ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO :REC - 06/00571572

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Xanxerê

RESPONSÁVEL:Hélio da Silva Winckler

Assunto : Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-01/01607792 + PDI-00/01402285

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2009/138

Referem-se os autos a Recurso de Reconsideração, interposto pelo senhor Hélio da Silva Winckler, ex-Prefeito Municipal de Xanxerê, com o objetivo de ver modificado o Acórdão nº 2061/2006, na forma a seguir transcrita:

(...)

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG- 33/07, de fls. 25/46, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.

O Ministério Público Especial apresentou manifestação por meio do Parecer nº 13/2009, de fls. 52/60, no sentido de concordar parcialmente com os termos do parecer elaborado pela COG.

É o relatório.

DISCUSSÃO

Com relação à responsabilização constante do item "6.1" da decisão recorrida a COG assim se manifestou:

(...)

A responsabilização do recorrente pelo valor de R$ 29.064,86 (vinte nove mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), decorre sim, do não-atendimento ao artigo 3º da Lei HW 2344/97, que obrigava o Poder Executivo Municipal, a partir de março do ano de 1998, cobrar do empreendimento viabilizado pela lei, a importância mensal fixa de R$1.700,00, até a satisfação plena do valor das despesas empregadas na reforma do imóvel em questão.

A inobservância do disposto no artigo 3º acarretou prejuízo ao erário pela omissão do responsável quanto a cobrança dos valores devidos.

Portanto, permanece a responsabilidade do ordenador, por não haver adotado providências no sentido de atender o disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº HW 2344/97, mantendo-se a restrição decorrente dos mesmos fatos, alterando a decisão quanto a fundamentação legal não atendida, ou seja, pela omissão no cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº HW 2344/97.

(...)

Assim, em consonância o posicionamento apresentado pela COG, corroborada pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, entendo que deva ser mantida a responsabilização, com a modificação dos fundamentos constantes da decisão recorrida, conforme proposto pela COG.

Com relação aos itens "2.6" e "2.5" manifesta-se a COG pela manutenção da multa, considerando que os argumentos trazidos pelo recorrente foram insuficientes para ilidir as irregularidades levantadas, posição que foi acatada pelo Ministério Público Especial, razão pela qual acompanho referida orientação.

No que se refere os itens da decisão ora questionada "6.2.1", referente à falha formal na indicação do dispositivo legal que fundamentaria a dispensa de licitação, e " "6.2.4", que trata possível ocorrência de empenhamento de despesa a maior, concluem a COG e o Ministério Público Especial pela não configuração de grave infração à norma legal, posição adotada por este Relator.

Passamos agora a abordar os itens em que apresentaram divergências entre o parecer da Consutoria Geral e a manifestação do Ministério Público Especial:

Com referência ao citado item, sustenta a COG que a multa deva ser cancelada, visto que decorre de mero erro formal, pois as dispensas de licitação foram fundamentadas no inciso VII, do art art. 24, da Lei nº 8.666/93, quando o correto seria o inciso V do referido artigo.

No caso as dispensas de licitação decorreram de processos licitatório onde não restaram propostas classificadas. Assim, a COG entende que a disposição contida no art. 48, § 3º, da Lei de Licitações, ou seja, a abertura de novo prazo para a apresentação de novas propostas apresenta-se como uma faculdade da administração.

Todavia, entendo assistir razão ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao concluir que permanecem as razões que levaram à imputação da multa, em face das contratações por meio dispensas de licitação irregulares, em face dos seguintes fundamentos:

"Assim, se o disposto no § 3º, do art. 48 é uma faculdade do agente, a melhor interpretação que se pode dar, em respeito ao interesse público e aos princípios que regem as licitações - em especial o de se obter a proposta mais vantajosa - é de que a opção reside em conferir novo prazo ou fazer nova licitação; jamais em efetuar a aquisição do bem ou do serviço diretamente, sem a concessão do lapso temporal para apresentar nova proposta. Tal procedimento contraria expressamente o que diz o inciso VII, do art. 24, da Lei de Licitações."

Verifica, também, que as irregularidades referem-se aos processos de Dispensa de Licitação nº 073/98 e nº 077/98, devendo ser excluída da redação do item "6.2.2" da decisão recorrida à referência ao processo de Dispensa de Licitação nº 070/98.

No mesmo sentido com relação aos itens "6.2.3" e "6.2.7", onde pelas mesmas razões já expostas a COG entende juridicamente viáveis as respectivas dispensas de licitação e, por decorrência, o cancelamento da multa,

Entretanto, vislumbro, a exemplo do Ministério Público Especial, restar comprovada a infração ao art. 24, inciso VII, da Lei de Licitações, não ensejando, nesse caso, a modificação da decisão recorrida.

Por outro lado, com relação ao item "6.2.8", em que pese as ponderações do Ministério Público Especial no sentido de que o recorrente não instruiu o recurso com provas aptas ao cancelamento da multa, entendo, a exemplo da COG, que a o equívoco da utilização do termo "permanentemente" nos editais de Dispensa de Licitação nº 67/98 e nº 77/98 constitui-se em falha formal, impondo-se o cancelamento da multa.

Pelo exposto, acolho parcialmente as razões expostas no parecer da Consultoria Geral e na manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o fim de dar-se provimento parcial ao recurso.

VOTO

CONSIDERANDO o parecer da Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n° COG - 33/07;

CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Parecer n° COG - 13/2009.

CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator