts. 1º e
10, inciso III, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório;
3.2.2 ausência de
documento que demonstre a destinação dos gastos incorridos, para regular
liquidação da despesa, e deficiência na descrição do objeto na nota fiscal,
descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e
3.2.3
ausência, na prestação de contas, de cópias dos cheques nominais e
individualizados por credor, emitidos para os pagamentos das despesas que comprovam
os gastos com recursos públicos, desrespeitando a Portaria nº SEF/097/99, item
37.6, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório.
3.3 Dar
conhecimento do presente Relatório de Instrução à Fundação Catarinense de
Desportos – FESPORTE.
A Conselheira Relatora substituta emitiu Despacho
(fl. 51) determinando a audiência dos Responsáveis para que apresentassem
justificativas acerca das restrições apontadas. Posteriormente foram
protocolados os pedidos de prorrogação de prazo sob os números 18952/2008 e
19939/2008 (fls. 55 e 62) os quais foram deferidos por despacho.
Atendendo a citação o Sr. José Carlos Teixeira
encaminhou justificativas (fls. 68-69).
O Sr. João Ghizoni solicitou novo prazo para
atendimento a citação, o qual foi deferido por este Relator (fl.76), porém deixou
o prazo transcorrer in albis.
Novamente a Diretoria de Controle da
Administração Estadual - DCE veio aos autos por meio do Relatório de
Reinstrução nº 007/2009, concluindo por sugerir julgar regulares com ressalva
as contas de recursos antecipados da Fundação Catarinense de Desportos, nos
seguintes termos:
3.1 Julgar regulares com ressalva, na forma do art. 18, lI c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/00,
as contas de recursos antecipados da Fundação Catarinense de Desportos –
FESPORTE, referente à Nota de Empenho nº 344, paga em 11/05/05, item 33903999,
fonte 229, P/A 8839, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e credor José
Carlos Teixeira.
3.2 Determinar à Fundação Catarinense de Desportos –
FESPORTE, para que:
3.2.1 somente realize
despesas mediante o regime de adiantamento quando estas não se subordinarem ao
processo normal de aplicação de recursos públicos e em situações excepcionais,
para atender despesas de pequeno vulto, que não ultrapassem o valor limite
estabelecido, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 65 e 68 e o
Decreto Estadual nº 037/99, arts. 1º e 10, inciso III, com redação dada pelo
Decreto nº 3.682/05 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2 demonstre a
destinação dos gastos incorridos, para regular liquidação da despesa, por meio
da juntada da relação de participantes, requisições, ofícios, justificativas ou
qualquer outro documento, visando dar transparência ao gasto público, em
observância à Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e à Lei Complementar
Estadual nº 381/07, art. 144, § 1º (item 2.2 deste Relatório);
3.2.3 exija documento
comprobatório de despesa com descrição detalhada do produto, compreendendo,
entre outros dados, nome, marca, modelo, espécie, série, quantidade e demais
elementos que permitam a sua perfeita identificação, em obediência à Lei
Complementar Estadual nº 381/07, art. 144, § 1º, a Lei Estadual nº 10.297/96,
arts. 70 e 94 e ao Decreto Estadual nº 2.870/01, Anexo 5, art. 36, inciso iv,
alínea b ( item 2.2 deste Relatório);
3.2.4 junte nas
prestações de contas cópias dos cheques nominais e individualizados por credor,
emitidos para os pagamentos das despesas que comprovam os gastos com recursos
públicos transferidos a terceiros, em respeito à Portaria nº SEF/097/99 item
37.6 (item 2.3 deste Relatório);
3.2.5 sejam atuantes,
rigorosas e tempestivas as ações do órgão de Controle Interno, para comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, bem como a aplicação de recursos públicos,
em consonância com as leis e regulamentos, em cumprimento à Constituição
Federal, art. 74, à Constituição Estadual, art. 62, às Leis Complementares
Estaduais nºs 202/00 arts. 10, 11, incisos III e IV e
3.3 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o
fundamentem, à Fundação Catarinense de
Desportos – FESPORTE, bem como a seu órgão
de Controle interno, ao Sr. João Ghizoni, ex Presidente da Fundação
e ao Sr. José Carlos Teixeira, então
detentor do Adiantamento e atual Analista Técnico Gestão Desenvolvimento
Regional, da SDR de Dionício Cerqueira.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por meio do Parecer nº MPTC/0404/2010, opinou pela irregularidade das presentes
contas de recursos antecipados com aplicação de multas aos responsáveis Srs.
José Carlos Teixeira e João Ghizoni.
2. Voto
Tratam os autos de Solicitação de Prestação de
Contas de Recursos Antecipados pela Fundação Catarinense de Desportos -
FESPORTE, tendo como credor responsável o Sr. José Carlos Teixeira referente à
Nota de Empenho nº 344, de 11.5.2005, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
para atender a despesas com serviços diversos em eventos esportivos.
Primeiramente
cabe pontuar que o Sr. João
Ghizoni, ex-Presidente da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, apesar
de ciente deixou de apresentar defesa, passando a ser considerado como revel
nos termos da Lei Complementar n° 202/2000, art. 15, §2°. Ao passo que o Sr.
José Carlos Teixeira, detentor do
aditamento e servidor da Fundação Catarinense de Desportos, apresentou
justificativas as quais foram acolhidas pelo Corpo Técnico, considerando
sanadas as irregularidades apontadas e sugerindo determinação à FESPORTE.
Consoante o relatório da Diretoria
de Controle da Administração Estadual - DCE, as irregularidades apontadas foram:
a) não se subordinam ao regime de aditamentos as despesas realizadas; b)
ausência de regular liquidação da despesa e descrição insuficiente no documento
fiscal; c) ausência de cópia dos cheques nominais e individualizados por
credor; e, d) ausência de parecer do controle interno. As quais passo a
discorrer.
a)
Indevido pagamento de despesas mediante regime de adiantamento, as quais não se
subordinam ao processo normal de aplicação de recursos públicos, bem como
grande parte delas ultrapassam o valor limite estabelecido, contrariando a Lei
Federal nº 4.320/64, arts. 65 e 68 e o Decreto Estadual nº 037/99, arts. 1º e
10, III (item 2.1 Relatório DCE n° 007/2009).
O
Sr. José Carlos Teixeira alegou em sua defesa que as despesas visaram o Fórum
Internacional de Desporto, ocasião em que havia necessidade de realizar gastos
sem que passassem pela processo de despesa ordinária (prévio empenho), pra
facilitar a realização do evento, não havendo por parte dos organizadores e
administradores da FESPORTE, a intenção de ferir a lei e o regulamento, diante
disso, solicita que seja considerado como verdadeiro o desejo da direção da
FESPORTE em apresentar comprovantes de despesas, demonstrados no aditamento.
Ocorre
que de acordo com o arts. 65 e 68 da Lei Federal n° 4.320/64, e Decreto
Estadual nº 037/99, arts. 1º e 10, o regime de aditamento comporta apenas
despesas excepcionais, de pequeno vulto, que não possam ser processadas pela
via normal de aplicação, na forma prevista em lei:
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou
pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados
e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
[...]
Art. 68. O
regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 1º Para os fins do disposto neste Decreto, o regime de adiantamento
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho
gravado na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
[...]
Art. 10 É aplicável o regime de adiantamento:
[...]
III – em situações excepcionais, para atender
despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso
não ultrapassar o percentual de 0,15% (quinze centésimos por cento), do valor
constante do art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com as alterações posteriores, vedado o fracionamento de despesa
ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.
Nesses
termos, observa-se que a referida irregularidade versa sobre despesas que não
estão subordinadas ao regime de aditamento e, portanto, deveriam ser efetuadas
pela via ordinária.
Assim,
acato a sugestão do Órgão de Controle, no sentido de determinar à Fundação
Catarinense de Desportos – FESPORTE que passe a observar o disposto na Lei
Federal n° 4.320/64 artigos 65 e 68 e Decreto Estadual nº 037/99 artigos 1º e
10.
b) Ausência
de documento que demonstre a destinação dos gastos incorridos, para regular
liquidação da despesa, e deficiência na descrição do objeto na nota fiscal, descumprindo
a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e
O Sr. José Carlos Teixeira, informou que diante do
Fórum Internacional de Desporto realizado pela FESPORTE, houve a necessidade de
fornecimento de coffe break, almoços
e jantas a aproximadamente 1.500 profissionais envolvidos diretamente no evento,
os quais não foram beneficiados com diárias ou outro tipo de ajuda de custo,
motivando a Fundação a realizar tais despesas com alimentação.
Seguindo a mesma linha da irregularidade anterior,
este item, também não se enquadrou no regime de aditamento, em razão do alto
valor dos gastos. Considero também que as Notas Fiscais n°s 943, 945, 23366 e
2952 (fls. 33-35) não contêm descrição detalhada nos termos do art. 36 da Lei
Estadual n° 2.870/2001 (descrição dos produtos, compreendendo nome, marca,
tipo, modelo, série, espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação) e art. 62 Lei Federal n° 4.320/64.
Assim, cumpre determinar a FESPORTE que doravante
exija notas fiscais com a correta descrição do produto que permitam a correta
identificação, bem como as despesas com alimentação deverão estar acompanhadas
como a relação do pessoal que efetivamente participou do evento e
justificativas de sua destinação.
c) Ausência,
na prestação de contas, de cópias dos cheques nominais e individualizados por
credor, emitidos para os pagamentos das despesas que comprovam os gastos com
recursos públicos, desrespeitando a Portaria nº SEF/097/99 (item 2.3 Relatório
DCE n° 007/2009).
A
defesa foi no sentido de que as despesas foram todas pagas com cheques nominais
em favor de José Carlos Teixeira, conta n° 038.539-4, agência n° 048, banco
BESC, que constava o número de cada cheque no rodapé da nota fiscal e admite
houve ausência de cópias dos cheques desrespeitando o item 37 da Portaria n° SEF
097/99.
Ao
analisar o extrato da conta n° 038.539-4, agência n° 048, banco BESC (fl. 7)
observa-se que o extrato bancário realmente demonstra vários cheques
compensados, que coincidem com os valores das despesas relacionadas no
Balancete de Prestação de Contas.
Assim,
embasado no fato de haverem elementos comprobatórios nos autos que comprovem os
pagamentos efetuados, determino a FESPORTE que cumpra o estabelecido na
Portaria n° SEF 097/99, item 37.6, quanto da obrigatoriedade dos documentos
comprobatórios das despesas estarem acompanhadas de cópias dos cheques ou
ordens bancárias.
d) Não
foram tomadas as devidas providências quanto à prestação de contas em desacordo
com a legislação e normas, tampouco consta o relatório e certificado de
auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade
competente, desrespeitando a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 10, 11
e
Neste
item, o Sr. José Carlos Teixeira não foi responsabilizado, e de acordo com o
anteriormente relatado o Sr. João Ghizoni, então gestor da FESPORTE, não se
manifestou sobre esta irregularidade.
Nesta
irregularidade cabe uma breve explanação sobre o controle interno como
ferramenta de capital importância na Administração Pública, tendo natureza
eminentemente preventiva torna seu fortalecimento medida estratégica para a
substancial redução de fraudes e irregularidades na gestão pública.
Para
o Conselho Federal de Contabilidade “o sistema contábil e de controles internos
compreende o plano de organização e o conjunto integrado de método e
procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promoção da
confiabilidade e tempestividade dos seus registro e demonstrações contábeis, e
da sua eficácia operacional”.
Ao
passo que para José Afonso da Silva é o “controle de natureza administrativa,
exercido sobre funcionários encarregados de executar programas orçamentários e
de aplicação de dinheiros públicos, por seus superiores hierárquicos”.
Assim,
tendo como base a informação do Órgão de Controle desta Casa, o qual relatou
que na época dos fatos o controle interno não estava devidamente estruturado,
procedimento afeto à Secretaria de Estado da Fazenda, e como não se evidenciou
grave infração a norma legal ou prejuízo ao erário na presente prestação de
contas, entendo por determinar à FESPORTE que observe os procedimentos
inerentes do controle interno, bem como a Lei Complementar Estadual nº 202/00,
arts. 10, 11 e
Nessas
circunstâncias, VOTO no sentido de que
o Egrégio Plenário adote a seguinte proposta de decisão:
2.1
Julgar regulares com ressalva, com
fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as
contas de recursos antecipados da Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE,
referente à Nota de Empenho nº 344, paga em 11.5.2005, item 33903999, fonte
229, P/A 8839, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e credor José Carlos
Teixeira.
2.2
Determinar à Fundação Catarinense de Desportos –
FESPORTE, para que:
2.2.1 Somente realize despesas mediante o regime de
adiantamento quando estas não se subordinarem ao processo normal de aplicação
de recursos públicos e em situações excepcionais, para atender despesas de
pequeno vulto, que não ultrapassem o valor limite estabelecido, em cumprimento
a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 65 e 68 e o Decreto Estadual nº 037/99, arts.
1º e 10, III, com redação dada pelo Decreto nº 3.682/05 (item 2.1 Relatório DCE
n° 007/2009);
2.2.2 Demonstre a destinação dos gastos incorridos, para
regular liquidação da despesa, por meio da juntada da relação de participantes,
requisições, ofícios, justificativas ou qualquer outro documento, visando dar
transparência ao gasto público, em observância a Lei Federal nº 4.320/64, arts.
62 e 63 e a Lei Complementar Estadual nº 381/07, art. 144, § 1º (item 2.2 Relatório
DCE n° 007/2009);
2.2.3 Exija documento comprobatório de despesa com
descrição detalhada do produto, compreendendo, entre outros dados, nome, marca,
modelo, espécie, série, quantidade e demais elementos que permitam a sua
perfeita identificação, em obediência à Lei Complementar Estadual nº 381/07,
art. 144, § 1º, a Lei Estadual nº 10.297/96, arts. 70 e 94 e ao Decreto
Estadual nº 2.870/01, Anexo 5, art. 36, IV, b
( item 2.2 Relatório DCE n° 007/2009);
2.2.4 Junte nas prestações de contas cópias dos cheques
nominais e individualizados por credor, emitidos para os pagamentos das
despesas que comprovam os gastos com recursos públicos transferidos a
terceiros, em respeito à Portaria nº SEF/097/99 item 37.6 (item 2.3 Relatório
DCE n° 007/2009);
2.2.5 Sejam atuantes, rigorosas e tempestivas as ações
do órgão de Controle Interno, para comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, bem como a aplicação de recursos públicos, em consonância com as
leis e regulamentos, em cumprimento à Constituição Federal, art. 74, à
Constituição Estadual, art. 62, às Leis Complementares Estaduais nºs 202/00
arts. 10, 11, III e IV e
2.3 Dar ciência do Acórdão, do
Relatório e do Voto do Relator que o fundamentem, à Fundação Catarinense de
Desportos – FESPORTE, bem como a seu órgão de Controle interno, ao Sr. João Ghizoni, ex Presidente da
Fundação e ao Sr. José Carlos Teixeira, então detentor do Adiantamento e atual
Analista Técnico Gestão Desenvolvimento Regional, da SDR de Dionísio Cerqueira.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2010.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator