Processo nº CON 07/00001905
Unidade Gestora Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval D'Oeste e Luzerna - SIMAE
Interessado Elisabet Maria Zanela Sartori
Assunto Consulta. Município. Servidor ocupante de função gratificada. Percepção de horas-extras. Conhecer. Preenchidos pressupostos estabelecidos pelos artigos 59, inciso XII da Constituição Estadual/89, 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 103, inciso II da Resolução nº TC-06/2001. Responder de acordo com a proposta de Voto.
Relatório nº gcmb/2007/361

RELATÓRIO

Aduz, que o pedido não veio instruído com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, entende que o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 regimental.

No que concerne ao mérito, a COG, após citar vasta doutrina, expõe que "a partir do momento em que um servidor é nomeado para um cargo em comissão ou mesmo para uma função gratificada, detém a confiança inexorável do Administrador, devendo dedicar-se plenamente às atividades inerentes ao cargo até porque, a gratificação que lhe é concedida é o principal motivo para que esteja disponível para desempenhar as tarefas que lhe dizem respeito, ou mesmo outras que porventura surjam e que sejam do interesse do órgão, como um todo.".

"(....).

2.1. O desempenho de função de confiança ou de cargo em comissão implica em disponibilidade horária para prestar a devida assessoria àquele que nomeou o assessor, não sendo devido, por via de conseqüência, o pagamento de horas extras.

2.2. Não é cabível a sistemática de compensação de horas-extras quando o servidor ocupa cargo comissionado ou exerce função gratificada, pois, o "plus" remuneratório que recebe está implícito no custeio das horas que porventura tenham de ser realizadas além do horário normal de expediente.

CONSIDERANDO que a Consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante dispõe o art. 59, XII, da Constituição Estadual, e o art. 1o, XV, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 202/2000);

CONSIDERANDO que o expediente inicial vem instruído, formalmente com os requisitos básicos previstos nos incisos I a IV do art. 104 do RI;

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: