Processo nº

REC 07/00000500

Unidade Gestora

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A. – EPAGRI

Interessado

Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

Responsável

Dionísio Bressan Lemos

Assunto

Recurso de Reexame de Conselheiro

Relatório nº

    /2008

 

 

1.    Relatório

               

                Trata-se de Recurso de Reexame de Conselheiro interposto pelo Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos em face do Despacho Singular que não conheceu do Recurso de Reconsideração (Processo REC 05/04121243) que propugnava a reforma do Acórdão nº 1.157/2005 autos do Processo de Prestação de Contas da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A. – EPAGRI, referente ao exercício de 1999 (PCA 00/01122754), que imputou débito e cominou diversas multas ao Sr. Dionísio Bressan Lemos, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1999 referentes a atos de gestão da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A. - EPAGRI, e condenar o Responsável – Sr. Dionísio Bressan Lemos, ex-Diretor-Presidente daquela entidade, ao pagamento da quantia de R$ 145.809,88 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e nove reais e oitenta e oito centavos), referente a despesas com pagamento de multas e encargos financeiros decorrentes da quitação com atraso de obrigações, tais como, conta telefônica e débitos com o ICMS e INSS, sem que tenha sido comprovado o atraso no repasse de recursos pelo Governo do Estado; gastos esses que não se coadunam os objetivos da entidade, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual n. 9.831/95, e caracterizando falta de diligência no trato das coisas da empresa, em desacordo com o art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, conforme apontado no item 17 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da EPAGRI, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. Dionísio Bressan Lemos, qualificado anteriormente, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III e VIII, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da estruturação do Balanço Patrimonial, na situação de Passivo a Descoberto em desacordo com a determinação da Resolução CFC n. 686/90, NBC T3, item 3.2.2.13 (item 2 do Relatório DCE);

 6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-comunicação das atividades exercidas pelo controle interno, ocorrendo descumprimento das exigências dos arts. 74, §1º, da Constituição Federal, 63 da Constituição Estadual e 4º, e parágrafos, da Resolução n. TC-16/94, deste Tribunal de Contas (item 3 do documentação fora do prazo estabelecido pelo art. 19 da Resolução n. TC-16/94 (item 1 do Relatório DCE);

 6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência de controle sobre os bens patrimoniais da empresa, descumprindo a determinação contida no art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 4 do Relatório DCE);

 6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de identificação dos veículos de propriedade da empresa colocados à disposição dos diretores e gerentes regionais, descumprindo a Lei Estadual n. 7.987/90, art. 5° (item 5 do Relatório DCE);

 6.2.1.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da efetuação de classificação contábil indevida, contrariando a Resolução CFC n. 563/83, itens 2.1.1 e 2.1.2.1, que tratam das formalidades da escrituração contábil (item 7 do Relatório DCE);

 6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face das contabilizações efetuadas com históricos imprecisos, situação contrária ao firmado nos arts. 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94, além dos itens 1.6.1 da Resolução CFC n. 785/95 e 2.1.2.1 da Resolução CFC n. 563/83 (item 8 do Relatório DCE);

 6.2.1.7. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da adoção de procedimentos diferentes para baixa de valores registrados em contas a receber, aliado ao fornecimento de novos créditos a clientes inadimplentes junto à empresa, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, descumprindo preceitos legais instituídos pelos arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 12 do Relatório DCE);

 6.2.1.8. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do controle deficiente dos estoques da empresa, aliado à existência de lançamentos na contabilidade que não se adequam a demonstrar de forma clara a constituição e movimentações existentes, descumprindo a Resolução n. TC-16/94, art. 85 (item 13 do Relatório DCE);

 6.2.1.9. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face de privilégios no pagamento de débitos junto a determinados fornecedores, prática vedada pelo art. 5º da Lei Federal n. 8.666/93, aliado à ausência de documentação suporte da despesa, contrariando o art. 57 da Resolução n. TC-16/94 (item 15 do Relatório DCE);

 6.2.1.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inobservância do Regime de Competência, com descumprimento aos arts. 177 da Lei Federal n. 6.404/76 e 9° da Resolução CFC 750/93 (item 16 do Relatório DCE);

 6.2.1.11. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da contratação de profissionais alheios ao seu quadro funcional para exercer funções de consultoria, por tratar-se de ato de liberalidade do administrador, já que sacrifica ainda mais a penosa situação econômica da EPAGRI, o que é vedado pela Lei Federal n. 6.404/76, art. 154, § 2º, "a", além das contratações terem sido efetuadas sem prévio processo licitatório, em afronta aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 19 do Relatório DCE);

 6.2.1.12. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do não-reconhecimento das aquisições de softwares e equipamentos como integrantes do Patrimônio da empresa que, pelas suas características, natureza e montante do valor adquirido, deveriam ter sido apropriadas em contas de Ativo Imobilizado, cuja prática é indevida já que se trata de produtos adquiridos para serem utilizados por mais de um exercício, o que faz com que estes produtos, seja pela sua natureza, seja pelo valor envolvido, merecem apropriação junto aos bens patrimoniais da empresa, caracterizando descumprimento dos arts. 87 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (itens 23 e 25 do Relatório DCE);

6.2.2. com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remessa de documentação fora do prazo estabelecido pelo art. 19 da Resolução n. TC-16/94 (item 1 do Relatório DCE).        

[...]

                A Consultoria Geral – COG – através do Parecer nº 220/08[1] sugeriu o não-conhecimento do presente recurso.

                O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por outro lado, posicionou-se favoravelmente ao conhecimento e provimento do Recurso de Reexame subscrito pelo Exmo. Conselheiro Gilson dos Santos, por meio do Parecer MPjTC nº 2.719 /2008[2].

                Diante da manifestação contida no Parecer da COG este Relator remeteu os autos ao gabinete do Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos para que o mesmo elaborasse uma reformulação ou aditasse sua proposta de voto, se assim o desejasse.

                Os autos retornaram com a manifestação por escrito pela manutenção da proposta original.

2.  Voto

                O Recurso de Reexame subscrito pelo Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos propugna a reforma do despacho singular de autoria do Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco, que não conheceu o Recurso de Reconsideração (REC 07/00010904) interposto contra o Acórdão nº 1.157/2005 que julgou o Balanço Anual da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – EPAGRI – referente ao ano de 1999 (PCA 00/01122754).

                Diante da proposta apresentada, a Consultoria Geral exarou o Parecer COG nº 316/07 no qual sugeriu o não conhecimento do recurso por considerar que o Recurso de Reexame de Conselheiro previsto no art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000 não pode ser manejado para modificar um despacho singular de Conselheiro. Argumenta o órgão que o Recurso serviria apenas para atacar decisão ou acórdão proferido em qualquer processo sujeito a julgamento ou apreciação, nos termos dos art. 81, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, e 142, §1º, da Resolução nº TC-06/01. Estipulam os citados diplomas legais:

        Art. 81 – Conselheiro do Tribunal de Contas poderá propor ao Tribunal Pleno Recurso de decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.

 

        Art. 142 – Conselheiro do Tribunal de Contas pode propor ao Tribunal Pleno Recurso de Reexame de decisão ou acórdão proferidos em qualquer processo sujeito a julgamento ou apreciação, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.

        §1º - O Recurso de Reexame de Conselheiro será acompanhado de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada.

 

                O Conselheiro Otávio Gilson dos Santos manifestou sua discordância com a análise da COG nos seguintes termos:

       Discordo do entendimento esposado pela COG, uma vez que a decisão proferida pelo Relator (Conselheiro José Carlos Pacheco) – que decidiu por não conhecer do recurso – fls. 280 a 286 do processo REC 05/04121243, equipara-se às decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, uma vez que foi através dela que processo foi extinto, sem julgamento do mérito, não se tratando de mero despacho, como discorre a Consultoria Geral, por meio do Parecer COG-316/07.

        Além disso, tem-se que o artigo 81 da Lei Orgânica e o artigo 142 do Regimento Interno deste Tribunal, prevêem o recurso de reexame de conselheiro contra decisão ou acórdão proferido em qualquer processo, não explicitando que tal decisão seja exclusivamente proferida pelo Tribunal Pleno.

[...]

        Importa ressaltar que o referido “despacho singular” não obstante possuir essa terminologia conferida pela citada Resolução, de fato, trata-se de Decisão Singular, ante o caráter de decisão terminativa, uma vez que extingue o processo, sem julgamento de mérito, ante a decisão de não conhecer do recurso por não preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade.

        Portanto, verifica-se que a Decisão proferida pelo então Relator dos autos, Conselheiro José Carlos Pacheco, representa Decisão deste Tribunal – mesmo que Singular e não do Tribunal Pleno, por força do trâmite previsto na Resolução TC-05/05. (grifei)

 

                Neste sentido, o art. 253, IV, do Regimento Interno classifica as decisões da seguinte maneira:

 

Art. 253. As deliberações do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

 

I – [...]

 

VI – Decisão, nos demais casos, especialmente quando se tratar de:

 

a) [...]

 

   b) Deliberação preliminar de natureza terminativa;

 

                Logo, a “deliberação preliminar de natureza terminativa” antes submetida ao plenário é, a rigor, uma decisão, e por tanto, possui natureza idêntica ao despacho monocrático hoje utilizado na admissibilidade de denúncias, recursos e representações. Assistindo razão à tese do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos.

 

                A respeito do argumento da Consultoria Geral de que o Recurso carecia de uma proposta de voto em face do disposto no §1º dp art. 142 do Regimento Interno, o Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos afirma que sua proposta é aquela formulada na parte final do Recurso de Reexame:

 

       ...para que seja examinado o mérito das razões do Recurso de Reconsideração e documentação a ele anexa, constantes do processo REC 05/04121243, bem como das razões contidas no documento protocolado pelo Responsável em 05.01.2007, promovendo-se, se for o caso, a reforma da decisão de que trata o Acórdão nº 1.157/2005.

                       

               

                Quanto às razões de mérito que ensejaram a proposta de Reexame em apreço o Conselheiro Gilson remete-se às considerações formuladas na peça que inaugurou a Instrução, na qual alega com fundamento doutrinário que houve cerceamento do direito à ampla defesa e ao exercício do contraditório, uma vez que durante o curso do prazo recursal foi remetido ao Tribunal um pedido de prorrogação deste, ainda que se trate de um prazo legal (improrrogável), o fato é que o requerimento só foi respondido pelo Tribunal ao Responsável após o escoamento do prazo, restando prejudicada a defesa que chegou tardiamente ao protocolo.

               

                Dentre as demais razões recursais esposadas destaco o argumento de que antes da edição da Resolução nº TC-05/05 a decisão preliminar de admissibilidade dos recursos era efetivamente submetida ao Plenário, por tanto, atacável por meio de Reexame de Conselheiro.

                 

                As mudanças impostas pela Resolução nº TC-05/05 foram de grande valia para aumentar a celeridade e a economia processual, porém, algumas situações restaram desabrigadas pela quebra da sistemática da Lei Orgânica deste Tribunal. Refiro-me à retificação de decisões tomadas pelos Conselheiros através de despacho singular, como no caso recente de um arquivamento equivocado pelo Exmo. Conselheiro Cézar Filomeno Fontes (Processo RPL 06/00522954), que não pôde utilizar-se do Reexame de Conselheiro para “desarquivá-lo”, e teve que recorrer ao expediente de republicação desta decisão no Diário Oficial. Mutatis mutandi, situação que guarda similaridade com a dos presentes autos.

 

                Além disso, verifica-se na jurisprudência desta Corte de Contas o manejo do Recurso de Reexame de Conselheiro para propugnar a reforma de Pareceres Prévios em Processos de Prestação de Contas de Prefeitos, os quais embora não tenham sido admitidos como Reexame de Conselheiro, suas razões serviram para inclusive modificar as decisões (pareceres prévios) com base no chamado “direito de petição”, disposto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, ainda que a o Regimento Interno (art. 93, §3º) expressamente exclua qualquer outro recurso para esse fim que não seja o Pedido de Reapreciação[3].

 

                Não se pode aplicar o rigorismo do Processo Civil em sede de Processo Administrativo. É cediço que o direito de recurso na esfera administrativa decorre diretamente da Constituição, independe até de previsão legal ou disposição regimental expressa, por força do próprio já citado “direito de petição”, o “right of petition” do art. 5º, XXXIV (Odete Medauar em “A processualidade no direito administrativo”). Sobre o tema colho valiosa lição da doutrina espanhola pertinente ao caso, na qual os recursos administrativos levam a nomenclatura de “impugnação”, nas palavras de Jesús González Pérez em seu “Manual de derecho procesal administrativo”[4]:

 

       A impugnação, portanto, não continua o processo a que se refere, mas o substitui, dando um lugar a um processo distinto, definido por uma finalidade específica que é a impugnação. O objeto do processo de impugnação não é o mesmo que o do processo em que se deu a decisão atacada; o processo de impugnação tem por objeto, precisamente, uma pretensão de imputação que pode não referir-se às mesmas questões discutidas no processo em que se deu a decisão recorrida, e, ainda que se refira a elas, as mesmas surgem numa nova perspectiva.

               

                Dito isto e considerando que o presente Recurso de Reexame de Conselheiro foi proposto tempestivamente dentro do prazo recursal de 2 (dois) anos estabelecidos pelo art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000;

 

                Considerando que a existência de documentos novos que possam demonstrar que os atos praticados não causaram prejuízo ao erário, o que em tese poderia ensejar o recebimento intempestivo de recursos por força do art. 135, §1º, I, da Resolução TC-06/01.

 

                Considerando que o Responsável solicitou prorrogação de prazo para apresentação do Recurso de Reconsideração durante o transcurso do prazo, mas a resposta do Tribunal só chegou ao mesmo depois do termo final deste;

 

                Considerando que o despacho singular de conselheiro nos termos da Resolução nº TC-05/05 possui caráter de decisão terminativa;

 

                Considerando os termos do Parecer MPjTC nº 2.719 /2008;

 

                        Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 81, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 142 da Resolução nº TC-06/01:

                2.1. Em preliminar, conhecer do Recurso de Reexame proposto pelo Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, para no mérito, determinar a reforma do Despacho Singular prolatado pelo Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco nos autos do Recurso de Reconsideração REC 05/04121243 (fls. 280 a 286), para que este seja conhecido.

                   2.2. Determinar o envio do Recurso de Reconsideração REC 05/04121243 à Consultoria Geral para que proceda a reinstrução do mesmo com base nas razões apresentadas pelo Responsável e pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos nos presentes autos, e, posteriormente, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação de mérito.

         2.4. Dar ciência desta decisão ao Sr. Dionísio Bressan Lemos, Presidente do Comitê da Bacia do Rio Tubarão.

                    Florianópolis, 15 de julho de 2008

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                                     Relator



[1] Às fls. 04.

[2] Às fls. 5 a 6.

[3] REC 05/04027654, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, Decisão nº 1366/2006, in DOE nº 17.929, de 21.07.06 (alterou o Parecer Prévio nº 1.040/2002); e REC 04/00926741, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst, Decisão nº 961/2005, in DOE nº  17.673, de 09.05.05, (apesar da reinstrução do processo não foi modificado o parecer prévio).

 

[4] APUD Santos, Rodrigo Valgas dos. Procedimento Administrativo nos tribunais de contas e câmara municipais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. Pág. 160.