Processo nº

REC 06/00573788

Unidade Gestora

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

Interessado

Francisco Xavier Medeiros Vieira

Assunto

Recurso de Agravo (art. 82, L.C. n° 202/2000) – contra decisão preliminar de sobrestamento do Processo n° TCE 02/02263142 – Voto Divergente

Relatório nº

138/2009

 

1. Relatório

                   Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Francisco Xavier Medeiros Vieira, Ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra a Decisão n° 3.150/2006 prolatada pelo Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco nos autos do Processo n° TCE 02/02263142, que determinou o sobrestamento do processo de Tomada de Contas Especial em 13.11.06. O referido processo originou-se de Auditoria in loco para fiscalização das obras do Anexo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, (Processo n° AOR 202263142).

          2. Voto Divergente do Conselheiro Salomão Ribas Junior

Após longa e profícua discussão na sessão ordinária de 04.03.09 concentro-me na questão preliminar, reservando-me quanto ao mérito.

Respeitosamente divirjo do eminente Relator que propõe negar provimento do agravo para manter o sobrestamento do processo até que se deslinde, na seara judicial, questão incidental quanto a esclarecimentos em laudo pericial requerido no mesmo âmbito (Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas n° 023.02.021572-3).

Filio-me à corrente de pensamento que, regra geral, entende que o processo administrativo deve seguir seu curso, observados os prazos e condições regimentais.

O Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal n° 5.869, de 11.01.73, em seu art. 265, prevê as hipóteses de suspensão de processos cíveis nos seguintes termos:

Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V - por motivo de força maior;

VI - nos demais casos, que este Código regula.

§ 1o [...]

§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. (grifei)

 

Conforme observado, as hipóteses de prejudicialidade previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, do art. 265 do CPC, sempre estarão condicionadas ao disposto no §5° do mesmo artigo, que expressamente determina que este período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Verifico, pois, a existência de duas regras no dispositivo em comento: a) que o período de suspensão nunca poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano e; b) vencido este prazo o juiz, de imediato, mandará prosseguir o processo.

                Tal regra, no entender deste Relator, é taxativa e categórica, não sendo possível pretender compreensão diversa. 

                No caso concreto o feito está sobrestado há mais de 2 (dois) anos (desde 20.09.06, se considerarmos a Decisão n° 2.182/2006 (Rel. Auditor Gerson dos Santos Sicca)). Assiste direito ao agravante de ter uma decisão. Aplicável por analogia ou socorro à omissão regimental, a regra do art. 265, § 5°, do CPC.

                A razoabilidade antes entendida apenas como princípio informador da análise meritória, passa por uma nova leitura, que a posiciona como elemento abalizador da duração processual.

                A preocupação com a duração razoável dos processos em geral não é novidade. O Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 -, internalizado no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, já dispunha em seu art. 8°:

Art. 8° Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

                A lei federal que trata do Processo Administrativo no âmbito da União - Lei n° 9.784, de 29 de janeiro 1999 – embora não fixar um prazo específico para conclusão dos processos por ela disciplinados, já no caput de seu art. 2°, enuncia, dentre os respectivos princípios informativos, o da razoabilidade ou da proibição do excesso[1].

Por fim, a Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, a chamada “Reforma do Poder Judiciário”, erigiu à categoria não só de mandamento constitucional, mas também a de direito fundamental, posto que se encontra inserto no rol dos chamados direitos sociais, o direito à “razoável duração dos processos”, inclusive expressamente estendendo-o ao âmbito administrativo, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5° da CF/1988, norma de inegável conteúdo programático, a qual transcrevo in verbis:

Art. 5° [...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

                Marco Antônio Gomes da Silva, advogado e servidor do Tribunal de Contas da União, em artigo intitulado “A duração razoável do processo administrativo federal”[1], concluiu quanto a questão da duração processual no âmbito administrativo:

       Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.

   A pergunta que se impõe é: qual seria um prazo razoável de duração de uma instrução processual no âmbito das Cortes de Contas? A resposta não pode ser dada de forma estanque sob pena de ferir-se de morte o próprio princípio da razoabilidade. Há, pois, que se analisar caso a caso. Sobre o tema colaciono trecho mesmo artigo supracitado:

          Entretanto, mais especificamente quanto à noção de prazo razoável, segundo José Rogério Lauria e Tucci desta feita citando Jean-Pierre Marguénaud, a Corte Européia dos Direitos do Homem estabeleceu três critérios a sopesar as circunstâncias do caso concreto para fixar-se "o tempo razoável de duração de um determinado processo". São eles: a) da complexidade do assunto; b) do comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) da atuação do órgão jurisdicional.

              

               Considerando o exposto, proponho ao Egrégio Plenário a aprovação do seguinte voto:

 

2.1 Conhecer do recurso de agravo, e, no mérito dar-lhe provimento para tornar insubsistente a decisão n° 3.150/2006, prolatada nos autos do Processo n° TCE 02/02263142 em 13.11.06, e determinar o prosseguimento da instrução processual, na forma regimental.

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório e Voto do Relator deste Voto Divergente ao Sr. Francisco Xavier Medeiros Vieira, ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

                            Florianópolis, 8 de março de 2009

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Art. 2o  Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.



[1] Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8516