TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PDI 00/06036864
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul
Interessado Gilberto Ari Tomasi - Atual Prefeito Municipal
Responsável Avelino Basso - Prefeito Municipal (Gestão 1982/1988)
Assunto Reinstrução referente ao Relatório nº 1608/2006 - Reclamatória Trabalhista contra o município de Caxambu do Sul
Relatório nº GCLRH/2007/261

Ementa. Reclamatória Trabalhista contra o Município de Caxambu do Sul. Remessa pela Justiça do Trabalho. Aplicar multa face à contratação de servidor sem concurso público.

RELATÓRIO

Tratam os autos do ofício encaminhado pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Chapecó, contendo fotocópia da sentença de 1º Grau promulgada nos autos da reclamatória trabalhista requerida por Valter Santos de Lima contra o município de Caxambu do Sul.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU -, após analisar os autos, emitiu o Relatório nº 1608/2006, fls. 320/323, sugerindo a audiência do ex-prefeito municipal, Sr. Avelino Basso.

Este Relator levou a feito a audiência através do despacho, de fls. 325. O responsável apresentou suas alegações de defesa, conforme os documentos de fls. 328/350. Nesta oportunidade, a DMU analisou o material emitido e elaborou o Relatório nº 2.127/2006, de fls. 352/357, sugerindo em sua conclusão a aplicação de multa ao Sr. Avelino Basso, então Prefeito de Caxambu do Sul, em face da contratação do servidor Valter Santos de Lima, sem o prévio Concurso Público, em detrimento ao mandamento constitucional prescrito no artigo 37, inciso II, § 2º.

Tendo em vista o entendimento desta Corte em processos análogos, propomos multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Sr. Avelino Basso – Prefeito Municipal gestão 1982/1988, em face da contratação do servidor Valter Santos de Lima, sem o devido Concurso Público, em afronta ao prescrito no artigo 37, inciso II, § 2º da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, mediante Parecer MPTC nº 1.053/2007, fls. 359/363, no sentido de acompanhar o entendimento apresentado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas, aplicando multa ao Sr. Avelino Basso - Ex Prefeito Municipal de Caxambu do Sul, nos termos do art. 77, III, da Lei Complementar 31/90, por infração ao art. 37, II da Constituição Federal.

É o relatório

VOTO

CONSIDERANDO a análise constante do Relatório nº 2.127/2006, de fls. 352/357;

CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC/Nº 1.053/2007, fls. 359/363) acompanha o Relatório do Corpo Instrutivo;

CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado, porém suas alegações de defesa não foram suficientes para elidir a restrição identificada;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

    1. Conhecer do Relatório de Instrução para considerar irregular, com fundamento no art. 36, 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, a contratação do servidor Valter Santos de Lima, sem o devido Concurso Público, em afronta ao prescrito no artigo 37, inciso II, § 2º da Constituição Federal.

    .2. Aplicar ao Sr. Avelino Basso – Prefeito Municipal gestão 1982 - 1988, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, e 307, V do Regimento Interno, e no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da restrição discriminada no item 1 desta Decisão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

    3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n.2127/2006, à Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, ao Sr. Avelino Basso - ex-Prefeito daquele Município e à Justiça do Trabalho – 12ª Região – Tribunal Superior do Trabalho.

    .

    Gabinete do Conselheiro, em 23 de maio de 2007.

    LUIZ ROBERTO HERBST

    Conselheiro Relator