Processo
nº |
REC 06/00573788 |
Unidade
Gestora |
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
Interessado |
Francisco Xavier Medeiros Vieira |
Assunto |
Recurso de Agravo (art. 82, L.C. n° 202/2000) –
contra decisão preliminar de sobrestamento do Processo n° TCE 02/02263142 –
Voto Divergente |
Relatório nº |
138/2009 |
1.
Relatório
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr.
Francisco Xavier Medeiros Vieira, Ex-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, contra a Decisão n° 3.150/2006 prolatada pelo Exmo. Conselheiro
José Carlos Pacheco nos autos do Processo n° TCE 02/02263142, que determinou o
sobrestamento do processo de Tomada de Contas Especial em 13.11.06. O referido
processo originou-se de Auditoria in loco
para fiscalização das obras do Anexo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, (Processo n° AOR 202263142).
2. Voto Divergente do Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Após longa e profícua discussão na
sessão ordinária de 04.03.09 concentro-me na questão preliminar, reservando-me
quanto ao mérito.
Respeitosamente divirjo do eminente Relator que propõe
negar provimento do agravo para manter o sobrestamento do processo até que se
deslinde, na seara judicial, questão incidental quanto a esclarecimentos em
laudo pericial requerido no mesmo âmbito (Medida Cautelar de Produção
Antecipada de Provas n° 023.02.021572-3).
Filio-me à corrente de pensamento que, regra geral,
entende que o processo administrativo deve seguir seu curso, observados os
prazos e condições regimentais.
O Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal
n° 5.869, de 11.01.73, em seu art. 265, prevê as hipóteses de suspensão de
processos cíveis nos seguintes termos:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador;
II -
pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de
incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração
da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado
determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado,
requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código
regula.
§ 1o [...]
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do
no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um)
ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. (grifei)
Conforme observado, as hipóteses de prejudicialidade
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, do art. 265 do CPC, sempre
estarão condicionadas ao disposto no §5° do mesmo artigo, que expressamente
determina que este período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Verifico,
pois, a existência de duas regras no dispositivo em comento: a) que o período
de suspensão nunca poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano e; b) vencido
este prazo o juiz, de imediato, mandará prosseguir o processo.
Tal regra, no entender deste
Relator, é taxativa e categórica, não sendo possível pretender compreensão
diversa.
No caso concreto o feito está
sobrestado há mais de 2 (dois) anos (desde 20.09.06, se considerarmos a Decisão
n° 2.182/2006 (Rel. Auditor Gerson dos Santos Sicca)). Assiste direito ao
agravante de ter uma decisão. Aplicável por analogia ou socorro à omissão regimental,
a regra do art. 265, § 5°, do CPC.
A razoabilidade antes entendida
apenas como princípio informador da análise meritória, passa por uma nova
leitura, que a posiciona como elemento abalizador da duração processual.
A preocupação com a duração
razoável dos processos em geral não é novidade. O Pacto de São José da Costa
Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 -, internalizado no
ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n° 678, de 6 de novembro de
1992, já dispunha em seu art. 8°:
Art. 8°
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza.
A lei federal que trata do
Processo Administrativo no âmbito da União - Lei n° 9.784, de 29 de janeiro 1999 – embora não fixar um prazo
específico para conclusão dos processos por ela disciplinados, já no caput de seu art. 2°, enuncia, dentre
os respectivos princípios informativos, o da razoabilidade ou da proibição do
excesso[1].
Por fim, a Emenda Constitucional n° 45, de 30 de
dezembro de 2004, a chamada “Reforma do Poder Judiciário”, erigiu à categoria
não só de mandamento constitucional, mas também a de direito fundamental, posto
que se encontra inserto no rol dos chamados direitos sociais, o direito à
“razoável duração dos processos”, inclusive expressamente estendendo-o ao
âmbito administrativo, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5° da CF/1988, norma
de inegável conteúdo programático, a qual transcrevo in verbis:
Art. 5° [...]
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação.
Marco Antônio Gomes da Silva, advogado
e servidor do Tribunal de Contas da União, em artigo intitulado “A duração
razoável do processo administrativo federal”[1],
concluiu quanto a questão da duração processual no âmbito administrativo:
Os órgãos
administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do
procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou
dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento
do procedimento e à justa e oportuna decisão.
A
pergunta que se impõe é: qual seria um prazo razoável de duração de uma
instrução processual no âmbito das Cortes de Contas? A resposta não pode ser
dada de forma estanque sob pena de ferir-se de morte o próprio princípio da
razoabilidade. Há, pois, que se analisar caso a caso. Sobre o tema colaciono
trecho mesmo artigo supracitado:
Entretanto,
mais especificamente quanto à noção de prazo razoável, segundo José Rogério
Lauria e Tucci desta feita citando Jean-Pierre Marguénaud, a Corte Européia dos
Direitos do Homem estabeleceu três critérios a sopesar as circunstâncias do
caso concreto para fixar-se "o
tempo razoável de duração de um determinado processo".
São eles: a) da complexidade do assunto;
b) do comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) da atuação do
órgão jurisdicional.
Considerando
o exposto, proponho ao Egrégio Plenário a aprovação do seguinte voto:
2.1 Conhecer do recurso de agravo, e, no
mérito dar-lhe provimento para tornar insubsistente a decisão n° 3.150/2006, prolatada
nos autos do Processo n° TCE 02/02263142 em 13.11.06, e determinar o
prosseguimento da instrução processual, na forma regimental.
2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório e Voto do Relator deste Voto
Divergente ao Sr. Francisco Xavier Medeiros Vieira, ex-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 8 de março de 2009
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator
[1] Art. 2o
Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.