Processo nº |
CON 07/00001905 |
Unidade Gestora |
Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval D'Oeste e Luzerna - SIMAE |
Interessado |
Elisabet Maria Zanela Sartori |
Assunto |
Consulta. Município. Servidor ocupante de função gratificada. Percepção de horas-extras. Conhecer. Preenchidos pressupostos estabelecidos pelos artigos 59, inciso XII da Constituição Estadual/89, 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 103, inciso II da Resolução nº TC-06/2001. Responder de acordo com a proposta de Voto. |
Relatório nº |
gcmb/2007/361 |
EMENTA. Consulta. Município. Servidor. Função gratificada. Possibilidade de perceber hora-extra.
Não é cabível o pagamento de horas-extras, nem a adoção da sistemática de compensação de horas quando o servidor ocupa cargo comissionado ou exerce função gratificada.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pela Sra. Elisabet Maria Zanela Sartori, Diretora do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto - SIMAE, nos seguintes termos:
"O SIMAE, Autarquia Intermunicipal de Joaçaba, Herval D'Oeste e Luzerna, possui Plano de Cargos e Carreira próprio, regido pelo Regime Estatutário e seus servidores são todos ocupantes de cargos efetivos. Contudo, alguns deles além de exercerem as atribuições do cargo, são nomeados também para função de chefia, tendo sob sua subordinação uma equipe de trabalho, e, recebendo para tanto determinado valor monetário como "função gratificada".
O prejulgado 1299 no item 8 diz: "o pagamento de horas-extras a servidores ocupantes de cargos em comissão e a servidores que desempenham função gratificada é considerado incompatível com a natureza das funções que demandam, eventualmente, jornada de trabalho além do horário normal de expediente."
1) O prejulgado acima é aplicável também a servidores que exercem função gratificada e cargo concomitantemente, e que por força das atribuições do cargo eventualmente trabalham além do horário normal de expediente, como é o caso deste SIMAE?
2) Poder-se-ia também adotar a sistemática de compensação destas horas?"
Os autos foram à Consultoria Geral para manifestação.
A COG emitiu o parecer nº 117/2007, de 09/04/07 (fls.03/10), oportunidade em que informa, preliminarmente, que a consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, conforme preconiza o inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual, e o inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000. Da mesma forma que o consulente encontra legitimidade para a subscrição de consultas a este Tribunal de Contas, nos termos dispostos pelo artigo 103, inciso II, da Resolução nº TC-06/2001, que instituiu o Regimento Interno.
Aduz, que o pedido não veio instruído com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, entende que o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 regimental.
No que concerne ao mérito, a COG, após citar vasta doutrina, expõe que "a partir do momento em que um servidor é nomeado para um cargo em comissão ou mesmo para uma função gratificada, detém a confiança inexorável do Administrador, devendo dedicar-se plenamente às atividades inerentes ao cargo até porque, a gratificação que lhe é concedida é o principal motivo para que esteja disponível para desempenhar as tarefas que lhe dizem respeito, ou mesmo outras que porventura surjam e que sejam do interesse do órgão, como um todo.".
A Consultoria entende que a previsão constitucional de pagamento de horas-extras não pode ser aplicada aos cargos de provimento em confiança e aos detentores de função gratificada, em decorrência da dificuldade de estabelecer-lhes uma carga horária fixa, bem como em razão da necessidade de dedicação plena às atividades exercidas.
Assim, o órgão consultivo desta Casa entende que o item 8 do prejulgado nº 1299 mencionado pelo Consulente, é perfeitamente aplicável ao presente caso, uma vez inexistir amparo legal a qualquer pretensão que diga respeito à concessão de adicional pela prestação de serviço extraordinário, ou ainda, de sistemática de compensação de horas-extra.
Por fim, a COG sugere que se conheça da presente consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
"(....).
2.1. O desempenho de função de confiança ou de cargo em comissão implica em disponibilidade horária para prestar a devida assessoria àquele que nomeou o assessor, não sendo devido, por via de conseqüência, o pagamento de horas extras.
2.2. Não é cabível a sistemática de compensação de horas-extras quando o servidor ocupa cargo comissionado ou exerce função gratificada, pois, o "plus" remuneratório que recebe está implícito no custeio das horas que porventura tenham de ser realizadas além do horário normal de expediente.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público elaborou o parecer nº 2821/2007, oportunidade em que, quanto ao mérito, acompanha o posicionamento da Consultoria Geral. Contudo, sugere que seja apresentada uma resposta mais clara ao Consulente, a ser efetuada, nos seguintes termos:
"1. Não é cabível o pagamento de horas-extras nem a sistemática de compensação de horas quando o servidor ocupa cargo comissionado ou exerce função gratificada, pois o adicional remuneratório que percebe abrange as horas de trabalho que porventura tenham que ser realizadas além do horário normal do expediente."
CONSIDERANDO que a Consulta formulada pela Diretora do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto - SIMAE, Autarquia Intermunicipal de Joaçaba, Herval D'Oeste e Luzerna, questiona acerca da possibilidade de pagamento de horas-extras a servidores que ocupem função gratificada, ou ainda, a adoção da sistemática de compensação de referidas horas;
CONSIDERANDO que a Consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante dispõe o art. 59, XII, da Constituição Estadual, e o art. 1o, XV, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 202/2000);
CONSIDERANDO que o expediente inicial vem instruído, formalmente com os requisitos básicos previstos nos incisos I a IV do art. 104 do RI;
CONSIDERANDO os termos do Prejulgado nº 1299 (Processo:CON-02/04992800 Parecer: COG-709/02 Decisão: 242/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Grão Pará Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 19/02/2003 Data do Diário Oficial: 29/05/2003), quando este Tribunal se manifestou sobre matéria atinente a pagamento de horas-extras a servidores que desempenham função gratificada;
CONSIDERANDO os pareceres da Consultoria Geral, e do Ministério Público, bem como o disposto no artigo 224 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. É indevido o pagamento de horas-extras a servidores ocupantes de cargos em comissão e a servidores que desempenham função gratificada, em função da natureza das funções que demandam, eventualmente, jornada de trabalho além do horário normal de expediente;
6.2.2. Não é cabível a sistemática de compensação de horas-extras quando o servidor ocupa cargo comissionado ou exerce função gratificada, pois o acréscimo remuneratório que recebe abrange o custeio das horas que porventura tenham de ser realizadas, além do horário normal de expediente.
6.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe o parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do parecer COG nº117/07 à consulente, Sra. Elisabet Maria Zanela Sartori.
6.5. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 13 de agosto de 2007.