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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO :REC - 06/00571572
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Xanxerê
RESPONSÁVEL:Hélio da Silva Winckler
Assunto : Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-01/01607792 + PDI-00/01402285
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2009/138
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESPESA PÚBLICA. LICITAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL.
Referem-se os autos a Recurso de Reconsideração, interposto pelo senhor Hélio da Silva Winckler, ex-Prefeito Municipal de Xanxerê, com o objetivo de ver modificado o Acórdão nº 2061/2006, na forma a seguir transcrita:
(...)
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 1998 da Prefeitura Municipal de Xanxerê, e condenar o Responsável Sr. Hélio da Silva Winckler - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 148.699.269-20, ao pagamento da quantia de R$ 29.064,86 (vinte nove mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente à despesa com concessão de financiamento a empresa privada (Xanpasa - Empresa Xanxerê Participações S/A.), evidenciando execução de atividade econômica pela Prefeitura (agindo como órgão financiador), contrariando o disposto no art. 173 da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Hélio da Silva Winckler - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do processo de Dispensa de Licitação n. 67, referente à aquisição de madeira de lei para reforma de pontes e pontilhões no interior do Município, no montante de R$ 5.946,00, amparado indevidamente no art. 24, inciso V, da Lei Federal n. 8.666/93 (LLC), caracterizando descumprimento ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão dos processos de Dispensa de Licitação ns. 70 a 73 e 77, referentes à exploração de praça de alimentação; serviços de bilheteria, parque de diversões e praça de bebidas na IX FEMI e contratação de transporte escolar, respectivamente, amparados indevidamente no art. 24, inciso VII, da Lei Federal n. 8.666/93 (LLC), caracterizando descumprimento ao arts. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido ao processo de Dispensa de Licitação n. 66, referente a publicidade, divulgação e veiculação da IX FEMI, realizado com justificativa de dispensa de licitação sem amparo legal, descumprindo o previsto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por despesas empenhadas a maior que o valor total licitado, no montante de R$ 6.119,86, evidenciando ausência de processo licitatório, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 4 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face de notas de empenho com indicação indevida do credor, no montante de R$ 875.703,39, em desacordo com o art. 61 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 5 do Relatório DMU);
6.2.6. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da cobrança de taxa para fornecimento de edital de licitação, sem a comprovação efetiva de seu custo, caracterizando descumprimento ao art. 32, § 5º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6 do Relatório DMU);
6.2.7. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido ao Processo Licitatório n. 30/98 irregularmente anulado, sob a justificativa de ausência de proponentes, quando no processo verifica-se a existência de interessados, em descumprimento ao previsto no art. 48, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3 do Relatório DMU);
6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela contratação, suportada nas Dispensas de Licitação ns. 67 e 77, nos montantes de R$ 5.946,00 e R$ 11.223,24, respectivamente, prevendo dispensa permanente do procedimento licitatório, evidenciando contrato por prazo indeterminado, em desacordo com o art. 57, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 7 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 381/2003, ao Sr. Hélio da Silva Winckler - ex-Prefeito Municipal de Xanxerê, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG- 33/07, de fls. 25/46, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.
O Ministério Público Especial apresentou manifestação por meio do Parecer nº 13/2009, de fls. 52/60, no sentido de concordar parcialmente com os termos do parecer elaborado pela COG.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Com relação à responsabilização constante do item "6.1" da decisão recorrida a COG assim se manifestou:
(...)
A responsabilização do recorrente pelo valor de R$ 29.064,86 (vinte nove mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), decorre sim, do não-atendimento ao artigo 3º da Lei HW 2344/97, que obrigava o Poder Executivo Municipal, a partir de março do ano de 1998, cobrar do empreendimento viabilizado pela lei, a importância mensal fixa de R$1.700,00, até a satisfação plena do valor das despesas empregadas na reforma do imóvel em questão.
A inobservância do disposto no artigo 3º acarretou prejuízo ao erário pela omissão do responsável quanto a cobrança dos valores devidos.
Portanto, permanece a responsabilidade do ordenador, por não haver adotado providências no sentido de atender o disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº HW 2344/97, mantendo-se a restrição decorrente dos mesmos fatos, alterando a decisão quanto a fundamentação legal não atendida, ou seja, pela omissão no cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº HW 2344/97.
(...)
Assim, em consonância o posicionamento apresentado pela COG, corroborada pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, entendo que deva ser mantida a responsabilização, com a modificação dos fundamentos constantes da decisão recorrida, conforme proposto pela COG.
Com relação aos itens "2.6" e "2.5" manifesta-se a COG pela manutenção da multa, considerando que os argumentos trazidos pelo recorrente foram insuficientes para ilidir as irregularidades levantadas, posição que foi acatada pelo Ministério Público Especial, razão pela qual acompanho referida orientação.
No que se refere os itens da decisão ora questionada "6.2.1", referente à falha formal na indicação do dispositivo legal que fundamentaria a dispensa de licitação, e " "6.2.4", que trata possível ocorrência de empenhamento de despesa a maior, concluem a COG e o Ministério Público Especial pela não configuração de grave infração à norma legal, posição adotada por este Relator.
Passamos agora a abordar os itens em que apresentaram divergências entre o parecer da Consutoria Geral e a manifestação do Ministério Público Especial:
- 6.2.2 relativo à Dispensa de Licitação ns. 70 a 73 e 77, referentes à exploração de praça de alimentação, serviços de bilheteria, parque de diversões e praça de bebidas na IX FEMI e contratação de transporte escolar, respectivamente, amparados indevidamente no art. 24, inciso VII, da Lei Federal n. 8.666/93, caracterizando descumprimento ao arts. 37, XXI, da Constituição Federal.
Com referência ao citado item, sustenta a COG que a multa deva ser cancelada, visto que decorre de mero erro formal, pois as dispensas de licitação foram fundamentadas no inciso VII, do art art. 24, da Lei nº 8.666/93, quando o correto seria o inciso V do referido artigo.
No caso as dispensas de licitação decorreram de processos licitatório onde não restaram propostas classificadas. Assim, a COG entende que a disposição contida no art. 48, § 3º, da Lei de Licitações, ou seja, a abertura de novo prazo para a apresentação de novas propostas apresenta-se como uma faculdade da administração.
Todavia, entendo assistir razão ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao concluir que permanecem as razões que levaram à imputação da multa, em face das contratações por meio dispensas de licitação irregulares, em face dos seguintes fundamentos:
"Assim, se o disposto no § 3º, do art. 48 é uma faculdade do agente, a melhor interpretação que se pode dar, em respeito ao interesse público e aos princípios que regem as licitações - em especial o de se obter a proposta mais vantajosa - é de que a opção reside em conferir novo prazo ou fazer nova licitação; jamais em efetuar a aquisição do bem ou do serviço diretamente, sem a concessão do lapso temporal para apresentar nova proposta. Tal procedimento contraria expressamente o que diz o inciso VII, do art. 24, da Lei de Licitações."
Verifica, também, que as irregularidades referem-se aos processos de Dispensa de Licitação nº 073/98 e nº 077/98, devendo ser excluída da redação do item "6.2.2" da decisão recorrida à referência ao processo de Dispensa de Licitação nº 070/98.
No mesmo sentido com relação aos itens "6.2.3" e "6.2.7", onde pelas mesmas razões já expostas a COG entende juridicamente viáveis as respectivas dispensas de licitação e, por decorrência, o cancelamento da multa,
Entretanto, vislumbro, a exemplo do Ministério Público Especial, restar comprovada a infração ao art. 24, inciso VII, da Lei de Licitações, não ensejando, nesse caso, a modificação da decisão recorrida.
Por outro lado, com relação ao item "6.2.8", em que pese as ponderações do Ministério Público Especial no sentido de que o recorrente não instruiu o recurso com provas aptas ao cancelamento da multa, entendo, a exemplo da COG, que a o equívoco da utilização do termo "permanentemente" nos editais de Dispensa de Licitação nº 67/98 e nº 77/98 constitui-se em falha formal, impondo-se o cancelamento da multa.
Pelo exposto, acolho parcialmente as razões expostas no parecer da Consultoria Geral e na manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o fim de dar-se provimento parcial ao recurso.
VOTO
CONSIDERANDO o parecer da Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n° COG - 33/07;
CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Parecer n° COG - 13/2009.
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LCE nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 2061, exarado na Sessão Ordinária de 02/10/2006, nos autos do Processo nº TCE 01/01607792, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1 Alterar o item 6.1 do Acórdão recorrido, dando-lhe nova redação, para adequar a fundamentação legal, da seguinte forma:
"6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 1998 da Prefeitura Municipal de Xanxerê, e condenar o Responsável Sr. Hélio da Silva Winckler - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 148.699.269-20, ao pagamento da quantia de R$ 29.064,86 (vinte nove mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente à efetuação da despesa autorizada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº HW 2344/97, em face do não cumprimento do disposto no artigo 3º da mesma lei, constituindo omissão injustificada do cumprimento da obrigação legal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). "
1.2 Cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1, 6.2.4 e 6.2.8 da decisão recorrida;
1.3 Alterar o item 6.2.2 do Acórdão recorrido, dando-lhe nova redação para excluir o processo de Dispensa de Licitação nº 70, 71 e 72/98:
"6.2.2 R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão dos processos de Dispensa de Licitação ns. 73 e 77, referentes ao fornecimento de bebidas para a realização da IX FEMI e contratação de transporte escolar, respectivamente, amparados indevidamente no art. 24, inciso VII, da Lei Federal n. 8.666/93, caracterizando descumprimento ao arts. 37, XXI, da Constituição Federal."
1.4 ratificar os demais termos da decisão recorrida.
2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer nº COG - 33/07, ao Sr. Hélio da Silva Winckler, ex-Prefeito Municipal de Xanxerê, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município
Florianópolis, em 16 de abril de 2009.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator