ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-07/00002049
UNIDADE GESTORA: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC
Interessado: Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho
Assunto: CELESC. Cargos Comissionados. Criação. Requisitos.
Parecer n°: GC/WRW/2007/253/ES

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos acerca de consulta formulada pelo Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, Diretor-Presidente da CELESC Distribuição S.A., indagando sobre a possibilidade da criação de empregos públicos em comissão, aprovados através de deliberação da Diretoria Executiva, com a posterior homologação do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, conforme os ditames da Lei Federal n. 6.404/73.

Esclareceu, ainda, que os referidos empregos seriam destinados exclusivamente às atribuições de chefia e/ou assessoramento.

A peça indagativa foi submetida ao exame da Consultoria-Geral desta Corte, a qual se manifestou através do Parecer n. COG-138/07, propondo os termos da resposta a ser oferecida ao Consulente (fls. 04 a 18).

A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal, mediante o Parecer n. 2.826/07, acompanhou o entendimento da Consultoria (fls. 19 a 23).

Este o relatório.

Passo às minhas considerações.

Com efeito, o parecer da Consultoria procurou, ao responder o questionamento do Consulente, examinar a necessidade ou não de lei para a criação dos empregos públicos.

Para tanto, o órgão consultivo buscou subsídios em julgados do Tribunal de Contas da União (Decisão n. 158/2002 e Acórdãos n. 263/2005 e 1557/2005) e do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Acórdão n. 56/2006) para concluir pela desnecessidade de lei para a criação de emprego público.

Permito-me transcrever excerto do parecer, subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo Eliane Guettky, no qual restou consignado o seguinte:

[...] A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc, é uma sociedade de economia mista, controladora de empresas concessionárias de serviços de geração e distribuição de energia elétrica no nosso Estado. Recém-estruturada no formato de holding, em atenção ao novo marco regulatório do setor que obriga a desverticalização das atividades de concessão de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, a companhia controla, desde outubro de 2006, participações societárias em atividades afins do seu negócio e duas subsidiárias1: a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A2.

Com efeito, a Consulente é Sociedade de Economia Mista Estadual3, tendo sido criada para a prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme descreve o art. 3º de seu Estatuto:

"A Companhia tem por objetivo: I - executar a política de energia formulada pelo Governo do Estado de Santa Catarina; II - realizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômicos, com vistas ao fornecimento de energia, em articulação com os órgãos governamentais ou privados próprios; III - planejar, projetar, construir e explorar sistemas de transformação, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como serviços correlatos; IV - operar os sistemas diretamente, através de subsidiárias, empresas associadas ou em cooperação; V - cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica, e; VI - desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de distribuição e comercialização de energia elétrica, e infraestrutura de serviços públicos.

Conforme Hely Lopes Meirelles, "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado"4.

No mesmo sentido manifesta-se Maria Sylvia Zanella Di Pietro5 para a qual o serviço público é "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".

A Lei n. 7.783/89, em seu art. 10, inciso I, dispõe que são considerados serviços ou atividade essenciais: "tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis". Assim, em razão desses serviços que satisfazem necessidades essenciais da coletividade é que se deve conceituar como serviços públicos.

As empresas estatais prestadoras de serviço público diferenciam-se das exploradoras de atividade econômica. O art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que trata dos princípios gerais da atividade econômica traz a seguinte redação:

A interpretação a ser atribuída ao dispositivo citado, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro6, é no sentido de ser aplicável quando as sociedades são constituídas para atuar na área da iniciativa privada, sendo exercida excepcionalmente pelo Estado por razões de segurança nacional ou interesse coletivo relevante.

Por outro lado, segundo a referida autora ainda, se a atividade envolve a prestação de serviço público, incidirá o disposto no art. 175 da Constituição, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime da concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Neste caso a empresa estatal que desempenha serviço público é concessionária de serviço público e está sujeita ao regime jurídico dos contratos administrativos, com todas as suas cláusulas exorbitantes. Nesse sentido manifestam-se José Maria Pinheiro Madeira7 e Toshio Mukai8.

Essa distinção é importante, pois, quando a atividade desenvolvida for enquadrada no art.173 da Constituição Federal, a entidade estará sujeita ao regime próprio das empresas privadas, igualando-se a estas nas suas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não se excluindo destas entidades a observância dos princípios da administração pública (art. 37, CF) e da realização de licitação, mas sendo permitido, com a edição da lei, procedimentos mais simplificados, desburocratizados, rápidos, que lhes permitam competir no mercado.

Portanto, considerando que a Celesc Distribuição S/A é uma Sociedade de Economia Mista que presta serviço público essencial, a sua previsão constitucional é a do art. 175 da Constituição Federal.

A Constituição Federal consagra no art. 37, inciso II, a obrigatoriedade de se proceder concurso público para o ingresso de pessoal na administração pública, inclusive para aquelas contratações procedidas à luz da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, senão vejamos:

A regra, nos termos do texto constitucional, é que o ingresso em Sociedade de Economia Mista também faz-se através de concurso público. A exceção é para cargo em comissão declarado em lei. Com efeito, a dúvida do Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S/A repousa justamente nessa questão: criação do emprego público em comissão através de deliberação de Diretoria Executiva da empresa.

O tema adquire diversos contornos, suscitando controvérsias, em especial no universo doutrinário e Tribunais de Contas: ora posiciona-se pela necessidade de lei para criação do emprego público em comissão, ora pela existência apenas de atos internos da empresa.

Para essa corrente, o princípio da legalidade dispõe que à Administração só é permitido fazer o que a lei autoriza, estando expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal como aplicável aos entes da administração indireta, onde se inclui as sociedades de economia mista.

Acrescentam ainda que vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da organização legal do serviço público, o qual decorre da exigência constitucional de que a criação de cargos, empregos e funções públicas seja feita por meio de lei, conforme se verifica no art. 48 da Constituição Federal:

Concluem que foi reservado ao poder legislativo a competência para, com a sanção do poder executivo, a criação, transformação e extinção de empregos públicos nas Sociedades de Economia Mista.

Assim, diante dessa corrente, a Celesc Distribuição S/A. como entidade da Administração Pública Indireta, estaria sujeita ao princípio da legalidade, com autonomia a ser exercida dentro dos parâmetros legislativos determinados pelo Estado-Membro em que os empregos públicos em comissão seriam criados, alterados ou extintos por lei, principalmente devido ao fato de o Estado ser o acionista majoritário da Sociedade de Economia Mista11.

Para essa primeira corrente, a justificativa para a necessidade de lei decorre ainda da aplicação de outros princípios que regem a administração pública, dentre eles, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado afirma o interesse primário da administração pública, visando servir a coletividade através do fim que lhe foi constitucionalmente definido. No caso, a distribuição de energia elétrica como serviço público de caráter essencial deve ser cercado de todas as restrições constitucionais que impeçam que interesses secundários, tais como os dos administradores de empresas públicas possam se sobrepor ao interesse da coletividade.

Já pelo princípio da indisponibilidade do interesse público o administrador não tem disponibilidade sobre os interesses públicos; não comanda segundo sua vontade, apenas cumpre, ainda que discricionariamente, a vontade da lei.

13 Processo n. 006.852/2002-4. Min. Relator: Ubiratam Aguiar. DOU 24/03/2005.

14 Processo n. 010.987/2004-8. Min. Relator: Ubiratam Aguiar. DOU 14/10/2005.

15 Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 21322-1. DJ 23/03/93.