ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO No |
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REC 06/00573788 |
UG/CLIENTE |
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FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA |
INTERESSADO |
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FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA |
ASSUNTO |
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AGRAVO - ARTIGO 82 DA 202/2000 - TCE-02/02263142 + REC-06/00473996 |
VOTO |
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GCOGS/2009/23 |
Conforme anteriormente relatado na sessão ordinária do dia 18/12/2007, ante à ausência dos requisitos para o recebimento das razões do Recorrente como Embargos de Declaração, este Relator, por meio do Despacho de fls. 43 a 47, acolheu-as como Agravo, para o qual restaram preenchidas as exigências legais.
Assim, tratam os presentes autos de Agravo, interpostos pelo Responsável, Francisco Xavier Medeiros Vieira, contra a Decisão nº 3150/2006 (fls. 3143-3144 - Vol. VIII), prolatada nos autos da TCE nº 02/02263142. O processo origina-se de uma Auditoria in loco AOR nº 02/02263142, convertida em Tomada de Contas Especial com o mesmo número.
A Decisão recorrida determinou o sobrestamento do julgamento da Tomada de Contas Especial, para fins de aguardar a decisão definitiva do Poder Judiciário Catarinense acerca da Prova Pericial produzida nos autos de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas n. 023.02.021572-2, por ser ela imprescindível para a instrução e julgamento dos presentes autos de Tomada de Contas Especial.
Após o trâmite regimental, os autos foram encaminhados a este Relator, o qual, como antes dito, submeteu ao Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2007, o Voto nº GC-OGS/2007/785, constante das fls. 61 a 74, em que propus conhecer do Agravo para julgá-lo improcedente, uma vez que entendi que a decisão recorrida não merece ser reformada, considerando que a perícia judicial que este Tribunal aguarda ser concluída pelo Poder Judiciário, é imprescindível para a análise de mérito do processo TCE 02/022263142, motivo pelo qual este Relator se posicionou pela manutenção do sobrestamento determinado por meio da Decisão n. 3150/2006, apondo as razões que o levaram a considerar que a resposta dos quesitos elucidativos podem alterar o resultado final da perícia e, consequentemente, poderiam refletlr no julgamento deste Tribunal.
Registro que, na referida sessão do dia 18/12/2007, este Relator procedeu a leitura, na íntegra, do Voto de fls. 61/74 - motivo pelo qual deixo de fazer a sua leitura neste momento.
Naquela ocasião, o Representante do Ministério Público junto a este Tribunal pediu vistas do processo, após o que apresentou o Parecer de fls. 75 a 92, em que sustenta a impropriedade do sobrestamento do feito para aguardar o resultado da Perícia Judicial, requerendo a aplicação da legislação processual civil, quanto ao prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC, para a suspensão do processo. Ademais, adentrou ao mérito do processo de Tomada de Contas Especial, pugnando pelo julgamento regular das contas, reafirmando, assim, o posicionamento do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, constante do Voto Divergente de fls. 3137/3149.
Retornando os autos a este Relator, elaborei o Voto n. GC-OGS/2008/429 (fls. 93 a 99), o qual ora submeto à apreciação deste Tribunal Pleno, considerando que por algumas sessões solicitei o adiamento do processo, seguido de retirada de pauta e solicitação de vistas pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
Portanto, como anteriormente já sustentei, este Relator não analisá as questões de mérito suscitadas pelo Recorrente, tampouco pelo Ministério Público junto a este Tribunal, que se relacionam aos autos principais (TCE n. 02/02263142), uma vez que a presente análise deve limitar-se às razões recursais que visam modificar a decisão que determinou o sobrestamento do julgamento, ou seja, se cabe ou não o prosseguimento do julgamento dos autos principais.
Diante disso, ressalto que a análise das razões pertinentes ao presente Agravo já foi procedida por meio do Voto de fls. 61 a 74 dos autos, não havendo inovação nas alegações trazidas pelo Ministério Público em seu Parecer de fls. 75 a 92 que mereça nova manifestação desse Relator, exceto a questão pendente de definição, que se refere à aplicação subsidiária do artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil no âmbito deste Tribunal - que foi trazida inicialmente pelo Recorrente e após, no referido Parecer Ministerial, no item I acima citado (fl. 75).
O Recorrente - acompanhado do Ministério Público junto a este Tribunal - entende que o sobrestamento do feito, determinado pelo Tribunal Pleno por meio da Decisão n. 3150/2006, deve limitar-se a, no máximo, 1 (um) ano, conforme previsto no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando que sustentam a aplicabilidade do referido dispositivo processual, no âmbito deste Tribunal, interpretando o disposto no artigo 308 do Regimento Interno desta Corte de Contas, que dispõe que "Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno".
Cabe aqui ressaltar de pronto que, a regra geral constante do citado artigo do Regimento Interno deste Tribunal, não é auto-aplicável a todas as situações em que a legislação própria desta Casa não tenha previsão expressa acerca do assunto, fazendo-se necessária a análise individual de cada caso, para fins de verificar a possibilidade e a plausabilidade da aplicação subsidiária das normas processuais civis no processo em trâmite neste Tribunal de Contas.
Assim, considerando que a aplicação subsidiária do CPC é cabível somente nos casos em que se verifica semelhança nas hipóteses ocorridas no âmbito do Poder Judiciário e no âmbito deste Tribunal, este Relator extrai que a regra contida no § 5º do artigo 265 do CPC deve ser interpretada nos limites em que ela está posta, ou seja, no âmbito do Poder Judiciário.
Tal conclusão decorre do fato de que a hipótese de requerimento de provas no âmbito do mesmo Poder (Poder Judiciário) - que é o caso do referido dispositivo do CPC - é absolutamente diverso do ora discutido sobrestamento do feito para fins de aguardar prova que está sendo produzida fora do âmbito deste Tribunal de Contas.
Na primeira hipótese, qual seja, aquela prevista no artigo 265 do CPC, tem-se que considerar que a produção de prova por juízo que pertence à mesma estrutura, que é o Poder Judiciário - está sob a mesma regra, quanto ao prazo, qual seja, § 5º do artigo 265 do CPC, podendo, inclusive, o juiz que requer tal prova utilizar-se de mecanismos próprios do Poder Judiciário, para obtê-la dentro do prazo.
Ao contrário disso, este Tribunal de Contas não possui qualquer ferramenta para obter maior agilidade nos procedimentos que se desenvolvem fora do âmbito de sua atuação, sobretudo no âmbito do Poder Judiciário - como no caso em exame.
Diante de todo o exposto, este Relator conclui ser inaplicável, no âmbito deste Tribunal de Contas, o dispositivo do Código de Processo Civil que dispõe acerca da limitação de prazo de suspensão do processo (artigo 265, § 5º, do CPC).
Quanto ao mais, este Relator ratifica os termos constantes de seu Voto, de fls. 61 a 74, proferido em sessão realizada em 17/12/2007 - utilizando-os como parte integrante deste Voto - através do qual posiciona-se pela improcedência do presente Agravo, uma vez que considera correta a Decisão recorrida (Decisão n. 3150/2006), que decidiu por sobrestar o feito, até a decisão definitiva do Poder Judiciário Catarinense acerca da Prova Pericial produzida nos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas n. 023.02.021572-2, por sê-la imprescindível para a instrução e julgamento dos presentes autos de Tomada de Contas Especial.
PROPOSTA DE DECISÃO
Ante todo o exposto - e remetendo-me aos termos dos Votos n. GCOGS/2007/785 e GCOGS/2008/429 - submeto a apreciação do Tribunal Pleno a seguinte proposta de Decisão:
1) Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 3150/2006, exarada na Sessão Ordinária de 13/11/2006, nos autos do Processo n. TCE-02/02263142, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando os termos da decisão recorrida.
2) Dar ciência desta Decisão, e do Relatório e Voto do Relator (Voto de GC-OGS/2007/785 - fls. 61 a 74 e GC-OGS/2008/429 - fls. 93 a 99) que a fundamentam, ao Recorrente, Des. Francisco Xavier Medeiros Vieira e ao seu procurador, Dr. Paulo Leonardo Medeiros Vieira.
Florianópolis, 05 de fevereiro de 2009.
Otávio Gilson dos Santos
Relator