ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO No : REC 06/00573788
UG/CLIENTE : FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA
INTERESSADO : FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA
ASSUNTO : AGRAVO - ARTIGO 82 DA 202/2000 - TCE-02/02263142 + REC-06/00473996
RELATÓRIO No : GC-OGS/2007/785

Em data de 13/12/06, foi protocolada neste Tribunal, sob o n. 019340, petição de Embargos de Declaração, opostos por Francisco Xavier Medeiros Vieira, contra Decisão nº 3150/2006 (fls. 3143-3144 - Vol. VIII), prolatada nos autos da TCE nº 02/02263142, tendo como Relator o Conselheiro José Carlos Pacheco. O processo origina-se de uma Auditoria in loco AOR nº 02/02263142, convertida em Tomada de Contas Especial com o mesmo número.

A Decisão embargada foi proferida pelo Tribunal Pleno, em sessão realizada em 13/11/2006 (publicada no D.O.E. n. 18.046, de 18/01/2007), e possui o seguinte teor:

Decisão n. 3150/2006

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de votos, decide:

6.1. Sobrestar o julgamento do presente processo, em caráter excepcional, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, aguardando decisão definitiva do Poder Judiciário Catarinense acerca da Prova Pericial produzida nos autos de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas n. 023.02.021572-2, por sê-la imprescindível para a instrução e julgamento dos presentes autos de Tomada de Contas Especial.

6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, solicitando ao Poder Judiciário Catarinense que informe a este Tribunal de Contas a prolação de decisão definitiva no referido processo cautelar.

Assim, este Relator, por meio da Decisão Singular de fls. 43 a 47 dos autos - datada de 19/04/2007 - ratificando o Parecer COG-02/07, e considerando a ausência de obscuridade, contradição ou omissão na Decisão nº 3150/2006, concluiu pelo não-preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 78 da Lei Complementar nº 202/2000, para o conhecimento dos embargos declaratórios, pelo que, nos termos do artigo 6º da Resolução TC-05/2005 - que deu nova redação ao artigo 27 da Resolução TC nº 09/2002 - não conheceu dos Embargos de Declaração, determinando o seu arquivamento.

Contudo, considerando o pedido do Requerente na peça "Memorial Suplementar" juntada às fls. 40 e 41, no sentido de que, caso não fossem acolhidos os Embargos de Declaração, este Tribunal recebesse o apelo de fls. 02 a 17 como Agravo, recurso previsto no artigo 82 da Lei Complementar nº 202/2000 contra decisão preliminar, este Relator acolheu o pedido, observando com isso, o princípio da economia processual.

Por oportuno, a seguir transcreve a parte dispositiva da Decisão Singular, constante à fl. 47, através da qual este Relator determinou a adoção de providências com vistas a possibilitar a análise do presente Recurso como Agravo, verbis:

DO AGRAVO

Inicialmente, cabe a manifestação quanto à preliminar suscitada pelo Recorrente, quanto à alegada afronta ao artigo 5º, LXXXVIII da Constituição Federal (A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01.10.03) que assegura prioridade na análise dos processos que envolvam pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

O Recorrente fundamenta sua alegação, nos seguintes termos: A decisão de sobrestar o feito, já no quarto para o quinto ano de sua tramitação, sem justificativa plausível, agride frontalmente, d.m.v., a disposição supra, da Carta Magna, inscrita no art. 5º, LXXXVIII e bem assim, o chamado estatuto do idoso. (grifo meu).

Desassiste razão ao Recorrente, quanto a seus argumentos preliminares, uma vez que a Decisão do Tribunal Pleno nº 3150/2006, que determinou o sobrestamento do julgamento dos autos da Tomada de Contas Especial nº 02/02263142, não foi proferida sem justificativa plausível - e sim, encontra-se devidamente fundamentada, conforme se depreende dos autos, em especial do Parecer do então Relator dos autos, Conselheiro José Carlos Pacheco (anexado às fls. 2978 a 2992 - Vol. VIII) - que embasou a referida Decisão Plenária, o que será reforçado por meio do presente Parecer.

Ademais, destaca-se que os dispositivos citados pelo Recorrente (artigo 5º, LXXXVIII da Constituição Federal e Lei nº 10.741, de 01.10.03), e demais princípios atinentes ao bom e correto andamento do processo, estão sendo observados, por este Tribunal, no trâmite do presente processo, o que, obviamente, não obsta a adoção de todas as medidas necessárias para a obtenção de provas e convencimento suficientes para a melhor tomada de decisão, assegurando-se a justiça no julgamento do processo.

Quanto ao mérito, frisa este Relator que não é cabível, no presente momento processual, via recurso de agravo, a análise do mérito dos autos do processo Tomada de Contas Especial nº 02/02263142, eis que esse será oportunamente analisado por esta Corte, pelo que descabe a análise dos itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 17 do recurso (fls. 02 a 06), sobretudo porque a fundamentação para o sobrestamento, em si, já rebate os argumentos constantes dos referidos itens – conforme se verá.

Por se tratar de Agravo contra decisão preliminar, cabe sim a análise do teor da Decisão do Tribunal Pleno nº 3150/2006, ora recorrida, a qual, conforme anteriormente descrito, possui o seguinte teor:

Ao contrário do que alega o Recorrente, há nos autos os fundamentos para o sobrestamento do julgamento do presente processo, sobretudo no Parecer do então Relator dos autos, Conselheiro José Carlos Pacheco (fls. 2978 a 2992), através do qual destaca que é necessário que este Tribunal de Contas aguarde as respostas do Perito Judicial aos quesitos elucidativos apresentados pelo Estado de Santa Catarina (nos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas n.023.02.021572-2), que poderão ter efeito modificativo no resultado do Laudo Pericial realizado pela Calc Perícia, Auditoria e Consultoria nos autos do referido processo judicial.

Desse modo, restou plenamente justificado o sobrestamento do julgamento, sobretudo diante do fato deste Tribunal de Contas não ter realizado, até o presente momento, perícia própria e sim ter se valido, inicialmente, daquela realizada pela Empresa TECNOTEST (contratada pelo Tribunal de Justiça) e posteriormente, ter levado em consideração o Laudo Pericial (fls. 2149/2295 - Vol. Vol. VI) acima citado – sendo que o referido Laudo foi juntado pelo próprio Recorrente (por meio da petição de fls. 2137/2142-Vol. VI).

As últimas manifestações do Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas, por meio dos Relatórios DCO nº 115/2005 - fls. 2413 a 2428 (Vol. VII) e nº 111/2006 – fls. 2842 a 2866 (Vol. VIII) e Relatório DCE nº 116/2005 - fls. 2441 a 2454 (Vol. VII) e nº 111/2006 – fls. 2867 a 2884 (Vol. VIII), assim como o Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer MPTC nº 2987/2005 - fls. 2455 a 2488 (Vol. VII) e nº 3.722/2006 - fls. 2885 a 2895 (Vol. VIII), fazem uso do resultado da referida Perícia Judicial, utilizando-se dos valores ali identificados, para fins de apuração de danos e conseqüentes responsabilizações.

Tal fato resta fartamente noticiado nos autos, seja no Voto do então Relator, Conselheiro José Carlos Pacheco (fls. 2978 a 2992-Vol. VIII), seja no Relatório do Auditor-Substituto de Conselheiro, Gerson dos Santos Sicca (fls. 2910 a 2912-Vol. VIII), que embasou a primeira decisão do Tribunal Pleno (Decisão nº 2182/2006 – fls. 2917/2918-Vol. VIII), no sentido de sobrestar o julgamento da Tomada de Contas Especial nº 02/02263142 – decisão esta anulada por força da ausência de notificação do ora recorrente acerca da data de julgamento do processo, obstruindo o seu direito à defesa oral.

Outrossim, por ocasião do julgamento em que foi oportunizado o direito de defesa oral ao Responsável - ora Recorrente, constata-se dos termos registrados na Ata da sessão de 02/10/2006 (Ata nº 64/2006 – fls. 2935 a 2945 - Vol. VIII) que o recorrente já manifestava sua discordância acerca do sobrestamento do julgamento, conforme argumentos constantes das fls. 2939 e 2940, os quais foram reprisados por meio da petição de Embargos Declaratórios (acolhida como Agravo) de fls. 02 a 17 dos presentes autos e já devidamente rebatidos no Parecer do Conselheiro José Carlos Pacheco (fls. 2978 a 2992).

Ocorre que a discussão aventada pelo Recorrente nos itens 12, 13, 14, 15 e 16 do recurso (fls. 05 e 06), acerca da ausência de anulação da perícia, não merece acolhimento, uma vez que os argumentos que fundamentam o sobrestamento do julgamento não se referem à anulação da perícia e sim referem-se à possibilidade de alteração do resultado do laudo pericial, diante do teor dos quesitos elucidativos apresentados pelo Estado de Santa Catarina.

Diante da situação atual do referido processo de Tomada de Contas Especial, não encontra respaldo a afirmação do Recorrente à fl. 04 do recurso, no sentido de que não tem mais cabimento qualquer discussão sobre a aquisição dos insumos que deram origem à liberação da 9ª parcela.

Considerando que o argumento do Recorrente em defesa da legalidade da liberação da 9ª parcela refere-se a alegado adimplemento de obrigação (art. 40, § 3º da Lei nº 8.666/93) – do que ele cita, aquisição de elevadores, pré-moldados e outros serviços, torna-se imprescindível a existência de prova inequívoca acerca dos referidos pagamentos, para fins de compensação, uma vez que não há nos autos prova que relacione diretamente os valores relativos à 9ª parcela com o pagamento de outros serviços.

Considerando que essa prova inequívoca ainda não existe nos autos, sendo que a Perícia Judicial elaborada nos autos da Medida Cautelar citada é que está sendo utilizada como prova desses pagamentos – inclusive pelo próprio Recorrente, que busca a compensação dos valores – é que, de pronto, verifica-se o cabimento do sobrestamento determinado pelo Tribunal de Contas.

Ademais, a correção da Decisão do Tribunal Pleno, em sobrestrar o julgamento da TCE para aguardar as respostas do Perito aos quesitos elucidativos, é demonstrada pelo próprio objeto do Laudo Pericial (conforme citado à fl. 3132 no Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2005.016134-1 – fls. 3120/3136 - Vol. VIII) - transcreve-se:

A seguir transcreve-se alguns dos quesitos elucidativos apresentados pelo Estado de Santa Catarina e acolhidos pelo Desembargador Luiz Cezar Medeiros por meio do citado Acórdão (quesitos transcritos às fls. 2759 a 2763 - Vol. VII) – os quais, por si só, demonstram a total correlação dos mesmos com o objeto do processo analisado no âmbito deste Tribunal de Contas, verbis:

Quanto aos quesitos elucidativos apresentados pelo Estado de Santa Catarina (item 4) - abaixo transcritos (constante da fl. 2760 dos autos - Vol. VII) destaca-se que os mesmos referem-se especificamente às despesas realizadas pelo Tribunal de Justiça, em decorrência da paralisação das obras.

É de se esclarecer que, até o presente momento, os Relatórios Técnicos deste Tribunal (DCO nº 111/2006 e DCE nº 111/2006) incluem tais despesas como de responsabilidade do Recorrente. E, considerando que a discussão acerca da responsabilidade do Recorrente quanto às referidas despesas não há que ser tratada neste momento, por se configurar adiantamento do julgamento de mérito dos autos do processo TCE nº 02/02263142, denota-se que também esses quesitos têm relação com o objeto do processo TCE analisado por este Tribunal de Contas. Vejamos:

Ademais, imprescindível destacar o que o Desembargador Luiz Cezar Medeiros registrou no referido Acórdão (fl. 3134 - Vol. VIII), verbis:

Outro fato a ser ressaltado é o que consta do referido Acórdão (fl. 2762 - Vol. VII), quanto à possibilidade de realização de perícia contábil e quanto à ausência de fundamentos explícitos quanto à mensuração feita pelo Sr. Perito dos prejuízos suportados pelo Tribunal de Justiça - o que ratifica a ausência de conclusão quanto aos valores apurados no Laudo Pericial, podendo esses valores ser modificados mediante a resposta aos quesitos elucidativos. Veja-se:

Diante do acima exposto, conclui-se que os quesitos elucidativos têm direta influência na resposta dos quesitos anteriormente respondidos pelo Sr. Perito.

Destaca-se que a resposta aos referidos quesitos poderá alterar os percentuais inicialmente apontados como serviços executados pela empresa contratada e, conseqüentemente, modificar os valores a serem considerados para fins da compensação pretendida pelo Recorrente de valores relacionados à aquisição de insumos e a liberação da 9ª parcela sem a devida realização da etapa correspondente - o que, por si só, já justifica o sobrestamento do presente processo - conforme decidido pelo Tribunal Pleno por meio da Decisão ora recorrida e tornam improcedentes os argumentos lançados pelo Recorrente nos itens 18, 19 e 20 da peça recursal (fls. 07 a 16).

Os argumentos do Recorrente quanto a sua suposta não responsabilidade pelos acontecimentos ocorridos após a sua aposentadoria, assim como a alegação de que não é responsável pelos pagamentos eventualmente não efetuados pela empresa EREVAN a seus fornecedores - não podem ser analisados no presente recurso de agravo, uma vez que dizem respeito à análise de mérito do processo de Tomada de Contas nº 02/02263142.

Ademais, vale mais uma vez frisar que a Perícia Judicial realizada nos autos da Medida Cautelar nº 023.02.021572-2, está sendo utilizada pelo Tribunal de Contas como prova emprestada para fins de realizar a instrução do processo de Tomada de Contas Especial nº 02/02263142.

Do Parecer do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer MPTC n. 4217/2007 (fls. 50 a 60), traz aos autos questões preliminares e argumentos de mérito que pugnam pela procedência do Agravo interposto pelo Responsável e pelo julgamento regular das contas referentes ao processo principal (TCE n. 02/02263142), consignando na Conclusão do referido Parecer os seguintes termos:

Reitera-se, pelas razões expostas, a conclusão do Parecer lavrado por esta Procuradoria-Geral, datado de 9 de novembro de 2006, verbis:

Diante do exposto, temos, d.v., como suficientemente demonstrado, que os quesitos de esclarecimento, ou "elucidativos", formulados pelo Estado de Santa Catarina, e acolhidos pelo acórdão do Tribunal de Justiça, não terão como desconstituir fatos consumados e incontroversos, quais sejam:

a. O de que não se pode irrogar ao então Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Francisco Xavier Medeiros Vieira, nenhuma responsabilidade pela paralisação da obra do Anexo, com todos os seus consectários (contratação da empresa Tecnotest pela vistoria, manutenção do canteiro de obras, degradação dos materiais pela longa exposição às intempéries etc. Etc.); nem

b. Pela liberação da 9ª parcela contratual, posto que não se tratou de adiantamento ou antecipação indevidos, mas, nos termos da Lei das Licitações, art. 40, par. 3º, de regular adimplemento contratual.

Ex positis, este Ministério Público opina pelo provimento do presente recurso de Agravo, à luz da exposição feita com fulcro na prova dos autos, na lei, na doutrina e na jurisprudência, já que a suspensão do processo, além de desnecessária, não pode durar mais de um ano, pugnando, no mérito, pelo julgamento regular das referidas contas da presente Tomada de Contas Especial.

Analisando a totalidade das razões expostas pelo Ministério Público junto a este Tribunal, este Relator deixa de se manifestar quanto aos aspectos meritórios trazidos no Parecer de fls. 50 a 60, uma vez que o presente recurso de Agravo foi interposto contra a Decisão Preliminar n. 3150/2006, proferida pelo Tribunal Pleno em 13/11/2006, que não analisou o mérito do processo TCE n. 02/02263142, mas tão somente, como visto anteriormente, determinou o sobrestamento do seu julgamento.

Diante disso, a análise a ser feita através do presente recurso, limitar-se-á à matéria relacionada ao sobrestamento do feito em si e não à análise das contas pertinentes ao processo TCE n. 02/02263142, que deverá ser realizada naqueles autos e não por meio do presente recurso de Agravo.

Em assim sendo, no que tange aos argumentos lançados pelo Ministério Público junto a este Tribunal, que sustentam a impropriedade da determinação de sobrestamento do feito pelo Tribunal Pleno, este Relator remete-se ao item anterior, quando analisou os argumentos trazidos pelo Recorrente, ratificando o seu entendimento no sentido de que o sobrestamento do feito é medida adequada, considerando as peculiaridades do processo principal (TCE n. 02/02263142), antes especificadas.

Ademais, quanto ao elemento novo trazido pelo Ministério Público junto a esta Corte, no tocante à aplicação do prazo constante do § 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil, tem-se que, mesmo que se admita a sua aplicação, por força do que dispõe o artigo 308 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, é de se observar que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo ainda não se configurou, uma vez que a decisão considerada válida, proferida pelo Tribunal Pleno, refere-se à Decisão n. 3150/2006 - ora agravada - e não a citada Decisão n. 2.182/2006, trazida pelo Ministério Público como marco para contagem do referido prazo, considerando que esta última foi anulada pelo Tribunal Pleno, por meio da Decisão n. 2.259/2006, proferida nos autos do Recurso de Reexame (REC n. 06/00473996).

Outrossim, considerando que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno têm eficácia, para todos os fins, a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado e, considerando que a Decisão n. 3150/2006, proferida na sessão de 13/11/2006, foi publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E. n. 18.046), em data de 18/01/2007, verifica-se que, mesmo que aplicável o citado dispositivo do Código de Processo Civil no âmbito deste Tribunal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão findar-se-á somente em data de 18/01/2008.

Diante do que dos autos consta, verifico a ausência de fundamentos para julgar procedente o presente Agravo.

2 VOTO

Ante todo o exposto e,

Considerando que os Relatórios elaborados pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal (DCO nº 111/2006 - fls. 2842 a 2866 e DCE nº 111/2006 - fls. 2867 a 2884), assim como o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal - fazem uso do resultado do Laudo Pericial, para fins de análise do processo TCE nº 02/02263142, em especial quanto à apuração de existência ou não de prejuízo com a liberação da 9ª parcela do contrato em análise;

Considerando que o próprio recorrente utiliza-se do resultado da Perícia Judicial para fins de respaldar sua alegação de que não houve prejuízo com a liberação da 9ª parcela do contrato, sendo que fundamenta sua defesa em adimplemento de obrigação (artigo 40, § 3º da Lei de Licitações) - dependendo da apuração por meio da referida Perícia Judicial quanto aos alegados pagamentos, uma vez que não há nos autos prova suficiente para embasar suas alegações.

Considerando que, da análise dos quesitos elucidativos apresentados pelo Estado de Santa Catarina, conclui-se pela sua total referência ao objeto da presente Tomada de Contas Especial, podendo alterar os valores e percentuais apontados anteriormente pelo Perito no Laudo Pericial.

Considerando os fundamentos lançados pelo Conselheiro José Carlos Pacheco em seu Parecer de fls. 2978 a 2992 - que embasou a Decisão ora recorrida (Decisão nº 3150/2006) - sendo que este Relator utiliza-se de seus termos como parte do fundamento do presente Voto.

VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 3150/2006, exarada na Sessão Ordinária de 13/11/2006, nos autos do Processo n. TCE-02/02263142, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2.2. Dar ciência desta Decisão, e do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Recorrente, Des. Francisco Xavier Medeiros Vieira e ao seu procurador, Dr. Paulo Leonardo Medeiros Vieira, bem como ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

Gabinete do Conselheiro, em 27 de novembro de 2007.

Otávio Gilson dos Santos

Relator