ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO No : REC 06/00573788
UG/CLIENTE : FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA
INTERESSADO : FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA
ASSUNTO : AGRAVO - ARTIGO 82 DA 202/2000 - TCE-02/02263142 + REC-06/00473996
VOTO : GCOGS/2009/23

Conforme anteriormente relatado na sessão ordinária do dia 18/12/2007, ante à ausência dos requisitos para o recebimento das razões do Recorrente como Embargos de Declaração, este Relator, por meio do Despacho de fls. 43 a 47, acolheu-as como Agravo, para o qual restaram preenchidas as exigências legais.

Assim, tratam os presentes autos de Agravo, interpostos pelo Responsável, Francisco Xavier Medeiros Vieira, contra a Decisão nº 3150/2006 (fls. 3143-3144 - Vol. VIII), prolatada nos autos da TCE nº 02/02263142. O processo origina-se de uma Auditoria in loco AOR nº 02/02263142, convertida em Tomada de Contas Especial com o mesmo número.

A Decisão recorrida determinou o sobrestamento do julgamento da Tomada de Contas Especial, para fins de aguardar a decisão definitiva do Poder Judiciário Catarinense acerca da Prova Pericial produzida nos autos de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas n. 023.02.021572-2, por ser ela imprescindível para a instrução e julgamento dos presentes autos de Tomada de Contas Especial.

PROPOSTA DE DECISÃO

Ante todo o exposto - e remetendo-me aos termos dos Votos n. GCOGS/2007/785 e GCOGS/2008/429 - submeto a apreciação do Tribunal Pleno a seguinte proposta de Decisão:

1) Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 3150/2006, exarada na Sessão Ordinária de 13/11/2006, nos autos do Processo n. TCE-02/02263142, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando os termos da decisão recorrida.

2) Dar ciência desta Decisão, e do Relatório e Voto do Relator (Voto de GC-OGS/2007/785 - fls. 61 a 74 e GC-OGS/2008/429 - fls. 93 a 99) que a fundamentam, ao Recorrente, Des. Francisco Xavier Medeiros Vieira e ao seu procurador, Dr. Paulo Leonardo Medeiros Vieira.

Florianópolis, 05 de fevereiro de 2009.

Otávio Gilson dos Santos

Relator